DOMFO 15/10/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXV 
FORTALEZA, 15 DE OUTUBRO DE 2019 
Nº 16.609
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
LEI Nº 10.946, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019. 
 
Autoriza a concessão de auxílio financeiro denomi-
nado Cartão Missão Infância, no âmbito do Município 
de Fortaleza, e dá outras providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - 
Fica o Poder Público Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro denominado Cartão Missão Infância a famílias que tenham em 
sua composição crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, atendidos os demais critérios e prioridades a serem definidos em Decreto do 
Chefe do Poder Executivo Municipal. § 1º - Para os fins desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por 
outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo 
teto e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 2º - A concessão do auxílio de que trata o caput e seu acompanhamento 
será atribuição da Fundação da Criança e da Família Cidadã (FUNCI). Art. 2º - São objetivos do auxílio financeiro denominado Cartão 
Missão Infância: I — reduzir as desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos da criança na primeira infân-
cia, priorizando o investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão, sem a discriminação da criança; II — 
promover níveis apropriados de saúde e segurança alimentar e nutricional, garantindo o bem-estar infantil; III — abordar, de forma 
integral e integrada, o desenvolvimento infantil, em todos os seus aspectos, inclusive cognitivo, criando mecanismos e ações para 
proporcionar o bem-estar físico e intelectual das crianças; IV — criar oportunidades voltadas ao lazer infantil, à integração, à cultura da 
comunidade, enquanto ações benéficas para o desenvolvimento físico, cognitivo e emocional das crianças; V — impulsionar as ações 
e iniciativas voltadas à superação da extrema pobreza infantil; VI — minimizar e prevenir os riscos das crianças que se encontrem em 
situação de vulnerabilidade social. Art. 3º - O valor do benefício a que se refere o art. 1º desta Lei é de R$ 50,00 (cinquenta reais) por 
mês, por criança de 0 (zero) até no máximo 2 (dois) anos e 11 (onze) meses, observada a disponibilidade orçamentária e financeira 
para o custeio do auxílio de que trata esta Lei. § 1º - Os critérios, as prioridades, a forma de pagamento e as condições para percep-
ção do auxílio de que trata o caput serão estabelecidos em Decreto. § 2º - O valor do benefício poderá ser redefinido por Decreto do 
Chefe do Poder Executivo Municipal. § 3º - A relação dos beneficiários com os respectivos valores deverá ser publicada no Diário 
Oficial do Município em até 5 (cinco) dias contados de sua concessão. Art. 4º - Poderá ser instituído, por Decreto, comitê que possua 
como atribuição o acompanhamento da implantação do Cartão Missão Infância. Parágrafo Único. O comitê deverá enviar, periodica-
mente, à Câmara Municipal de Fortaleza a relação dos beneficiários e relatório circunstanciado acerca das ações e dos resultados 
obtidos. Art. 5º - O Cartão Missão Infância é uma política de transferência direta de renda, com condicionalidades, de caráter temporá-
rio, não gerando direito adquirido, podendo a definição de seus beneficiários levar em consideração, prioritariamente, o banco de da-
dos do Cadastro Único (CadÚnico), atualizado no sistema nos últimos 24 (vinte e quatro) meses. Art. 6º - O auxílio financeiro será 
pago por meio do Cartão Missão Infância, por meio de instituição bancária contratada, sendo o benefício sacado através de cartão 
magnético, com a identificação do Programa e do responsável familiar, bem como o respectivo Número de Identificação Social (NIS). 
Art. 7º - As despesas do Cartão Missão Infância correrão por conta de recursos do orçamento do Município de Fortaleza, suplementa-
dos se necessário, bem como de recursos resultantes de convênios celebrados com a União, com o Estado do Ceará ou de parcerias 
com entidades da sociedade civil. Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir aos orçamentos do Município 
crédito especial em favor da Fundação da Criança e da Família Cidadã (FUNCI), inserindo a localização 08.243.0141.2281.0002 – 
Cartão Missão Infância, no valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), para atender às despesas decorrentes 
desta Lei, conforme especificado nos Anexos I e II. Art. 9º - Durante a execução orçamentária, o crédito autorizado poderá ser altera-
do, observando o disposto no art. 7º da Lei n. 10.841, de 26 de dezembro de 2018 (LOA 2019). Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em  11 de 
outubro de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.  
 
ANEXO I 
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO 
31.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
31.201 – FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DA FAMÍLIA CIDADÃ 
Classificação  
Orçamentária 
Descrição 
Fonte 
Despesa Corrente 
 
 
 
 
08 
Assistência Social 
 
 
243 
Assistência à Criança e ao 
Adolescente 
 
 
0141 
Proteção Social Básica 
 
 
 

                            

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