DOE 18/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 18 de outubro de 2019 | SÉRIE 3 | ANO XI Nº199 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.065, 18 de outubro de 2019.
DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE DOMÍNIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º A alienação de bens imóveis de domínio do Estado do Ceará será feita mediante concorrência ou leilão público, observadas as seguintes
condições:
I – na venda por leilão público, a publicação do edital observará as mesmas disposições legais aplicáveis à concorrência pública;
II – os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel;
III – no caso de leilão público, o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da arrematação,
complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, em favor da Administração Pública, o valor correspondente ao
sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão;
IV – o leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente designado;
V – quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será, na forma do respectivo edital, de até 5% (cinco por cento)
do valor da arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal;
VI – o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, cuja validade será de 12 (doze) meses, estabelecido em avaliação
de precisão feita pela Administração Pública ou por empresa contratada para esse fim.
§ 1.º Na impossibilidade, devidamente justificada, de realização de avaliação de precisão, será admitida avaliação expedita.
§ 2.º Para realização das avaliações de que trata o inciso VI, é dispensada a homologação dos serviços técnicos de engenharia realizados pela Caixa
Econômica Federal.
§ 3.º Poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, o cessionário de direito real ou pessoal, o locatário ou
arrendatário que esteja em dia com suas obrigações junto à Administração Pública.
§ 4.º Os ocupantes regulares de imóveis pertencentes ao acervo do Estado do Ceará poderão adquiri-los, com direito de preferência, excluídos aqueles
considerados indispensáveis ao serviço público, em condições de igualdade com o vencedor da licitação.
§ 5.º A venda, em quaisquer das modalidades previstas neste artigo, poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo,
10% (dez por cento) do valor de aquisição, na forma a ser regulamentada em ato administrativo publicado pela autoridade máxima de cada órgão ao qual
esteja afetado o imóvel respectivo.
Art. 2.º Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado na venda de imóveis pertencentes ao acervo do Estado do Ceará, poderão
tais bens ser disponibilizados para venda direta.
Parágrafo único. Fica a autoridade máxima de cada órgão ao qual esteja afetado o imóvel autorizada a conceder desconto de até 10% (dez por cento)
sobre o valor estabelecido em avaliação vigente, na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado, por 2 (duas) vezes consecutivas, referente
a imóvel cujo valor de avaliação seja de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº33.309, de 16 de outubro de 2019.
INSTITUI A DISTINÇÃO HONORÍFICA DA CASA MILITAR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe conferem os incisos IV, VI e XIV, do art. 88, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a conveniência da instituição de uma comenda para registrar o mérito das pessoas, que por suas ações elevaram o nome da Casa Militar
do Governo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o alto valor que estas personalidades representam para o Estado do Ceará; DECRETA:
Art.1º Fica instituída a Distinção Honorífica da Casa Militar, a mais alta condecoração, outorgada a pessoas físicas ou jurídicas que tenham significativa
relevância para a Instituição, conquistada por meio de atitudes extraordinárias, demonstradas por conduta que tenha colocado em condição de excelência o
nome da Casa Militar.
§1º A Distinção Honorífica será concedida para 02 (duas) pessoas por ano, selecionadas por uma Comissão Especial, composta por 03 (três) Coronéis
da Casa Militar e presidida pelo Chefe da Casa Militar.
§2º A Comissão Especial avaliará a ação das pessoas candidatas e, ao final, em nome daquelas selecionadas, será expedido um diploma.
§3º A outorga da Distinção Honorífica far-se-á por Portaria do Chefe da Casa Militar.
Art.2º A solenidade de entrega da Distinção Honorífica será realizada, preferencialmente, no dia 16 de outubro, aniversário da Casa Militar, obedecidas
as prescrições contidas no Regulamento de Continências Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas (R-2).
Art.3º Não poderão receber a Distinção Honorífica as personalidades que tenham sido condenados por sentença criminal transitada em julgado e
que tenham cometido faltas atentatórias ao pudor individual, da classe, à moral e aos bons costumes.
Art.4º A Distinção Honorífica será conforme imagem do Anexo Único, deste Decreto, com as seguintes especificações:
I - comenda em peças acabadas de acrílico fumê, na espessura de 8 mm, composta de 4 (quatro) partes (1 parte superior, 1 parte inferior e 2 laterais).
A parte superior medindo 17,5 cm de comprimento x 15,5 cm de largura, a parte inferior medindo 16,2 cm comprimento e 14,3 cm de largura e as laterais
medindo 9,7 cm x 5 cm cada. Na parte interna, na porção central, conterá uma réplica reduzida de um alamar, confeccionada em metal dourado, cujo o
desenho deverá ser em alto-relevo usando-se o recorte do contorno metálico, com as ponteiras voltadas para a base inferior;
II - entre as ponteiras do alamar deverá conter o brasão da Casa Militar confeccionado em metal dourado, gravado em alto-relevo, devendo refletir
com nitidez todos os detalhes contidos na descrição, medindo 4 cm comprimento x 4 cm largura;
III - abaixo do brasão da Casa Militar, entre as ponteiras do alamar, se encontra posta uma placa retangular, confeccionada em metal dourado, com
medidas de 6 cm de comprimento x 1,5 cm de largura, onde está gravado em baixo-relevo a frase inspirada no lema da Casa Militar: “Somos Corajosos e Fiéis”;
IV - a comenda deverá vir acondicionado em caixa confeccionada em acrílico fumê com espessura de 3 mm e a tampa medindo 22 cm de comprimento
x 19 cm de largura e na altura uma diagonal de 10,5 cm x por 3,5 cm.
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