DOE 18/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
uma perseguição aos citados, os quais foram presos em momento posterior,
em um dos apartamentos do Residencial Nova Caiçara, pertencente ao Sr.
Francisco Carlos do Nascimento, onde ali foi encontrada uma arma de fogo.
Ocorre que o Sr. José Jerônimo Ventura Rodrigues alegou ter sido levado
para um dos quartos do imóvel, onde ali passou a ser agredido fisicamente
por um policial militar que lhe deu um soco no rosto, além de ameaçá-lo de
fazer-lhe comer um creme para cabelo, colocando uma corda no seu pescoço
e no de Francisco Carlos, golpeando-lhes com corda nas costas, com o obje-
tivo de que um dos dois assumisse a propriedade da arma. O Sr. José Jerônimo
Ventura Rodrigues alegou, ainda, ter sido agredido dentro da delegacia de
polícia civil pelo mesmo policial militar que o agrediu no apartamento;
CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os acusados foram
devidamente citados às fls. 129/130, 132/133, 135/136 e 138/139, a defesa
prévia foi juntada aos autos às fls. 150/152, ocasião em que foram arroladas
09 (nove) testemunhas, dos quais apenas 05 (cinco) prestaram depoimento
(fls. 212/213, 214/215, 216/217, 218/219 e 220/221) em virtude das outras
04 (quatro) testemunhas terem sido dispensadas pela defesa conforme consta
na Ata da 3ª Sessão (fls. 222), e foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas arro-
ladas pela comissão processante (fls. 172/174, 175/176, 177/178, 190/191 e
193/195). Os aconselhados foram interrogados às fls. 234/237, 238/240,
241/243 e 244/246. A Comissão Processante do 3º Conselho Militar Perma-
nente de Disciplina emitiu o Relatório Final (fls. 347/366), no qual firmou o
seguinte posicionamento, in verbis: “Analisado os autos, esta Comissão
Processante passou a deliberar, em sessão própria e previamente marcada,
onde se fizeram presentes todos os membros do Conselho de Disciplina, o
advogado dos aconselhados, Dr. Oséas Rodrigues de Sousa Filho, OAB/CE
21.600, sendo decidido, ao final, conforme o Art. 88 c/c o Art. 98, § 1º, da
Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar PM/BM), POR UNANIMIDADE DE
VOTOS de seus membros, pela absolvição do 3º SGT PM TIAGO LOIOLA
OLIVEIRA, MF Nº134.378-1-5, e dos SD PM FRANCISCO JOSIVAN
LOPES DE SOUSA, MF Nº587.971-1-1, SD PM JEMERSON WILLAME
NERIS CARDOSO, MF Nº305.561-1-9, e SD PM ALAN PAULO SOUSA
SILVA, MF Nº305.807-1-0, em relação às transgressões disciplinares decor-
rentes do crime previsto no Art. 1º, Inc. I, alínea ‘a’, da Lei 9.455/1997 (tortura
confissão), com fundamento no art. 439, alínea ‘e’ do CPPM, decidindo-se
ao final que: I – NÃO SÃO CULPADOS DAS ACUSAÇÕES IMPOSTAS,
tendo em vista a insuficiência de provas para consubstanciar uma sanção
disciplinar, conforme prevê o Art. 439, alínea ‘e’ do CPPM, ressalvadas as
premissas do Art. 72, § Único, incisos II e III, da Lei nº 13.407; II – NÃO
ESTÃO INCAPACITADOS DE PERMANECEREM NO SERVIÇO ATIVO,
decidindo pelo arquivamento do presente Conselho de Disciplina.”; CONSI-
DERANDO que, em sede de interrogatório (fls. 234/237), o acusado SGT
PM TIAGO afirmou que as acusações constantes na denúncia são improce-
dentes e que tal atitude não faz parte do padrão de condutas das equipes do
RAIO, em especial a sua equipe, posto que, por ser o comandante, não admi-
tiria tal conduta por parte de qualquer subordinado seu. Ressaltou que não
havia nenhum motivo para agredir os indivíduos, pois a ocorrência já estava
fechada, ou seja, com duas pessoas presas e uma arma de fogo apreendida,
enquanto, em local diverso, a equipe do SGT PM Menezes havia prendido
outra pessoa (Sr, Anísio Júnior), também por porte ilegal de arma de fogo.
Informou que não conhecia nenhuma das três pessoas presas no dia em questão.
Conta que o apartamento em que se deu a prisão de Francisco Carlos e José
Jerônimo é muito pequeno e que, ao chegar no local, o SD PM CARDOSO
havia chegado cerca de um minuto antes e já havia contido o Sr. Jerônimo
no quarto, ocasião em que determinou que o Sr. Francisco Carlos também
fosse para o quarto onde estavam. Informou que após uma vistoria encontraram
uma arma de fogo no quarto, ocasião em que algemaram os suspeitos para a
condução à delegacia. Contou, ainda, que permaneceu junto ao SD PM
CARDOSO durante todo o desenrolar da ocorrência, exceto por um tempo
aproximado de 2 minutos quando foi até a sala do apartamento, que fica ao
lado do quarto, para consultar a placa do veículo abandonado pelos suspeitos.
