DOE 18/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            no interior do veículo o depoente acredita que tinham 03 (três) pessoas dentro 
do carro; [...] Que durante a abordagem por parte das pessoas que se encon-
travam no interior do veículo, um deles, na posição de passeiro, efetuou o 
primeiro disparo em direção ao depoente e ao menor, os quais se encontravam 
sobre a motocicleta; Que não se recorda o tipo de armamento utilizado nesse 
disparo; Que durante esse primeiro disparo, afirma o depoente que essa pessoa 
quebrou o vidro do veículo co o mesmo disparo, ou seja, não chegando a 
baixar o vidro; Que ouvindo esse disparo de arma de fogo, avistou o menor 
alvejado e caído no chão; Que o depoente presenciando essa cena, saiu do 
local correndo; Que durante a sua fuga ouviu outros disparos, não sabendo 
precisar que eram os autores dos tiros, mas que vinham de dentro do mesmo 
veículo que tinha efetuado o primeiro disparo; Que afirma o depoente que 
foram disparados pelo menos uns 10 (dez) tiros; Que teria sido alvejado por 
ocasião de sua fuga, sendo atingido no braço esquerdo; Que ao chegar no 
CSU recebeu atendimento por parte de uma mulher que não recorda o nome 
mas que trabalha no local; Que no momento do socorro que recebeu da senhora 
que trabalha no CSU ficou desacordado por algum momento e quando 
despertou fora surpreendido com uma arma de fogo no seu rosto; Que essa 
pessoa que o abordou tinha as seguintes características: era branco, altura e 
idade mediana; [...] sendo conduzido até o local do ocorrido onde se encon-
trava o menor; Que ao chegar ao local, presenciou várias viaturas, sendo 02 
(duas) da PM e 01 Uma) da PC; Que nesse mesmo local foi algemado e 
colocado na viatura da Polícia Militar, enquanto o menor foi em outra diferente 
da sua”; CONSIDERANDO que o depoimento do Carlos Germano Amorim 
da Silva (fls. 139/140), infrator do crime de roubo que teria sido vítima de 
lesão por disparo de arma de fogo, no qual afirmou que: “deslocava-se em 
uma motocicleta, próximo à Delegacia da Mulher de Caucaia, juntamente 
com o maior de nome Rodrigo, sendo este o piloto e o depoente o garupeiro; 
Que a intenção do depoente e de Rodrigo era a prática de roubo; Que percebeu 
nesse percurso a presença de uma mulher caminhando pela rua sozinha; Que 
o depoente abordou essa mulher com a intenção de roubar a sua bolsa, sendo 
surpreendido pela vítima que se negou a entregá-lo. […] Que após a prática 
do roubo contra a mulher o depoente é surpreendido com a chegada de um 
veículo de cor prata, não sabendo o modelo nem a placa, mas que percebeu 
no seu interior a presença de três homens; Que um dos homens que se encon-
trava no banco do passageiro, sem ao menos baixar o vidro, efetuou o primeiro 
disparo com uma pistola .40 em direção ao depoente quando este tentava 
fugir; Que em consequência desse primeiro disparo, o depoente foi atingido 
na sua coxa, próximo ao fêmur, ficando ao chão e também a motocicleta ali 
ficou; Que naquele momento ouviu mais sete disparos em direção ao seu 
companheiro Rodrigo que fugiu do local; Que com a chegada de uma viatura 
da Polícia Civil com dois policiais ao local um deles ficou com o depoente; 
Que presenciou quando a mesma viatura da Polícia Civil, juntamente com o 
veículo que abordou o depoente, saiu do local da ocorrência com o objetivo 
de prender o Rodrigo; Que presenciou a chegada do Rodrigo, seu companheiro, 
preso pelos policiais e percebeu que ele (Rodrigo) também havia sido atingido 
pelos disparos, sendo lesionado no braço direito; Que após a sua prisão e de 
seu companheiro Rodrigo, ambos foram conduzidos até a Delegacia da Mulher 
de Caucaia, onde ficaram aguardando a chegada de uma ambulância; Pergun-
tado ao depoente se sabe identificar ou pelo menos apontar alguma caracte-
rística física do autor dos disparos da arma de fogo que o atingiu, respondeu 
que não sabe”; CONSIDERANDO que o depoimento do Sr. Cleber Fiúza 
Bastos (fls. 191/192), servidor público da Prefeitura Municial de Caucaia, 
no qual afirmou que: “em relação à ocorrência do dia 23 de outubro de 2015 
não tomou conhecimento do seu teor, nem tão pouco ouviu falar; Que traba-
