DOE 18/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
estadual deve observar comportamento irrepreensível na vida pública e parti-
cular, ao invés disso, revelou-se a conduta do acusado, infamante e ofensiva
à dignidade da profissão, assim como incompatível com a função, caracteri-
zando-se em grave desvio de como proceder; CONSIDERANDO que é
indiscutível que o ST PM MARTINS, se distanciou de seu dever funcional,
quando passou de forma reiterada, seja em serviço, beneficiando-se do aparato
de Segurança Pública à sua disposição (veículo e efetivo policial), seja de
maneira clandestina (de folga, sozinho, à paisana e em veículo particular),
ao exigir vantagem indevida à vítima, face a ausência de um alvará de funcio-
namento do estabelecimento comercial, por encontrar-se em fase de homo-
logação perante o órgão competente; CONSIDERANDO inclusive, que a
ação procrastinou-se no tempo, persistindo o acusado na ilegalidade da sua
conduta, demonstrando insensibilidade para com os valores e deveres preciosos
à sua Corporação, mesmo sendo possuidor de quase 3 (três) décadas de
serviços prestados; CONSIDERANDO que, no ordenamento Jurídico Brasi-
leiro predomina a independência das instâncias. Assim, a Administração
Pública poderá aplicar sanção disciplinar ao servidor, mesmo se ainda em
curso ação judicial penal a que responde pelo mesmo fato. Isto porque, o
feito administrativo não se sujeita ao pressuposto de prévia definição sobre
o fato na esfera judicial. Desse modo, em princípio, não há necessidade de
se aguardar o desfecho de um processo em outra esfera para somente depois
apenar um servidor pelo cometimento de falta funcional tão grave; CONSI-
DERANDO que a argumentação de negativa de autoria, a palavra da vítima
secundária, é mais que valorada, a qual, no mais, foi confirmada em dois 2
(dois) feitos disciplinares, pelas demais testemunhas. Dessarte, não restou
demonstrado que a proprietária e funcionários, inclusive policiais militares,
tivessem algum motivo ou interesse em incriminar inveridicamente o acon-
selhado, logo, a prova é suficiente e devidamente enaltecida; CONSIDE-
RANDO que os valores protegidos pela Administração Pública, são distintos
daqueles presentes na esfera estritamente penal, posto que estes, são os mais
relevantes e importantes para o convívio em sociedade. Enquanto os valores
protegidos na esfera administrativa, dizem respeito à atuação do agente público
diante da Instituição a qual integra, conduta esta que deverá ter como objetivo
comum, o interesse público; CONSIDERANDO que, diante do conjunto
probatório, os fatos ficaram mais que evidenciados, sem deixar qualquer
margem de dúvida sobre a autoria do aconselhado na sua conduta reiterada,
seja de serviço, seja de folga, utilizando-se do prestígio do cargo de policial
militar para exigir vantagem indevida da proprietária da casa de show “Sítio
da Vovó”, mormente no dia 20/03/2016, data do penúltimo ato, haja vista
naquela noite, a vítima já descontente do comportamento ilícito do miliciano,
ter acionado uma viatura policial ao local; CONSIDERANDO que, o compor-
tamento do miliciano (agente de segurança do Estado) em ter seu nome
envolvido em meio a um fato de acentuada gravidade com participação ativa
e reiterada, voltada à exigência de vantagem indevida, em razão do cargo
que ocupa e da atividade policial que exerce na Corporação PMCE, inclusive,
réu em ação penal ora em trâmite na Vara da Justiça Militar Estadual, afeta
sobremaneira o pundonor policial-militar, traduzindo sua conduta em total
incompatibilidade com a função pública, alcançando a seara da desonra e
ferindo o decoro da classe, revelando que lhe falta condição moral necessária
ao exercício das funções inerentes ao policial militar, visto que apesar de
quase 3 (três) décadas de serviços prestados, não observou os alicerces éticos
da profissão, os quais residem na honra, integridade, lealdade, respeito,
disciplina, apreço da população e reconhecimento da sociedade; CONSIDE-
RANDO portanto, que os relatos acima destacados, não deixam dúvidas da
exigência e/ou solicitação de vantagem indevida, por parte do acusado, em
razão do cargo exercido. Posto que, verificam-se declarações coerentes, desde
a época em que o militar comparecia ao local, por ocasião de comandar uma
operação policial nos bairros, até sua última investida, quando fora gravado
(áudio/imagem) mantendo conversação com a proprietária, Srª Liliane;
CONSIDERANDO por fim, que diante do caso concreto, ficou demonstrada,
mormente através da prova testemunhal, a conduta do aconselhado referente
a imposição de pagamento indevido, ao exigir da proprietária do estabeleci-
mento comercial denominado “Sítio da Vovó”, face a ausência de licença
(alvará) de funcionamento, seja diretamente, seja através de funcionários.
