DOE 22/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU nº 
16275889-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1489/2017, publicada 
no D.O.E. CE nº 069, de 10 de abril de 2017, visando apurar a responsabili-
dade disciplinar do militar estadual SGT BM KLEUTON PEDROSA SILVA, 
em razão de ter, em tese, no dia 17/04/2016, por volta das 22h40min, na Av. 
A, nº 472, Vila Velha, agredido fisicamente e ameaçado José Odécio do 
Nascimento, resultando na lavratura do T.C.O. nº 107-84/2016; CONSIDE-
RANDO que durante a produção probatória, o acusado foi devidamente citado 
à fl. 56, a defesa prévia foi juntada aos autos às fls. 57/58, ocasião em que 
foram arroladas 02 (duas) testemunhas (fls. 103/104 e fls. 105/106). Foram 
ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo sindicante (fls. 68 e fls. 69) e 
o sindicado foi interrogado às fls. 111/112. O sindicante emitiu o Relatório 
Final (fls. 121/127), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: 
“Posto isto, após percuciente e detida análise dos depoimentos e documentos 
carreados aos vertentes autos, bem assim, dos argumentos apresentados pela 
Defesa do Sindicado, conclui e, em tal sentido, emite parecer, que a praça 
acusada NÃO É CULPADA das acusações”; CONSIDERANDO que, em 
sede de Investigação Preliminar (fl. 47), o acusado SGT BM Kleuton relatou 
que: “(…) no dia do fato acionou a VTR PM pelo fato de José Odécio ter 
tentado lhe agarrar; Que afirma que o Sr. José Odécio o agarrou pelas costas, 
sem nenhum motivo; QUE revidou a agressão e que deu um ‘tapão’ na boca 
de José Odécio; QUE não tinha nenhuma aglomeração na rua; QUE possui 
duas armas de fogo, uma carabina e um revólver cal. 38, porém elas ficam 
guardadas em sua casa (…)”. Já em sede de sindicância (fls. 111/112) o 
sindicado relatou que: “(…) é inocente das imputações referidas na portaria; 
perguntado se agrediu com um tapa ou ameaçou de morte o denunciante? 
Você estava armado no momento dos fatos, respondeu que não o ameaçou 
de morte, entretanto, revidou a agressão sofrida pelo ora denunciante. E que 
ainda, não se encontrava armado no momento do ocorrido; perguntado que 
conforme laudo da perícia, o denunciante apresentava uma lesão no lábio, 
você sabe dizer se ele foi consequência do fato ora apurado, respondeu que 
não sabe informar (…)”; CONSIDERANDO o depoimento de José Odécio 
do Nascimento, vítima da agressão, no qual afirmou em sede de investigação 
(fls. 41) que: “que no dia do fato havia ingerido bebida alcoólica e que 
percebeu uma aglomeração de pessoas na rua e foi ver o que era; QUE quando 
chegou no local perguntou o que estava acontecendo e que um homem veio 
em sua direção e lhe deu um murro na boca; QUE veio a cair no chão; QUE 
tentou se levantar, porém o homem disse que não se mexesse, senão o matava; 
QUE ficou imóvel no chão e que uma viatura da PM apareceu; QUE os 
policiais militares o levantaram e o homem foi se identificar para a compo-
sição; QUE os policiais militares viram que o homem havia lhe lesionado e 
disseram que era para irem para delegacia; QUE o homem disse que deixasse 
aquilo por ali mesmo e que era bombeiro militar, porém os militares disseram 
que havia uma lesão e que levaria sim, todos para a delegacia; QUE um 
procedimento foi feito e que também fez exame de corpo de delito; QUE 
apesar de haver sido agredido fisicamente sem nenhum motivo, manifesta 
não ter interesse em dar continuidade aos feitos”; O Sr. Odécio não prestou 
depoimento em sede de sindicância, mesmo tendo sido devidamente intimado 
para comparecer a esta casa controladora (fls. 59, fls. 73, fls. 94 e fls. 101); 
CONSIDERANDO o depoimento do SGT PM Edney, comandante da viatura 
que atendeu a ocorrência, no qual afirmou, em sede de investigação preliminar 
(fls. 42), que: “no dia do fato fora acionado por populares, onde informavam 
que estava tendo uma desordem num determinado local, ou seja, na Av. A, 
Churrascaria Porcão, Barra do Ceará; QUE foram averiguar o fato e que 
viram o interessado, José Odécio do Nascimento, deitado no chão, lesionado 
na boca; QUE levantou o denunciante, e que ele mostrou quem o havia 
agredido, no caso o SGT BM Kleuton; QUE foi falar com o SGT BM Kleuton 
e este confirmou que realmente havia agredido o denunciante, pois ele havia 
chegado abruptamente e como tinha o corpo avantajado, achava que ia ser 
