DOE 21/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
a Portaria nº. 09/2019, de 22 de janeiro de 2019 que, estabelece os horários
de visitas e os materiais permitidos para ingresso nas Unidades Prisionais
do estado do Ceará; CONSIDERANDO que a preservação da segurança e
disciplina no interior das unidades é de fundamental para que a visita transcorra
em ordem, harmonia e respeito mútuo de forma a garantir a integridade física,
psíquica e moral dos visitantes e das pessoas que laboram nos Estabeleci-
mentos Prisionais. RESOLVE:
Art.1º. Regulamentar e disciplinar os procedimentos de visita aos
(as) presos (as) das Unidades Prisionais do Estado do Ceará.
CAPÍTULO I
DOS PRAZOS
Art. 2º. A direção de cada unidade prisional, após anuência da
administração superior determinará os dias em que os internos receberão a
visita do cônjuge, companheiro, parentes e amigos, considerando as condições
estruturais, de segurança e especificidades de cada estabelecimento, conforme
o disposto no inciso X, art. 41 da Lei nº 7.210/84.
Parágrafo Único. Fica ainda, a cargo da direção de cada unidade
prisional, dar publicidade ao cronograma de visitação aos internos.
Art. 3º. As pessoas interessadas em visitar os presos (as) nas Unidades
Prisionais na condição de pais, cônjuge, companheiro (a), gestantes, filhos
(as), demais parentes e amigos (as) deverão estar portando suas carteiras de
visitantes de caráter pessoal e intransferível.
Parágrafo Único. Somente será permitida a entrada de pessoa portando
a carteira de visitante, devidamente acompanhada de carteira de identidade
com foto, emitida há menos de 10 (dez) anos.
Art. 4º. No caso de cancelamento de visitação de esposo (a),
companheiro (a), parente ou amigo (a) por parte do preso (a), o (a) mesmo (a)
terá que cumprir o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para requerer a reativação
do mesmo cadastro.
Parágrafo Único. Se a reativação do cadastro for realizada em até
90(noventa) dias, não será necessária a realização de novo cadastro.
Art. 5º. O (a) esposo (a), companheiro (a), parente ou amigo que
tiveram o cadastro cancelado pelo (a) preso (a), não poderão requerer novo
cadastro com o mesmo “status” pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta)
dias.
Art. 6º. A carteira de visita deverá ser revalidada a cada 02 (dois)
anos. O não cumprimento deste dispositivo implicará na suspensão das visitas
até a regulamentação da mesma.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE VISITANTES
Art. 7º. Carteira de visita será confeccionada mediante apresentação
dos seguintes documentos:
I. Original e fotocópias da Identidade (RG) ou documento oficial
de identidade legível com foto (CNH, RG ou CTPS), emitida no máximo há
10 (dez) anos, no qual a fisionomia do visitante não tenha sofrido grandes
mudanças, e do CPF, frente e verso;
II. Comprovante de residência atual, no máximo de três meses, no
nome do postulante a visitante (fatura de água, luz ou telefone). Caso não
possua, deverá apresentar declaração com firma reconhecida em Cartório;
III. 01(uma) foto 3x4, recente.
IV. Certidão de antecedentes criminais folha-corrida, expedida pela
Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, Justiça Federal e
Justiça Estadual do Ceará – TJCE.
Art. 8º. Para a realização de cadastro de cônjuge ou companheiro (a)
serão adotados os seguintes critérios:
I. Certidão de casamento civil, ou;
II. Escritura Pública Declaratória de União Estável, devidamente
registrada em cartório;
III. Apresentação de no mínimo três outros documentos aptos a
comprovar a existência fática da relação, tais como:
a. Certidão de casamento religioso;
b. Prova de encargos domésticos;
c. Comprovação de existência de sociedade ou comunhão nos atos
da vida civil;
d. Declaração do imposto de renda em que conste o (a) interessado
(a) como dependente do preso;
e. Prova de mesmo domicílio;
f. Conta bancária conjunta; ou
g. Outros documentos que possam levar à convicção do fato a
comprovar.
§ 1º Poderá haver visita íntima nas unidades prisionais, que
dispuserem de local apropriado destinado para tal finalidade, onde a mesma
ocorrerá a critério da administração penitenciária superior.
§ 2º Fica vedada a visita íntima no interior das celas.
Art. 9º. O cadastro de pessoa amiga e ou parente, indicado pelo (a)
preso (a) será excepcionalmente autorizado quando comprovada a ausência
absoluta de parente, cônjuge ou companheiro (a) do (a) preso (a), desde que
o (a) postulante não tenha realizado cadastro para visitar outro (a) interno (a)
no período de 06 (seis) meses, sendo o mesmo automaticamente excluído a
partir do momento em que o (a) preso (a) autorizar a visita de outra pessoa.
Art. 10 Caso o postulante a visitação esteja na condição de vítima
nos processos criminais imputados ao preso, o cadastro só será realizado
mediante expressa autorização judicial.
CAPÍTULO III
DO ACESSO DE VISITANTES
Art. 11. A permanência de visitantes, previamente cadastrados,
será permitida pelo período de 08h às 12h, para visitas sociais, no número
máximo de 02 (duas) pessoas por preso, nos dias estabelecidos pela direção
das Unidades Prisionais, respeitando as características particulares de cada
uma delas, após anuência da Administração Superior da SAP.
