DOE 18/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
no interior do veículo o depoente acredita que tinham 03 (três) pessoas dentro
do carro; [...] Que durante a abordagem por parte das pessoas que se encon-
travam no interior do veículo, um deles, na posição de passeiro, efetuou o
primeiro disparo em direção ao depoente e ao menor, os quais se encontravam
sobre a motocicleta; Que não se recorda o tipo de armamento utilizado nesse
disparo; Que durante esse primeiro disparo, afirma o depoente que essa pessoa
quebrou o vidro do veículo co o mesmo disparo, ou seja, não chegando a
baixar o vidro; Que ouvindo esse disparo de arma de fogo, avistou o menor
alvejado e caído no chão; Que o depoente presenciando essa cena, saiu do
local correndo; Que durante a sua fuga ouviu outros disparos, não sabendo
precisar que eram os autores dos tiros, mas que vinham de dentro do mesmo
veículo que tinha efetuado o primeiro disparo; Que afirma o depoente que
foram disparados pelo menos uns 10 (dez) tiros; Que teria sido alvejado por
ocasião de sua fuga, sendo atingido no braço esquerdo; Que ao chegar no
CSU recebeu atendimento por parte de uma mulher que não recorda o nome
mas que trabalha no local; Que no momento do socorro que recebeu da senhora
que trabalha no CSU ficou desacordado por algum momento e quando
despertou fora surpreendido com uma arma de fogo no seu rosto; Que essa
pessoa que o abordou tinha as seguintes características: era branco, altura e
idade mediana; [...] sendo conduzido até o local do ocorrido onde se encon-
trava o menor; Que ao chegar ao local, presenciou várias viaturas, sendo 02
(duas) da PM e 01 Uma) da PC; Que nesse mesmo local foi algemado e
colocado na viatura da Polícia Militar, enquanto o menor foi em outra diferente
da sua”; CONSIDERANDO que o depoimento do Carlos Germano Amorim
da Silva (fls. 139/140), infrator do crime de roubo que teria sido vítima de
lesão por disparo de arma de fogo, no qual afirmou que: “deslocava-se em
uma motocicleta, próximo à Delegacia da Mulher de Caucaia, juntamente
com o maior de nome Rodrigo, sendo este o piloto e o depoente o garupeiro;
Que a intenção do depoente e de Rodrigo era a prática de roubo; Que percebeu
nesse percurso a presença de uma mulher caminhando pela rua sozinha; Que
o depoente abordou essa mulher com a intenção de roubar a sua bolsa, sendo
surpreendido pela vítima que se negou a entregá-lo. […] Que após a prática
do roubo contra a mulher o depoente é surpreendido com a chegada de um
veículo de cor prata, não sabendo o modelo nem a placa, mas que percebeu
no seu interior a presença de três homens; Que um dos homens que se encon-
trava no banco do passageiro, sem ao menos baixar o vidro, efetuou o primeiro
disparo com uma pistola .40 em direção ao depoente quando este tentava
fugir; Que em consequência desse primeiro disparo, o depoente foi atingido
na sua coxa, próximo ao fêmur, ficando ao chão e também a motocicleta ali
ficou; Que naquele momento ouviu mais sete disparos em direção ao seu
companheiro Rodrigo que fugiu do local; Que com a chegada de uma viatura
da Polícia Civil com dois policiais ao local um deles ficou com o depoente;
Que presenciou quando a mesma viatura da Polícia Civil, juntamente com o
veículo que abordou o depoente, saiu do local da ocorrência com o objetivo
de prender o Rodrigo; Que presenciou a chegada do Rodrigo, seu companheiro,
preso pelos policiais e percebeu que ele (Rodrigo) também havia sido atingido
pelos disparos, sendo lesionado no braço direito; Que após a sua prisão e de
seu companheiro Rodrigo, ambos foram conduzidos até a Delegacia da Mulher
de Caucaia, onde ficaram aguardando a chegada de uma ambulância; Pergun-
tado ao depoente se sabe identificar ou pelo menos apontar alguma caracte-
rística física do autor dos disparos da arma de fogo que o atingiu, respondeu
que não sabe”; CONSIDERANDO que o depoimento do Sr. Cleber Fiúza
Bastos (fls. 191/192), servidor público da Prefeitura Municial de Caucaia,
