DOE 18/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, 
declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o proce-
dimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 
27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o 
‘Termo de Suspensão do Processo’ (fls. 275/276), haja vista a concordância 
manifestada pelo Agente Penitenciário HERLANO WALQUER FALCÃO 
MACIEIRA, M.F. N° 111.787-1-5 , e, suspender o presente processo 
administrativo pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto 
o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencio-
nado Termo; b) após a publicação do extrato em Diário Oficial do Estado, 
intime-se o advogado constituído e o servidor interessado para ciência desta 
decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao 
NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da 
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 15 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, 
CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente 
ao SPU n° 16552891-5, instaurada pela Portaria CGD nº 1103/2016, publicada 
no D.O.E nº 227, de 2 de dezembro de 2016, aditada pela Portaria CGD nº 
1225/2016, publicada no D.O.E nº 001, de 2 de janeiro de 2017, visando 
apurar a responsabilidade funcional do policial militar ST PM MARCOS 
ANTÔNIO MARTINS DE SOUSA, em razão, de supostamente, no dia 
20/03/2016, por volta das 21h49, ter se envolvido em uma ocorrência de 
extorsão à proprietária de uma casa de eventos denominada “Sítio da Vovó”, 
localizada na Av. Juscelino Kubitschek, nº 5551, Passaré, nesta urbe. De 
acordo com a portaria inaugural, o Cap PM Alano, Supervisor da AIS V, 
compareceu ao local do evento e manteve contato com a vítima, Maria do 
Socorro Pinto Viana, a qual informou que o acusado não se encontrava mais 
no local, porém apontou o militar em epígrafe como autor da suposta extorsão; 
CONSIDERANDO ainda, que o PM estava à paisana, num veículo de placas 
KIQ 2009, mas que em outra ocasião compareceu ao local fardado, fiscalizando 
o estabelecimento e a existência do respectivo alvará de funcionamento, com 
a intenção de obter vantagem, sendo-lhe entregue, respectivamente, os valores 
de R$400,00 (quatrocentos reais), R$300,00 (trezentos reais), R$200,00 
(duzentos reais) fracionados;; CONSIDERANDO que após a instauração 
deste Processo Regular, Maria do Socorro Pinto Viana relatou também que 
o militar a teria procurado no seu local de trabalho e tentado obter seu número 
de telefone com o intuito de interferir no andamento do feito, razão pela qual 
fora decretado o seu afastamento preventivo, nos termos do Art. 18 da L.C 
nº 98/2011, através de despacho fundamentado da Autoridade Controladora, 
às fls. 167/168, tudo com o fito de evitar prejuízo a regular instrução proces-
sual; CONSIDERANDO que os fatos em comento foram noticiados neste 
Órgão de Controle Disciplinar, através do Ofício nº 398/2016-P/1-6º BPM, 
datado de 16 de agosto de 2016, expedido pelo então Comandante do 6º BPM 
– Respondendo, por intermédio do qual foi encaminhada documentação, 
narrando suposta conduta de extorsão, por parte do ST PM Martins, com 
sugestão de instauração de Conselho de Disciplina (fls. 07); CONSIDE-
RANDO que se acostou aos autos uma via original dos Autos da Sindicância 
Formal (fls. 11/121), instaurada sob a Portaria nº 005/2016 – CMDº / 6º BPM/
PMCE, datada de 18/04/2016 (SPI nº 441926/2016), contendo 110 (cento e 
dez) páginas, cuja solução, devidamente publicada no Boletim Interno nº 
031/2016 – 6º BPM, face à gravidade da conduta atribuída e de indícios de 
crime militar, deliberou por encaminhar os autos a esta CGD para fins de 
instauração de Processo Regular, assim como de Inquérito Policial Militar 
(IPM), pelo suposto cometimento de extorsão; CONSIDERANDO que o 
processado foi devidamente assistido por seus respectivos representantes 
jurídicos, os quais foram regularmente constituídos (conforme procuração 
Ad Juditia, às fls. 174), bem como devidamente intimados para comparecerem 
a todos os atos do presente processo regular; CONSIDERANDO que iniciada 
a instrução processual, o servidor foi regularmente citado, às fls. 153/154, 
tomando conhecimento das acusações, sendo aberta vista com cópia em mídia 
ao seu defensor, bem como intimado acerca do prazo de 3 (três) dias para o 
oferecimento da Defesa Prévia, nos termos do Art. 94 da Lei nº 13.407/2013; 
CONSIDERANDO que no curso deste CD, por meio de Comunicação Interna 
nº 2341/2016 (fls. 164), o Presidente da Comissão Processante requereu à 
Autoridade Delegante o afastamento preventivo do aconselhado, com funda-
mento no Art. 18, § 1° da Lei Complementar n° 98, a fim de evitar prejuízo 
a regular instrução do processo, posto ter pontuado que, no dia 13/12/2016, 
o aconselhado teria telefonado para a denunciante, com o intuito de interferir 
