DOMFO 17/10/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXV 
FORTALEZA, 17 DE OUTUBRO DE 2019 
Nº 16.611
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
LEI Nº 10.930, DE 03 DE OUTUBRO DE 2019 
 
Dispõe sobre a implantação               
do Projeto Decoração Susten-
tável, no âmbito do Município                       
de Fortaleza, e dá outras                   
providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica autorizada, no âmbito do Município de Fortaleza, a 
implantação do Projeto Decoração Sustentável. Art. 2º - O 
Projeto Decoração Sustentável consiste em reutilizar material 
reciclável para decorações feitas pela Prefeitura de Fortaleza 
em datas comemorativas. Art. 3º - As despesas decorrentes da 
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamen-
tárias próprias. Art. 4º - Cabe ao Poder Executivo, através de 
Decreto, regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 5º - Esta 
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICI-
PAL DE FORTALEZA, em 03 de outubro de 2019. Roberto 
Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE 
FORTALEZA.  
*** *** *** 
LEI Nº 10.931, DE 03 DE OUTUBRO DE 2019 
 
Declara cidades-irmãs as cidades 
Fortaleza no Brasil e Assunção no 
Paraguai, bem como autoriza o 
Poder Executivo a firmar acordo 
de irmanação entre as duas                
cidades. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica oficialmente declarada a irmandade entre as cida-
des Fortaleza no Brasil e Assunção no Paraguai, visando esta-
belecer cooperação e maior intercâmbio de experiências, em 
todos os setores de interesse comum, entre as 2 (duas) cida-
des. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
firmar o acordo de irmanação entre as 2 (duas) cidades, para o 
fortalecimento dos 2 (dois) povos. Art. 3º - O acordo de irmana-
ção deverá prever a realização anual, em cada cidade, da 
semana de divulgação da cultura, hábitos, tradições e turismo 
da cidade-irmã. Art. 4º - O Poder Público Municipal fica autori-
zado a promover as medidas necessárias a assegurar maior 
intercâmbio e aproximação entre as cidades-irmãs. Art. 5º - As 
medidas indispensáveis para a execução dos objetivos visados 
nesta Lei serão formalizadas pelos representantes das 2 (duas) 
cidades, em declaração conjunta, que será firmada após o 
encaminhamento das comunicações necessárias. Parágrafo 
Único. A declaração conjunta deverá ter por objetivos básicos, 
dentre outros: I — busca do fortalecimento dos laços, troca e o 
compartilhamento de informações, conhecimentos e experiên-
cias acerca de assunto de interesse das cidades-irmãs; II — 
troca e compartilhamento de programas e ações, com o fim de 
fomentar o mais amplo conhecimento recíproco, para funda-
mentar os intercâmbios sociais, culturais e econômicos, em 
especial os relativos à organização, administração, gestão 
urbana, educação, saúde, segurança, lazer, esporte, assistên-
cia social, promoção dos direitos humanos, proteção do meio 
ambiente e do patrimônio histórico e cultural, conservação de 
espaços públicos, infraestrutura, mobilidade urbana, economia, 
finanças, e turismo; III — troca de informações e a difusão em 
ambas as comunidades das obras culturais, turísticas, despor-
tivas, políticas e sociais, que respondam a seus respectivos 
interesses; IV — convênios, através de programas e projetos 
de colaboração, que se estabelecerão nos diferentes campos 
de atuação; V — facilitação dos contatos entre empresas ou 
instituições interessadas e os órgãos competentes relativos aos 
setores responsáveis pelos convênios em cada cidade;                   
VI — outros programas de cooperação técnica entre as cidades 
que poderão ser firmados de acordo com o mútuo interesse 
das partes; VI — a busca do incremento do intercâmbio                  
estudantil entre as escolas municipais e as universidades, com 
a promoção de viagens de estudos e de turismo popular.                   
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 
60  (sessenta) dias contados da data de sua publicação.                  
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITU-
RA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 03 de outubro de 2019. 
Roberto 
Cláudio 
Rodrigues 
Bezerra 
- 
PREFEITO                       
MUNICIPAL DE FORTALEZA.  
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LEI Nº 10.932, DE 03 DE OUTUBRO DE 2019 
 
Denomina de Jacó a primeira 
clínica 
veterinária 
que 
for                 
construída 
no 
âmbito 
do                  
Município de Fortaleza. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica oficialmente denominada de Clínica Veterinária 
Jacó a primeira clínica veterinária municipal/popular que for 
construída no âmbito do Município de Fortaleza. Art. 2º - Esta 
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICI-
PAL DE FORTALEZA, em 03 de outubro de 2019. Roberto 
Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE 
FORTALEZA.  
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LEI Nº 10.933, DE 03 DE OUTUBRO DE 2019 
 
Denomina de Odilon Arrais 
uma escola municipal de tempo 
integral, na forma que indica. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica denominada de Escola Municipal Odilon Arrais 
uma unidade educacional de tempo integral da rede pública 
municipal de ensino. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 03 de 
outubro de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra -     
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.  
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