DOE 18/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            MARTINS disse: “E COMO ERA QUE IA FICAR”.; QUE a depoente afirma 
que não oferece dinheiro aos policiais que realizam policiais naquela área, 
por vezes, oferece comida, mas eles recusam (…)”.  CONSIDERANDO E, 
da mesma forma, relatado pela Srª Liliane Bezerra da Silva, conforme às fls. 
218: “(…) QUE a depoente afirma que em uma quinta feira, 31/03 a depoente 
gravou o vídeo, nesse dia o ST MARTINS chegou na residência da Sra. 
Iolanda, conversaram a Sra. Iolanda e o ST MARTINS, tudo isso por volta 
das 20h00, a depoente viram eles conversando por muito tempo e saiu e 
começou a gravar com o próprio celular, quando recebeu uma ligação e não 
teve como gravar; QUE durante o vídeo foi perguntado pela Sra. Iolanda no 
que o ST MARTINS trabalhava e qual a área que ele trabalhava, ele respondeu 
que trabalhava na parte de ambiental e sonora; QUE no vídeo a Sra. Iolanda 
falou que o valor do lanche dos policiais não chegava ao valor que o ST 
MARTINS pedia; QUE nesse dia do vídeo o ST MARTINS chegou a pedir 
dinheiro, contudo a Sra. Iolanda falou que não tinha, ressalta a depoente que 
no momento da solicitação do dinheiro não foi gravado/filmado; QUE esse 
dia foi o último dia que viu o ST MARTINS comparecer naquele estabele-
cimento comercial que também é residência da Sra. Iolanda (…)”;  CONSI-
DERANDO que em relação ao fato supra, cumpre salientar que a jurisprudência 
pátria já entendeu que a gravação ambiental autorizada e/ou produzida por 
um dos interlocutores, na condição de vítima de um crime, com o objetivo 
de assegurar o seu direito, independe de autorização judicial;  CONSIDE-
RANDO também, que o aditamento da Portaria Inaugural do presente feito 
(Portaria nº 1225/2016 – CGD – ADITAMENTO, conforme fls. 03), haja 
vista a Srª Maria do Socorro Pinto Viana, denunciante e funcionária do esta-
belecimento comercial, ter sido procurada pelo aconselhado, em seu domicílio, 
com o fito de fazê-la desistir da denúncia, fato por si só gravíssimo, o que 
culminou, inclusive, com o afastamento preventivo do acusado, conforme 
depreende-se do despacho constante às fls. 168/169, e do depoimento a seguir, 
às fls. 205, in verbis: “(…) o ST MARTINS procurou a depoente [sic] para 
parar com as denúncias para que não o prejudicasse. (…) (…) QUE a depo-
ente foi informada pelo filho que TEN MARTINS foi a sua residência na rua 
06, Jardim Castelão e que hoje se mudou deste local, que ele pediu o telefone 
da depoente, pois ela não estava em casa, acha que foi o ST MARTINS, 
porém não tem certeza, pois o único Martins que conhece é o ST MARTINS; 
QUE a depoente não sabe precisar o dia em que o ST MARTINS esteve na 
sua residência. (…)”; CONSIDERANDO que do mesmo modo, a importância 
dos depoimentos e outras provas colhidas durante a instrução da Sindicância 
Formal realizada sob o crivo do contraditório no âmbito da PMCE. Tais 
declarações corroboraram com as provas disponibilizadas durante a instrução 
do presente processo;  CONSIDERANDO que a vítima secundária e demais 
testemunhas declararam com riquezas de detalhes as circunstâncias em que 
ocorreram os fatos, sendo crucial para o seu esclarecimento, valendo destacar 
alguns trechos das declarações prestadas, in verbis: Srª Maria do Socorro 
Pinto Viana – Funcionária da Casa se Show (fls. 44/45): “(…) trabalha no 
estabelecimento comercial Sítio da Vovó e é conhecida como Socorrona; 
Que lembra de, pelo menos, quatro vezes, sempre aos domingos, em que o 
Subten PM Martins compareceu ao estabelecimento; Que o Subten Martins 
verificou que a declarante não possui alvará de funcionamento e que tem 
apenas o protocolo de solicitação do documento, então o Subten PM passou 
a solicitar ajuda para si e para seus companheiros; Que solicitava que a 
declarante o olhasse com bons olhos, uma vez que se dizia amigo da decla-
rante; Que as primeiras duas vezes compareceu em uma Van com vários 
policiais de serviço, fardados e apenas o Subten PM Martins desembarcou e 
entrou no estabelecimento; Que o Subtenente sempre entrava sozinho e 
procurava abordar a declarante de forma mais reservada; (…) Que na primeira 
vez a declarante entregou ao Subten PM Martins a quantia de R$ 400,00, na 
segunda e terceira vez, R$ 300,00 e no dia em que chamou a polícia para 
atender a esta ocorrência, pagou 200,00; (…) Que na terceira e quarta vezes 
o Subten PM compareceu ao estabelecimento a paisana em um carro particular 
