DOMFO 17/10/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 17 DE OUTUBRO DE 2019 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 3 
 
 
cimentos: I – caso o estacionamento tenha sistema de cancelas 
automatizadas, a liberação por tolerância deve ser feita auto-
maticamente, sem a necessidade de qualquer validação do 
tíquete em outras cancelas ou com colaboradores do estacio-
namento. II – caso o estacionamento não tenha sistema de 
cancelas automáticas, a liberação por tolerância deve ser feita 
em guarita ou guaritas localizadas imediatamente junto à saída 
ou às saídas, de modo que não seja necessário ao condutor 
descer do veículo.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 03 de 
outubro de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra -         
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.  
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LEI Nº 10.938, DE 03 DE OUTUBRO DE 2019 
 
Altera o art. 1º da Lei nº 
10.540/2016, que dispõe sobre 
a proibição da utilização de ve-
ículos de tração animal em es-
tabelecimentos de comerciali-
zação de material de constru-
ção e/ou similares, na forma 
que indica. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 10.540, de 09 de setembro de 2016, 
passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Fica proibida 
a utilização de veículos de tração animal em todos os estabele-
cimentos comerciais, no âmbito do município de Fortaleza.” Art. 
2º - A ementa da Lei nº 10.540, de 09 de setembro de 2016, 
passa a dispor da seguinte redação: “Dispõe sobre a proibição 
da utilização de veículos de tração animal nos estabelecimen-
tos comerciais de Fortaleza, na forma que indica.” Art. 3º - A 
presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que 
couber, a partir da publicação. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação, revogadas as disposições em con-
trário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, 
em 03 de outubro de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues Be-
zerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.  
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LEI Nº 10.940, DE 03 DE OUTUBRO DE 2019 
 
Dispõe sobre a criação da  
Gratificação de Incentivo à 
Produtividade (GIP), em substi-
tuição à Gratificação de Incen-
tivo ao    Atendimento Ambula-
torial e Hospitalar (GIAH), e dá 
outras providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Produtivi-
dade (GIP), na área da saúde municipal integrante do Sistema 
Único de Saúde (SUS), aos servidores públicos do Município 
de Fortaleza ou a este cedido, em exercício no Instituto Dr. 
José Frota (IJF) e nas Unidades da Secretaria Municipal da 
Saúde (SMS), obedecendo-se as disposições contidas no Pla-
no de Cargos, Carreiras e Salários municipal a que estejam 
vinculados. Art. 2º - O pagamento da Gratificação de Incentivo 
à Produtividade (GIP) será realizado no percentual de até 30% 
(trinta por cento) dos recursos mensalmente repassados ao 
Município de Fortaleza pela União Federal, vinculados a cada 
Programa do Bloco de Custeio das Ações e dos Serviços Públi-
cos de Saúde, e será calculado sobre a produção das Unida-
des de Saúde indicadas no art. 1º desta Lei. Parágrafo único. A 
variação do percentual para o cálculo dos valores da GIP, ob-
servado o percentual máximo a que se refere o caput, será 
definido mediante critérios, condições e parâmetros fixados por 
meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 
3º - O pagamento da Gratificação de Incentivo à Produtividade 
(GIP) cessará na hipótese de interrupção ou suspensão do 
financiamento dos recursos financeiros estabelecidos no art. 2º 
desta Lei, restabelecendo-se em caso de ser retomado o finan-
ciamento; e não se incorporará, sob nenhum fundamento ou 
para fim algum, ao vencimento ou à remuneração do servidor 
dela beneficiário, não podendo ser cumulada com qualquer 
outra gratificação por produtividade. Art. 4º - Esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, em especial a Lei Municipal nº 6.985, de 20 de se-
tembro de 1991, e posteriores alterações. PAÇO DA PREFEI-
TURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 03 de outubro de 
2019. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO   
MUNICIPAL DE FORTALEZA.  
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LEI Nº 10.941, DE 03 DE OUTUBRO DE 2019 
 
Autoriza o Chefe do Poder Execu-
tivo Municipal a promover a disso-
lução, a liquidação e a extinção 
da Companhia de Transporte               
Coletivo de Fortaleza (CTC) e dá 
outras providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado 
a promover a dissolução, a liquidação e a extinção da Compa-
nhia de Transporte Coletivo de Fortaleza (CTC), sociedade de 
economia mista a que se refere a Lei nº 2.729, de 30 de se-
tembro de 1964, com observância das disposições da Lei Fe-
deral nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei Federal nº 
13.303, de 30 de junho de 2016. Art. 2º - Competirá ao 
liquidante da Sociedade, além das atribuições que lhe são 
deferidas pelo art. 210 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de de-
zembro de 1976, também: I — estabelecer e propor ao Chefe 
do Poder Executivo Municipal todas as providências administra-
tivas que se fizerem necessárias, sobretudo no que se refere a 
direitos e obrigações da Sociedade, inclusive de natureza tra-
balhista; II — apurar todos os seus haveres, realizando o inven-
tário de suas instalações físicas e de seus bens patrimoniais, 
nos termos desta Lei; III — alienar, mediante processo licitató-
rio, com observância das normas da legislação pertinente, 
todos os bens móveis e imóveis ou quaisquer outros bens 
pertencentes à empresa liquidanda, apurados na forma previs-
ta no inciso II deste artigo; IV — firmar, com a anuência do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de 
Fortaleza, contratos de confissão de dívidas apuradas com 
base no passivo da Sociedade com o Instituto Nacional do 
Seguro Social (INSS) e com a Caixa Econômica Federal (CEF), 
acordando com as mencionadas instituições a forma e as con-
dições de quitação dos seus respectivos créditos, oferecendo-
lhes as garantias necessárias, na forma prevista em lei. Art. 3º - 
Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal disciplinar, 
mediante Decreto, as medidas necessárias à implementação 
dos objetivos desta Lei. Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Execu-
tivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais ao Orça-
mento Fiscal do Município, em favor dos encargos gerais sob 
supervisão da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamen-
to e Gestão (SEPOG), com a finalidade de saldar dívidas re-
manescentes da liquidação e extinção previstas nesta Lei, 
inclusive de natureza trabalhista. Parágrafo único. O Chefe do 
Poder Executivo Municipal fica autorizado a incluir, anualmente, 
no orçamento do Município, a dotação específica para fazer 
face ao pagamento dos remanescentes das dívidas a que alu-
de o caput deste artigo, até o final da liquidação. Art. 5º - Esta 
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICI-
PAL DE FORTALEZA, em 03 de outubro de 2019. Roberto 
Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE 
FORTALEZA.  
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