no qual afirmou que: “em relação à ocorrência do dia 23 de outubro de 2015
não tomou conhecimento do seu teor, nem tão pouco ouviu falar; Que traba-
lhou na Prefeitura de Caucaia, na gestão do Dr. Washington, quando este foi
Prefeito desse Município, de 2008 a 2016; Que o depoente afirma que o Cap
PM César nunca exerceu nenhuma atividade naquela prefeitura; Que em
nenhum momento de sua permanência laborando na Prefeitura de Caucaia
viu o Cap PM César naquele ambiente; Que conhece o Cap PM César somente
no condomínio onde ele reside, ocasião em que o Dr. Washington também
ali mora; Que em relação a conduta do Cap César afirma o depoente que só
o conhece na sua vida civil, sendo de excelente trato”; CONSIDERANDO
que o depoimento do Sr. Paulo de Tarso Magalhães Guerra (fls. 197/198),
Vice-Prefeito de Caucaia, no qual afirmou que: “quanto ao fato relativo à
ocorrência do dia 23 de outubro de 2015, o depoente afirma não ter tomado
conhecimento; Que nesta data, 23 de outubro, o depoente era Vice-Prefeito
do município de Caucaia, mandato este que se iniciou em janeiro de 2009 e
foi concluído em 31 de dezembro de 2016; Que nesse período de mandato
do depoente, afirma que o Cap PM César nunca exerceu na esfera de seu
conhecimento nenhuma atividade de segurança particular do Prefeito de
Caucaia; Que afirma que o Cap PM César também não exerceu nenhuma
outra atividade laboral naquele município; Que conheceu o Cap PM César
quando da realização de uma festividade de um parentesco do depoente; Que
no segundo momento viu o Cap PM César no condomínio onde reside o
Prefeito de Caucaia, o Sr. Washington Góis; Que afirma que o Cap César
sempre foi um profissional responsável e cumprido de seus deveres e de
excelente trato social”; CONSIDERANDO que a Sra. Maria Rayanne da
Cunha Moura Gaspar, vítima do roubo praticado pelos infratores alvejados,
não pôde ser ouvida em sede de sindicância pois havia falecido, conforme
certidão de óbito às fls. 115; CONSIDERANDO que todas as testemunhas
foram incapazes de identificar o autor dos disparos contra os infratores, nem
mesmo as próprias vítimas; CONSIDERANDO que há divergência quanto
a cor do carro do indivíduo que havia efetuado os disparos e a cor do carro
do policial militar acusado, tendo as testemunhas IPC Flávia e o infrator
Carlos Germano dito que se tratava de um carro de cor prata, enquanto o
outro infrator, Rodrigo Furtado, afirma ser de cor preta o carro do indivíduo
que havia disparado. Contudo, o próprio acusado afirma que seu carro é de
cor marrom; CONSIDERANDO a acusação referente a disparo de arma de
fogo, a materialidade da referida transgressão não restou devidamente compro-
vada, posto não haver laudo pericial atestando ter o militar efetuado disparos
no dia em questão; CONSIDERANDO ainda, a autoria dos referidos disparos
também não restou comprovada, posto que nenhuma das testemunhas foram
capazes de apontar o sindicado, como foi frisado, como o autor dos disparos
contra os infratores, não fornecendo, desta forma, qualquer suporte fático
para corroborar com a Portaria nº 1749/2017, pelos termos quais foi publicada;
CONSIDERANDO que quanto a utilização da arma da corporação PMCE,
em trabalho como segurança particular do Prefeito de Caucaia-CE, as provas
testemunhais, em especial os testemunhos do Sr. Cleber Fiúza (funcionário
da Prefeitura de Caucaia) e do Sr. Paulo de Tarso (vice-prefeito à época),
foram unânimes em atestar que o sindicado não prestava serviço de segurança
particular ao Prefeito de Caucaia. Há, ainda, prova material que o militar
acusado não mantinha nenhum vínculo empregatício com a Prefeitura de
Caucaia, o Ofício nº 357/19-SEAD/GAB da lavra da Secretaria Municipal
de Administração, Recursos Humanos, Segurança Urbana e Cidadania da
cidade de Caucaia; CONSIDERANDO que o sindicante sugeriu arquivamento
do feito em virtude de não haver provas suficientes para imputar a prática de
transgressão ao militar acusado, o que foi devidamente ratificado pelos Orien-
tador da CESIM (fls. 224) e o Coordenador da CODIM (fls. 225); CONSI-
