DOE 18/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            VII- movimentar e aplicar os recursos do Fundo;
VIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo, de acordo com as normas de administração 
financeira aplicáveis;
IX - encaminhar as prestações de contas do Fundo ao Tribunal de Contas do Estado e a outros órgãos que lhe repassem recursos financeiros, se for o caso.
§ 1º Os demonstrativos financeiros do Fundo obedecerão ao disposto na legislação em vigor e as normas específicas do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º O Fundo Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo terá orçamento próprio, integrando o orçamento geral do Estado, aprovado 
pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
§2º A gestão das aplicações financeiras dos recursos do Fundo será encargo da Secretaria da Fazenda.
Art. 7º A contabilidade do Fundo de que trata este Decreto deverá ser executada através do Sistema de Contabilidade Estadual, com a finalidade de 
demonstrar a sua situação orçamentária, financeira e patrimonial, subordinando-se às normas e critérios definidos na legislação específica.
§ 1º O saldo positivo do Fundo apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido a crédito do Fundo para o exercício seguinte.
§ 2º O Fundo manterá controle escritural contábil permanente.
Art. 8º Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo serão movimentados em conta específica aberta 
em seu nome junto à instituição bancária que gerencie os recursos da conta única do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão recolhidos diretamente na conta específica a que se refere o “caput”, devendo, para fins de controle, 
os recolhimentos permitirem a identificação da receita arrecadada através de códigos individualizados.
Art. 9º A Secretaria da Fazenda do Estado transferirá, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, para a conta bancária do Fundo 
Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo, o valor correspondente ao somatório dos recursos proveniente das receitas de que trata o  art. 3º, 
arrecadadas à conta do Tesouro Estadual, no período compreendido entre a publicação da Lei n.º 16.192, de 28 de dezembro de 2016 e a deste regulamento. 
§ 1º Previamente ao repasse a que se refere o “caput”, enviará a SEFAZ, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação deste Decreto, ao Conselho Superior 
da Procuradoria-Geral do Estado, para fins de aprovação, relatório discriminativo de todos os recursos a serem transferidos conforme o disposto neste artigo.
§ 2º Em caso de inconsistências no relatório de que trata o § 1º deste artigo, o Conselho Superior comunicará a SEFAZ do fato, para os devidos 
ajustes, observado, em todo caso, o prazo definido no “caput”.
Art. 10. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado poderá editar normas complementares ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº33.311 , de 18 de outubro de 2019.
DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AS DIRETRIZES PARA A ASCENSÃO FUNCIONAL 
E PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DO 
PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPLAG), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO 
o disposto no art. 30, da Lei nº 13.658, e no art. 29, da Lei nº 13.659, ambas datadas de 20 de setembro de 2005, consideradas suas alterações, em especial 
a promovida pela Lei nº 16.534, de 06 de abril de 2018; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para o aprimoramento 
da Avaliação de Desempenho para fins de ascensão funcional e concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade de Planejamento e Orçamento 
(GDPO) e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Gestão (GDAG), que devem atender, prioritariamente, às iniciativas estratégicas da Secretaria 
do Planejamento e Gestão (Seplag) para o alcance de metas e resultados pretendidos e do desenvolvimento dos servidores nas carreiras; CONSIDERANDO 
que o modelo instituído tem finalidade de permitir a melhoria dos processos de gestão de pessoas da Seplag, com foco em competências, possibilitando ao 
administrador mensurar os resultados obtidos pelos servidores ou pelas equipes de trabalho mediante o estabelecimento de critérios objetivos decorrentes 
de metas institucionais, previamente pactuadas; CONSIDERANDO, ainda, que a implantação de um sistema de avaliação requer, também, o comprometi-
mento das chefias e demais servidores com as novas práticas de avaliação, a divulgação do modelo, o treinamento cuidadoso dos avaliadores e o aumento 
da participação dos agentes públicos, avaliadores e avaliados, em todas as fases de implantação e em todas as etapas do processo avaliativo, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece os critérios, a metodologia e a sistemática da avaliação de desempenho, assim como as diretrizes para a ascensão 
funcional e para a concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade de Planejamento e Orçamento - GDPO e da Gratificação de Desempenho de 
Atividade de Gestão - GDAG aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo e exercentes de funções públicas integrantes das carreiras de 
Planejamento e Orçamento e de Gestão Pública, da Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag).
Art. 2º A avaliação de desempenho será aplicada:
I - aos servidores estáveis ocupantes de cargo de provimento efetivo;
II - aos servidores que exercem função pública.
Art. 3º O processo de operacionalização da avaliação de desempenho será executado pela Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho, constituída 
por portaria do titular da Seplag, publicada no Diário Oficial do Estado, e terá a seguinte composição:
I - Gerente da unidade de recursos humanos ou da área afim;
II - 01 (um) representante da assessoria jurídica;
III - 01 (um) representante dos servidores indicado pela entidade de classe ou pelos servidores da Seplag;
IV - 02 (dois) representantes das demais áreas funcionais da Seplag.
Parágrafo único. Poderão ainda compor a Comissão Setorial, a critério de seus membros, outros servidores que se fizerem necessários por força da 
demanda das atividades.
Art. 4º Compete à Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho da Secretaria do Planejamento e Gestão:
I - orientar os servidores da Seplag quanto aos prazos e documentos pertinentes ao processo de avaliação de desempenho, conforme disposto neste 
Decreto e nos demais normativos pertinentes;
II - distribuir, em tempo hábil, os Formulário de Avaliação de Desempenho - FAD, para o devido preenchimento;
III - lançar em sistema informatizado os dados constantes no FAD;
IV - analisar e computar os pontos obtidos, emitindo relatório consolidado dos resultados;
V - divulgar o resultado da avaliação de desempenho, abrindo prazo para recurso;
VI - analisar e decidir os possíveis recursos interpostos à Comissão Setorial de Avaliação, a serem entregues na área de recursos humanos ou de 
desenvolvimento institucional, divulgando os resultados para ciência e devidas providências quanto às alterações no sistema informatizado, se for o caso;
VII - elaborar os relatórios referentes à ascensão funcional, mediante progressão e promoção;
VIII - emitir e divulgar o resultado final da avaliação de desempenho;
IX - afixar, em local visível, a relação nominal dos servidores aptos à progressão ou promoção, com indicação do cargo ou função, classe, referência 
e o número de pontos obtidos na avaliação;
X - remeter à Comissão Central de Avaliação de Desempenho, com funcionamento na Seplag, para análise do resultado final dos trabalhos e posterior 
encaminhamento ao titular da Seplag;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº199  | FORTALEZA, 18 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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