DOE 16/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CE Nº. 170, de 08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consen-
suais da CGD - NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão Condicional da 
Sindicância no dia 23/08/2018, às 09h, momento em que foram apresentadas 
as seguintes condições: “comparecimento pessoal e obrigatório à Controladoria 
Geral de Disciplina dos Órgãos da Segurança Pública e Sistema Penitenci-
ário, ou na Célula Regional de Disciplina mais próximo, mensalmente, para 
informar e justificar suas atividades, durante o período de 6 (seis) meses, bem 
como a apresentação de certificado de conclusão de curso ou instrumento 
congênere, realizado no ano de 2018, dentre os cursos ofertados pela PMCE, 
AESP ou Rede EAD SENASP”, como também a submissão ao período de 
prova de 1 (um) ano, conforme despacho às fls.143/144; CONSIDERANDO 
que após a aceitação do beneficiário, o Termo de Suspensão da Sindicância 
foi devidamente homologado pelo Controlador Geral de Disciplina, à época, 
conforme publicação no DOE n° 166, datado de 04 de setembro de 2018 
(fl. 147); CONSIDERANDO que restou evidenciado que foram atendidas 
e cumpridas todas as condições do Termo de Suspensão da Sindicância, 
conforme certificado de conclusão do curso (fl. 149), o comparecimento 
nesta CGD por 06 (seis) meses registrado no Livro de Comparecimento do 
NUSCON e o decurso do período de prova de 01 (um) ano, devidamente 
atestado pelo encarregado do NUSCON no Parecer n° 52/2019 (fl. 150); 
CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da 
Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições 
estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar 
estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral 
de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento 
disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro 
meio institucional”; RESOLVE: extinguir a punibilidade do militar estadual 
CB PM SANDRO MARCELO DA ROCHA, M.F. n° 110.824-1-6, haja 
vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo de Suspensão 
e arquivar a presente Sindicância Administrativa; PUBLIQUE-SE. INTI-
ME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 09 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 15768478-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
1123/2016, publicada no D.O.E. CE nº 227, de 02 de dezembro de 2016, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM 
JOSÉ ALMIR BARBOSA DA SILVA JÚNIOR, em razão do teor da denúncia 
do SD PM Francisco das Chagas Nunes Rodrigues e dos demais termos de 
declarações das supostas vítimas, onde se lê, que o SD PM José Almir Barbosa 
da Silva Júnior, lotado na Célula do Batalhão de Ronda de Ações Intensivas 
e Ostensivas (BPRAIO) atuou em suposto estelionato ao induzir seus colegas 
de trabalho a investir dinheiro em serviços de construção civil e entregando 
obras inacabadas, mesmo com o repasse do valor acordado; CONSIDE-
RANDO que durante a produção probatória, o Sindicado foi devidamente 
citado à fl. 63, interrogado à fl.107, apresentou Razões Finais de Defesa às 
fls. 111/120, foram ouvidas 09 (nove) testemunhas de acusação, às fls. 72/76 
e 89/92 e ouvidas 02 (duas) testemunhas da Defesa, às fls. 92 e 100, tendo 
desistido da testemunha Bruno de Oliveira Pinho, conforme se registra na 
Folha de Certidão da fl. 105. O sindicante elaborou o Relatório Final n° 
485/2018, às fls. 121/129, no qual firmou o seguinte posicionamento, in 
verbis: “(…) No depoimento do sindicado pode se concluir que ouve a 
obtenção de lucro das negociações envolvendo confecção de plantas de casas, 
que depois houve a indicação/intermediação do mestre de obras Sr. Murilo 
Alves Wanderley, que gerou reclamações por parte dos militares e transtornos 
ao bom andamento do serviço na caserna. Que o fruto do interesse privado 
do sindicado não pode trazer transtornos ao Comando do BPRAIO ou a 
instituição militar PM. A Controladoria Geral de Disciplina é um tribunal de 
disciplina e faz uso de trabalhar questões versadas no Direito Disciplinar. 
