DOE 18/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
folga e à paisana no referido clube, circunstância em que foi acusado de exigir
vantagens por parte da proprietária e colaboradores, reafirmou que sua
presença, fora a pedido de uma funcionária (Srª Socorro), com o fito de tão
somente orientá-la na obtenção de uma licença (alvará), e que em hipótese
alguma exigira qualquer quantia em dinheiro, enquanto as demais denúncias,
negou-as de forma enfática; CONSIDERANDO que, no entanto, não convin-
cente, foi sua versão dos fatos, primeiro por ser um assunto totalmente alheio
às suas atribuições, segundo, que, se se levasse em consideração a explicação
apresentada, quando, inclusive, pronunciara-se em relação ao mérito por
ocasião das alegações finais (fls. 289/309), tal explicação, foi desmentida
pela própria acusadora e demais funcionários; CONSIDERANDO outrossim,
que de maneira geral, consoantes informações extraídas do Conselho de
Disciplina em referência, de forma mais minuciosa, depreende-se que o
acusado no desiderato de escamotear os fatos relacionados às supostas e
constantes práticas extorsivas, quando de serviço, deslocava-se ao estabele-
cimento com o pretexto de oferecer água ao policiamento e/ou auxiliar a
proprietária a obter um alvará, de modo igual, quando encontrava-se de folga,
quando na realidade, seu objetivo era tão somente exigir dinheiro para não
embaraçar o funcionamento do local, visto a ausência de licença, agindo
assim, de forma deliberada, consciente e premeditada para a consecução de
gravíssima conduta ilícita. Fatos devidamente registrados em sede de Sindi-
cância Formal, Conselho de Disciplina e confirmados pela prova oral; CONSI-
DERANDO por outro lado, que a defesa alegou, em sede de Alegações Finais
(fls. 289/309) que “(…) após uma análise perfunctória dos autos constata-se
plenamente que para a consubstanciação não só do crime acima citado bem
como de qualquer outro se faz por demais que os seus requisitos sejam preen-
chidos, exigência de requisitos de autoria e materialidade criminosa, e caso
contrário a denúncia cairá por terra, trazendo como consequência a absolvição
do acusado. No caso em tablado não existem provas de que o policial tenha
exigido, requerido, solicitado, ou mesmo recebido qualquer vantagem, em
especial, dinheiro de quem quer que seja, especificamente da Dona Socorrona
ou mesmo da Dona Iolanda, como bem afirma a denunciante. (...)”; CONSI-
DERANDO que nessa direção, Fernando Capez, leciona que o crime de
concussão guarda íntimas características com a extorsão, uma vez que tanto
nessa como naquela conduta há o constrangimento ilegal à vítima, fazendo
com que a mesma se sinta amedrontada, não pela violência, como na extorsão,
mas pelo receio de sofrer represálias relacionadas ao exercício da função do
agente, uma vez que o sujeito ativo da concussão é um funcionário público,
no caso em tela, um SUBTENENTE/PMCE, que consoante depoimentos/
declarações, escalas de serviço, mídia DVD etc, esteve várias vezes no local
do fato, especificamente aos domingos, mormente, nas datas em que se
encontrava de serviço escalado pela “OPERAÇÃO SUFOCANDO A CRIMI-
NALIDADE NOS BAIRROS DE FORTALEZA”: respectivamente nos dias
10/01/2016 (domingo), 17/01/2016 (domingo) e 06/03/2016 (domingo),
conforme fls. 74/77; CONSIDERANDO que analisando os eventos, abstrai-se
que a conduta do aconselhado amolda-se perfeitamente no conceito jurídico
do Tipo Penal de concussão, cuja conduta, de exigir vantagem indevida, resta
caracterizada quando o agente intimida a vítima amparado nos poderes
inerentes ao seu cargo. Nessa senda, a referência ao uso do cargo público
para enriquecimento pessoal constitui o núcleo do crime pelo qual foi denun-
ciado, conforme Processo-crime nº 0012556-96.2017.8.06.0001), nas capi-
tulações penais do Art. 305 do CPM, caput, (concussão – exigir, para si ou
para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida), c/c Art. 79 (concurso de
crimes), haja vista que o Parquet Estadual, em sua peça preambular considerou
que o militar “mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica
dois ou mais crimes, idênticos ou não”; CONSIDERANDO que em consulta
processual unificada ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (1º e
2º graus), e a título informativo, verificou-se que o aconselhado já é réu nas
tenazes do Art. 305 (concussão) c/c Art. 79 (concurso de crimes), ambos do
CPM, nos autos da Ação Penal protocolizada sob o nº 0012556-
96.2017.8.06.0001, na Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará,
