DOE 17/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 17 de outubro de 2019 | SÉRIE 3 | ANO XI Nº198 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.064, 16 de outubro de 2019.
(Autoria: Ap. Luiz Henrique)
INSTITUI A SEMANA DA PUREZA DA
CRIANÇA NO ÂMBITO DO ESTADO DO
CEAR
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituída a Semana da Pureza da Criança no âmbito
do Estado do Ceará.
Art. 2.º A Semana da Pureza da Criança possui o objetivo de
proporcionar informações sobre as virtudes da infância e a necessidade de
proteção de sua inocência.
Art. 3.º A Semana da Pureza da Criança promoverá eventos sociais
que serão realizados por entidades culturais, educacionais, religiosas e outras,
implementando atividades que promovam a conscientização da população
sobre a importância da preservação da pureza da criança.
Parágrafo único. A Semana da Pureza da Criança passa a fazer parte
do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e será realizada na
semana do dia 12 de outubro, data em que se comemora o Dia das Crianças.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 16 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº33.308, 16 de outubro de 2019.
APROVA O REGIMENTO INTERNO DA
COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE
EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO
DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e, CONSI-
DERANDO o disposto no Art. 8º do Decreto 26.465, de 11 de dezembro de
2001. DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão
Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Ceará, constante do
Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 16 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE
EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO CEARÁ
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1° Este Regimento estabelece as normas de organização e
funcionamento da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do
Estado do Ceará, nos termos do Art. 8º do Decreto Estadual nº 26.465, de
11 de dezembro de 2001.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2° A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do
Estado do Ceará, criada como órgão colegiado nos termos do Decreto Estadual
Nº 26.465, de 11 de dezembro de 2001, tem por finalidades:
I - contribuir para a consolidação de políticas públicas voltadas para
a Educação Ambiental;
II - promover articulação própria interna e interinstitucional, buscando
a convergência de esforços, no sentido de implementar as Políticas Nacional
e Estadual de Educação Ambiental;
III - realizar estudos, pesquisas e sistematização de dados que
subsidiem a Política Estadual de Educação Ambiental.
Art. 3° Para a consecução de suas finalidades, compete à CIEA do
Estado do Ceará:
I – consolidar, acompanhar e avaliar a Política Estadual de Educação
Ambiental;
II – fomentar parcerias entre instituições governamentais,
não-governamentais, instituições educacionais, empresas, entidades de classe,
lideranças comunitárias e demais entidades que tenham interesse na área de
Educação Ambiental;
III – apoiar tecnicamente a execução da Política Estadual de Educação
Ambiental, no âmbito do Sistema Estadual do Meio Ambiente e do Sistema
Estadual de Educação;
IV – promover intercâmbio de experiências e concepções que
aprimorem a prática da Educação Ambiental;
V – estimular, fortalecer, acompanhar e avaliar a implementação da
Política Nacional de Educação Ambiental, na qualidade de interlocutor do
Estado, junto ao Ministério do Meio Ambiente e Ministério da Educação;
VI – promover eventos e espaços para discussões na área da Educação
Ambiental.
Parágrafo único. Caberá também à Comissão Interinstitucional de
Educação Ambiental do Estado do Ceará, a expedição de normas, observados
os limites de sua competência, com o objetivo de orientar suas atividades e
seu funcionamento.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4° Integram o Colegiado da Comissão Interinstitucional de
Educação Ambiental do Estado do Ceará:
I – Coordenador Geral;
II – Secretário Executivo;
III – Membros.
Art. 5° Os Membros da Comissão Interinstitucional de Educação
Ambiental do Estado do Ceará serão os representantes dos seguintes órgãos
e entidades:
I – DO PODER PÚBLICO:
- Secretaria do Meio Ambiente – SEMA;
- Secretaria da Educação Básica – SEDUC;
- Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
- Secretaria da Saúde – SESA;
- Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH;
- Companhia de Gerenciamento de Recursos Hídricos - COGERH;
- Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE;
- Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do
Ceará – EMATERCE;
- Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente – SEUMA;
- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis – IBAMA;
- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
- Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE;
- Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
II – DAS UNIVERSIDADES:
- Universidade Federal do Ceará – UFC;
- Universidade Estadual do Ceará – UECE;
- Universidade de Fortaleza – UNIFOR;
- Instituto Federal do Ceará – IFCE.
III – DAS ENTIDADES EDUCACIONAIS E AMBIENTALISTAS:
- Organizações não-governamentais educacionais e/ou ambientalistas,
legalmente constituídas há mais de 01 (um) ano, que tenham colaborado e/
ou participado em Programas/Projetos de Educação Ambiental, apoiados
pelos órgãos e entidades de meio ambiente do Ceará, e que possuam equipe
habilitada para a execução de trabalhos na área de Educação Ambiental, e que
apresentem relevantes ações desenvolvidas na área de Educação Ambiental
no Estado.
IV – DE OUTROS SEGMENTOS DA SOCIEDADE:
- Entidades representativas de classes profissionais de nível superior
das áreas de Engenharia, Agronomia, Biologia e Direito representadas
respectivamente pelas representações de classes – Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia – CREA/CE, Conselho Regional de Biologia -
CRBio 5a Região e Ordem dos Advogados do Estado do Ceará - OAB/CE;
- Uma entidade representativa de instituições industriais, representada
pela Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC);
- Uma entidade representativa de instituições comerciais, representada
pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do
Ceará – (FECOMÉRCIO);
- Um membro convidado, por um período de 1 ano, podendo ser
renovado por mais 1 ano de ativistas que tenham trabalhos relevantes na
área de Educação Ambiental.
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