Informou que logo após chegou o apoio da equipe do ST PM Farias, ocasião
em que conduziram os suspeitos à delegacia. Ressaltou que durante toda a
ocorrência não presenciou o SD PM CARDOSO agredir ou ameaçar quaisquer
dos suspeitos. Contou que ao chegar na delegacia os suspeitos presos pela
sua composição ficaram na mesma sala em que o suspeito Sr. Anísio Júnior,
preso pela composição do SGT PM Menezes, sob a custódia das duas equipes,
ocasião em que o declarante e o SGT PM Menezes entraram na sala do
delegado para a apresentação das ocorrências. Informa que, em virtude desse
contato com o delegado, o declarante passou cerca de 30 a 40 minutos distante
da sua equipe e dos suspeitos. Contou que quando retornou a presença dos
suspeitos, os mesmos não reclamaram de qualquer agressão dentro da dele-
gacia. Ressaltou que em nenhum momento o declarante ou algum membro
de sua composição teve interesse em atribuir a posse da arma de fogo encon-
trada no apartamento ao Sr. José Jerônimo, posto que não faria nenhuma
diferença qual dos dois suspeitos assumiria a posse da referida arma, pois os
dois seriam conduzidos juntos à delegacia para os devidos procedimentos da
autoridade policial; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fls.
238/240), o acusado SD PM SOUZA afirmou que não é verdadeira a impu-
tação da denúncia e não tem conhecimento de que tenha havido qualquer
agressão aos indivíduos que foram presos. Contou que, apenas no dia seguinte,
veio a ter conhecimento de que o Delegado do caso havia procurado o Maj
Santiago e informado que comunicaria supostas agressões por parte da compo-
sição na ocorrência em questão. Contou, ainda, que não conhecia os suspeitos
presos pela sua equipe, contudo, já havia ouvido falar das práticas criminosas
do Sr. Anísio Júnior. Informa que desconhece o motivo pelo qual foi feita
denúncia sobre tais acusações. Informou, ainda, que durante a perseguição
os suspeitos colocaram em risco a vida de populares e da composição, vindo
logo em seguida a caírem com a motocicleta dentro de uma vala de esgoto
entre os blocos de apartamento, onde a composição encontrou a moto aban-
donada ainda em funcionamento. Contou que, dado as circunstâncias, o
declarante ficou com o SD PM PAULO na vigilância das motos da composição
e da moto abandonada pelos suspeitos, enquanto o SGT PM TIAGO e o SD
PM CARDOSO seguiram na perseguição a pé por dentro do hall dos apar-
tamentos. Após cerca de 20 minutos os militares supra retornaram com dois
indivíduos detidos, algemado e com uma arma apreendida. Ressaltou que em
nenhum momento teve contato visual com o SGT PM TIAGO e o SD PM
CARDOSO durante a prisão dos suspeitos, tendo em vista ter ficado na
vigilância das motos. Ressaltou, ainda, não ter visualizado nenhuma lesão
aparente nos indivíduos, nem estes se queixaram de agressões em nenhum
momento. Informou que ao chegar na delegacia os suspeitos de sua ocorrência
ficaram numa sala com o suspeito preso pela equipe do SGT PM Menezes
(Sr. Anísio), tendo o SD PM PAULO e o SD PM CARDOSO e outros dois
policiais da outra equipe como responsáveis pela sua vigilância, ocasião em
que o declarante ficou no estacionamento da delegacia esperando inciar o
procedimento. Ressaltou que não visualizou nenhuma agressão ou ameaça
por parte dos policiais em desfavor dos suspeitos. Ressaltou, ainda, que este
é o primeiro processo administrativo a qual foi submetido e que, sobre o
mesmo fato, tramita na Justiça Militar um processo criminal. Afirmou que a
composição do RAIO não trabalha com o utensílio corda e que não teve
nenhum contato físico com os suspeitos, nem na abordagem nem na delegacia.
