DOE 18/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            DECRETO Nº33.310, de 18 de outubro de 2019.
DISPÕE SOBRE O FUNDO DE ESTADUAL DE FORTALECIMENTO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO, 
INSTITUÍDO PELA LEI Nº16.192, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO 
a importância do fortalecimento dos órgãos e dos instrumentos de controle da atividade administrativa, cuidando sempre para seu devido alinhamento com os 
princípios constitucionais, sobretudo o da legalidade e da moralidade; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei n.º 16.192, de 28 de dezembro 
de 2016, especificamente quanto à disciplina do Fundo Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo. DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Fundo Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo, criado pela Lei n.º 16.192, de 28 de dezembro 
de 2016. 
Art. 2º As receitas que comporão o Fundo Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo prestar-se-ão ao financiamento de ações, programas 
ou projetos administrativos a serem executados no âmbito do Programa Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo, instituído pela Lei n.º 16.192, 
de 28 de dezembro de 2016, e que se destinem às seguintes finalidades:
I – fiscalização e repressão a todo e qualquer ato ou posturas praticados por agente público ou privado, pessoa jurídica ou física, contrário a interesses, 
bens e serviços da Administração, bem como aos deveres de probidade e moralidade no serviço público;
II – incremento de ações judiciais e administrativas necessários à promoção do ressarcimento de danos causados ao patrimônio público em decorrência 
da prática de ilícito cível, administrativo ou criminal;
III  – fortalecimento da atividade destinada à promoção da responsabilidade disciplinar, civil e política de envolvidos na prática de atos ilícitos em 
detrimento da Administração;
IV – apoio a ações administrativas que objetivem a prevenção do cometimento de irregularidade no âmbito administrativo, mediante orientação, 
inclusive sob a forma de consulta, direcionada aos órgãos e entidades que integram a estrutura administrativa do Estado.
V – apoio ao controle administrativo dos atos lesivos à Administração indicados no art. 5º, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013;
VI -  fortalecimento de ações relacionadas à Ouvidoria e Controladoria Geral do Estado.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo:
I - o valor das multas civis aplicadas com base na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
II - o valor das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará a agentes públicos estaduais;
III - o valor das multas administrativas aplicadas pelo Poder Executivo, com base na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
IV - o valor das multas administrativas aplicadas no Estado do Ceará, com base na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
V - os auxílios, legados, contribuições e doações, de qualquer natureza, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou 
privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - os recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos, celebrados pelo Estado e por instituições ou entidades públicas ou privadas, 
governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, relativos a programas, projetos e ações para prevenção e combate à corrupção;
VII - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas nacionais ou internacionais;
VIII - rendimentos e juros oriundos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
IX - os saldos de exercícios anteriores que serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundo.
Art. 4° Os recursos a que se refere o art. 3º, desta Lei, serão aplicados em atividades desenvolvidas no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, 
ressalvado o disposto no art. 5º, deste Decreto.
Parágrafo único. Poderão os recursos do Fundo Estadual de Fortalecimento ao Controle Administração serem empregados nas seguintes despesas:
I - custeio relativo à atividade do Fundo, inclusive as relacionadas à sua gestão e funcionamento;
II – contratação de pessoal especializado;
III - aquisição e manutenção de equipamentos ou materiais;
IV - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; 
V - aquisição de bens móveis úteis ao desempenho das atividades relacionadas ao Fundo.
VI – outras despesas alinhadas às finalidades do Fundo.
Art. 3° O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado atuará como Conselho Gestor do Fundo de Fortalecimento ao Controle Administrativo.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Gestor, sem prejuízo do disposto neste Decreto:
I - examinar e aprovar o Plano de Aplicação do Fundo;
II - examinar e aprovar a proposta orçamentária anual do Fundo;
III - fixar prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo;
IV – acompanhar a execução e operacionalização do Fundo;
V - examinar e aprovar os relatórios de apuração dos valores devidos ao Fundo pelo Tesouro Estadual;
VI - examinar e aprovar os balanços e balancetes relativos ao Fundo;
VII - examinar e aprovar os relatórios e prestação de contas relativos ao exercício anterior;
VIII - indicar servidor da Procuradoria-Geral para a execução das tarefas de apoio administrativo e para secretariar as suas reuniões;
IX - baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis.
Art. 4º O Fundo Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo observará, na aplicação dos seus recursos, o disposto em Plano Anual de 
Aplicação, o qual será elaborado e aprovado, em cada exercício, pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado. 
§ 1º O Plano a que se refere o “caput’, deste artigo, definirá a aplicação anual dos recursos do Fundo, devendo ser aprovado até o último dia útil do 
mês de fevereiro de cada ano.
§2º A aplicação de recursos do Fundo em gastos não previstos no Plano somente será admitida mediante prévia aprovação do Conselho Superior 
da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 5º A Ouvidoria e Controladoria-Geral do Estado poderá receber recurso do Fundo Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo para 
incremento de atividades alinhadas aos propósitos de que trata o art. 3º, deste Decreto.
§ 1º Para fins do disposto no “caput”, deverá a Ouvidoria e Controladoria-Geral submeter ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, 
antes da aprovação do Plano Anual de Aplicação,  projeto especificando as atividades e ações que pretende fomentar com apoio do Fundo, o valor total 
pretendido e as despesas a serem efetuadas com os recursos. 
§ 2º Aprovado o projeto pelo Conselho Superior, a respectiva ação será incluída no Plano Anual de Aplicação e transferida à Controladoria e 
Ouvidoria-Geral segundo cronograma financeiro aprovado.  
§ 3º O Conselho Superior definirá, quando da aprovação do Projeto, o prazo para apresentação das contas referentes ao recursos transferidos na 
forma deste artigo. 
Art. 6º A execução e operacionalização do Fundo Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo caberá à Coordenadoria Administrativo-
Financeira da Procuradoria-Geral do Estado, competindo-lhe:
I – a administração orçamentária e financeira do Fundo, procedendo ao registro contábil das receitas e despesas;
II - elaborar balancetes, balanços, prestação de contas e demonstrativos da execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como dos convênios, 
acordos, contratos e ajustes, na forma da legislação vigente;
III - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
IV - emitir empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e recibos;
V - efetuar pagamentos e adiantamentos;
VI - fazer a contabilidade do Fundo, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras documentações contábeis;
3
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº199  | FORTALEZA, 18 DE OUTUBRO DE 2019

                            

Fechar