DOMFO 17/10/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXV
FORTALEZA, 17 DE OUTUBRO DE 2019
Nº 16.611
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 10.930, DE 03 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a implantação
do Projeto Decoração Susten-
tável, no âmbito do Município
de Fortaleza, e dá outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica autorizada, no âmbito do Município de Fortaleza, a
implantação do Projeto Decoração Sustentável. Art. 2º - O
Projeto Decoração Sustentável consiste em reutilizar material
reciclável para decorações feitas pela Prefeitura de Fortaleza
em datas comemorativas. Art. 3º - As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamen-
tárias próprias. Art. 4º - Cabe ao Poder Executivo, através de
Decreto, regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 5º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICI-
PAL DE FORTALEZA, em 03 de outubro de 2019. Roberto
Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE
FORTALEZA.
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LEI Nº 10.931, DE 03 DE OUTUBRO DE 2019
Declara cidades-irmãs as cidades
Fortaleza no Brasil e Assunção no
Paraguai, bem como autoriza o
Poder Executivo a firmar acordo
de irmanação entre as duas
cidades.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica oficialmente declarada a irmandade entre as cida-
des Fortaleza no Brasil e Assunção no Paraguai, visando esta-
belecer cooperação e maior intercâmbio de experiências, em
todos os setores de interesse comum, entre as 2 (duas) cida-
des. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
firmar o acordo de irmanação entre as 2 (duas) cidades, para o
fortalecimento dos 2 (dois) povos. Art. 3º - O acordo de irmana-
ção deverá prever a realização anual, em cada cidade, da
semana de divulgação da cultura, hábitos, tradições e turismo
da cidade-irmã. Art. 4º - O Poder Público Municipal fica autori-
zado a promover as medidas necessárias a assegurar maior
intercâmbio e aproximação entre as cidades-irmãs. Art. 5º - As
medidas indispensáveis para a execução dos objetivos visados
nesta Lei serão formalizadas pelos representantes das 2 (duas)
cidades, em declaração conjunta, que será firmada após o
encaminhamento das comunicações necessárias. Parágrafo
Único. A declaração conjunta deverá ter por objetivos básicos,
dentre outros: I — busca do fortalecimento dos laços, troca e o
compartilhamento de informações, conhecimentos e experiên-
cias acerca de assunto de interesse das cidades-irmãs; II —
troca e compartilhamento de programas e ações, com o fim de
fomentar o mais amplo conhecimento recíproco, para funda-
mentar os intercâmbios sociais, culturais e econômicos, em
especial os relativos à organização, administração, gestão
urbana, educação, saúde, segurança, lazer, esporte, assistên-
cia social, promoção dos direitos humanos, proteção do meio
ambiente e do patrimônio histórico e cultural, conservação de
espaços públicos, infraestrutura, mobilidade urbana, economia,
finanças, e turismo; III — troca de informações e a difusão em
ambas as comunidades das obras culturais, turísticas, despor-
tivas, políticas e sociais, que respondam a seus respectivos
interesses; IV — convênios, através de programas e projetos
de colaboração, que se estabelecerão nos diferentes campos
de atuação; V — facilitação dos contatos entre empresas ou
instituições interessadas e os órgãos competentes relativos aos
setores responsáveis pelos convênios em cada cidade;
VI — outros programas de cooperação técnica entre as cidades
que poderão ser firmados de acordo com o mútuo interesse
das partes; VI — a busca do incremento do intercâmbio
estudantil entre as escolas municipais e as universidades, com
a promoção de viagens de estudos e de turismo popular.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITU-
RA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 03 de outubro de 2019.
Roberto
Cláudio
Rodrigues
Bezerra
-
PREFEITO
MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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LEI Nº 10.932, DE 03 DE OUTUBRO DE 2019
Denomina de Jacó a primeira
clínica
veterinária
que
for
construída
no
âmbito
do
Município de Fortaleza.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica oficialmente denominada de Clínica Veterinária
Jacó a primeira clínica veterinária municipal/popular que for
construída no âmbito do Município de Fortaleza. Art. 2º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICI-
PAL DE FORTALEZA, em 03 de outubro de 2019. Roberto
Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE
FORTALEZA.
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LEI Nº 10.933, DE 03 DE OUTUBRO DE 2019
Denomina de Odilon Arrais
uma escola municipal de tempo
integral, na forma que indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica denominada de Escola Municipal Odilon Arrais
uma unidade educacional de tempo integral da rede pública
municipal de ensino. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 03 de
outubro de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra -
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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