lhou na Prefeitura de Caucaia, na gestão do Dr. Washington, quando este foi 
Prefeito desse Município, de 2008 a 2016; Que o depoente afirma que o Cap 
PM César nunca exerceu nenhuma atividade naquela prefeitura; Que em 
nenhum momento de sua permanência laborando na Prefeitura de Caucaia 
viu o Cap PM César naquele ambiente; Que conhece o Cap PM César somente 
no condomínio onde ele reside, ocasião em que o Dr. Washington também 
ali mora; Que em relação a conduta do Cap César afirma o depoente que só 
o conhece na sua vida civil, sendo de excelente trato”; CONSIDERANDO 
que o depoimento do Sr. Paulo de Tarso Magalhães Guerra (fls. 197/198), 
Vice-Prefeito de Caucaia, no qual afirmou que: “quanto ao fato relativo à 
ocorrência do dia 23 de outubro de 2015, o depoente afirma não ter tomado 
conhecimento; Que nesta data, 23 de outubro, o depoente era Vice-Prefeito 
do município de Caucaia, mandato este que se iniciou em janeiro de 2009 e 
foi concluído em 31 de dezembro de 2016; Que nesse período de mandato 
do depoente, afirma que o Cap PM César nunca exerceu na esfera de seu 
conhecimento nenhuma atividade de segurança particular do Prefeito de 
Caucaia; Que afirma que o Cap PM César também não exerceu nenhuma 
outra atividade laboral naquele município; Que conheceu o Cap PM César 
quando da realização de uma festividade de um parentesco do depoente; Que 
no segundo momento viu o Cap PM César no condomínio onde reside o 
Prefeito de Caucaia, o Sr. Washington Góis; Que afirma que o Cap César 
sempre foi um profissional responsável e cumprido de seus deveres e de 
excelente trato social”; CONSIDERANDO que a Sra. Maria Rayanne da 
Cunha Moura Gaspar, vítima do roubo praticado pelos infratores alvejados, 
não pôde ser ouvida em sede de sindicância pois havia falecido, conforme 
certidão de óbito às fls. 115; CONSIDERANDO que todas as testemunhas 
foram incapazes de identificar o autor dos disparos contra os infratores, nem 
mesmo as próprias vítimas; CONSIDERANDO que há divergência quanto 
a cor do carro do indivíduo que havia efetuado os disparos e a cor do carro 
do policial militar acusado, tendo as testemunhas IPC Flávia e o infrator 
Carlos Germano dito que se tratava de um carro de cor prata, enquanto o 
outro infrator, Rodrigo Furtado, afirma ser de cor preta o carro do indivíduo 
que havia disparado. Contudo, o próprio acusado afirma que seu carro é de 
cor marrom; CONSIDERANDO a acusação referente a disparo de arma de 
fogo, a materialidade da referida transgressão não restou devidamente compro-
vada, posto não haver laudo pericial atestando ter o militar efetuado disparos 
no dia em questão; CONSIDERANDO ainda, a autoria dos referidos disparos 
também não restou comprovada, posto que nenhuma das testemunhas foram 
capazes de apontar o sindicado, como foi frisado, como o autor dos disparos 
contra os infratores, não fornecendo, desta forma, qualquer suporte fático 
para corroborar com a Portaria nº 1749/2017, pelos termos quais foi publicada; 
CONSIDERANDO que quanto a utilização da arma da corporação PMCE, 
em trabalho como segurança particular do Prefeito de Caucaia-CE, as provas 
testemunhais, em especial os testemunhos do Sr. Cleber Fiúza (funcionário 
da Prefeitura de Caucaia) e do Sr. Paulo de Tarso (vice-prefeito à época), 
foram unânimes em atestar que o sindicado não prestava serviço de segurança 
particular ao Prefeito de Caucaia. Há, ainda, prova material que o militar 
acusado não mantinha nenhum vínculo empregatício com a Prefeitura de 
Caucaia, o Ofício nº 357/19-SEAD/GAB da lavra da Secretaria Municipal 
de Administração, Recursos Humanos, Segurança Urbana e Cidadania da 
cidade de Caucaia; CONSIDERANDO que o sindicante sugeriu arquivamento 
do feito em virtude de não haver provas suficientes para imputar a prática de 
transgressão ao militar acusado, o que foi devidamente ratificado pelos Orien-
tador da CESIM (fls. 224) e o Coordenador da CODIM (fls. 225); CONSI-
DERANDO a fragilidade do arcabouço probatório carreado aos autos, em 
especial as provas testemunhais, corroborado pelo parecer do sindicante 
