DOE 18/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            estadual deve observar comportamento irrepreensível na vida pública e parti-
cular, ao invés disso, revelou-se a conduta do acusado, infamante e ofensiva 
à dignidade da profissão, assim como incompatível com a função, caracteri-
zando-se em grave desvio de como proceder; CONSIDERANDO que é 
indiscutível que o ST PM MARTINS, se distanciou de seu dever funcional, 
quando passou de forma reiterada, seja em serviço, beneficiando-se do aparato 
de Segurança Pública à sua disposição (veículo e efetivo policial), seja de 
maneira clandestina (de folga, sozinho, à paisana e em veículo particular), 
ao exigir vantagem indevida à vítima, face a ausência de um alvará de funcio-
namento do estabelecimento comercial, por encontrar-se em fase de homo-
logação perante o órgão competente;  CONSIDERANDO inclusive, que a 
ação procrastinou-se no tempo, persistindo o acusado na ilegalidade da sua 
conduta, demonstrando insensibilidade para com os valores e deveres preciosos 
à sua Corporação, mesmo sendo possuidor de quase 3 (três) décadas de 
serviços prestados; CONSIDERANDO que, no ordenamento Jurídico Brasi-
leiro predomina a independência das instâncias. Assim, a Administração 
Pública poderá aplicar sanção disciplinar ao servidor, mesmo se ainda em 
curso ação judicial penal a que responde pelo mesmo fato. Isto porque, o 
feito administrativo não se sujeita ao pressuposto de prévia definição sobre 
o fato na esfera judicial. Desse modo, em princípio, não há necessidade de 
se aguardar o desfecho de um processo em outra esfera para somente depois 
apenar um servidor pelo cometimento de falta funcional tão grave;  CONSI-
DERANDO que a argumentação de negativa de autoria, a palavra da vítima 
secundária, é mais que valorada, a qual, no mais, foi confirmada em dois 2 
(dois) feitos disciplinares, pelas demais testemunhas. Dessarte, não restou 
demonstrado que a proprietária e funcionários, inclusive policiais militares, 
tivessem algum motivo ou interesse em incriminar inveridicamente o acon-
selhado, logo, a prova é suficiente e devidamente enaltecida; CONSIDE-
RANDO que os valores protegidos pela Administração Pública, são distintos 
daqueles presentes na esfera estritamente penal, posto que estes, são os mais 
relevantes e importantes para o convívio em sociedade. Enquanto os valores 
protegidos na esfera administrativa, dizem respeito à atuação do agente público 
diante da Instituição a qual integra, conduta esta que deverá ter como objetivo 
comum, o interesse público; CONSIDERANDO que, diante do conjunto 
probatório, os fatos ficaram mais que evidenciados, sem deixar qualquer 
margem de dúvida sobre a autoria do aconselhado na sua conduta reiterada, 
seja de serviço, seja de folga, utilizando-se do prestígio do cargo de policial 
militar para exigir vantagem indevida da proprietária da casa de show “Sítio 
da Vovó”, mormente no dia 20/03/2016, data do penúltimo ato, haja vista 
naquela noite, a vítima já descontente do comportamento ilícito do miliciano, 
ter acionado uma viatura policial ao local; CONSIDERANDO que, o compor-
tamento do miliciano (agente de segurança do Estado) em ter seu nome 
envolvido em meio a um fato de acentuada gravidade com participação ativa 
e reiterada, voltada à exigência de vantagem indevida, em razão do cargo 
que ocupa e da atividade policial que exerce na Corporação PMCE, inclusive, 
réu em ação penal ora em trâmite na Vara da Justiça Militar Estadual, afeta 
sobremaneira o pundonor policial-militar, traduzindo sua conduta em total 
incompatibilidade com a função pública, alcançando a seara da desonra e 
ferindo o decoro da classe, revelando que lhe falta condição moral necessária 
ao exercício das funções inerentes ao policial militar, visto que apesar de 
quase 3 (três) décadas de serviços prestados, não observou os alicerces éticos 
da profissão, os quais residem na honra, integridade, lealdade, respeito, 
disciplina, apreço da população e reconhecimento da sociedade;  CONSIDE-
RANDO portanto, que os relatos acima destacados, não deixam dúvidas da 
exigência e/ou solicitação de vantagem indevida, por parte do acusado, em 
razão do cargo exercido. Posto que, verificam-se declarações coerentes, desde 
a época em que o militar comparecia ao local, por ocasião de comandar uma 
operação policial nos bairros, até sua última investida, quando fora gravado 
(áudio/imagem) mantendo conversação com a proprietária, Srª Liliane; 
CONSIDERANDO por fim, que  diante do caso concreto, ficou demonstrada, 
mormente através da prova testemunhal, a conduta do aconselhado referente 
a imposição de pagamento indevido, ao exigir da proprietária do estabeleci-
mento comercial denominado “Sítio da Vovó”, face a ausência de licença 
(alvará) de funcionamento, seja diretamente, seja através de funcionários. 
