DOE 18/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
o qual teria recebido a quantia de R$ 300,00. As testemunhas Liliane Bezerra
da Silva (fls. 217/218), cujo depoimento fora transcrito acima, e Iolanda
Bezerra da Silva (fls. 215/216), proprietária do estabelecimento, corroboraram
os fatos narrados na Portaria acusatória; CONSIDERANDO que pela rele-
vância das declarações, importante transcrever trechos do testemunho da
proprietária do estabelecimento: “(...) QUE o funcionamento do estabeleci-
mento é sempre aos domingos; QUE, salvo engano no mês de fevereiro do
ano de 2016 o ST MARTINS teria comparecido pela primeira vez no esta-
belecimento da depoente; QUE o ST MARTINS chegou sozinho e perguntou
pela dona do estabelecimento, quando a depoente falou com o policial ele
disse que estava com uma VAN, com equipe de policiais, da CEMA e Juizado
de menores; QUE o ST MARTINS indagou a depoente pelo alvará do esta-
belecimento; QUE a depoente respondeu que estava em processo para a
retirada do alvará; QUE a depoente informa que o ST MARTINS não realizou
nenhuma fiscalização para a constatação de menores naquele local; (…) QUE
o ST MARTINS disse: “SE A SENHORA TIVER ALGUMA COISA?”;
QUE o ST MARTINS pediu o valor de R$ 700,00(setecentos reais); QUE a
depoente não perguntou ao ST MARTINS a quantia exigida, foi o aconselhado
que estabeleceu o valor; QUE a depoente disse ao ST MARTINS que não
tinha esse dinheiro; QUE a depoente disse que entre uma conversa e outra
chegou a dar o valor de R$ 300,00(trezentos reais); QUE a Liliane entregou
o valor solicitado a depoente que por sua vez entregou ao ST MARTINS,
pois ela é caixa do estabelecimento; QUE a depoente afirma que a Liliane
não viu a entrega do valor de R$ 300,00 reais ao ST MARTINS; QUE a
Socorro viu a entrega pela depoente ao ST MARTINS o valor de R$ 300,00
reais; (…) QUE a depoente afirma que o ST MARTINS passou outra vez no
estabelecimento, para receber o mesmo valor; QUE uma das vezes que o
aconselhado compareceu ao estabelecimento ele pediu R$ 150,00 reais, o
aconselhado pediu para complementar, então a depoente completou com R$
50,00 (cinquenta reais); QUE desta vez foi que a Socorro ligou para a polícia,
os policiais chegaram, conversaram com o aconselhado e ele foi embora,
nesse dia o aconselhado estava à paisana; (…) QUE o ST MARTINS quando
comparecia no estabelecimento falava com a depoente e a Socorro; QUE o
local em que entregavam o dinheiro ao ST MARTINS era em um local
separado das pessoas que frequentavam o SÍTIO DA VOVÓ; (…) QUE as
vezes que o ST MARTINS foi ao estabelecimento ele entrou sozinho; QUE
o valor era entregue pela depoente e as vezes pela Socorro, o valor de R$
150,00 foi entregue pela depoente; QUE quem chamou a polícia foi a Socorro;
quando os policiais chegaram o ST MARTINS estava no estabelecimento;
QUE o policial que chegou foi um de nome EMANUEL, ligou para o Fiscal
da área, contudo quando o Fiscal chegou o ST MARTINS não estava no
local, tinha ido embora; QUE quando o ST MARTINS foi a residência ela
não estava esperando; QUE a depoente informa que o policial EMANUEL
não deu voz de prisão, pois o aconselhado estava “alterado” dizendo para o
policial EMANUEL que ele não tinha autoridade para falar com ele, que
tinha chamado um superior e como o ST MARTINS estava no carro dele,
ele saiu do local; QUE a depoente informa que não foi feito filmagem da
entrega do valor para o ST MARTINS, por que tudo era muito rápido. (…)”;
CONSIDERANDO que na data de 20/03/2016, (terceira vez), comparecera
ao local, sozinho, em veículo particular, de folga e à paisana, com o objetivo
de exigir novo numerário, dia em que a Srª Maria do Socorro Pinto (fls.
