DOE 18/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO POR METAS E RESULTADOS
Seção I
Das Metas e Resultados
Art. 16. A esfera de Metas é um método de desenvolvimento e aprimoramento, em que os servidores firmam contratos de metas de atuação, composta 
por metas institucionais e individuais, conforme previsto no Anexo II, deste Decreto.
Art. 17. A avaliação das metas institucionais visa aferir o desempenho coletivo no alcance das metas da Coordenadoria/Assessoria e da Secretaria, 
e terá como limite máximo 50% (cinquenta por cento) do percentual atribuído à esfera de Metas.
Art. 18. A avaliação das metas individuais visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função integrantes do 
Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e Gestão, com foco no desenvolvimento profissional individual para o alcance de metas e terá como limite 
máximo 50% (cinquenta por cento) do percentual atribuído à esfera de Metas.
Parágrafo único. As metas de desempenho institucional e individual poderão ser revistas por ato do Secretário, quando surgirem demandas consideradas 
prioritárias e urgentes ou na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.
Art. 19. Os procedimentos específicos e os fatores de avaliação a serem observados nas avaliações das metas institucional e individual e da sistemática 
da ascensão funcional serão objeto de regulamentação própria, expedida pelo Secretário do Planejamento e Gestão.
Art. 20. O Secretário do Planejamento e Gestão estabelecerá, por meio de portaria, as metas institucionais, e respectivos produtos, pesos e o período 
avaliativo em consonância com este Decreto, após o processo de avaliação da exequibilidade das metas pelos Comitês Coordenativos das áreas.
§ 1º A coordenação do processo de elaboração das metas institucionais para avaliação de desempenho será de responsabilidade da área de 
Desenvolvimento Institucional, tendo como instância de avaliação da exequibilidade os Comitês Coordenativos da Seplag.
§ 2º Se, por qualquer motivo, não houver contratação de metas institucionais em determinado período, ao servidor será atribuída a nota anteriormente 
obtida pela unidade de exercício, para efeito de avaliação de desempenho.
§ 3º Se, por qualquer motivo, não houver contratação de metas individuais em determinado período, o servidor será avaliado, excepcionalmente, pelo 
chefe imediato correspondente às atividades do servidor, levando em consideração os critérios da Esfera de Competências, constantes do Anexo I deste Decreto.
Art. 21. Nas avaliações das metas individuais são observados requisitos que consideram:
I - a capacidade de desenvolver atividades e tarefas em equipe, valorizando o trabalho em conjunto na busca de resultado e metas por unidade de trabalho;
II – a capacidade de desenvolver suas atividades, proativamente, no âmbito de sua atuação, buscando garantir planejamento, eficiência e eficácia, 
na execução dos trabalhos;
III – a capacidade de cumprir as demandas do trabalho com qualidade, eficiência e tempestividade.
Art. 22. A avaliação de desempenho das metas institucionais, processada no sistema de avaliação, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) da 
gratificação, deverá observar os pontos fixados para cada meta, tendo como critérios:
I - conteúdo do trabalho – visa aferir a qualidade do produto entregue; e
II - tempestividade do trabalho - visa aferir a entrega do produto no prazo contratado.
Art. 23. As metas de desempenho institucional e os resultados esperados a cada período deverão ser amplamente divulgados, permanecendo acessíveis 
a qualquer tempo.