Não adentraremos na Matéria Penal ou Civil, a respeito o que principia a 
independência das instâncias. Mas, de forma insular fica demonstrado que o 
sindicado operou de forma a malferir os deveres éticos nascidos dos valores 
militares estaduais, no “atuar com devotamento ao interesse público, colo-
cando-o acima dos anseios particulares” e “proceder de maneira ilibada na 
vida pública e particular”, ao tratar de confeccionar plantas de casas e indicar 
mestre de obra, isso no seio da caserna onde é lotado, para depois de havendo 
gerando problemas de seu estranho negócio ao serviço militar vir a causar 
alterações a rotina do Comando e que interferem na disciplina. O que se 
repisa: O Código Disciplinar PM/BM, Art.13, §1º, inciso XXI, ‘exercer 
qualquer atividade estranha à instituição militar com prejuízo do serviço ou 
com emprego de meios do Estado...’, é transgressão disciplinar. O prejuízo 
ao serviço compreendido pela execução de uma reunião para tratar de um 
assunto alheio ao serviço operacional ou administrativo da PM (BPRAIO), 
bem como que o sindicado em contrariedade aos valores militares com sua 
ação não zelou pela manutenção do ambiente de harmonia e camaradagem 
na vida profissional com seus colegas de farda de Batalhão (...)”; CONSI-
DERANDO que, em sede de interrogatório (fl. 107), o sindicado CB PM 
José Almir Barbosa da Silva Júnior alegou que não celebrou qualquer contrato 
com os militares que disseram lesados. Afirmou que: “(…) QUE o interrogado 
era amigo do SD Nunes no Raio; QUE o SGT PM Hudson o procurou soli-
citando orientações sobre uma planta (desenho) da construção de uma casa 
no Bairro São Cristovão, que da parte do interrogado foi feito um croqui; 
QUE o padrinho do filho do SGT PM Hudson de nome Murilo por ser o 
mestre da obra, e por vezes foi ao local ver a obra, sem nenhum compromisso; 
QUE os policiais do RAIO tomaram conhecimento do resultado da obra 
realizada na casa do SGT PM Hudson e foram atrás de saber o nome do 
responsável pelo design da casa, assim chegando até sua pessoa; QUE os 
policiais foram os Srs Francisco das Chagas Nunes Rodrigues, Fernando Dias 
de Brito, Antônio Leonardo de Sousa Mendonça, Osvanildo Zacarias Pereira, 
Paulo Sérgio da Silva Barbosa, Fernando da Silva Sousa, Arilson da Rocha 
Pereira e Fábio Linhares Ribeiro; QUE os referidos militares solicitaram que 
fosse da mesma forma que fora feito com o SGT PM Hudson um desenho 
da obra desejada de cada um, e que o valor acertado foi de aproximadamente 
de R$800,00 (oitocentos) reais por cada desenho, e que não se propôs a 
acompanhar nenhuma das obras, se o fez foi por amizade; QUE não celebrou 
contrato com os militares; QUE perguntado se após os problemas alegados 
pelos militares foi tentado algum acordo em reunião, respondeu que os mili-
tares procuraram o Sr. Murilo, mestre de Obra, este que disse que não tinha 
condição financeira para arcar com o prejuízo gerado nas obras daqueles, por 
motivos variados e que o fato não tem vínculo com a solicitação ação inicial 
dos militares ou de qualquer acordo que supostamente eles tenham entendam 
ter celebrado; QUE a reunião foi feita para que pelos militares, estes objeti-
vando que tão somente o sindicado assumisse todo o prejuízo da obra daqueles 
tratada com terceiro, além de compra de material e serviço, coisa alheia, tudo 
para que o caso não fosse levado a CGD; QUE o interrogado foi a reunião e 
não aceitou a proposta; QUE o interrogado afirmou que o serviço e material 
empregado na casa do Soldado Nunes as suas custas foi por camaradagem a 
época dos fatos (fls.40); QUE havia uma ajuda de custo para poder ir ao local 
onde ocorriam as obras dos militares, basicamente para cobrir o deslocamento 
(...)”; CONSIDERANDO o termo de declarações da suposta vítima SGT PM 
Fernando da Silva Sousa, arrolada pela Autoridade Sindicante, à fl. 72, a 
mesma declarou, in verbis: “(…) QUE o negócio e/ou empreendimento tratado 
entre o depoente e o sindicado se resolveu sem problemas; (…) QUE o 
depoente afirma que não fez nenhum registro em delegacia de nenhuma 
reclamação (...)”; CONSIDERANDO o termo de declarações da suposta 
vítima CB PM Osvalnildo Zacarias Pereira, arrolada pela Autoridade Sindi-
cante, à fl. 73, esta informou, in verbis: “(…) QUE o depoente retifica a 
declaração prestada no GTAC no dia 18 de abril de 2016; QUE o declarante 
resolveu a situação abandonando e ficando com o prejuízo (…); QUE o 
declarante apresentou cópia do contrato firmado para construção; (…) QUE 
o único local em que foi ser ouvido foi na Controladoria – CGD; (…) QUE 
o declarante afirmou que acionou civilmente o sindicado; QUE o declarante 
concluiu a obra de sua casa e não esperou o sindicado o fizesse; QUE o 