no andamento do feito. Desta feita, a sugestão fora acolhida pela Autoridade 
Controladora, às fls. 167/168, com aditamento da respectiva Portaria de 
Instauração (Portaria nº 1225/2016 – CGD – ADITAMENTO, publicada no 
D.O.E CE nº 001, datado de 02/01/2017), constante às fls. 03 e 05; CONSI-
DERANDO na sequência, que o acusado, assistido por defensor legalmente 
constituído e no prazo legal, apresentou defesa prévia (fls. 172/174), ocasião 
em que se reservou no direito de apreciar o mérito das acusações no momento 
da apresentação das alegações finais, contudo, arrolou como testemunhas de 
defesa o TC PM Solonildo Elias Uchoa, 1º SGT PM André Lúcio Elói de 
Souza e o 1º SGT PM Carlos Antônio Alves Bernadino; CONSIDERANDO 
que dando impulso ao procedimento e em busca da verdade real, vinculado 
ao princípio da oficialidade, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela 
Comissão Processante: Maria do Socorro Pinto Viana (fls. 204/206), Iolanda 
Bezerra da Silva (fls. 215/216), Liliane Bezerra da Silva (fls. 217/218), 1º 
SGT PM Emanoel Luis dos Santos (fls. 227/228), Fernando Antônio Maciel 
da Silva Filho (fls. 229/231) e CAP PM Alano de Morais Correia (fls. 
250/251); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 289/309), 
o aconselhado, apresentou sua tese defensiva, arguindo ausência de requisitos 
para a configuração da conduta de concussão, apontando declarações contra-
ditórias nos depoimentos, registrando o parentesco das testemunhas e/ou 
funcionários do estabelecimento e que todos teriam interesse na demanda. 
Da mesma forma, assinalou divergências nos supostos valores exigidos e/ou 
recebidos. De resto, de forma genérica, argumentou quanto ao mérito, a tese 
da inexistência de provas e materialidade para o incriminarem; CONSIDE-
RANDO que após a regular instrução do presente processo e análise de todos 
os fatos e provas acerca da conduta transgressiva da praça acusada, ST PM 
Marcos Antônio Martins de Sousa, a Trinca Processante emitiu o Relatório 
Conclusivo do Conselho de Disciplina às fls. 315/339, nos seguintes termos: 
“[...] I – É CULPADA em parte das acusações. É culpada especificamente 
de procurar a Sra. Iolanda Bezerra da Silva, proprietária do Sítio da Vovó, 
para solicitar vantagem financeira para não fechar o estabelecimento porque 
o seu alvará de funcionamento estava irregular, e também pelo motivo de 
utilizar a VAN do policiamento com a patrulha disponível nas vezes que foi 
tratar do assunto do alvará de funcionamento com Sra. Iolanda no referido 
estabelecimento, de forma de interesse particular. Enquadramento previsto 
no Código disciplinar: Art. 7º, incisos V, VI, VII, IX, X e XI, e os deveres 
consubstanciados no Art. 8º, incisos II, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XXIX e 
XXXIII caracterizando-se em transgressões disciplinares, de acordo com o 
Art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c § 2º, inciso III do mesmo artigo, e art. 13, §1º, 
incisos XII e XIV. Seguindo as provas dos autos. II – ESTÁ INCAPACITADA 
a permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Ceará. A 
Comissão Processante sugere que seja aplicada a REFORMA ADMINIS-
TRATIVA DISCIPLINAR, de acordo com o art. 22, II da Lei 13.407/03 – 
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará, por encontrar-se no comportamento ÓTIMO e pelo tempo 
de serviço prestado a instituição Polícia Militar do Ceará, perfazendo 28 anos 
de serviço. […]”; CONSIDERANDO que compulsando os autos, resta claro 
que o processo o qual foi submetido o acusado seguiu os trâmites legais, 
dando ao aconselhado o direito ao contraditório e a ampla defesa, como 
também a Lei n° 98/2011, o Código Disciplinar Militar (Lei n° 3.407/03) e 
os preceitos constitucionais; CONSIDERANDO que no caso em tela, conforme 
os assentamentos funcionais do policial militar ST PM Marcos Antônio 
Martins de Sousa, acostados aos autos às fls. 140/152, constata-se que este 
ingressou na PMCE em 22/08/1988, portanto, com mais de 29 (vinte e nove) 
anos de serviço ativo, contando com 34 (trinta e quatro) elogios e com o 
registro de duas sanções disciplinares no ano de 2014 (permanências disci-
plinares), encontrando-se atualmente no comportamento ÓTIMO; CONSI-
DERANDO que os acontecimentos foram preliminarmente investigados no 
âmbito da PMCE, por meio da Sindicância Formal instaurada sob a égide da 
Portaria nº 005/2016 – 6º BPM, datada de 18/04/2016 (SPI nº 441926/2016), 
cuja solução (fls. 121), ante a gravidade da conduta, deliberou por encaminhar 
os autos a esta CGD para fins de instauração de Processo Regular, assim 
como de Inquérito Policial Militar (IPM), na esfera da própria Instituição; 
CONSIDERANDO que analisando detidamente a conjuntura, constata-se 
que o fato ora objeto do presente feito disciplinar, fora deflagrado a partir do 
conteúdo de um relatório circunstanciado, da lavra do Cap PM Alano (fls. 