(…); (…) Dada a palavra ao defensor, este perguntou e a declarante respondeu 
que o Subten PM Martins não se prontificou a resolver a situação referente 
ao documento pendente (alvará de funcionamento) (…)”; CONSIDERANDO 
que, no mesmo modo, Srª Iolanda Bezerra da Silva – Proprietária da Casa de 
Show (fls. 50/51): “(…) trabalha no estabelecimento comercial Sítio da Vovó 
e é conhecida como Iolanda; Que não lembra quantas vezes o ST Martins foi 
ao seu estabelecimento (o qual funciona somente aos domingos); (…) Que 
na primeira vez, o Subten PM Martins verificou que a declarante não possui 
alvará de funcionamento, possui apenas protocolo de solicitação de documento; 
Que a partir de então, passaram a receber a visita do Subten PM Martins que 
cobrava para não encerrar os eventos então em andamento: Que em uma das 
vezes pagou R$ 150,00 no domingo e o ST PM Martins passou na quarta-feira 
para pegar o restante R$ 200,00; (…) Que juntamente com os seus familiares, 
a declarante resolveu dar um basta nessa situação e estavam dispostas a 
chamar a polícia; Que no dia referente a este procedimento, pelas 21h00min 
o ST Martins que se encontrava a paisana compareceu, entrou no estabele-
cimento, onde conversou com a Socorrona e em seguida com a declarante; 
Que então a declarante pagou ao Subten Martins a quantia de R$ 200,00; 
(…) Que o Sgt PM Emanuel compareceu ao estabelecimento e então manteve 
contato com o ST Martins que permaneceu no estabelecimento por uns 10min 
e em seguida foi embora; (…) Que ambas falaram do ocorrido para o Sgt PM 
Emanoel; (…) Que no momento da entrega do dinheiro ao ST Martins, estavam 
sempre em ambiente reservado, de modo que algumas vezes a Socorrona 
presenciou a entrega dos numerários (…)”; CONSIDERANDO que a mesma 
forma, Sr. Fernando Antônio Maciel da Silva – Funcionário da Casa de Show 
(fls. 52/53): “(…) Que trabalha no estabelecimento comercial Sítio da Vovó 
(…); (…) Que tudo começou em meados de janeiro, quando o ST Martins 
compareceu ao estabelecimento em uma Van, com outros policiais e chamaram 
a Socorrona e a Iolanda (mãe do declarante) e verificaram que no estabele-
cimento não havia alvará de funcionamento; Que algumas vezes o ST Martins 
compareceu fardado em veículo particular: Que na vez narrada no relatório, 
o ST Martins encontrava-se a paisana, entrou e conversou com a Iolanda e 
com Socorrona; Que o declarante não presenciou a entrega do numerário, 
mas ouviu em reunião familiar, na segunda-feira seguinte ao fato, que teria 
sido pago a quantia de R$ 200,00 e que não sabe quem fez a entrega do 
dinheiro ao ST Martins; (…) Que quando o Sgt PM Emanoel compareceu 
ao local, o ST PM Martins ainda se encontrava com a Iolanda e com a Socor-
rona, reclamando do valor recebido (…); (…) que somente uma vez, viu a 
senhora Iolanda entregar o dinheiro ao ST Martins; Que foi em uma das 
primeiras vezes; Que sempre quem entregava o dinheiro ao ST Martins era 
a Iolanda, em lugar reservado no interior do estabelecimento; (…) Que o ST 
Martins dizia que trabalhava com equipes do Juizado, SEUMA e SEMAM 
(…)”; CONSIDERANDO igualmente, que Srª Liliane Bezerra da Silva – 
Funcionária da Casa de Show (fls. 54): “(…) trabalha no estabelecimento 
comercial Sítio da Vovó (…); (…) Que tudo começou em meados de janeiro, 
quando o ST Martins compareceu ao estabelecimento fardado e verificou 
que no estabelecimento não havia alvará de funcionamento; Que o ST Martins 
compareceu ao estabelecimento 04 vezes; (…) Que na vez narrada no relatório, 
o ST Martins encontrava-se a paisana; (…) Que a declarante trabalha como 
caixa e não participava das conversas com o ST Martins; Que sempre passava 
o dinheiro no valor de R$ 300,00 para a Iolanda (...); (…) Que no dia dessa 
ocorrência, a declarante entregou uma quantia para Iolanda, mas não lembra 
o valor exato, estima que foi entre R$ 150,00 e R$ 200,00; Que sabe que o 
dinheiro seria para o ST Martins por ouvir falar, haja vista sua função como 
caixa não permitia trânsito pela case de modo que pudesse presenciar a entrega 
do numerário ao ST Martins; Que ficou sabendo que a a viatura do FTA 
esteve no estabelecimento, mas não sabe dizer qual a ação dos policiais de 
serviço. (…)”; CONSIDERANDO que na mesma direção, foram os relatos 
dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Veja-se 1º SGT PM 
EMANOEL LUIZ DOS SANTOS, comandante da viatura CP6032, acionado 
por uma das funcionárias da casa de show (fls. 63): “(…) se encontrava de 