atualmente na fase de instrução; CONSIDERANDO que restou, portanto,
comprovada a exigência da vantagem indevida, a pretexto de regularização
de um alvará (licença) de funcionamento, ante o órgão competente. Tal
conduta configura cristalinamente a responsabilidade do acusado, pelas ações
de exigir diretamente, estando na função, vantagem indevida. A perfeita
adequação típica exige que a conduta contenha três características principais:
a) a exigência feita pelo agente (direta e indiretamente); b) a conduta intimi-
datória (em razão da função exercida ou a exercer pelo agente); e c) o obje-
tivo de obter vantagem indevida; CONSIDERANDO que o bem jurídico que
se visa salvaguardar no caso é em primeiro plano, o normal funcionamento
e o prestígio da Administração, ficando em segundo patamar o patrimônio
do particular, logo a prática transgressiva descrita na Exordial atenta grave-
mente contra a Administração Pública Militar, in casu, a probidade, a moral,
o dever de lealdade administrativa, e não somente contra o patrimônio, razão,
inclusive, pela qual, não há que se falar na aplicação do Princípio da Insig-
nificância; CONSIDERANDO que o comportamento em tela constitui o que
denomina-se de crime formal, posto que consuma-se no momento em que o
agente efetivamente pratica a conduta de exigir a vantagem indevida, pouco
importando se chega a recebê-la, não se exigindo o resultado naturalístico,
que é considerado mero exaurimento. Quanto a isso, preceituou o julgado do
Supremo Tribunal Federal – HABEAS CORPUS: HC 74009 MS: “(PENAL.
PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO: VOTO MÉDIO. “EMENDATIO
LIBELLI”. CRIME DE CONCUSSÃO. REGIME PRISIONAL. (…) III.
– Crime de concussão: é crime formal, que se consuma com a exigência.
Irrelevância no fato do não recebimento da vantagem indevida. (STF - HC:
74009 MS, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento:
10/12/1996, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 14-03-1997 PP-06903
EMENT VOL-01861-01 PP-00167)”; CONSIDERANDO que no mesmo
sentido, as transgressões disciplinares são ilícitos de perigo e como tal não
necessitam de comprovação material do seu resultado danoso, a propósito
faz-se mister trazer à colação o entendimento do eminente Prof. José Armando
da Costa que assevera na sua obra Direito Disciplinar: temas substantivos e
processuais, P.136 e 137, ‘ipsis litteris’: Prescindindo do malefício que possa
acarretar à administração pública, consuma-se a falta disciplinar com a mera
conduta exteriorizada pelo funcionário transgressor, ainda que não seja efeti-
vado qualquer resultado danoso. Daí dizer que o ilícito disciplinar é formal.
Basta apenas que haja risco de dano. São chamados, também, de ilícitos de
risco ou de perigo. Não obstante, pode o regulamento exigir eventualmente
que o dano deva integrar a infração disciplinar. Nesse caso, perde a natureza
de ilícito forma e passa para a categoria de ilícito de dano. CONSIDERANDO
que, não obstante a defesa em sede de alegações finais (fls. 289/309) ter
alegado graus de parentesco entre as testemunhas do processo, registre-se
que consoante dicção do Art. 352, §3º, do CPPM, oportuniza-se a contradita
no momento oportuno das audiências, no que, analisando os autos, conside-
rou-se a palavra da defesa em todos os termos de depoimento, operando-se,
portanto, precluída tal argumentação; CONSIDERANDO que no mesmo
sentido ao se referir o art. 354 do CPPM, ao ascendente, descendente, afim
em linha reta, cônjuge, ainda que desquitado, e o irmão, vislumbra-se que tal
dispositivo remete-se ao acusado e não à pessoa da vítima, por não haver
excluído o dever de testemunha destinado aos parentes do ofendido, devendo,
pois, serem ouvidos, inclusive, sob compromisso, consoante inteligência do
art. 352, § 2º; CONSIDERANDO que o fato das principais testemunhas
arroladas pela acusação serem parentes e/ou funcionários da denunciante,
não retira a validade dos seus depoimentos, principalmente se considerarmos
que as oitivas foram claras e contundentes para o caso em questão, seguras
em detalhes e verossímeis quanto à conjuntura disposta nos autos; CONSI-
DERANDO ainda, que na conduta de concussão em tela, a vítima primária
é a Administração Militar, sendo a pessoa extorquida, vítima secundária e
simultaneamente testemunha da ação; CONSIDERANDO De resto, o acusado
não conseguiu demonstrar nos autos, a existência de fato concreto que pudesse
justificar uma “vingança/armação” por parte da denunciante e das testemunhas.