Art. 12. Não será permitida a realização de visita no interior das alas.
Art. 13. Não será permitida a visita de pessoa que:
I– Não esteja autorizado pela direção;
II – Não apresente documento de identificação;
III – Apresentar sintomas de embriaguez ou conduta alterada que
levem a presunção de consumo de drogas e/ou entorpecentes;
IV – Esteja visivelmente portando alguma doença infectocontagiosa
(ex. catapora, conjuntivite), com o fito de resguardar o bem comum da
coletividade;
V – Estiver com gesso, curativos ou ataduras;
VI – respondam a processo criminal ou em cumprimento de pena;
VII – Chegar à Unidade Prisional em dia e hora não estabelecido
para visita.
SEÇÃO I
DO ACESSO DE CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES
Art. 14. Nos dias de visita, serão limitados a 02 (dois) os filhos e/ou
netos, crianças (06 meses a 12 anos incompletos), sendo:
I- Filhos e/ou netos de presos, com idade acima de 06 (seis) meses e
até 12 (doze) anos incompletos, somente poderão ingressar nas Unidades se
acompanhados de pai/mãe/responsável legal, portando certidão de nascimento
ou documento de identificação do menor;
II. Aos filhos e/ou netos com idades compreendidas entre 12 (doze)
anos e 18 (dezoito) anos incompletos, está assegurado o direito à visita social,
previamente agendada, no parlatório ou local determinado pela Direção da
Unidade.
III- Todo o visitante menor de 18 (dezoito) anos que tiver autorização
para entrar no dia de visita só poderá fazê-lo acompanhado de um responsável
portando certidão de nascimento ou documento de identificação do menor,
e, que, consequentemente, fará visita para o mesmo preso.
SEÇÃO II
DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, PROTESE,
OBJETOS METÁLICOS, GESSO
Art. 15. Visitantes que façam uso de muletas, próteses ou cadeira de
rodas deverão apresentar os mesmos para inspeção, recebendo-os de volta
após o procedimento, devendo ainda apresentar laudo médico constando a
necessidade do uso e serão conduzidos ao local apropriado.
SEÇÃO III
DA MULHER GRÁVIDA
Art. 16. A gestante terá assegurado o seu direito de visitação social
no parlatório, ou em local designado pela direção.
SEÇÃO IV
DA CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO
Art. 17. O preso recolhido ao pavilhão hospitalar ou enfermaria
no interior da Unidade, impossibilitado de se locomover, ou em tratamento
psiquiátrico, poderá receber visita no próprio local, a critério da direção,
observada a prescrição médica.
Art. 18. Por se tratar de estabelecimento para cumprimento de Medida
de Segurança e objetivando auxiliar no tratamento do internado (a) portador
(a) de transtorno mental, ficará a cargo e sob responsabilidade da Direção da
Unidade Penal estabelecer horário e número de visitantes.
SEÇÃO V
DA ALA DE SEGURANÇA MÁXIMA
Art. 19. Aos (as) presos (as) custodiados (as) em ala de segurança
máxima, a visita ocorrerá conforme o disposto no art. 2º desta portaria, no
parlatório, através do interfone, sem contato físico e com duração de até
duas horas.
Parágrafo único. Para os (as) presos (as) custodiados (as) nas alas
de segurança máxima as visitas serão agendadas previamente, na unidade
prisional que o (a) mesmo (a) estiver recolhido, podendo ser realizado o
agendamento pessoalmente, por telefone ou através do endereço eletrônico
da respectiva unidade prisional.
SEÇÃO VI
DO CENTRO DE TRIAGEM
Art. 20. O Centro de Triagem e Observação Criminológica - CTOC
tem como objetivo fazer a triagem observando o perfil criminológico dos
presos, bem como, a individualização de todos os internos, no sentido de
que sejam custodiados de forma a respeitar suas condições pessoais, sua
integridade física e sua dignidade, devendo ser avaliados por uma equipe
multidisciplinar que fará parte do fluxo de atendimento.
Parágrafo único Por se tratar de estabelecimento de rotina diferenciada
o (a) preso (a) só poderá receber visita após o término do período de triagem
que será de no mínimo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VI
DAS VESTIMENTAS E ACESSÓRIOS PROIBIDOS AOS VISI-
TANTES
Art. 21. Somente será permitida a entrada de visitantes conforme
disposto abaixo:
I – do sexo masculino que estiverem trajando camisas com mangas,
sem bolso e sem botões, calças de tecidos finos sem cordões e sem massa
metálica, em cores claras e sem estampas, sandálias de borracha com solado
único.
II – do sexo feminino que estiverem trajando camisetas ou blusas
com mangas e sem decotes, calças de tecidos finos sem cordões e sem massa
metálica, saias ou vestidos com manga de tecido único, em cores claras e
sem estampas, prendedor de cabelos em tecido e sandálias de borracha com
solado único.
§1º. Exigem-se roupas abaixo da linha do joelho, cobrindo os ombros
e os seios, sem transparência, decote, estampas, detalhes em metal, peças
removíveis, plásticos resistentes, laços e fitas, não podendo haver sobreposição
de roupas.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº200 | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2019
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