DOE 16/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CE Nº. 170, de 08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consen-
suais da CGD - NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão Condicional da
Sindicância no dia 23/08/2018, às 09h, momento em que foram apresentadas
as seguintes condições: “comparecimento pessoal e obrigatório à Controladoria
Geral de Disciplina dos Órgãos da Segurança Pública e Sistema Penitenci-
ário, ou na Célula Regional de Disciplina mais próximo, mensalmente, para
informar e justificar suas atividades, durante o período de 6 (seis) meses, bem
como a apresentação de certificado de conclusão de curso ou instrumento
congênere, realizado no ano de 2018, dentre os cursos ofertados pela PMCE,
AESP ou Rede EAD SENASP”, como também a submissão ao período de
prova de 1 (um) ano, conforme despacho às fls.143/144; CONSIDERANDO
que após a aceitação do beneficiário, o Termo de Suspensão da Sindicância
foi devidamente homologado pelo Controlador Geral de Disciplina, à época,
conforme publicação no DOE n° 166, datado de 04 de setembro de 2018
(fl. 147); CONSIDERANDO que restou evidenciado que foram atendidas
e cumpridas todas as condições do Termo de Suspensão da Sindicância,
conforme certificado de conclusão do curso (fl. 149), o comparecimento
nesta CGD por 06 (seis) meses registrado no Livro de Comparecimento do
NUSCON e o decurso do período de prova de 01 (um) ano, devidamente
atestado pelo encarregado do NUSCON no Parecer n° 52/2019 (fl. 150);
CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da
Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições
estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar
estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral
de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento
disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro
meio institucional”; RESOLVE: extinguir a punibilidade do militar estadual
CB PM SANDRO MARCELO DA ROCHA, M.F. n° 110.824-1-6, haja
vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo de Suspensão
e arquivar a presente Sindicância Administrativa; PUBLIQUE-SE. INTI-
ME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 09 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 15768478-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
1123/2016, publicada no D.O.E. CE nº 227, de 02 de dezembro de 2016,
visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM
JOSÉ ALMIR BARBOSA DA SILVA JÚNIOR, em razão do teor da denúncia
do SD PM Francisco das Chagas Nunes Rodrigues e dos demais termos de
declarações das supostas vítimas, onde se lê, que o SD PM José Almir Barbosa
da Silva Júnior, lotado na Célula do Batalhão de Ronda de Ações Intensivas
e Ostensivas (BPRAIO) atuou em suposto estelionato ao induzir seus colegas
de trabalho a investir dinheiro em serviços de construção civil e entregando
obras inacabadas, mesmo com o repasse do valor acordado; CONSIDE-
RANDO que durante a produção probatória, o Sindicado foi devidamente
citado à fl. 63, interrogado à fl.107, apresentou Razões Finais de Defesa às
fls. 111/120, foram ouvidas 09 (nove) testemunhas de acusação, às fls. 72/76
e 89/92 e ouvidas 02 (duas) testemunhas da Defesa, às fls. 92 e 100, tendo
desistido da testemunha Bruno de Oliveira Pinho, conforme se registra na
Folha de Certidão da fl. 105. O sindicante elaborou o Relatório Final n°
485/2018, às fls. 121/129, no qual firmou o seguinte posicionamento, in
verbis: “(…) No depoimento do sindicado pode se concluir que ouve a
obtenção de lucro das negociações envolvendo confecção de plantas de casas,
que depois houve a indicação/intermediação do mestre de obras Sr. Murilo
Alves Wanderley, que gerou reclamações por parte dos militares e transtornos
ao bom andamento do serviço na caserna. Que o fruto do interesse privado
do sindicado não pode trazer transtornos ao Comando do BPRAIO ou a
instituição militar PM. A Controladoria Geral de Disciplina é um tribunal de
disciplina e faz uso de trabalhar questões versadas no Direito Disciplinar.
