DOE 17/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
à iniciativa privada, suporte material, logístico e de recursos humanos, para
a consecução dos objetivos da Comissão, mediante um Plano de Trabalho;
VII – articular-se com as Prefeituras Municipais sobre assuntos
relacionados às atividades da Comissão;
VIII – Deliberar “ad referendum” do Plenário sobre medidas de
urgência, necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
IX – definir os assuntos que devam ser submetidos à apreciação
do Plenário;
X - assinar as deliberações da Comissão e atos relativos ao seu
cumprimento;
XI - assinar as Atas aprovadas nas reuniões;
XII – indicar, dentre os membros, um substituto, quando das faltas
e impedimentos, a fim de coordenar os trabalhos durante as reuniões da
Comissão;
XIII – zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento
Interno.
Seção III
Dos Membros
Art. 12 Aos Membros da Comissão Interinstitucional de Educação
Ambiental do Estado do Ceará compete:
I – participar das discussões e deliberação dos assuntos submetidos ao
Colegiado, justificando à Coordenação Geral sua ausência, com antecedência
mínima de 24 horas;
II – expor e emitir parecer sobre os assuntos de que sejam designados
relatores;
III – solicitar vistas de matéria ainda não apreciada, devendo,
necessariamente, submeter a respectiva matéria à deliberação da reunião
ordinária seguinte;
IV – discutir e aprovar as atas das reuniões;
V – integrar as Câmaras Técnicas, no caso de serem estes designados
pelo Colegiado;
VI – prestar informações sobre as atividades de seus órgãos
representados, relacionados a estudos e trabalhos da Comissão;
VII – propor matérias para deliberação do Plenário;
VIII – propor ao Colegiado o convite a pessoas de reconhecida
experiência na área ambiental, a fim de participarem das reuniões;
IX – propor ao Colegiado as diretrizes metodológicas a serem
adotadas na implementação da Educação Ambiental no Estado;
X – propor ao Colegiado o planejamento da execução dos trabalhos;
XI – elaborar pareceres e relatórios técnicos de acompanhamento e
avaliação da execução da Educação Ambiental;
XII – desempenhar outras atribuições que lhes forem outorgadas
pelo Colegiado.
Seção IV
Da Secretaria Executiva
Art. 13 À Secretaria Executiva da Comissão Interinstitucional de
Educação Ambiental do Estado do Ceará compete:
I – secretariar as reuniões da Comissão;
II – coordenar, assinar e providenciar a execução dos expedientes
da Comissão;
III – propor à Comissão o planejamento da execução dos trabalhos;
IV – elaborar as pautas e atas das reuniões da Comissão;
V – elaborar, controlar e acompanhar as propostas e os créditos
orçamentários destinados aos trabalhos da Comissão;
VI – elaborar relatórios de atividades, submetendo-os ao Colegiado;
VII – acompanhar os trabalhos das Câmaras Técnicas, proporcionando
lhes apoio administrativo;
VIII – disponibilizar aos membros, quando solicitada, informações
sobre a Comissão;
IX - manter um banco de dados atualizado sobre a Educação
Ambiental no Estado do Ceará;
X – providenciar o encaminhamento das deliberações do Colegiado
ao Coordenador Geral, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado;
XI - assessorar o Coordenador Geral;
XII – registrar em livro próprio a posse dos Conselheiros, controlando
a vigência dos seus mandatos e livro de frequência às reuniões;
XIII – providenciar a convocação dos Conselheiros e dos convidados;
XIV – executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Colegiado
ou pelo Coordenador Geral.
Seção V
Das Câmaras Técnicas
Art. 14 Às Câmaras Técnicas compete:
I – elaborar e encaminhar ao Colegiado propostas de ações voltadas
para a Educação Ambiental;
II – decidir sobre consulta que lhe for encaminhada;
III – relatar e submeter à aprovação do Colegiado assuntos a elas
pertinentes;
IV – convocar especialistas para assessorá-las em assuntos de sua
competência.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Coordenação Geral
Art. 15 A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do
Estado do Ceará terá 01 (um) Coordenador Geral titular, seu respectivo
suplente e um Secretário-Executivo, eleitos por maioria absoluta entre os
membros, para exercer mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito por
igual período.
Seção II
Da Eleição
Art. 16 A eleição do Coordenador Geral (titular e suplente) e do
Secretário-Executivo, será realizada no prazo de 1 (um) mês, antes do
encerramento do mandato anterior.