agredido por ele, informando, ainda, que havia ocorrido uma discussão entre 
eles; QUE o SGT BM Kleuton informou que estava com familiares, bebendo 
numa mesa, quando José Odécio chegou, perguntando o que estava havendo; 
QUE o SGT BM Kleuton afirmou que se assustou com a presença de José 
Odécio e desferiu-lhe um murro”. Já em sede de sindicância (fls. 68) o SGT 
PM Edney relatou que: “que o depoente não sabe dizer se houve ameaça ao 
sindicado no dia do fato. Que não tem condições de afirmar se a suposta 
vítima estava embriagada”; CONSIDERANDO o depoimento do SD PM 
José Everardo de Queiroz Oliveira Filho, motorista da viatura que atendeu a 
ocorrência, no qual afirmou, em sede de investigação preliminar (fls. 43), 
que: “no dia do fato fora acionado por populares; QUE compareceram no 
local do fato e conversaram com a vítima e o agressor; QUE lembra que a 
vítima disse que havia perguntado algo ao SGT BM Kleuton e este lhe desferiu 
um soco; QUE não lembra onde a vítima estava lesionada, porém viu manchas 
de sangue em sua blusa; QUE lembra que o SGT BM Kleuton disse que 
estava conversando e que de repente a vítima teria tentado dar uma gravata 
nele e reagiu; QUE todos foram levados para a delegacia e que o procedimento 
cabível foi realizado”. Já em sede de sindicância (fls. 69) o SD PM Everardo 
relatou que: “que não recorda se o sindicado estava armado no dia do fato. 
Que não recorda se o sindicado estava com sintomas de embriaguez. […] 
que o sindicado informou que denunciante tentou agarrá-lo por trás dando-lhe 
uma gravata, e num impulso de reação o sindicado desferiu um soco. Que 
não sabe informar se o sindicado restou lesionado”; CONSIDERANDO o 
depoimento do Sr. José Aírton Lima Cavalcante (fls. 103/104), testemunha 
ocular do fato, no qual afirmou que: “no dia dos fatos apurados, por volta 
das 22h00, o declarante estava na calçada de casa com o sindicado e um 
amigo do sindicado, sentados em volta de uma mesa bebendo cerveja; QUE 
em dado momento o denunciante se aproximou do local aonde o declarante 
se encontrava e perguntou alguma coisa ininteligível; E como ninguém 
entendeu o que aquela pessoa estava perguntando, não foi dado atenção; Que 
diante da indiferença daquele grupo de amigos, o denunciante, que era desco-
nhecido de todos naquele local, bateu a mão no teto do veículo do sindicado 
e em seguida subiu a calçada aonde o sindicado se encontrava sentado a mesa 
e o abraçou por trás, na intenção de o levantar do local aonde se encontrava 
sentado; Que diante daquela ação, vista pelo sindicado como uma agressão 
iminente, o sindicado, levantou-se e agarrou-se com o seu agressor, vindo os 
dois a caírem no chão; Que o sindicado conseguiu levantar-se e alertou aquela 
pessoa que ele era militar, e portanto, permanecesse aonde se encontrava, 
pois ele solicitaria a presença da polícia militar; Que o ora denunciante acatou 
a ordem do sindicado e permaneceu aonde se encontrava até a chegada da 
viatura PM; Que com a chegada da viatura as partes foram conduzidos até a 
Delegacia de Polícia; [...] Que o declarante afirma que a pessoa do denunciante 
aparentava sinais de estar sob efeito de bebida alcoólica, pois demonstrava 
desorientação e atitudes agressivas”; CONSIDERANDO o depoimento do 
Sr. Paulo Eduardo Maciel Moreira (fls. 105/106), testemunha ocular do fato, 
no qual afirmou que: “no dia dos fatos apurados, salvo engano era por volta 
das 20h00, o depoente se encontrava na companhia do sindicado e outras 
pessoas, na calçada em frente a casa do sindicado, bebendo cerveja e sentados 
em torno de uma mesa; Que em certo momento o depoente percebeu que 
próximo de onde se encontrava havia um sujeito em uma bicicleta parado e 
os observados por um bom tempo; Que repentinamente ele largou a bicicleta 
no chão e rapidamente deslocou-se em direção ao depoente e demais pessoas; 
Que aproximando-se do grupo, salvo engano, ele agarrou o sindicado por 
trás; Que lembra ainda, que o sindicado levantou-se para defender-se daquela 
agressão, vindo os dois a caírem no chão; Que afirma que alguém daquele 
grupo acionou a polícia militar; [...] Que afirma que o ora denunciante apre-
sentava sinais exteriores de estar sob efeito de álcool ou alguma tipo de 
droga”; CONSIDERANDO que o sindicado informa que apenas reagiu a 