sugerindo a absolvição dos acusados por insuficiência de provas, com relação 
aos disparos de arma de fogo, bem como em razão do uso de armamento da 
PMCE para efetuar segurança particular do Prefeito de Caucaia. Desta forma, 
não há nos autos provas suficientes quanto à prática das transgressões disci-
plinares previstas no art. 13, §1°, incisos: “II - usar de força desnecessária 
no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão”; “VI - faltar com 
a verdade”; “VIII - utilizar-se do anonimato para fins ilícitos”; “XV - empregar 
subordinado ou servidor civil, ou desviar qualquer meio material ou financeiro 
sob sua responsabilidade ou não, para a execução de atividades diversas 
daquelas para as quais foram destinadas, em proveito próprio ou de outrem”; 
“XX - exercer, o militar do Estado em serviço ativo, a função de segurança 
particular ou administrar ou manter vínculo de qualquer natureza com empresa 
do ramo de segurança ou vigilância”; “L - disparar arma por imprudência, 
negligência, imperícia, ou desnecessariamente”; “LVIII - ferir a hierarquia 
ou a disciplina, de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do 
Estado”; e §2º, inciso: “LIII - deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas 
legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições”, todos da lei nº 
13.407/2003. Como também, inexistem provas a demonstrar que o militar 
acusado incidiu em quaisquer ofensas aos valores e deveres militares, conforme 
descrito na Portaria Acusatória; CONSIDERANDO os assentamentos funcio-
nais dos militares: CAP QOAPM César Vieira de Mesquita conta, atualmente, 
com mais de 46 (quarenta e seis) anos na PM/CE, possui 30 (trinta) elogios 
em sua ficha funcional, sem registro de punição disciplinar; CONSIDE-
RANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral 
de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou 
Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às 
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar 
n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) acatar, na íntegra, o Relatório 
do sindicante de fls. 209/222 com seus fundamentos jurídicos, e, absolver o 
militar estadual CAP QOAPM CÉSAR VIEIRA DE MESQUITA, MF: 
023.056-1-5, com fundamento na insuficiência de provas em relação às 
acusações presentes na portaria inaugural, as quais pudessem consubstanciar 
uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, 
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos traba-
lhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do 
Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), e, por consequência, arquivar 
a presente sindicância instaurada em desfavor do mencionado sindicado; b) 
Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu 
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado 
no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida 
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a 
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, 
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.. PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente 
ao SPU nº 17062764-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 660/2018, 
publicada no D.O.E. CE nº 158, de 23 de agosto de 2018, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar dos militares estaduais 3º SGT PM TIAGO 
LOIOLA OLIVEIRA, SD PM FRANCISCO JOSIVAN LOPES DE SOUSA, 
SD PM ALAN PAULO SOUSA SILVA e SD PM JEMERSON WILLAME 
NERIS CARDOSO, em razão destes terem sido acusados da prática de tortura 
confissão, conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar, com 
acatamento do Judiciário da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará, 
em virtude da ocorrência do dia 24 de janeiro de 2017, quando faziam moto 
patrulhamento no Residencial Nova Caiçara, em Sobral, e terem avistado 
José Jerônimo Ventura Rodrigues e Anísio Gomes da Silva Júnior, ocasião 
em que os mesmos se evadiram da composição, momento em que se inciou 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº199  | FORTALEZA, 18 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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