204/206), denunciante e responsável pelo estabelecimento, afirmou ter
entregue a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais); CONSIDERANDO que
no entanto, nessa ocasião (20/03/2016), a proprietária e funcionários, já
exauridos das ações reiteradas do acusado, resolvem acionar a viatura da
área, comparecendo ao local, o SGT PM Emanoel, comandante da viatura
CP6032 (FTA), o qual após se inteirar dos fatos (exigência de dinheiro por
parte do aconselhado, ante a irregularidade de um alvará), e por tratar-se de
superior hierárquico, solicitou à CIOPS, a presença do Coordenador de Poli-
ciamento da AIS V, Capitão PM Alano, que por sua vez ao chegar no evento,
confirmou a denúncia com a vítima, ao mesmo tempo em que fora informado
que em razão do seu acionamento, o ST PM MARTINS, furtivamente, evadi-
ra-se do local; CONSIDERANDO que na data acima, 20/03/2016, o SGT
PM Emanoel (fls. 227/228), comandante da viatura CP6032, gerara uma
ocorrência de campo (registro nº M20160211925), datada de 20/03/2016, no
horário de 21:49:47, sob o Tipo: OCORRÊNCIA COM POLICIAL MILITAR
ACUSADO (P252 P252B), localizada na Av. Juscelino Kubitschek, 5051,
às fls. 18/19). Veja-se: “(…) QUE o depoente foi acionado diretamente pela
dona do Sítio da Vovó, a Sra. SOCORRONA, através de uma ligação tele-
fônica, depois informou a CIOPS e foi ao local; QUE a dona do estabeleci-
mento informava que tinha um ST no local pedindo dinheiro, e que por várias
vezes já tinha feito esta prática; QUE foi até a portaria e ficou olhando de lá,
até o momento não sabia que se tratava do ST MARTINS; QUE pouco tempo
depois o ST MARTINS saiu e foi informado pela Sra. Socorrona que o ST
MARTINS tinha pegue R$ 200,00(duzentos reais), mas que ele tinha pedido
R$ 400,00 (quatrocentos reais), mas como ela não tinha ele recebeu R$ 200,00
(duzentos reais); QUE a Sra. Socorrona apontou para o ST; (…) QUE o ST
em tom de brincadeira e proferiu as seguintes palavras: “EU PEGUEI OS R$
200,00 (DUZENTOS REAIS); QUE ao mesmo tempo negou que teria pegue
os R$ 200,00 (duzentos reais); (…); CONSIDERANDO que no bojo do
registro supra, o comandante da viatura CP6032 (FTA), pontuou “(…) que
fora acionado por uma senhora, proprietária do “Forró Sítio da Vovó”, a
mesma informou que um PM chamado ST PM MARTINS estava extorquin-
do-a (…) que o PM estava de folga, à paisana (…)”, versão ratificada em
seus depoimentos nos autos da SF (fls. 63) e deste CD (fls. 227/228); CONSI-
DERANDO que no mesmo sentido o CAP PM Alano (fls. 16/17), Oficial
Coordenador da AIS V (viatura RD1314), assinalara em relatório circuns-
tanciado, “(…) recebi uma ligação do operador da CIOPS informando que
havia uma ocorrência de policial acusado, na qual este policial estaria supos-
tamente extorquindo a proprietária de uma casa de eventos, conhecida como
Sítio da Vovó (…). Procurei entrar em contato com a senhora Maria do
Socorro Pinto Viana, responsável pela realização do evento. Esta havia afir-
mado que o policial já havia vindo outras vezes, porém fardado e que segundo
ela estaria fiscalizando o local para saber se havia alvará de funcionamento,
Que como ainda não está com um alvará de funcionamento, ela pagou-lhe
uma quantia para que o estabelecimento permanecesse funcionando. Disse
que esse mesmo policial já havia ido outras vezes ao local para extorqui-la.
Que naquele dia não estava fardado.(...)”; CONSIDERANDO que depreen-
de-se das testemunhas acima, Srª Socorro (fls. 204/206) e Srª Iolanda (fls.
215/216), que estas entregaram dinheiro ao aconselhado, enquanto que a Srª
Liliane (fls. 217/218) e o Sr. Fernando (fls. 229/231) visualizaram as entregas.
Outrossim, o Cap PM Alano (fls. 250/251) e o 1º SGT PM Emanoel (fls.
227/228), souberam dos fatos através dos denunciantes; CONSIDERANDO
por outro lado, que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa, TC
PM Solonildo Elias Uchoa (fls. 254/255), 1º SGT PM André Lúcio Elói de
Souza (fls. 256/257) e 1º SGT PM Carlos Antônio Alves Bernadino (fls.