Amoldando-se desta forma, sua ação ao tipo penal de concussão, pouco 
importando se recebeu ou não a vantagem indevida visada. De modo igual, 
ter restado provada de forma clara, ter havido a exigência de maneira reiterada, 
caracterizando continuidade transgressiva/delitiva. No mesmo sentido, corro-
boram, a mídia DVD com imagem e áudio, de diálogo registrado entre a 
proprietária do estabelecimento e o acusado, além, deste, no curso da instrução, 
ter procurado a denunciante e tentado obter seu número de telefone com o 
intuito de interferir no andamento do feito, sendo por esse motivo afastado 
preventivamente das funções; CONSIDERANDO que, por tudo exposto, a 
tese de defesa apresentada não foi suficiente para demover a existência das 
provas que consubstanciaram as infrações administrativas em desfavor do 
acusado, posto que em nenhum momento o referido miliciano apresentou 
justificativa plausível para contestar as gravíssimas imputações que depõem 
contra sua pessoa, o que no entendimento da Comissão Processante, após 
minuciosa análise dos fatos e das provas colhidas, e pautada nos princípios 
que regem o devido processo legal, concluiu ter ficado parcialmente provado 
o envolvimento do processado nos eventos que ensejaram o presente Conselho 
de Disciplina, impondo-se a sua exclusão dos quadros da Polícia Militar; 
CONSIDERANDO que, instruído o devido processo legal, garantida a ampla 
defesa e o contraditório, e comprovado o envolvimento do miliciano na falta 
delito constante na Portaria Inaugural, impõe seu expurgo da PMCE, pois de 
seus integrantes se exige servidores pautados nos valores, deveres e na disci-
plina militar. Demais disso, todas as teses levantadas pela defesa foram 
devidamente analisadas e valoradas de forma percuciente, como garantia às 
bases estruturantes da Administração Pública, imanadas nos princípios regentes 
da conduta desta, bem como, aos norteadores do devido processo legal; 
 
CONSIDERANDO que, ao final dos trabalhos instrutórios e após o Relatório 
Final da Comissão Processante, o Orientador da Célula de Disciplina Militar 
- CEDIM/CGD (fls. 341) atestou “(…) que a formalidade pertinente ao feito 
restou atendida (…)”, no que o Coordenador de Disciplina Militar - CODIM/
CGD (fls. 342), homologou o despacho do Orientador da Célula de Disciplina 
Militar  “(…) ao pontuar que a formalidade foi cumprida quanto a ritualística 
processual (…) ”;  CONSIDERANDO que sendo assim, como razões de 
decidir, diante do cabedal probandi e fático contido nos autos, bem como em 
observância aos princípios basilares que regem a Administração Pública, 
dentre eles, a legalidade, moralidade, eficiência, publicidade, ampla defesa 
e contraditório, RESOLVO, homologar, em parte, o Relatório Final da 
Comissão Processante de fls. 315/339, e a) punir o militar estadual ST PM 
MARCOS ANTÔNIO MARTINS DE SOUSA – M.F. Nº075.357-1-4, com 
a sanção de DEMISSÃO, observando-se os princípios da razoabilidade, da 
proporcionalidade e da individualização da sanção, assim como na gravidade 
das condutas incompatíveis com a função militar estadual e o senso do dever, 
com fundamento no Art. 23, inc. II, alínea “c”, c/c Art. 33, diante dos atos 
contrários aos valores militares previstos no Art. 7º, incs. IV, V, VI, VII, 
VIII, IX, X e IX, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 
8º, incs. IV, V, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XX, XXIII, XXIX e XXXIII, 
caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas 