Não adentraremos na Matéria Penal ou Civil, a respeito o que principia a
independência das instâncias. Mas, de forma insular fica demonstrado que o
sindicado operou de forma a malferir os deveres éticos nascidos dos valores
militares estaduais, no “atuar com devotamento ao interesse público, colo-
cando-o acima dos anseios particulares” e “proceder de maneira ilibada na
vida pública e particular”, ao tratar de confeccionar plantas de casas e indicar
mestre de obra, isso no seio da caserna onde é lotado, para depois de havendo
gerando problemas de seu estranho negócio ao serviço militar vir a causar
alterações a rotina do Comando e que interferem na disciplina. O que se
repisa: O Código Disciplinar PM/BM, Art.13, §1º, inciso XXI, ‘exercer
qualquer atividade estranha à instituição militar com prejuízo do serviço ou
com emprego de meios do Estado...’, é transgressão disciplinar. O prejuízo
ao serviço compreendido pela execução de uma reunião para tratar de um
assunto alheio ao serviço operacional ou administrativo da PM (BPRAIO),
bem como que o sindicado em contrariedade aos valores militares com sua
ação não zelou pela manutenção do ambiente de harmonia e camaradagem
na vida profissional com seus colegas de farda de Batalhão (...)”; CONSI-
DERANDO que, em sede de interrogatório (fl. 107), o sindicado CB PM
José Almir Barbosa da Silva Júnior alegou que não celebrou qualquer contrato
com os militares que disseram lesados. Afirmou que: “(…) QUE o interrogado
era amigo do SD Nunes no Raio; QUE o SGT PM Hudson o procurou soli-
citando orientações sobre uma planta (desenho) da construção de uma casa
no Bairro São Cristovão, que da parte do interrogado foi feito um croqui;
QUE o padrinho do filho do SGT PM Hudson de nome Murilo por ser o
mestre da obra, e por vezes foi ao local ver a obra, sem nenhum compromisso;
QUE os policiais do RAIO tomaram conhecimento do resultado da obra
realizada na casa do SGT PM Hudson e foram atrás de saber o nome do
responsável pelo design da casa, assim chegando até sua pessoa; QUE os
policiais foram os Srs Francisco das Chagas Nunes Rodrigues, Fernando Dias
de Brito, Antônio Leonardo de Sousa Mendonça, Osvanildo Zacarias Pereira,
Paulo Sérgio da Silva Barbosa, Fernando da Silva Sousa, Arilson da Rocha
Pereira e Fábio Linhares Ribeiro; QUE os referidos militares solicitaram que
fosse da mesma forma que fora feito com o SGT PM Hudson um desenho
da obra desejada de cada um, e que o valor acertado foi de aproximadamente
de R$800,00 (oitocentos) reais por cada desenho, e que não se propôs a
acompanhar nenhuma das obras, se o fez foi por amizade; QUE não celebrou
contrato com os militares; QUE perguntado se após os problemas alegados
pelos militares foi tentado algum acordo em reunião, respondeu que os mili-
tares procuraram o Sr. Murilo, mestre de Obra, este que disse que não tinha
condição financeira para arcar com o prejuízo gerado nas obras daqueles, por
motivos variados e que o fato não tem vínculo com a solicitação ação inicial
dos militares ou de qualquer acordo que supostamente eles tenham entendam
ter celebrado; QUE a reunião foi feita para que pelos militares, estes objeti-
vando que tão somente o sindicado assumisse todo o prejuízo da obra daqueles
tratada com terceiro, além de compra de material e serviço, coisa alheia, tudo
para que o caso não fosse levado a CGD; QUE o interrogado foi a reunião e
não aceitou a proposta; QUE o interrogado afirmou que o serviço e material
empregado na casa do Soldado Nunes as suas custas foi por camaradagem a
época dos fatos (fls.40); QUE havia uma ajuda de custo para poder ir ao local
onde ocorriam as obras dos militares, basicamente para cobrir o deslocamento
(...)”; CONSIDERANDO o termo de declarações da suposta vítima SGT PM
Fernando da Silva Sousa, arrolada pela Autoridade Sindicante, à fl. 72, a
mesma declarou, in verbis: “(…) QUE o negócio e/ou empreendimento tratado
entre o depoente e o sindicado se resolveu sem problemas; (…) QUE o
depoente afirma que não fez nenhum registro em delegacia de nenhuma
reclamação (...)”; CONSIDERANDO o termo de declarações da suposta
vítima CB PM Osvalnildo Zacarias Pereira, arrolada pela Autoridade Sindi-
cante, à fl. 73, esta informou, in verbis: “(…) QUE o depoente retifica a
declaração prestada no GTAC no dia 18 de abril de 2016; QUE o declarante
resolveu a situação abandonando e ficando com o prejuízo (…); QUE o
declarante apresentou cópia do contrato firmado para construção; (…) QUE
o único local em que foi ser ouvido foi na Controladoria – CGD; (…) QUE
o declarante afirmou que acionou civilmente o sindicado; QUE o declarante
concluiu a obra de sua casa e não esperou o sindicado o fizesse; QUE o
declarante vendeu a casa que estava em construção, não tendo nem lucro,