264/265), as quais pouco acrescentaram para o esclarecimento dos fatos
expostos na Portaria Instauradora. Do depoimento do TC PM Solonildo Elias
Uchoa (fls. 254/255) extrai-se que: “(…) em virtude de se encontrar saindo
de serviço por volta das 20h para apanhar o substituto do depoente solicitou,
neste intervalo de tempo, ao ST MARTINS que se encontrava de serviço em
uma TOPIC com vários policiais que realizasse abordagens nos locais mais
críticos da área; (…)”. Do termo de depoimento do 1º SGT PM André Lúcio
Eloi de Souza – patrulheiro do veículo TP/VAN utilizado na “Operação
Sufocando a Criminalidade” (fls. 256/257), depreende-se: “(…) QUE o
depoente no dia em que estava de serviço na operação “SUFOCANDO A
CRIMINALIDADE”, passou em uma casa tipo de show Sítio da Vovó, ao
chegar no local o ST MARTINS conversou com uma senhora próximo a
entrada do Sítio da Vovó, por pouco tempo, foi oferecido água por uma pessoa
do clube; QUE o depoente perguntou ao ST MARTINS do que se tratava, o
aconselhado respondeu que estava ajudando a senhora do Sitio da Vovó a
tirar o alvará; (…)”. Por fim, do termo de depoimento do 1º SGT PM CARLOS
ANTÔNIO ALVES BERNADINO – motorista do veículo TP/VAN utilizado
na “Operação Sufocando a Criminalidade” (fls. 264/265): “(…) QUE o
depoente trabalhou duas vezes com o ST MARTINS na OPERAÇÃO SUFO-
CANDO A CRIMINALIDADE pelo CPC; QUE o depoente era o motorista
da TP/VAN; QUE o CPC determinava o local em que o policiamento deveria
trabalhar, duas vezes na Messejana, uma dessas vezes o policiamento ficou
juntamente com o pessoal do poder judiciário na AV. Dedé Brasil para fisca-
lizar um estabelecimento com o fim de observar a presença de menores no
local; QUE quando terminou a missão na Dedé Brasil o policiamento se
dirigiu para a Messejana, o ST MARTINS perguntou se o policiamento queria
tomar água, os policiais afirmaram que queriam, então pararam no estabele-
cimento SÍTIO da VOVO; QUE no local o ST MARTINS desembarcou com
alguns policiais e entraram no estabelecimento; QUE o depoente estacionou
a TP/VAN e entrou no Sítio da Vovó; (…)”; CONSIDERANDO que dos
depoimentos acima, depreende-se que estas testemunhas não conheciam dos
fatos principais objeto da presente apuração (concussão), limitando-se em
manifestar informações de caráter genérico abonatório acerca da conduta
profissional do processado; CONSIDERANDO entretanto, que extrai-se das
suas declarações que o ST PM MARTINS pelo menos em 3 (três) ocasiões,
aproveitando encontrar-se de serviço e com policiamento à sua disposição,
esteve no estabelecimento “Sítio da Vovó”, localizado na Av. Juscelino
Kubitschek, nº 5051, Passaré (área sob a circunscrição da AIS VII), o que
corrobora com os depoimentos anteriores; CONSIDERANDO que as teste-
munhas acima, inclusive relataram, que durante as “OPERAÇÕES SUFO-
CANDO A CRIMINALIDADE”, o aconselhado deslocava-se ao
estabelecimento com a justificativa de oferecer água ao policiamento ou com
o pretexto de que ajudaria a proprietária, a regularizar um alvará de funcio-
namento; CONSIDERANDO ainda, que inobstante as testemunhas de defesa,
informarem não saber ou não haver presenciado a exigência de dinheiro, é
transparente, que na realidade, o acusado por meio de subterfúgios, utilizan-
do-se de efetivo e viatura disponibilizados para o policiamento ostensivo
geral, em razão de encontrar-se comandando uma bliz saturação, denominada
“OPERAÇÃO SUFOCANDO A CRIMINALIDADE”, prevalecia-se de
forma ardilosa, para coagir de forma ilegal, a proprietária e funcionários da
casa de show “Sítio da Vovó”, com o fim único de exigir dinheiro, tornando
aquela ação, uma prática habitual nos dias (domingos) em que se encontrava
de serviço e até mesmo de folga (20/03/2016); CONSIDERANDO que embora
as testemunhas de defesa tenham elogiado a conduta profissional do referido
servidor, no caso sub óculi, o comportamento do aconselhado mostrou-se
incompatível com o que se espera de um profissional inclinado para a missão
da Segurança Pública, tendo em vista o seu manifesto descompromisso com
a função inerente ao seu cargo. CONSIDERANDO portanto, que os relatos
acima destacados, não deixam dúvidas da exigência e/ou solicitação de
vantagem indevida, por parte do acusado, em razão do cargo exercido. Posto
que, verificam-se narrativas coerentes, desde a época em que o militar compa-
recia ao local, por ocasião de comandar uma operação policial nos bairros,
até uma de suas últimas investidas (20/03/2016). CONSIDERANDO que o
acusado compareceu à audiência de qualificação e interrogatório, e na presença
do defensor legalmente constituído, apresentou o seu depoimento refutando
veementemente as acusações constantes na Portaria Inaugural. Em síntese,
colhe-se que admitira que por cerca de 4 (quatro) vezes esteve no estabele-
cimento da denunciante, 3 (três) a serviço da operação policial denominada
“SUFOCANDO A CRIMINALIDADE pelo CCPC”, e por último no dia
20/03/2016. Asseverou que comparecia ao lugar para consumir água e/ou
refrigerante com os demais policiais, assim como orientaria (ajudaria) a
proprietária, a regularizar um alvará (licença) de funcionamento pendente,
ante o órgão competente; CONSIDERANDO que, especificamente ao dia
20/03/2016, data em que compareceu, sozinho, em veículo particular, de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº199 | FORTALEZA, 18 DE OUTUBRO DE 2019
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