DOE 18/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
que não viram nenhum dos presos reclamarem de agressão durante a abor-
dagem e nem de dores, bem como não perceberam nenhuma lesão aparente
naquelas pessoas. Relataram que as composições não trabalham com o uten-
sílio tipo corda, nem mesmo trabalham com a tonfa (cassetete) da polícia,
posto trabalharem em motos. Ressaltaram que nunca presenciaram nenhuma
atitude ilícita ou de prática de abusos por parte da composição aconselhada;
CONSIDERANDO que o depoimento do SD PM Francisco Rodrigues (fls.
220/221), no qual afirmou que, no dia dos fatos, estava de serviço na equipe
do ST PM Farias e que foi acionado para dar apoio aos policiais das moto-
cicletas que estavam fazendo policiamento no Residencial Caiçara, onde
suspeitos haviam se evadido da composição. Contou que na ocorrência do
apartamento o declarante ficou na viatura fazendo a vigilância da mesma,
tendo o ST PM Farias desembarcado e ido ao encontro do SGT PM TIAGO,
retornando após 10 minutos com a composição e os suspeitos. Tomou conhe-
cimento que, durante a perseguição, os suspeitos haviam caído da moto,
porém o declarante não visualizou nenhuma lesão nos mesmos e nem recla-
maram de quaisquer dores ou agressões. Contou que após levarem os suspeitos
até a delegacia, voltaram a fazer patrulhamento normal. Ressaltou, ainda,
que posteriormente ao procedimento, não ouviu nenhum comentário referente
a quaisquer agressões durante a lavratura do procedimento na delegacia.
Informou que as composições do RAIO não trabalham com utensílios do tipo
corda e nunca presenciou nenhuma atitude ilícita ou prática de abusos por
parte dos policiais aconselhados; CONSIDERANDO que, em sede de
Conselho de Disciplina, permeado pelos princípios da ampla defesa e do
contraditório, apenas o Sr. José Jerônimo, suposta vítima, sustenta ter havido
agressões físicas à sua pessoa durante a abordagem no apartamento, corro-
borando com o exame de corpo de delito (fls. 49). O Sr. José Jerônimo alega,
ainda, que na ocasião do apartamento, o Sr. Francisco Carlos também fora
agredido, não havendo, contudo, exame de corpo de delito que comprove tal
agressão. Contudo, o próprio Sr. Francisco Carlos nega ter sido agredido e
nega, também, que o Sr. José Jerônimo tenha sido agredido e ameaçado,
rechaçando as acusações feitas contra os policiais, ressaltando, inclusive, não
haver tido nenhuma agressão com corda ou ameaça de comer creme de cabelo;
CONSIDERANDO que todas as testemunhas foram uníssonas em afirmar
que não presenciaram nenhuma agressão física aos suspeitos detidos na
delegacia e nem ouviram falar. Inclusive, o Sr. Francisco Carlos, que participou
de toda a ocorrência e procedimento na delegacia ao lado do Sr. José Jerônimo,
informou que não presenciou nenhuma agressão ou ameça contra ao mesmo,
bem como o Sr. Anísio, que permaneceu todo o tempo do procedimento na
delegacia ao lado do Sr. José Jerônimo, ter informado que não visualizou
nenhuma agressão por parte dos policiais, afirmando ter visto, apenas, quando
um policial empurrou o Sr. José Jerônimo no intuito fazer com que este
sentasse na cadeira; CONSIDERANDO que a comissão processante sugeriu
arquivamento do feito em virtude de não haver provas suficientes para imputar
a prática de transgressão aos militares acusados, em que pese o Orientador
da CEPREM e o Coordenador da CODIM não terem ratificado tal entendi-
mento e, assim, terem sugerido novas diligências para instrução processual;
CONSIDERANDO a sugestão do orientador da CEPREM, devidamente
ratificado pelo Coordenador da CODIM, quanto a necessidade de novas
diligências no sentido de: que fosse oficiada a PEFOCE indagando se foi
realizado o exame pericial complementar no Sr. José Jerônimo; fosse oitivado
o perito responsável pelo primeiro exame de corpo de delito realizado no Sr.
José Jerônimo, no intuito de se indagar se as lesões são compatíveis com uma
queda de motocicleta ou com agressões físicas e; que fosse oficiada a Justiça
Militar acerca do andamento do processo em que os aconselhados são acusados
da prática de tortura, bem como solicitar cópia e fazer juntada aos autos;
CONSIDERANDO as diligências acima sugeridas, deixo de acatá-las, uma
vez que corroborariam apenas com a prova da materialidade das lesões, que
já restaram comprovadas nos autos. Discordo, também, da sugestão acima
em relação a necessidade de instruir os autos com cópia do processo na esfera
penal militar, pois, em que pese a independência relativa das instâncias Admi-
nistrativa e Penal, o andamento do processo na esfera da Justiça Militar
somente teria influência na instância administrativa disciplinar em casos
específicos e após o seu trânsito em julgado, o que não ocorreu, pois o processo
encontra-se, ainda, em fase de instrução, tendo o recebimento da denúncia
como o último ato processual. Desta forma, fere a independência das instân-
cias e o devido processo legal na esfera administrativa, a espera injustificada
de uma solução penal na Justiça Militar para, então, solucionar o procedimento
disciplinar desta casa controladora, pois, assim, condicionar-se-ia a solução
processual deste à solução processual daquele; CONSIDERANDO que a
materialidade das agressões com relação ao Sr. José Jerônimo restou compro-
vada, conforme o exame de Corpo de Delito (fls. 49), e com relação ao Sr.
