DOMFO 17/10/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 17 DE OUTUBRO DE 2019
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 4
LEI Nº 10.942, DE 03 DE OUTUBRO DE 2019
Altera o § 1º do art. 13 da Lei
Municipal nº 9.103/2006, que
reestrutura o Regime de Previ-
dência dos Servidores do Mu-
nicípio
de
Fortaleza
(PREVIFOR), na forma que in-
dica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica alterado o § 1º do art. 13 da Lei nº 9.103, de 29 de
junho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incurá-
veis: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neopla-
sia maligna; cegueira ou redução de vista que impossibilite a
realização das funções como servidor, paralisia irreversível e
incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espon-
diloartrose anquilosante; nefropatia grave; policitemia vera;
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS); doença pulmo-
nar obstrutiva crônica (DPOC); artrite reumatoide avançada e
degenerativa; lúpus eritematoso sistêmico em estado avança-
do; tumor expansivo, inoperante e incapacitante; acidente vas-
cular cerebral (AVC) com sequela incapacitante e irreversível;
contaminação por radiação, com base em conclusão da medi-
cina especializada; insuficiência hepática irreversível; estado
avançado de demência e esclerose múltipla.” Art. 2º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-
sições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORTALEZA, em 03 de outubro de 2019. Roberto Cláudio
Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALE-
ZA.
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LEI Nº 10.943, DE 03 DE OUTUBRO DE 2019
Denomina de Benedito Clayton
Veras Alcântara (Beni Veras) o
túnel em construção no cruza-
mento da Avenida Alberto Sá
com a Via Expressa, no bairro
Papicu.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica denominado de Túnel Benedito Clayton Veras
Alcântara (Beni Veras) o túnel em construção no cruzamento
da Avenida Alberto Sá com a Via Expressa, no bairro Papicu,
município de Fortaleza. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 03
de outubro de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra -
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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LEI Nº 10.944, DE 03 DE OUTUBRO DE 2019
Denomina
de
Fonsequinha
uma miniareninha a ser cons-
truída na Rua B do Residencial
Marcos Freire, no bairro Mon-
dubim, na forma que indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica denominado de Miniareninha Fonsequinha um
equipamento público do Município de Fortaleza, a miniareninha
que será construída na Rua B do Residencial Marcos Freire, no
bairro Mondubim, no âmbito da Secretaria Regional V. Art. 2º -
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que cou-
ber, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publi-
cação, podendo firmar parcerias com entidades públicas ou
privadas, objetivando a consecução dos fins previstos neste
diploma legal. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias pró-
prias, suplementadas se necessário. Art. 4º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTA-
LEZA, em 03 de outubro de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues
Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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LEI Nº 10.945, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019
Institui o Programa Artistas
Também Somos, para fomento
e valorização dos talentos, no
âmbito do Município de Forta-
leza, na forma que indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Fortaleza, o
Programa Artistas Também Somos, desenvolvido pela Secreta-
ria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG)
e
pela
Secretaria
Municipal
da
Cultura
de
Fortaleza
(SECULTFOR), com o intuito de dar visibilidade aos servidores
e empregados públicos municipais que possuam dons artísti-
cos, viabilizando a participação daqueles em ações culturais
ligadas, direta ou indiretamente, à Prefeitura de Fortaleza. Art.
2º - O Programa Artistas Também Somos possui os seguintes
objetivos: I — realizar o mapeamento de servidores e empre-
gados públicos, que possuam dons artísticos, nos quadros da
Prefeitura Municipal de Fortaleza, por meio de cadastro no
banco de talentos municipal; II — facilitar o reconhecimento do
potencial cultural dos artistas, por meio da divulgação em even-
tos de natureza cultural; III — possibilitar a inserção dos artistas
municipais em programações culturais promovidas pela
SECULTFOR ou pela SEPOG; IV — apoiar e valorizar o con-
junto das manifestações culturais e seus respectivos criadores;
V — contribuir para a disseminação das fontes da cultura e
para o pleno exercício dos direitos culturais. Art. 3º - O Progra-
ma Artistas Também Somos será disciplinado por regulamento
que disporá sobre o banco de talentos municipal, modalidades,
categorias, condições de credenciamento e outros procedimen-
tos administrativos pertinentes. § 1º - O regulamento a que se
refere o caput deste artigo deverá ser elaborado pela
SECULTFOR e pela SEPOG, devendo ser publicado por meio
de Portaria conjunta dos referidos órgãos. § 2º - Os servidores
e empregados públicos cadastrados no banco de talentos mu-
nicipal poderão ser convocados, na forma do regulamento a
que se refere o caput, para o exercício das atividades artísticas
e culturais relacionadas ao programa instituído por esta Lei. Art.
4º - Fica autorizada a realização de credenciamento para a
formação do banco de talentos municipal, na forma do regula-
mento a que se refere o art. 3º desta Lei. Art. 5º - Fica instituído
o “Incentivo ao Artista”, que será devido ao servidor ou empre-
gado público quando do exercício de atividades artísticas e
culturais relacionadas ao Programa Artistas Também Somos,
de acordo com cada modalidade e categoria. § 1º - O incentivo
de que trata o caput deste artigo terá o seu valor, conforme
cada modalidade e categoria, fixado por meio de Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal. § 2º - O incentivo instituí-
do por esta Lei não é incorporável à remuneração ou aos pro-
ventos dos servidores e empregados públicos, a qualquer título
e para qualquer finalidade, nem poderá servir de base de cál-
culo para concessão de quaisquer outras vantagens, tampouco
para fins previdenciários. Art. 6º - Os casos omissos serão
resolvidos conjuntamente pela SECULTFOR e pela SEPOG,
podendo esta editar normas complementares a esta Lei. Art. 7º
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias do Programa Artis-
tas Também Somos. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO
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