Contou, ainda, que não visualizou nenhum dos integrantes de sua composição
tentando forçar ou induzir quaisquer dos suspeitos conduzidos a assumir a
propriedade da arma, posto que não faria diferença para a composição qual
dos dois assumiria a propriedade da marma apreendida; CONSIDERANDO
que, em sede de interrogatório (fls. 241/243), o acusado SD PM PAULO
afirmou que não praticou qualquer agressão e nem tem conhecimento que
alguém da composição tenha praticado. Relatou que não conhecia os suspeitos
antes do dia da ocorrência. Informou que não entrou no apartamento onde os
suspeitos foram encontrados, pois ficou na vigilância das motocicletas da
equipe. Contou que os suspeitos colocaram em risco a vida de populares e
da composição policial quando de sua fuga, vindo a cair dentro de uma vala
de esgoto entre os apartamentos, onde abandonaram a motocicleta e empre-
enderam fuga a pé. Contou, ainda, que nesse momento o SGT PM TIAGO
e o SD PM CARDOSO saíram em perseguição aos indivíduos a pé, enquanto
o declarante e o SD PM SOUZA ficaram na vigilância das motocicletas. Após
uns 15 minutos o SGT PM TIAGO e o SD PM CARDOSO retornaram com
dois indivíduos algemados e uma arma de fogo apreendida. Ressaltou que
em nenhum momento teve contato com o SGT PM TIAGO e o SD PM
CARDOSO quando da prisão dos suspeitos, bem como percebeu algumas
escoriações leves nos indivíduos, compatíveis com a queda de moto, contudo,
os mesmos não se queixaram de agressões em nenhum momento. Informou
que desconhece o motivo pelo qual lhes foram atribuídas tais acusações.
Contou, ainda, que ao chegar na delegacia os três suspeitos (dois presos pela
sua equipe e um preso pela equipe do SGT PM Menezes) ficaram em uma
mesma sala, tendo o declarante e o SD PM CARDOSO ficado na escolta dos
suspeitos. Ressaltou que passou o tempo inteiro na vigilância dos suspeitos
e em nenhum momento agrediu ou visualizou outro policial agredindo os
indivíduos. Ressaltou, ainda, que este é o primeiro processo administrativo
que está submetido, contudo, tramitada na justiça militar um processo criminal
sobre os mesmos fatos. Contou que as equipes do RAIO não trabalho com o
utensílio corda, bem como não manteve nenhum contato físico com os
suspeitos durante a abordagem e nem durante o momento em que ficaram na
delegacia. Informou que não percebeu nenhum dos integrantes das compo-
sições forçando ou induzindo os suspeitos a assumir a propriedade da arma
de fogo, até porque, para a composição, não faria nenhuma diferença qual
dos dois indivíduos assumiria a propriedade da arma em questão; CONSI-
DERANDO que, em sede de interrogatório (fls. 244/246), o acusado SD PM
CARDOSO afirmou que nenhuma das acusações feitas pelo Sr. José Jerônimo
são verdadeiras, até mesmo porque o SGT PM TIAGO, comandante da
composição, jamais admitiria tal conduta por parte de qualquer subordinado
seu. Contou que não sabe informar o motivo pelo qual lhes foram atribuídas
tais acusações. Esclareceu que, em dado momento, avistaram dois indivíduos
em numa motocicleta em atitude suspeita e decidiram abordar, ocasião em
que os suspeitos empreenderam fuga e, durante a perseguição, colocaram a
vida de populares e da composição em risco, até o momento em que caíram
com a moto em uma vala de esgoto entre os apartamentos e passaram a fugir
a pé. Nesse momento, o declarante e o SGT PM TIAGO iniciaram uma busca
a pé por entre os blocos, ocasião em que encontraram o apartamento em que
um dos suspeitos havia entrado. Após insistente tentativa de contato com o
responsável pelo apartamento, o mesmo abriu a porta e recebeu os policiais
que, de pronto, localizaram o Sr. José Jerônimo, ocasião em que perguntaram
ao dono do apartamento, o Sr. Francisco Carlos, se o conhecia, tendo como
resposta que não. Dado essa informação, resolveram fazer uma busca nos
suspeitos e no apartamento, onde encontraram uma arma de fogo e, após
perguntarem de quem seria tal armamento, os dois negaram sua propriedade.
Nesse momento e diante da negativa dos suspeitos sobre a propriedade da
arma de fogo em questão, resolveram algemá-los e levaram, de pronto, para
delegacia, sem qualquer agressão e nem ameaça, posto não haver nenhum
motivo para torturar os conduzidos, pois a ocorrência já estava fechada.
Informou que ao chegar na delegacia os dois suspeitos de sua ocorrência
ficaram em uma sala com o suspeito preso pela composição do SGT PM
Menezes, ficando o declarante, o SD PM PAULO e dois policiais da outra
composição na vigilância dos suspeitos. Ressaltou que não houve agressão
de qualquer tipo ao Sr. José Jerônimo, nem no apartamento e nem na delegacia,
bem como não visualizou, em nenhum momento, que qualquer membro de
sua equipe tenha tentado forçar ou induzir os suspeitos a assumirem a proprie-
dade da arma de fogo encontrada; CONSIDERANDO o depoimento do Sr.
José Jerônimo (fls. 172/174), no qual afirmou ter sido agredido apenas por
um policial militar, tanto no apartamento quanto na delegacia, contudo, não
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº199 | FORTALEZA, 18 DE OUTUBRO DE 2019
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