16/17), o qual por ocasião do atendimento de uma ocorrência (registro nº 
M20160211925 – CIOPS, às fls. 18/19), no dia 20/03/2016, noticiou suposta 
extorsão envolvendo o ST PM MARTINS em face da proprietária da casa 
de eventos “Sítio da Vovó”, localizado na Av. Juscelino Kubitschek, nº 5551, 
Passaré. Igualmente, sua evasão do local; CONSIDERANDO que a partir 
dos depoimentos constante dos autos, afere-se uma narrativa detalhada e 
harmônica acerca do ocorrido, pode-se concluir, com clareza, como os eventos 
se desencadearam, posto ter restado evidenciado que, pelo menos, em 4 
(quatro) ocasiões o ST PM MARTINS, seja de serviço, seja de folga, se fez 
presente no estabelecimento denominado “Sítio da Vovó”, uma popular casa 
de show de “forró”, sempre com o fito de exigir dinheiro, depreendendo-se 
a entrega, e consequente recebimento de sua parte; CONSIDERANDO que 
as ações iniciaram-se em janeiro de 2016 e perduraram até o mês de março 
do mesmo ano. Infere-se pela cronologia dos eventos, que o aconselhado nas 
ocasiões em que se encontrava a serviço da operação policial denominada 
“SUFOCANDO A CRIMINALIDADE NOS BAIRROS”, cuja função era 
de comandante, aproveitava para ir ao estabelecimento, com a justificativa 
de oferecer água ao policiamento ou com o pretexto de que ajudaria a proprie-
tária a regularizar um alvará, assim como em dias de folga, notadamente na 
data de 20/03/2016; CONSIDERANDO que sua primeira investida deu-se 
no dia 10/01/2016, consoante escala de serviço às fls. 74, ocasião em que 
após exigir determinada quantia, teria recebido o valor correspondente a R$ 
300,00. Fato comprovado pelos depoimentos de Liliane Bezerra da Silva, 
funcionária do estabelecimento que exercia a atividade de caixa, às fls. 
217/218,in verbis: “(…) QUE a depoente informa que ele foi a primeira vez 
no dia 10/01/ e 17/01 do ano de 2016; QUE na primeira vez ele esteve fardado 
procurando pela Sra. Iolanda e foram para um local reservado; QUE a depo-
ente afirma que estava no caixa e passou a Sra. Iolanda, Sra. Socorro e o ST 
Martins para um local reservado para conversarem; QUE na sequência a Sra. 
Iolanda chegou para a depoente e pediu o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), 
a depoente entregou o valor de R$ 300,00 reais para a Sra. Iolanda; QUE no 
dia 17/01/2016 a depoente repassou o valor de R$ 300,00 e entregou para a 
Sra. Iolanda, sabendo a depoente que era para entregar aquele valor ao ST 
MARTINS (…)”;  CONSIDERANDO que de outra feita, em 17/01/2016, 
utilizando-se do mesmo “modus operandi” (ou seja, de serviço em um veículo 
TP/VAN e com contingente policial à disposição, consoante escala de serviço 
às fls. 75), comparecera novamente ao estabelecimento, exigindo dinheiro, 
89
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº199  | FORTALEZA, 18 DE OUTUBRO DE 2019

                            

Fechar