Amoldando-se desta forma, sua ação ao tipo penal de concussão, pouco
importando se recebeu ou não a vantagem indevida visada. De modo igual,
ter restado provada de forma clara, ter havido a exigência de maneira reiterada,
caracterizando continuidade transgressiva/delitiva. No mesmo sentido, corro-
boram, a mídia DVD com imagem e áudio, de diálogo registrado entre a
proprietária do estabelecimento e o acusado, além, deste, no curso da instrução,
ter procurado a denunciante e tentado obter seu número de telefone com o
intuito de interferir no andamento do feito, sendo por esse motivo afastado
preventivamente das funções; CONSIDERANDO que, por tudo exposto, a
tese de defesa apresentada não foi suficiente para demover a existência das
provas que consubstanciaram as infrações administrativas em desfavor do
acusado, posto que em nenhum momento o referido miliciano apresentou
justificativa plausível para contestar as gravíssimas imputações que depõem
contra sua pessoa, o que no entendimento da Comissão Processante, após
minuciosa análise dos fatos e das provas colhidas, e pautada nos princípios
que regem o devido processo legal, concluiu ter ficado parcialmente provado
o envolvimento do processado nos eventos que ensejaram o presente Conselho
de Disciplina, impondo-se a sua exclusão dos quadros da Polícia Militar;
CONSIDERANDO que, instruído o devido processo legal, garantida a ampla
defesa e o contraditório, e comprovado o envolvimento do miliciano na falta
delito constante na Portaria Inaugural, impõe seu expurgo da PMCE, pois de
seus integrantes se exige servidores pautados nos valores, deveres e na disci-
plina militar. Demais disso, todas as teses levantadas pela defesa foram
devidamente analisadas e valoradas de forma percuciente, como garantia às
bases estruturantes da Administração Pública, imanadas nos princípios regentes
da conduta desta, bem como, aos norteadores do devido processo legal;
CONSIDERANDO que, ao final dos trabalhos instrutórios e após o Relatório
Final da Comissão Processante, o Orientador da Célula de Disciplina Militar
- CEDIM/CGD (fls. 341) atestou “(…) que a formalidade pertinente ao feito
restou atendida (…)”, no que o Coordenador de Disciplina Militar - CODIM/
CGD (fls. 342), homologou o despacho do Orientador da Célula de Disciplina
Militar “(…) ao pontuar que a formalidade foi cumprida quanto a ritualística
processual (…) ”; CONSIDERANDO que sendo assim, como razões de
decidir, diante do cabedal probandi e fático contido nos autos, bem como em
observância aos princípios basilares que regem a Administração Pública,
dentre eles, a legalidade, moralidade, eficiência, publicidade, ampla defesa
e contraditório, RESOLVO, homologar, em parte, o Relatório Final da
Comissão Processante de fls. 315/339, e a) punir o militar estadual ST PM
MARCOS ANTÔNIO MARTINS DE SOUSA – M.F. Nº075.357-1-4, com
a sanção de DEMISSÃO, observando-se os princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade e da individualização da sanção, assim como na gravidade
das condutas incompatíveis com a função militar estadual e o senso do dever,
com fundamento no Art. 23, inc. II, alínea “c”, c/c Art. 33, diante dos atos
contrários aos valores militares previstos no Art. 7º, incs. IV, V, VI, VII,
VIII, IX, X e IX, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art.
8º, incs. IV, V, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XX, XXIII, XXIX e XXXIII,
caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas
no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, incs. I e III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. VII,
XII, XVII, XXXII e LVIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos
do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100
de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a
conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço
extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados
a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do
Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no
caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/
CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da
publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº
013, de 18/01/2018). Após publicação no Diário Oficial do Estado, encami-
nhe-se ao Comandante Geral da Polícia Militar para adoção de providências
pertinentes ao registro nos assentamentos dos servidores mencionados, com
posterior remessa à Controladoria Geral de Disciplina, para fins de arquiva-
mento. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLA-
DORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza,07 de outubro de
2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU nº
15805882-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 1749/2017, publicada
no D.O.E. CE nº 106, de 06 de junho de 2017, visando apurar a responsabi-
lidade disciplinar do militar estadual CAP QOAPM CÉSAR VIEIRA DE
MESQUITA, MF: 023.056-1-5, em razão deste ter sido acusado, em tese, de
atuar com arma da corporação na segurança particular do Prefeito de
Caucaia-CE, bem como de ter efetuado disparos de arma de fogo contra dois
infratores que tinham praticado um assalto, fato ocorrido em 23/10/2015, por
volta das 13h30, nas proximidades da Delegacia da Mulher de Caucaia;
CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o acusado foi devi-
damente citado às fls. 67/67-V, a defesa prévia foi juntada aos autos às fls.
69/71, ocasião em que foram arroladas 03 (três) testemunhas, das quais apenas
02 (duas) prestaram depoimento (fls. 110/111 e fls. 191/192) em virtude da
outra testemunha ter sido dispensada pela defesa, conforme consta na Certidão
de dispensa de testemunha (fls. 190). Foram ouvidas 07 (sete) testemunhas
arroladas pelo sindicante (fls. 95/96, fls. 97/98, fls. 122/123, fls. 124/125,
fls. 135/136, fls. 139/140 e fls. 197/198) e o sindicado foi interrogado às fls.
199/200. O sindicante emitiu o Relatório Final (fls. 209/222), no qual firmou
o seguinte posicionamento, in verbis: “Diante do exposto, CONCLUO que
o Sindicado não é culpado das acusações que lhe foram imputadas, tendo em
vista que não há provas suficientes para que se possa atribuir quaisquer
responsabilidades administrativo-disciplinar ao mesmo, sendo de PARECER
favorável pelo arquivamento do feito.”; CONSIDERANDO que, em sede de
interrogatório (fls. 199/200), o acusado CAP QOAPM CÉSAR relatou que:
“estava indo buscar sua filha que é bacharel em Direito e trabalha no Fórum
de Caucaia, em seu veículo particular Honda Cit cor marrom, de placas NRB
8424; [...] Que portava uma pistola calibre .40, do acervo do Batalhão; Que
no referido dia, transitava na Rua do CSU de Caucaia quando avistou um
elemento em atitude suspeita correndo e entrando no CSU, quando parou o
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº199 | FORTALEZA, 18 DE OUTUBRO DE 2019
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