no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, incs. I e III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. VII, 
XII, XVII, XXXII e LVIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos 
do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em 
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a 
conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço 
extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados 
a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do 
Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no 
caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/
CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da 
publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou 
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o 
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 
013, de 18/01/2018). Após publicação no Diário Oficial do Estado, encami-
nhe-se ao Comandante Geral da Polícia Militar para adoção de providências 
pertinentes ao registro nos assentamentos dos servidores mencionados, com 
posterior remessa à Controladoria Geral de Disciplina, para fins de arquiva-
mento. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLA-
DORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza,07 de outubro de 
2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU nº 
15805882-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 1749/2017, publicada 
no D.O.E. CE nº 106, de 06 de junho de 2017, visando apurar a responsabi-
lidade disciplinar do militar estadual CAP QOAPM CÉSAR VIEIRA DE 
MESQUITA, MF: 023.056-1-5, em razão deste ter sido acusado, em tese, de 
atuar com arma da corporação na segurança particular do Prefeito de 
Caucaia-CE, bem como de ter efetuado disparos de arma de fogo contra dois 
infratores que tinham praticado um assalto, fato ocorrido em 23/10/2015, por 
volta das 13h30, nas proximidades da Delegacia da Mulher de Caucaia; 
CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o acusado foi devi-
damente citado às fls. 67/67-V, a defesa prévia foi juntada aos autos às fls. 
69/71, ocasião em que foram arroladas 03 (três) testemunhas, das quais apenas 
02 (duas) prestaram depoimento (fls. 110/111 e fls. 191/192) em virtude da 
outra  testemunha ter sido dispensada pela defesa, conforme consta na Certidão 
de dispensa de testemunha (fls. 190). Foram ouvidas 07 (sete) testemunhas 
arroladas pelo sindicante (fls. 95/96, fls. 97/98, fls. 122/123, fls. 124/125, 
fls. 135/136, fls. 139/140 e fls. 197/198) e o sindicado foi interrogado às fls. 
199/200. O sindicante emitiu o Relatório Final (fls. 209/222), no qual firmou 
o seguinte posicionamento, in verbis: “Diante do exposto, CONCLUO que 
o Sindicado não é culpado das acusações que lhe foram imputadas, tendo em 
vista que não há provas suficientes para que se possa atribuir quaisquer 
responsabilidades administrativo-disciplinar ao mesmo, sendo de PARECER 
favorável pelo arquivamento do feito.”; CONSIDERANDO que, em sede de 
interrogatório (fls. 199/200), o acusado CAP QOAPM CÉSAR relatou que: 
“estava indo buscar sua filha que é bacharel em Direito e trabalha no Fórum 
de Caucaia, em seu veículo particular Honda Cit cor marrom, de placas NRB 
8424; [...] Que portava uma pistola calibre .40, do acervo do Batalhão; Que 
no referido dia, transitava na Rua do CSU de Caucaia quando avistou um 
elemento em atitude suspeita correndo e entrando no CSU, quando parou o 
93
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº199  | FORTALEZA, 18 DE OUTUBRO DE 2019

                            

Fechar