serviço no FTA da 2ªCia/6ºBPM, juntamente com o Cb PM Flaviano e SD 
PM C. Ferreira como patrulheiros e o motorista SD PM F. Ferreira e pelas 
21h00min foi acionado pela Socorrona através de seu telefone pessoal, para 
se deslocar até o Sítio da Vovó, pois segundo a solicitante havia um Subtenente 
exigindo dinheiro e ameaçado fechar o estabelecimento, haja vista não havia 
alvará de funcionamento do estabelecimento comercial; Que havia somente 
o protocolo de alvará; Que compareceu ao local e manteve contato com as 
partes; Que o Subten PM Martins encontrava-se a paisana; (…) Que como 
se tratava de superior hierárquico, o declarante acionou o Supervisor de 
policiamento; Que quando o Cap PM Alano chegou ao local o ST PM Martins 
já não se encontrava; Que o declarante obteve informação de que o ST PM 
começo a ir ao local sempre aos domingos, dias de festa, em uma VAN, e 
dizia que estaria de serviço com a SEMAM; Que o ST Martins também 
compareceu algumas vezes ao local a paisana. Perguntado, respondeu que 
não sabe quanto o ST Martins exigia para que o estabelecimento permanecesse 
aberto e em funcionamento (…)”;  CONSIDERANDO segundo o relato do 
CB PM FLAVIANO COUTINHO GONÇALVES, também de serviço na 
viatura CP6032 (fls. 64): “(…) se encontrava de serviço como patrulheiro do 
FTA (…); (…) Que antes da meia noite tomou conhecimento através do Sgt 
PM Emanoel de que havia uma ocorrência no Sítio da Vovó, então se deslo-
caram e chegando ao estabelecimento, o SGT PM Emanoel contatou os 
organizadores do evento; (…) Que o Cap PM Alano foi acionado pelo Sgt 
PM Emanoel e compareceu ao local, no qual o Subten PM Martins já não se 
encontrava; Que após a chegada do oficial ao estabelecimento o declarante 
tomou conhecimento de que o Subten PM Martins estava pedindo dinheiro. 
(…)”; CONSIDERANDO portanto, que quanto ao mérito, não se olvida que 
o conjunto probatório é límpido e inconteste, ao demonstrar que a partir dos 
depoimentos colhidos, mormente, a detalhada investigação operacionalizada 
em sede da Sindicância (Portaria nº 005/16 – CMDº DO 6º BPM), além da 
documentação acostada aos autos deste Conselho de Disciplina, como: rela-
tório circunstanciado, da lavra do CAP QOPM Alano, concernente à prática 
de concussão cometida por policial militar; registro de ocorrência da CIOPS 
(M20160211925), narrando o acontecimento do dia 20/03/2016; cópia mídia 
DVD contendo imagem e áudio (diálogo) entre a Srª Iolanda Bezerra da Silva 
e o aconselhado, ocorrido às 20h30min do dia 31/03/2016; cópias de escalas 
de serviço intituladas: “OPERAÇÃO SUFOCANDO A CRIMINALIDADE”, 
referentes aos dias 10/01/2016 (domingo), 17/01/2016 (domingo) e 06/03/2016 
(domingo), tendo o ST PM MARTINS como comandante do referido poli-
ciamento (fls. 74/77); aditamento da Portaria Inaugural, frente a intenção do 
aconselhado em interferir na regularidade do processo, culminando com seu 
afastamento preventivo, além da sua conduta em sair do local, após ser abor-
dado por policiais militares, devido a denúncia de suposta extorsão ocorrida 
no dia 20/03/2018, demais declarações, interrogatórios e outros elementos 
de prova; CONSIDERANDO que não prosperam os argumentos explanados 
por parte da defesa, quanto à inexistência de elementos probatórios (autoria/
materialidade) capazes de imputar ao aconselhado as condutas descritas na 
Portaria Inaugural, uma vez que, o conjunto das provas carreadas são indu-
bitavelmente claras e objetivas para sustentar que o ST PM MARTINS, agiu, 
mediante ato deliberado, consciente e premeditado para a consecução de 
gravíssima conduta transgressiva (prática de concussão); CONSIDERANDO 
que a ação verdadeiramente comprovada e imputada ao acusado, além de 
trazer evidentes prejuízos à imagem da Corporação Militar Estadual perante 
a sociedade, que espera comportamento digno de um profissional voltado à 
Segurança Pública, também serve de péssimo exemplo aos demais integrantes 
da Instituição, visto que a secular Polícia Militar do Ceará é órgão de defesa 
da sociedade alencarina, onde se exige dos seus integrantes conduta inatacável 
e exemplar, haja vista que a atuação de um de seus membros deve ser sempre 
pautada na legalidade, não devendo ele se afastar dos princípios, valores, 
deveres e da disciplina de sua Corporação; CONSIDERANDO que o militar 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº199  | FORTALEZA, 18 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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