Seção II
Da Gratificação de Desempenho
Art. 24. Para fins de concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade de Planejamento e Orçamento – GDPO e de Atividade de Gestão – 
GDAG, instituída pelas Leis nº 13.658 e nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, devida aos ocupantes de cargos efetivos ou funções integrantes das carreiras 
de Planejamento e Orçamento e de Gestão Pública, do Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e Gestão da Secretaria do Planejamento e Gestão 
(Seplag), será levado em consideração o resultado obtido na esfera de Avaliação por Metas e Resultados, aplicando-se a seguinte tabela de conversão:
RESULTADO OBTIDO
NOTA FINAL
De 0 a 50
65,00
De 50,01 a 60
75,00
De 60,01 a 70
85,00
De 70,01 a 80
95,00
De 80,01 a 100
100,00
§ 1º As Gratificações a que se refere o caput, deste artigo, conforme o caso, são concedidas de acordo com o resultado da avaliação de desempenho 
institucional da coordenadoria/assessoria ou da Secretaria, e individual, tendo como limite máximo o percentual de 60% (sessenta por cento) conforme o 
estabelecido na Lei nº16.534 de 06 de abril de 2018, incidente sobre o valor da última classe/referência da respectiva tabela de vencimento do cargo / função 
da respectiva carreira do servidor.
§ 2º Para fins de concessão da Gratificação de que trata o caput, deste artigo, será levada em consideração apenas a avaliação por metas e resultados 
se o servidor tiver permanecido no exercício de suas atribuições por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação.
Art. 25. Os servidores da Seplag, quando cedidos ou afastados, exclusivamente, para outros Órgãos ou Entidades, no âmbito do Poder Executivo 
Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação de desempenho institucional da Secretaria, exceto quando a cessão ou afastamento for para 
ocupar cargo em comissão de Direção Superior e Gerência Superior, Dirigente Executivo, Dirigente de Autarquia, Fundação, Empresa Pública e Sociedade 
de Economia Mista, assim como, para desempenhar atividades relacionadas às áreas de planejamento e execução orçamentária, de gestão de pessoas, 
de modernização administrativa, de material e patrimônio, de gestão previdenciária, de compras corporativas, de gestão por resultados, de tecnologia da 
informação, de assessoria jurídica e área-fim das vinculadas da Seplag, oportunidade em que perceberá a gratificação correspondente ao percentual aferido 
na avaliação de desempenho institucional da Secretaria e da avaliação individual do servidor.
§ 1º Os servidores cedidos para ocupar cargo em comissão de Secretário de Estado ou Dirigente Máximo de Órgãos ou Entidades serão dispensados 
da avaliação individual, sendo-lhes atribuído o percentual máximo.
§ 2º Os servidores cedidos para outros órgãos ou entidades não integrantes da Administração Pública Estadual do Poder Executivo não farão jus à 
percepção da GDAG ou da GDPO, exceto quando cedidos para ocupar cargo de Secretário da Prefeitura do Município de Fortaleza, cargos de provimento 
em comissão no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, limitando-se, neste último caso, ao 
máximo de 03 (três) servidores.
Art. 26. O titular de cargo efetivo ou função de Analista de Gestão Pública, Analista Auxiliar de Gestão Pública, Auxiliar de Gestão Pública e Analista 
de Planejamento e Orçamento, Analista Assistente de Planejamento e Orçamento e Auxiliar de Planejamento e Orçamento, quando investido em cargo de 
Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, integrantes da estrutura organizacional da Secretaria do Planejamento e Gestão, fará jus à GDAG 
ou GDPO na mesma forma estabelecida e calculada para os demais servidores.
Art. 27. Até que seja submetido à primeira avaliação de desempenho institucional e individual, o servidor que ingressar nas carreiras integrantes 
do Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e Gestão, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) 
sobre o percentual máximo da gratificação.
Parágrafo único. Aplicam-se às disposições do caput, deste artigo, ao servidor cedido sem percepção da gratificação ou com percepção apenas da 
gratificação institucional da Secretaria, que retornar ao exercício de suas funções na Seplag.
Seção III
Do Efetivo Exercício
Art. 28. Consideram-se de efetivo exercício, para efeito de percepção das Gratificações de Desempenho de que trata este Decreto, os afastamentos 
em virtude de:
I - férias;
II - luto, nos termos da lei estatutária;
6
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº199  | FORTALEZA, 18 DE OUTUBRO DE 2019

                            

Fechar