Art. 17 Serão candidatos os membros titulares da Comissão, que
deverão ser registrados, mediante requerimento, junto à Secretaria Executiva,
no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da eleição, para composição de
uma chapa.
Art. 18 A eleição se dará mediante voto aberto, no horário de 8h
às 11h, com imediata apuração, com registro em Ata da Assembleia Geral
Extraordinária e por maioria absoluta dos presentes, devidamente qualificados.
Art. 19 A eleição para a escolha do Coordenador Geral da Comissão
Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Ceará reger-se-á
pelas seguintes regras:
I – o processo será conduzido por uma comissão eleitoral, composta
por 3 (três) Membros que não sejam candidatos, escolhidos pelo Plenário;
II – as decisões do processo eleitoral, os registros de candidatos,
termos de posse e demais atos pertinentes ao processo eleitoral deverão ser
registrados no Livro de Atas da Comissão;
III – a divulgação das chapas será feita, até 3 (três) dias antes da
Assembleia Geral em que ocorrerá as eleições;
IV – a apuração dos votos e a divulgação do(a) candidato(a)
vencedor(a) será registrada em Ata;
V – a posse do candidato eleito dar-se-á mediante termo lavrado no
Livro de Ata da Comissão, em sessão pública presidida pelo atual Coordenador
Geral, ou seu substituto legal, no prazo de 10 (dez) dias da divulgação do
resultado, onde obrigatoriamente serão convocados todos os Conselheiros
da Comissão.
Art. 20 Os cargos de Coordenador Geral e Secretário Executivo
são considerados como de relevantes serviços prestados à Administração e
não serão remunerados. Haverá alternância entre a SEMA e a SEDUC na
ocupação dos mesmos.
Seção III
Das Reuniões
Art. 21 A Comissão se reunirá por convocação do seu Coordenador
Geral:
I – em sessão ordinária, com periodicidade bimestral, mediante
convocação com antecedência de 10 (dez) dias, acompanhada da pauta dos
assuntos a serem discutidos e da Ata da reunião anterior, sendo conferido
certificados a todos os membros da Comissão com participação efetiva ao
final de cada ano;
II – em sessão extraordinária, mediante convocação com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, acompanhada da pauta dos assuntos
a serem discutidos.
§ 1º As sessões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última
reunião do ano anterior.
§ 2º No caso de eventual adiamento de sessão ordinária, a nova data
deverá ser fixada no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º A convocação de sessão extraordinária poderá se dar, mediante
justificativa, a pedido do Coordenador Geral ou por, qualquer membro desde
que apoiado por no mínimo 04 (quatro) membros da comissão.
§ 4º As reuniões do Plenário da Comissão serão realizadas em local
a ser determinado pelo Coordenador, no momento da convocação.
§ 5º De cada reunião do Plenário será lavrada a Ata que, após lida,
aprovada e assinada, será arquivada.
Art. 22 Poderão participar das reuniões plenárias pessoas físicas ou
jurídicas, que se identifiquem com os interesses da Comissão.
Parágrafo único. Aos participantes das reuniões que não sejam
Membros da Comissão não caberá direito de voto, tendo porém abertura
para expor suas ideias, críticas e sugestões.
Art. 23 Após 3 (três) faltas consecutivas, ou por 5 (cinco) faltas
alternadas da Instituição, em reuniões ordinárias e/ou extraordinárias
no decorrer do biênio, será submetido ao Plenário, pelo Coordenador, a
substituição do(s) membro(s).
§ 1º O Coordenador da Comissão enviará ofício ao dirigente ou
representante legal da instituição ou entidade, solicitando a substituição do
membro faltoso, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, após aprovação do
Plenário.
§ 2º Na ausência de justificativa prévia, o Coordenador Geral da
Comissão enviará ofício ao dirigente ou representante legal da instituição ou
entidade, comunicando a falta do respectivo membro na reunião.
Art. 24 A condução dos trabalhos das reuniões observará a seguinte
ordem:
I – instalação dos trabalhos pelo Coordenador;
II – assinatura do livro de presença;
III – verificação do quórum;
IV – informes gerais;
V - leitura da pauta da reunião;
VI – discussão e votação da ata da reunião anterior;
VII – apreciação de matéria em regime de urgência, quando aprovada
pelo Plenário a sua inclusão na pauta;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº198 | FORTALEZA, 17 DE OUTUBRO DE 2019
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