DOMFO 17/10/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 17 DE OUTUBRO DE 2019 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 4 
 
 
LEI Nº 10.942, DE 03 DE OUTUBRO DE 2019 
 
Altera o § 1º do art. 13 da Lei 
Municipal nº 9.103/2006, que 
reestrutura o Regime de Previ-
dência dos Servidores do Mu-
nicípio 
de 
Fortaleza 
(PREVIFOR), na forma que in-
dica. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica alterado o § 1º do art. 13 da Lei nº 9.103, de 29 de 
junho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 13. ........................................................................................ 
...................................................................................................... 
§ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incurá-
veis: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neopla-
sia maligna; cegueira ou redução de vista que impossibilite a 
realização das funções como servidor, paralisia irreversível e 
incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espon-
diloartrose anquilosante; nefropatia grave; policitemia vera; 
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); 
síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS); doença pulmo-
nar obstrutiva crônica (DPOC); artrite reumatoide avançada e 
degenerativa; lúpus eritematoso sistêmico em estado avança-
do; tumor expansivo, inoperante e incapacitante; acidente vas-
cular cerebral (AVC) com sequela incapacitante e irreversível; 
contaminação por radiação, com base em conclusão da medi-
cina especializada; insuficiência hepática irreversível; estado 
avançado de demência e esclerose múltipla.” Art. 2º - Esta Lei 
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-
sições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA, em 03 de outubro de 2019. Roberto Cláudio 
Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALE-
ZA.  
*** *** *** 
 
LEI Nº 10.943, DE 03 DE OUTUBRO DE 2019 
 
Denomina de Benedito Clayton 
Veras Alcântara (Beni Veras) o 
túnel em construção no cruza-
mento da Avenida Alberto Sá 
com a Via Expressa, no bairro 
Papicu. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica denominado de Túnel Benedito Clayton Veras 
Alcântara (Beni Veras) o túnel em construção no cruzamento 
da Avenida Alberto Sá com a Via Expressa, no bairro Papicu, 
município de Fortaleza. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 03 
de outubro de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - 
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.  
*** *** *** 
 
LEI Nº 10.944, DE 03 DE OUTUBRO DE 2019 
 
Denomina 
de 
Fonsequinha 
uma miniareninha a ser cons-
truída na Rua B do Residencial 
Marcos Freire, no bairro Mon-
dubim, na forma que indica. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica denominado de Miniareninha Fonsequinha um 
equipamento público do Município de Fortaleza, a miniareninha 
que será construída na Rua B do Residencial Marcos Freire, no 
bairro Mondubim, no âmbito da Secretaria Regional V. Art. 2º - 
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que cou-
ber, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publi-
cação, podendo firmar parcerias com entidades públicas ou 
privadas, objetivando a consecução dos fins previstos neste 
diploma legal. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução 
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias pró-
prias, suplementadas se necessário. Art. 4º - Esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTA-
LEZA, em 03 de outubro de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues 
Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.  
*** *** *** 
 
LEI Nº 10.945, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019 
 
Institui o Programa Artistas 
Também Somos, para fomento 
e valorização dos talentos, no 
âmbito do Município de Forta-
leza, na forma que indica. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Fortaleza, o 
Programa Artistas Também Somos, desenvolvido pela Secreta-
ria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) 
e 
pela 
Secretaria 
Municipal 
da 
Cultura 
de 
Fortaleza                   
(SECULTFOR), com o intuito de dar visibilidade aos servidores 
e empregados públicos municipais que possuam dons artísti-
cos, viabilizando a participação daqueles em ações culturais 
ligadas, direta ou indiretamente, à Prefeitura de Fortaleza. Art. 
2º - O Programa Artistas Também Somos possui os seguintes 
objetivos: I — realizar o mapeamento de servidores e empre-
gados públicos, que possuam dons artísticos, nos quadros da 
Prefeitura Municipal de Fortaleza, por meio de cadastro no 
banco de talentos municipal; II — facilitar o reconhecimento do 
potencial cultural dos artistas, por meio da divulgação em even-
tos de natureza cultural; III — possibilitar a inserção dos artistas 
municipais em programações culturais promovidas pela              
SECULTFOR ou pela SEPOG; IV — apoiar e valorizar o con-
junto das manifestações culturais e seus respectivos criadores; 
V — contribuir para a disseminação das fontes da cultura e 
para o pleno exercício dos direitos culturais. Art. 3º - O Progra-
ma Artistas Também Somos será disciplinado por regulamento 
que disporá sobre o banco de talentos municipal, modalidades, 
categorias, condições de credenciamento e outros procedimen-
tos administrativos pertinentes. § 1º - O regulamento a que se 
refere o caput deste artigo deverá ser elaborado pela                   
SECULTFOR e pela SEPOG, devendo ser publicado por meio 
de Portaria conjunta dos referidos órgãos. § 2º - Os servidores 
e empregados públicos cadastrados no banco de talentos mu-
nicipal poderão ser convocados, na forma do regulamento a 
que se refere o caput, para o exercício das atividades artísticas 
e culturais relacionadas ao programa instituído por esta Lei. Art. 
4º - Fica autorizada a realização de credenciamento para a 
formação do banco de talentos municipal, na forma do regula-
mento a que se refere o art. 3º desta Lei. Art. 5º - Fica instituído 
o “Incentivo ao Artista”, que será devido ao servidor ou empre-
gado público quando do exercício de atividades artísticas e 
culturais relacionadas ao Programa Artistas Também Somos, 
de acordo com cada modalidade e categoria. § 1º - O incentivo 
de que trata o caput deste artigo terá o seu valor, conforme 
cada modalidade e categoria, fixado por meio de Decreto do 
Chefe do Poder Executivo Municipal. § 2º - O incentivo instituí-
do por esta Lei não é incorporável à remuneração ou aos pro-
ventos dos servidores e empregados públicos, a qualquer título 
e para qualquer finalidade, nem poderá servir de base de cál-
culo para concessão de quaisquer outras vantagens, tampouco 
para fins previdenciários. Art. 6º - Os casos omissos serão 
resolvidos conjuntamente pela SECULTFOR e pela SEPOG, 
podendo esta editar normas complementares a esta Lei. Art. 7º 
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias do Programa Artis-
tas Também Somos. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO 

                            

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