Francisco Carlos, não ficou caracterizada nos autos; CONSIDERANDO
entretanto, que a autoria das transgressões identificadas na Portaria nº
660/2018, não restou comprovada, posto que apenas o Sr. José Jerônimo
imputou aos policiais as supostas ofensas, sem, contudo, individualizar tais
afrontas, enquanto que todas as outras testemunhas negaram que tivesse
havido qualquer tipo de agressão ou ameaça pelos policiais, negado, inclusive,
pela outra suposta vítima, Sr. Francisco Carlos; CONSIDERANDO for mim,
a fragilidade do arcabouço probatório carreado aos autos com relação a
comprovação das transgressões, em especial as provas testemunhais que
negaram a autoria dos policiais, acato, na íntegra, o parecer da comissão
processante no intuito de absolver os aconselhados por insuficiência de provas,
com relação as agressões físicas e a ameaça contra o Sr. José Jerônimo e o
Sr. Francisco Carlos, no qual não restou devidamente comprovada a autoria
dos aconselhados. Desta forma, não há nos autos provas suficientes quanto
à prática de transgressões disciplinares previstas no art. 13, §1°, incisos: “I
- desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no ato da prisão”; “II -
usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar
prisão”; “III - deixar de providenciar para que seja garantida a integridade
física das pessoas que prender ou detiver”; “IV - agredir física, moral ou
psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros o façam” e;
“XXXIV - desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos
ou gestos, no atendimento de ocorrência militar ou em outras situações de
serviço”; e §2º, incisos: “XVIII - trabalhar mal, intencionalmente ou por
desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão” e; “LIII - deixar de cumprir
ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atri-
buições”, todos da lei nº 13.407/2003. Como também, inexistem provas a
demonstrar que os militares acusados incidiram em quaisquer ofensas aos
valores e deveres militares, conforme descrito na Portaria Acusatória; CONSI-
DERANDO os assentamentos funcionais dos militares: 3º SGT PM Tiago
Loiola Oliveira conta, atualmente, com mais de 18 (dezoito) anos na PM/CE,
possui 11 (onze) elogios, sem registro de punição disciplinar, encontrando-se
atualmente no comportamento Excelente; SD PM Francisco Josivan Lopes
de Souza conta, atualmente, com mais de 06 (seis) anos na PM/CE, possui
07 (sete) elogios, sem registro de punição disciplinar, encontrando-se atual-
mente no comportamento Ótimo; SD PM Jemerson Willame Neris Cardoso
conta, atualmente, com mais de 05 (cinco) anos na PM/CE, possui 07 (sete)
elogios, sem registro de punição disciplinar, encontrando-se atualmente no
comportamento Ótimo e; SD PM Alan Paulo Sousa Silva conta, atualmente,
com mais de 05 (cinco) anos na PM/CE, possui 06 (seis) elogios, sem registro
de punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento Ótimo;
CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Contro-
ladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante
(Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em
conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da
Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) homologar,
na íntegra, o Relatório da comissão processante de fls. 347/366, e, absolver
os MILITARES estaduais 3º SGT PM TIAGO LOIOLA OLIVEIRA, MF:
134.378-1-5, SD PM FRANCISCO JOSIVAN LOPES DE SOUSA, MF:
587.971-1-1, SD PM ALAN PAULO SOUSA SILVA, MF: 305.807-1-0 e
SD PM JEMERSON WILLAME NERIS CARDOSO, MF: 305.561-1-9,
com fundamento na insuficiência de provas em relação às acusações presentes
na portaria inaugural, as quais pudessem consubstanciar uma sanção disci-
plinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste
procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do Art. 72, do
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), e, por consequência, arquivar a presente
sindicância instaurada em desfavor dos mencionados sindicados; b) Nos
termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado
no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33,
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de outubro
de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº536/2019 - A CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art.3º, I e IV, e art.5º, I, da
Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO as
informações contidas no SISPROC nº 180314289, dando conta de que a Sra.
Maria Liduina de Sousa Silva, contratada pela Prefeitura de Cascavel/CE,
trabalha como empregada doméstica na residência da Delegada de Polícia
Civil MÁRCIA JANINE ESPÍNDOLA, por período superior a dois anos,
desde a época em que a autoridade policial começou a trabalhar na Delegacia
de Cascavel/CE; CONSIDERANDO que, de acordo com relatório de ordem
de missão anexado aos autos, a Sra. Maria Liduina de Sousa Silva teria pres-
tado serviço como secretária do lar para a Delegada de Polícia Civil Márcia
Janine Espíndola; CONSIDERANDO que a Sra. Maria Liduina de Sousa
Silva afirmou ter prestado serviços na residência da Delegada de Polícia
Civil Márcia Janine Espíndola, nos finais de semana e feriados; CONSIDE-
RANDO que os contratos de trabalho por tempo determinado, celebrados
entre o município de Cascavel e a Sra. Maria Liduina de Sousa Silva, têm por
objeto a contratação para o exercício do cargo de auxiliar de serviços gerais
junto à Delegacia de Cascavel/CE, estabelecida a carga horária de duzentos
e vinte horas mensais; CONSIDERANDO que o Secretário de Infraestrutura
do Município de Cascavel/CE afirmou ser de responsabilidade da delegacia
o controle do serviço desempenhado pela Sra. Maria Liduina de Sousa Silva,
bem como do horário de trabalho; CONSIDERANDO a existência de indícios
da prática de ato de improbidade administrativa previsto, em tese, no artigo
9º, I, e artigo 11, da Lei nº 8.429/92; CONSIDERANDO que a conduta
da Delegada de Polícia Civil Márcia Janine Espíndola configura, em tese,
descumprimento de dever previsto no artigo 100, I, bem como transgres-
sões disciplinares capituladas no artigo 103, alíneas “b”, XXIV e XLVI, e
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº199 | FORTALEZA, 18 DE OUTUBRO DE 2019
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