DOE 17/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 17 de outubro de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº198 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.064, 16 de outubro de 2019.
(Autoria: Ap. Luiz Henrique)
INSTITUI A SEMANA DA PUREZA DA 
CRIANÇA NO ÂMBITO DO ESTADO DO 
CEAR
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituída a Semana da Pureza da Criança no âmbito 
do Estado do Ceará.
Art. 2.º A Semana da Pureza da Criança possui o objetivo de 
proporcionar informações sobre as virtudes da infância e a necessidade de 
proteção de sua inocência.
Art. 3.º A Semana da Pureza da Criança promoverá eventos sociais 
que serão realizados por entidades culturais, educacionais, religiosas e outras, 
implementando atividades que promovam a conscientização da população 
sobre a importância da preservação da pureza da criança.
Parágrafo único. A Semana da Pureza da Criança passa a fazer parte 
do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e será realizada na 
semana do dia 12 de outubro, data em que se comemora o Dia das Crianças.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 16 de outubro de 2019. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº33.308, 16 de outubro de 2019.
APROVA O REGIMENTO INTERNO DA 
COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE 
EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO 
DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e, CONSI-
DERANDO o disposto no Art. 8º do Decreto 26.465, de 11 de dezembro de 
2001. DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão 
Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Ceará, constante do 
Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 16 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE 
EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO CEARÁ
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1° Este Regimento estabelece as normas de organização e 
funcionamento da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do 
Estado do Ceará, nos termos do Art. 8º do Decreto Estadual nº 26.465, de 
11 de dezembro de 2001.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2° A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do 
Estado do Ceará, criada como órgão colegiado nos termos do Decreto Estadual 
Nº 26.465, de 11 de dezembro de 2001, tem por finalidades:
I - contribuir para a consolidação de políticas públicas voltadas para 
a Educação Ambiental;
II - promover articulação própria interna e interinstitucional, buscando 
a convergência de esforços, no sentido de implementar as Políticas Nacional 
e Estadual de Educação Ambiental;
III - realizar estudos, pesquisas e sistematização de dados que 
subsidiem a Política Estadual de Educação Ambiental.
Art. 3° Para a consecução de suas finalidades, compete à CIEA do 
Estado do Ceará:
I – consolidar, acompanhar e avaliar a Política Estadual de Educação 
Ambiental;
II – fomentar parcerias entre instituições governamentais, 
não-governamentais, instituições educacionais, empresas, entidades de classe, 
lideranças comunitárias e demais entidades que tenham interesse na área de 
Educação Ambiental;
III – apoiar tecnicamente a execução da Política Estadual de Educação 
Ambiental, no âmbito do Sistema Estadual do Meio Ambiente e do Sistema 
Estadual de Educação;
IV – promover intercâmbio de experiências e concepções que 
aprimorem a prática da Educação Ambiental;
V – estimular, fortalecer, acompanhar e avaliar a implementação da 
Política Nacional de Educação Ambiental, na qualidade de interlocutor do 
Estado, junto ao Ministério do Meio Ambiente e Ministério da Educação;
VI – promover eventos e espaços para discussões na área da Educação 
Ambiental.
Parágrafo único. Caberá também à Comissão Interinstitucional de 
Educação Ambiental do Estado do Ceará, a expedição de normas, observados 
os limites de sua competência, com o objetivo de orientar suas atividades e 
seu funcionamento.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4° Integram o Colegiado da Comissão Interinstitucional de 
Educação Ambiental do Estado do Ceará:
I – Coordenador Geral;
II – Secretário Executivo;
III – Membros.
Art. 5° Os Membros da Comissão Interinstitucional de Educação 
Ambiental do Estado do Ceará serão os representantes dos seguintes órgãos 
e entidades:
I – DO PODER PÚBLICO:
- Secretaria do Meio Ambiente – SEMA;
- Secretaria da Educação Básica – SEDUC;
- Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
- Secretaria da Saúde – SESA;
- Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH;
- Companhia de Gerenciamento de Recursos Hídricos - COGERH;
- Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE;
- Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do 
Ceará – EMATERCE;
- Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente – SEUMA; 
- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais 
Renováveis – IBAMA;
- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
- Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE;
- Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
II – DAS UNIVERSIDADES:
- Universidade Federal do Ceará – UFC;
- Universidade Estadual do Ceará – UECE;
- Universidade de Fortaleza – UNIFOR; 
- Instituto Federal do Ceará – IFCE.
III – DAS ENTIDADES EDUCACIONAIS E AMBIENTALISTAS:
- Organizações não-governamentais educacionais e/ou ambientalistas, 
legalmente constituídas há mais de 01 (um) ano, que tenham colaborado e/
ou participado em Programas/Projetos de Educação Ambiental, apoiados 
pelos órgãos e entidades de meio ambiente do Ceará, e que possuam equipe 
habilitada para a execução de trabalhos na área de Educação Ambiental, e que 
apresentem relevantes ações desenvolvidas na área de Educação Ambiental 
no Estado.
IV – DE OUTROS SEGMENTOS DA SOCIEDADE:
- Entidades representativas de classes profissionais de nível superior 
das áreas de Engenharia, Agronomia, Biologia e Direito representadas 
respectivamente pelas representações de classes – Conselho Regional de 
Engenharia e Agronomia – CREA/CE, Conselho Regional de Biologia - 
CRBio 5a Região e Ordem dos Advogados do Estado do Ceará - OAB/CE;
- Uma entidade representativa de instituições industriais, representada 
pela Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC); 
- Uma entidade representativa de instituições comerciais, representada 
pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do 
Ceará – (FECOMÉRCIO); 
- Um membro convidado, por um período de 1 ano, podendo ser 
renovado por mais 1 ano de ativistas que tenham trabalhos relevantes na 
área de Educação Ambiental.

                            

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