DOE 18/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
III - licença para tratamento de saúde;
IV - licença gestante e licença paternidade;
V - licença por motivo de doença em pessoa da família;
VI - missão ou estudo em outra parte do território nacional ou no estrangeiro até 60 (sessenta) dias, quando o afastamento for de interesse da Secretaria
do Planejamento e Gestão, e desde que expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;
VII – afastamento durante o período como candidato a cargo eletivo;
VIII – afastamento por usufruto da Licença Especial.
Parágrafo único. No caso dos afastamentos autorizados nos termos do inciso VI, deste artigo, que ultrapassem 60 dias, o servidor fará jus ao percentual
aferido na avaliação de desempenho institucional da Secretaria.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO POR CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS
Art. 29. A avaliação por critérios administrativos é o método pelo qual visa gerenciar o desempenho do servidor, em relação aos aspectos relacionados
aos fatores que reflitam o seu cotidiano e comprometimento para com a instituição, conforme critérios abaixo discriminados:
I - Desenvolvimento Profissional;
II - Ocorrências funcionais.
Art. 30. Os critérios e a pontuação pelos quais os servidores serão avaliados estão previstos nas tabelas constantes do Anexo III deste Decreto.
Art. 31. A Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho será responsável pela coleta, apuração e consolidação dos dados referentes à Avaliação
por Critérios Administrativos, dando publicidade do seu resultado, por ocasião da Avaliação de Desempenho e deverá continuar acessível até o advento de
nova avaliação.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Seção Única
Da Ascensão Funcional
Art. 32. O desenvolvimento funcional dos servidores da Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag) nas carreiras ocorrerá mediante promoção e
progressão e será orientado pelas seguintes diretrizes:
I - elevação na carreira mediante ocupação de classes superiores considerando o grau de responsabilidades e a complexidade das tarefas para o
desempenho das funções que o integram;
II - busca da identidade entre o potencial do servidor e do nível de desempenho esperado;
III - recompensa pela competência profissional considerando o desempenho das atribuições da função, o aperfeiçoamento e capacitação profissional;
IV – aperfeiçoamento organizacional.
Parágrafo único. Não ascenderá o servidor que:
I - tiver sofrido sanção disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
II - não tiver cumprido o estágio probatório nos termos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, alterada pela Lei nº 13.092, de 8 de janeiro de 2001;
III - não se encontrar no período da avaliação para fins de ascensão funcional, no exercício do respectivo cargo/função, no âmbito da Secretaria do
Planejamento e Gestão (Seplag), ressalvadas as exceções contidas no art. 25, deste Decreto.
IV - estiver em disponibilidade;
V - obtiver o resultado da Avaliação de Desempenho abaixo de 75,01%.
Art. 33. A aplicação dos instrumentos da Avaliação de Desempenho, para fins de ascensão funcional, para todos os servidores da Secretaria do
Planejamento e Gestão, ocorrerá, anualmente, no mês de janeiro, compreendendo o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, ou seja, nos
últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês em que se realiza a avaliação.
Parágrafo único. Na hipótese em que o servidor seja avaliado, mas não tenha cumprido os requisitos para ascensão funcional, terá seus efeitos
administrativos e financeiros implantados a partir da data em que os requisitos forem cumpridos.
Art. 34. O interstício para efeito de concessão da ascensão funcional será computado em períodos corridos, interrompendo-se quando o servidor
afastar-se do exercício do cargo / função em decorrência de:
I – afastamento para o Trato de Interesses Particulares;
II – licença sem vencimentos;
III – punição disciplinar que importe em suspensão;
IV – falta injustificada;
V – prisão decorrente de decisão judicial;
VI – exercício em órgão ou entidade diversa da Seplag, ressalvados os casos de designação para compor Comissão ou Grupo de Trabalho no âmbito
do Poder Executivo Estadual e as exceções contidas no art. 25, deste Decreto.
VII - desempenho de mandato eletivo, somente se não for possível a acumulação.
§ 1º Considerar-se-á período corrido, para os efeitos deste artigo, aquele contado data a data, sem qualquer dedução na respectiva contagem.
§ 2º Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data em que se verificar o afastamento do servidor para
cumprimento de pena de suspensão ou prisão administrativa, nos casos de absolvição.
Subseção I
Da Promoção
Art. 35. A Promoção é a elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior dentro do mesmo cargo/função.
§ 1º Será promovido o servidor que comprovar o preenchimento dos requisitos obrigatórios e cumulativos previstos para a carreira, considerando o
grau de responsabilidades e a complexidade das tarefas para o desempenho das funções que as integram.
§ 2º A promoção do servidor será determinada no momento da análise da ascensão funcional, por meio da elaboração de portaria concessiva.
§ 3º A promoção prevalecerá sobre a progressão, de forma que o servidor que for apto à promoção não terá a progressão prevista no Art.38 deste Decreto.
§ 4º A promoção por mérito de titulação ocorrerá quando o servidor obtiver o título de especialista, mestre ou doutor, considerado, para este fim, a
conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, atendida as condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional.
Art. 36. Para efeito do disposto neste Decreto são considerados treinamento:
I - eventos de capacitação internos promovidos pela unidade responsável pelo desenvolvimento de recursos humanos do órgão/entidade;
II - eventos de capacitação externos, desde que devidamente comprovados por documento original ou fotocópia autenticada.
Parágrafo único. Aplica-se à promoção, as observações constantes no Anexo III deste Decreto.
Art. 37. Serão promovidos os servidores que obtiverem o percentual mínimo exigido (75,01%) na avaliação de desempenho.
Subseção II
Da Progressão
Art. 38. A progressão é a evolução na carreira para uma referência imediatamente superior dentro da mesma classe.
Art. 39. A progressão ocorrerá quando o servidor for submetido à avaliação de desempenho.
Parágrafo único. Aplica-se à progressão, as observações constantes no Anexo III, deste Decreto.
Art. 40. Serão progredidos os servidores que obtiverem o percentual mínimo exigido (75,01%) na avaliação de desempenho.
7
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº199 | FORTALEZA, 18 DE OUTUBRO DE 2019
Fechar