declarante vendeu a casa que estava em construção, não tendo nem lucro, 
nem prejuízo (...)”; CONSIDERANDO o termo de declarações da suposta 
vítima SGT PM Arilson Rocha Pereira, arrolada pela Autoridade Sindicante, 
à fl. 74, esta informou, in verbis: “(…) QUE o negócio e/ou empreendimento 
tratado entre o depoente e o sindicado se resolveu sem problemas;  (…) QUE 
o único local em que foi ser ouvido foi na Controladoria – CGD (…); CONSI-
DERANDO  que o termo de declarações da suposta vítima CB PM Antônio 
Leonardo de Sousa Medonça, arrolada pela Autoridade Sindicante, à fl. 75, 
esta informou, in verbis: “(…) QUE o depoente resolveu a situação com o 
sindicado sem nenhum problema; (…) QUE o único local em que foi ser 
ouvido foi na Controladoria – CGD para tratar desse assunto; QUE o depoente 
afirma que através do sindicado que foi que conheceu o Murilo (…)”; CONSI-
DERANDO que o termo de declarações da suposta vítima CB PM Fernando 
Dias de Brito, arrolada pela Autoridade Sindicante, à fl. 76, esta informou, 
in verbis: “(…) QUE o negócio e/ou empreendimento tratado entre o depoente 
e o sindicado não se resolveu continua inacabada; (…) QUE o declarante 
afirma que cópia da documentação comprobatória já se encontra acostada 
aos autos, bastando ver o contrato da MEGAHERTZ Construções e Serviços 
Ltda (…); QUE o declarante foi ouvido na Controladoria – CGD e na Justiça 
Militar (...)”; CONSIDERANDO que o termo de declarações da suposta 
vítima CB PM Francisco das Chagas Nunes Rodrigues, arrolada pela Auto-
ridade Sindicante, à fl. 89, esta informou, in verbis: “(…) QUE o negócio/
empreendimento tratado entre o depoente e o sindicado não se resolveu, ficou 
devendo ao depoente; (…) QUE foi enganado, isso com relação a proposta 
da construção, pois se dava na rendição no quartel (...); QUE o depoente 
entende que o sindicado se utilizou da confiança que tinha entre os membros 
da unidade e aplicou um golpe (...)”; CONSIDERANDO que o termo de 
declarações da suposta vítima CB PM Paulo Sérgio da Silva Barbosa, arrolada 
pela Autoridade Sindicante, à fl. 90, esta informou, in verbis: “(…) QUE o 
negócio e/ou empreendimento tratado entre o depoente e o sindicado não se 
resolveu; (…) QUE o primeiro contato do depoente para tratar da negociação 
da obra/construção com o sindicado se deu no âmbito do quartel (...)”; CONSI-
DERANDO o termo de declarações da suposta vítima CB PM Fábio Linhares 
Ribeiro, arrolada pela Autoridade Sindicante, à fl. 91, esta informou, in verbis: 
“(…) QUE o negócio e/ou empreendimento tratado entre o depoente e o 
sindicado não ser resolveu, permanece o mesmo problema; (…) QUE o 
depoente afirma que o início da negociação se deu no âmbito do quartel do 
RAIO com o sindicado; CONSIDERANDO o termo de depoimento da teste-
munha Murilo Alves Wanderley, arrolada pela Defesa, à fl. 92, esta informou, 
in verbis: “QUE o depoente afirma que conhece o sindicado desde outubro 
ou novembro 2012, devido a circunstância em que estava fazendo uma obra 
para o PM Hudson, que hoje é sargento; QUE o sindicado foi quem fez o 
projeto, o desenho, no que depoente fez a parte de execução da obra; QUE 
após esse serviço houve uma tratativa com o sindicado no sentido que outras 
obras com militares fossem realizadas a baixo custo; QUE o depoente indicado 
pelo sindicado e tendo este realizado o projeto fez a obra da casa do PM Brito; 
QUE o depoente afirma que foi dado um desconto de 15% do valor de mercado 
na obra do PM Brito, porém a obra não foi concluída; Que novamente outra 
obra foi realizada da mesma forma, e não foi concluída, no que o valor foi 
dado 30% de desconto, que foi para a casa do PM Nunes; Que o depoente 
afirmou que no trabalho do PM nunes houve um aditivo no valor da construção 
para o piso superior; Que o depoente afirmou que recebeu pagamento pelo 
serviço total do PM Nunes e em parte do PM Brito, e que recebeu o dinheiro 
diretamente deles; QUE o sindicado era responsável pelo projeto da cons-
trução, que não aprovado diretamente, pois não era capacitado para isso, 
então era encaminhado o projeto para um engenheiro assinar; Que o sindicado 
foi até obra, isso mais de uma vez para verificar se estava sendo construída 
conforme seu projeto; Que o depoente reconhece o documento das folhas 
41/44 assinado por sua pessoa (...)”; CONSIDERANDO o termo de depoi-
mento da testemunha TEN QOPM Wladimir de Paula Rocha, arrolada pela 
Defesa, à fl. 100, informou in verbis: “(…) QUE na época que chegou ao seu 
conhecimento de rumores de possíveis negócios do sindicado era sargenteante 
(auxiliar do comandante) do quartel, e nada de concreto em matéria de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº197  | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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