nem prejuízo (...)”; CONSIDERANDO o termo de declarações da suposta
vítima SGT PM Arilson Rocha Pereira, arrolada pela Autoridade Sindicante,
à fl. 74, esta informou, in verbis: “(…) QUE o negócio e/ou empreendimento
tratado entre o depoente e o sindicado se resolveu sem problemas; (…) QUE
o único local em que foi ser ouvido foi na Controladoria – CGD (…); CONSI-
DERANDO que o termo de declarações da suposta vítima CB PM Antônio
Leonardo de Sousa Medonça, arrolada pela Autoridade Sindicante, à fl. 75,
esta informou, in verbis: “(…) QUE o depoente resolveu a situação com o
sindicado sem nenhum problema; (…) QUE o único local em que foi ser
ouvido foi na Controladoria – CGD para tratar desse assunto; QUE o depoente
afirma que através do sindicado que foi que conheceu o Murilo (…)”; CONSI-
DERANDO que o termo de declarações da suposta vítima CB PM Fernando
Dias de Brito, arrolada pela Autoridade Sindicante, à fl. 76, esta informou,
in verbis: “(…) QUE o negócio e/ou empreendimento tratado entre o depoente
e o sindicado não se resolveu continua inacabada; (…) QUE o declarante
afirma que cópia da documentação comprobatória já se encontra acostada
aos autos, bastando ver o contrato da MEGAHERTZ Construções e Serviços
Ltda (…); QUE o declarante foi ouvido na Controladoria – CGD e na Justiça
Militar (...)”; CONSIDERANDO que o termo de declarações da suposta
vítima CB PM Francisco das Chagas Nunes Rodrigues, arrolada pela Auto-
ridade Sindicante, à fl. 89, esta informou, in verbis: “(…) QUE o negócio/
empreendimento tratado entre o depoente e o sindicado não se resolveu, ficou
devendo ao depoente; (…) QUE foi enganado, isso com relação a proposta
da construção, pois se dava na rendição no quartel (...); QUE o depoente
entende que o sindicado se utilizou da confiança que tinha entre os membros
da unidade e aplicou um golpe (...)”; CONSIDERANDO que o termo de
declarações da suposta vítima CB PM Paulo Sérgio da Silva Barbosa, arrolada
pela Autoridade Sindicante, à fl. 90, esta informou, in verbis: “(…) QUE o
negócio e/ou empreendimento tratado entre o depoente e o sindicado não se
resolveu; (…) QUE o primeiro contato do depoente para tratar da negociação
da obra/construção com o sindicado se deu no âmbito do quartel (...)”; CONSI-
DERANDO o termo de declarações da suposta vítima CB PM Fábio Linhares
Ribeiro, arrolada pela Autoridade Sindicante, à fl. 91, esta informou, in verbis:
“(…) QUE o negócio e/ou empreendimento tratado entre o depoente e o
sindicado não ser resolveu, permanece o mesmo problema; (…) QUE o
depoente afirma que o início da negociação se deu no âmbito do quartel do
RAIO com o sindicado; CONSIDERANDO o termo de depoimento da teste-
munha Murilo Alves Wanderley, arrolada pela Defesa, à fl. 92, esta informou,
in verbis: “QUE o depoente afirma que conhece o sindicado desde outubro
ou novembro 2012, devido a circunstância em que estava fazendo uma obra
para o PM Hudson, que hoje é sargento; QUE o sindicado foi quem fez o
projeto, o desenho, no que depoente fez a parte de execução da obra; QUE
após esse serviço houve uma tratativa com o sindicado no sentido que outras
obras com militares fossem realizadas a baixo custo; QUE o depoente indicado
pelo sindicado e tendo este realizado o projeto fez a obra da casa do PM Brito;
QUE o depoente afirma que foi dado um desconto de 15% do valor de mercado
na obra do PM Brito, porém a obra não foi concluída; Que novamente outra
obra foi realizada da mesma forma, e não foi concluída, no que o valor foi
dado 30% de desconto, que foi para a casa do PM Nunes; Que o depoente
afirmou que no trabalho do PM nunes houve um aditivo no valor da construção
para o piso superior; Que o depoente afirmou que recebeu pagamento pelo
serviço total do PM Nunes e em parte do PM Brito, e que recebeu o dinheiro
diretamente deles; QUE o sindicado era responsável pelo projeto da cons-
trução, que não aprovado diretamente, pois não era capacitado para isso,
então era encaminhado o projeto para um engenheiro assinar; Que o sindicado
foi até obra, isso mais de uma vez para verificar se estava sendo construída
conforme seu projeto; Que o depoente reconhece o documento das folhas
41/44 assinado por sua pessoa (...)”; CONSIDERANDO o termo de depoi-
mento da testemunha TEN QOPM Wladimir de Paula Rocha, arrolada pela
Defesa, à fl. 100, informou in verbis: “(…) QUE na época que chegou ao seu
conhecimento de rumores de possíveis negócios do sindicado era sargenteante
(auxiliar do comandante) do quartel, e nada de concreto em matéria de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº197 | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2019
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