Da mesma forma, não restou demonstrado nos autos, qualquer motivo aparente
que justificasse a conduta da vítima secundária e demais funcionários em
imputar, falsamente, um crime de concussão ao policial, se este mesmo, em
seus interrogatórios (fls. 88/90 e fls. 274/278), argumentara exatamente que
ajudava a denunciante na regularização do alvará de funcionamento do seu
estabelecimento comercial. CONSIDERANDO De modo igual, ao contrário
do que tenta convencer a defesa, é sólido o conjunto da prova testemunhal,
posto que as declarações prestadas pelas testemunhas do processo – funcio-
nários, parentes, vítima secundária, inclusive policiais militares que atenderam
a ocorrência no dia 20/03/2016, mostram-se coerentes, harmônicas e veros-
símeis, logo, quanto à argumentação de supostas contradições nos depoi-
mentos, o que examina-se, é uma ou outra incongruência. CONSIDERANDO
Anote-se ainda, a existência de uma mídia DVD (fls. 47) com áudio e imagem
do aconselhado, constante às fls. 47, gravada pela Srª Liliane, a pedido de
um dos interlocutores, no dia 31/03/2016, à noite, defronte à residência da
Srª Iolanda, localizada vizinha à casa de show, ocasião em que o ST PM em
epígrafe, esboça insatisfação em relação à Srª Socorro (denunciante), da
mesma forma em que demostra descontentamento com valores percebidos,
tudo em razão do fato ocorrido da última vez em que esteve no estabeleci-
mento, especificamente no dia 20/03/2016, data em que a polícia foi acionada.
À vista disso, vejamos a transcrição da conversa entre o aconselhado e a Srª
Liliane: “ST PM Martins – (…) diga pra ela, pra não ficar com essa cara feia
pra mim; Srª Iolanda – (…) não, isso aí não precisa dizer não; ST PM Martins
– (…) por que eu, eu, eu lhe conheci, a gente tá numa amizade; Srª Iolanda
– (…) Eu tenho fé em Deus que o meu alvará, minhas coisa, tudo vai dá certo;
ST PM Martins – (…) desde que o pessoal do, do, do, do...deles, eu conversei
com eles, alguma vez eles lhe perturbaram eles?; Srª Iolanda – (…) até agora
não né, a não ser domingo né!; ST PM Martins – (…) Vai dá certo; ST PM
Martins – (…) vai dá certo, porque domingo agora não é meu plantão não,
quando é meu plantão, eu já não passo nem aqui, pra não haver aquele dissabor
que houve daquela vez; Srª Iolanda – (…) O Sr. trabalha em que área?; ST
PM Martins – (…) eu trabalho com o pessoal tanto do juizado, quanto da
poluição sonora, é toda Fortaleza, eu fui infantil porque eu parei no carro
naquele dia, porque a Socorro foi falar besteira, foi dizer que, aí os policiais
disseram, sub rapaz a menina deixou de me dá, porque lhe deu, aí eu digo
Socorro você foi falar demais, porque aqui, você sabe que esse aqui eu tô
levando pro pessoal de lá, você sabe, aí o que acontece … aí os meninos
ficaram chateado comigo porque aquele que eu tava levando, vocês iam dá
pra ele, aí a Socorro disse, vixe Martins desculpe, eu vacilei; Srª Iolanda –
(…) E mesmo assim a gente não paga nem o valor que a, que a gente lhe dá,
porque, eles nem querem receber, a gente dá por livre e espontânea vontade,
eles não querem receber não; ST PM Martins – (…) me disseram, me disseram
que a senhora dá pela amizade, pela amizade que tem a eles; Srª Iolanda – (…)
e eles passam aqui, passam 5 minutos, 10 minutos, Dona Iolanda, ou Liliane,
ou Socorrona, qualquer coisa liga, e a gente dá e eles não querem receber
não, a gente dá um refrigerante, a gente dá um pratinho, alguma coisa, alguma
água, isso eles não querem nem receber, além, não chega nem aos pés do que
a gente lhe dá, não chega, se eu disser que eu dô além, eu tô mentindo, mas
não chega nem aos pés; ST PM Martins – (…) pra mim não interessa o que
a senhora dá, eu me senti chateado, porque quando eu sai, disseram, não
rapaz, a mulher nem vai dá mais, porque a menina já deu ao sub (…)”;
CONSIDERANDO Diálogo, de modo igual, confirmado em sede de depoi-
mento por duas testemunhas, Srª Iolanda Bezerra da Silva, consoante fls.216:
“(…) QUE o vídeo que fizeram [sic], foi um dia de semana, que a depoente
não recorda, foi a resid~encia [sic] da depoente, bateu palma, quando a depo-
ente atendeu viu o ST MARTINS e ele disse: “VIM BUSCAR O
RESTANTE.”; QUE a depoente disse que não tinha dinheiro, então o ST
91
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº199 | FORTALEZA, 18 DE OUTUBRO DE 2019
Fechar