DERANDO a fragilidade do arcabouço probatório carreado aos autos, em
especial as provas testemunhais, corroborado pelo parecer do sindicante
sugerindo a absolvição dos acusados por insuficiência de provas, com relação
aos disparos de arma de fogo, bem como em razão do uso de armamento da
PMCE para efetuar segurança particular do Prefeito de Caucaia. Desta forma,
não há nos autos provas suficientes quanto à prática das transgressões disci-
plinares previstas no art. 13, §1°, incisos: “II - usar de força desnecessária
no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão”; “VI - faltar com
a verdade”; “VIII - utilizar-se do anonimato para fins ilícitos”; “XV - empregar
subordinado ou servidor civil, ou desviar qualquer meio material ou financeiro
sob sua responsabilidade ou não, para a execução de atividades diversas
daquelas para as quais foram destinadas, em proveito próprio ou de outrem”;
“XX - exercer, o militar do Estado em serviço ativo, a função de segurança
particular ou administrar ou manter vínculo de qualquer natureza com empresa
do ramo de segurança ou vigilância”; “L - disparar arma por imprudência,
negligência, imperícia, ou desnecessariamente”; “LVIII - ferir a hierarquia
ou a disciplina, de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do
Estado”; e §2º, inciso: “LIII - deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas
legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições”, todos da lei nº
13.407/2003. Como também, inexistem provas a demonstrar que o militar
acusado incidiu em quaisquer ofensas aos valores e deveres militares, conforme
descrito na Portaria Acusatória; CONSIDERANDO os assentamentos funcio-
nais dos militares: CAP QOAPM César Vieira de Mesquita conta, atualmente,
com mais de 46 (quarenta e seis) anos na PM/CE, possui 30 (trinta) elogios
em sua ficha funcional, sem registro de punição disciplinar; CONSIDE-
RANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral
de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou
Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar
n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) acatar, na íntegra, o Relatório
do sindicante de fls. 209/222 com seus fundamentos jurídicos, e, absolver o
militar estadual CAP QOAPM CÉSAR VIEIRA DE MESQUITA, MF:
023.056-1-5, com fundamento na insuficiência de provas em relação às
acusações presentes na portaria inaugural, as quais pudessem consubstanciar
uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito,
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos traba-
lhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do
Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), e, por consequência, arquivar
a presente sindicância instaurada em desfavor do mencionado sindicado; b)
Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado
no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33,
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.. PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente
ao SPU nº 17062764-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 660/2018,
publicada no D.O.E. CE nº 158, de 23 de agosto de 2018, visando apurar a
responsabilidade disciplinar dos militares estaduais 3º SGT PM TIAGO
LOIOLA OLIVEIRA, SD PM FRANCISCO JOSIVAN LOPES DE SOUSA,
SD PM ALAN PAULO SOUSA SILVA e SD PM JEMERSON WILLAME
NERIS CARDOSO, em razão destes terem sido acusados da prática de tortura
confissão, conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar, com
acatamento do Judiciário da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará,
em virtude da ocorrência do dia 24 de janeiro de 2017, quando faziam moto
patrulhamento no Residencial Nova Caiçara, em Sobral, e terem avistado
José Jerônimo Ventura Rodrigues e Anísio Gomes da Silva Júnior, ocasião
em que os mesmos se evadiram da composição, momento em que se inciou
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº199 | FORTALEZA, 18 DE OUTUBRO DE 2019
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