uma agressão por parte da vítima, que teria lhe agarrado por trás sem qualquer 
motivo, tendo o sindicado que reagir com um tapa na vítima; CONSIDE-
RANDO o depoimento do policial que atendeu a ocorrência, SGT PM Edney, 
onde o mesmo informa não ter presenciado qualquer agressão ou ameaça, 
contudo, visualizou lesões na vítima, bem como relatou que o sindicado havia 
informado que teria apenas reagido a uma agressão da vítima; CONSIDE-
RANDO o depoimento do policial que atendeu a ocorrência, SD PM Everardo, 
onde o mesmo informa não ter presenciado qualquer agressão ou ameaça, 
contudo, visualizou sangue nas vestimentas da vítima, bem como relatou que 
o sindicado havia informado que teria apenas reagido à vítima quando a 
vítima havia tentando lhe agarrar por trás tentando aplicar-lhe uma ‘gravata’; 
CONSIDERANDO o depoimento das testemunhas oculares, José Aírton e 
Paulo Eduardo, onde os mesmos confirmaram a versão do militar acusado, 
em que a vítima teria vindo até o mesmo e, por trás e repentinamente, agarrou 
o sindicado, fazendo com que o mesmo se defendesse daquela agressão vindo 
a lesionar a vítima, e, logo em seguida, teria providenciado a presença de 
uma viatura da Polícia Militar para resolver a situação; CONSIDERANDO 
a acusação referente a lesão corporal, esta teve sua a materialidade compro-
vada por meio do Exame de Corpo de Delito acostado às fls. 37; CONSIDE-
RANDO ainda, a mesma acusação,  restou comprovada a sua autoria por 
meio das provas testemunhais, bem como o próprio Auto de Qualificação e 
Interrogatório do acusado. Contudo, o acusado relatou que apenas havia 
reagido às agressões que a vítima teria perpetrado contra o mesmo, tratando-se 
de uma legítima defesa. Tal entendimento foi devidamente corroborado pelas 
testemunhas oculares do fato, que relataram que a vítima, que apresentava 
sintomas de embriaguez, atacou o sindicado pelas costas, que, em reação, 
acabou por lesionar a vítima; CONSIDERANDO a acusação referente à 
ameaça, esta não teve sua materialidade devidamente comprovada, posto não 
haver prova material ou testemunhal sobre o fato, restando apenas acusações 
genéricas, não fornecendo, desta forma, qualquer suporte fático para corroborar 
com a Portaria nº 1489/2017, pelos termos quais foi publicada; CONSIDE-
RANDO que o sindicante sugeriu arquivamento do feito em virtude do reco-
nhecimento da causa de justificação da legítima defesa, preconizada no art. 
34, III da Lei nº 13.407/2003, o que foi devidamente ratificado pelo Orientador 
da CESIM (fls. 129) e pelo Coordenador da CODIM (fls. 130); CONSIDE-
RANDO a fragilidade do arcabouço probatório carreado aos autos, em espe-
cial as provas testemunhais, com relação a ameaça, no qual não restou 
devidamente comprovada a materialidade da transgressão, não havendo, desta 
forma, provas suficientes quanto à prática de transgressões disciplinares 
prevista no art. 13, §1°, incisos: “XXXII - ofender a moral e os bons costumes 
por atos, palavras ou gestos”, da Lei nº 13.407/2003. Inexistem, também, 
provas a demonstrar que o militar acusado incidiu em quaisquer ofensas aos 
valores e deveres militares, conforme descrito na Portaria Acusatória; CONSI-
DERANDO que quanto à acusação da agressão física, a prova contida nos 
autos autoriza a causa de justificação da legítima defesa, posto que restou 
clara a proporcionalidade da defesa, conforme os depoimentos das testemu-
nhas oculares Paulo Eduardo Maciel Moreira e José Aírton Lima Cavalcante, 
os quais esclareceram de forma segura ter agido o sindicado moderadamente 
ao repelir injusta agressão do denunciante; CONSIDERANDO o reconheci-
mento da causa de justificação da legítima defesa, não houve, também, trans-
gressão disciplinar prevista no art. 13, §1°, incisos: “IV - agredir física, moral 
ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros o façam”, 
da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do 
militar SGT BM Kleuton Pedrosa Silva, que conta, atualmente, com mais de 
24 (vinte e quatro) anos na CBM/CE, possui 11 (onze) elogios em sua ficha 
funcional, sem registro de punição disciplinar, estando no comportamento 
“Excelente”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº201  | FORTALEZA, 22 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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