DOE 22/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade 
Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução 
estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 
28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: 
a) homologar, na íntegra, o Relatório do sindicante de fls. 121/127, e, 
absolver o militar estadual SGT BM KLEUTON PEDROSA SILVA, MF: 
109.690-1-8, com fundamento na insuficiência de provas em relação à 
acusação de ameaça e de legítima defesa em relação à agressão física, presentes 
na portaria inaugural, as quais pudessem consubstanciar uma sanção disci-
plinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam 
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste 
procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do Art. 72, do 
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), e, por consequência, arquivar a presente 
sindicância instaurada em desfavor dos mencionados sindicados; b) Nos 
termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu 
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado 
no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida 
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a 
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, 
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.. PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 16 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Adminis-
trativa referente ao SPU nº 15725386-4, instaurada sob a égide da Portaria 
CGD nº 1088/2016, publicada no D.O.E. CE nº 219, de 22 de novembro de 
2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia 
Civil MIGUEL CARVALHO NETO, em razão de, supostamente, a partir de 
julho de 2015, durante o trâmite do seu divórcio litigioso em face da EPC 
Tânia Maria Feitosa Bezerra de Carvalho, ter pressionado sua ex-esposa a 
vender o imóvel do casal alegando direito à parte da propriedade, utilizando 
de mensagens via Whatsapp para declarar que “resolveria à sua maneira” 
(sic) caso Tânia não deliberasse sobre o bem no susodito processo, bem como 
ofendê-la com palavras injuriosas, culminando no registro pela denunciante 
de dois boletins de ocorrência narrando os crimes de calúnia e ameaça em 
desfavor do denunciado; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas 
praticadas, em tese, pelo sindicado constituem descumprimento de dever 
previsto no Art. 100, inc. XII, caracterizando transgressões disciplinares 
previstas na Lei nº 12.124/1993, Art. 103, “b”, incisos, in verbis: “II – não 
proceder na vida pública ou particular de modo a dignificar a função policial; 
e XLVI – praticar ato definido em lei como abuso de poder”; passíveis da 
aplicação da pena de suspensão, nos termos do Art. 106, inc. II, §1º e §2º c/c 
Art. 112, §1º, inc. IV e §2º, da mesma lei; CONSIDERANDO que durante 
a produção probatória, o IPC Miguel foi citado (fls. 56/57), qualificado e 
interrogado (fls. 162/163) e foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas, sendo 
01 (uma) arrolada pela defesa (fls. 140/141) e 03 (três) pela Autoridade 
Sindicante (fls. 105/106, fls. 109/110, fls. 113/114), além de apresentadas 
Defesa Prévia (fls. 65/67) e Alegações Finais (fls. 166/179, fls. 210/228). 
Após, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 305/2018 (fls. 
181/186), no qual firmou o seguinte posicionamento: “A responsabilidade 
administrativa não se satisfaz apenas com a mera comprovação de um resul-
tado infracional. Em outras palavras, não se cogita de responsabilização 
administrativa objetiva. A responsabilização funcional é subjetiva, requerendo, 
de forma inafastável, que se comprove não só a mera ocorrência de fato 
enquadrável mas também que tal fato decorreu de  atuação pessoal do servidor, 
atuação essa associada ao exercício do seu cargo e movida por determinado 
ânimo subjetivo de culpa ou dolo. (CGU - Manual de PAD - Apostila de 
Texto) (…) Marcelo Caetano sentencia: É preciso que, fora do serviço, não 
esqueça o respeito devido à corporação de que faz parte, mas ressalva que o 
dever de boa conduta na vida privada não compreende a esfera da intimidade 
do funcionário; só as manifestações da vida particular que, por sua publicidade, 
possam causar escândalo e comprometer o prestígio da função pública. Do 
conjunto probatório carreado aos autos destacamos que a denunciante afirmou 
que não haviam mensagens atentatórias a sua vida nem a sua integridade 
física, o que foi confirmado por outras testemunhas, não restando comprovadas 
as condutas transgressivas atribuídas ao IPC MIGUEL Carvalho Neto, 
descritas na portaria inaugural da presente sindicância. Ademais, os fatos 
ocorreram no contexto de uma separação litigiosa desgastante de um casal 
cheio de mágoas, não existindo o ânimo subjetivo do sindicado em agir de 
forma a comprometer a função pública por ele ocupada ou abusar do poder 
que tal função lhe confere. Diante do exposto, sugerimos a absolvição do 
IPC Miguel Carvalho Neto e o consequente arquivamento do feito, salvo 
melhor juízo.” (sic); e o Relatório Complementar (fls. 230/231) ratificando 
o susodito entendimento: “(…) Às fls. 191/192, consta Despacho exarado 
pela Exma. Controladora Geral de Disciplina determinando que fosse juntado 
a estes autos a Comunicação Interna nº 1865/2018 e os documentos mencio-
nados no item 6 do referido Despacho (fls. 193/203), bem como o retorno 
dos autos a esta sindicante para providências. (…) Cumpridas as determina-
ções da Exma. Sra. Controladora às fls. 191/192, concluímos por manter a 
sugestão de absolvição do sindicado e o arquivamento desta sindicância, 
conforme o relatório final, fls. 181/186, salvo melhor juízo.” (sic); CONSI-
DERANDO que, em sede de interrogatório, o IPC Miguel (fls. 162/163) 
afirmou que: “não são verdadeiras as denúncias descritas na portaria inaugural 
(…) que sua ex-mulher Tânia descobriu o número de seu telefone fixo, 
passando a fazer ligações para sua residência; que essas ligações sempre eram 
atendidas por sua filha, Maria Carolina, de oito anos de idade; que Carolina 
informou ao interrogando que nessas ligações uma mulher sempre lhe chamava 
de bastardinha, dizendo a menina que a hora dela chegaria; (…) que diante 
desses fatos, o interrogando ligou para Tânia e lhe disse que se ela encostasse 
um dedo em sua filha o interrogando resolveria do seu modo; (…) que o 
interrogando não inventou nenhuma injúria pois presenciou Tânia beijando 
um policial civil dentro das dependências da Delegacia Regional de Crateús; 
(...) que o interrogando não se recorda se o número de celular 88 96482956 
já foi seu; que tentou várias vezes entrar em acordo sobre a venda da casa 
com Tânia, tendo ela dificultado bastante o entendimento; que não recorda 
de ter enviado mensagens de Whatsapp para Tânia; que Tânia procurou 
prejudicar o interrogado de diversas formas, inclusive com denúncias infun-
dadas; (…) haverá a última audiência na Comarca de Crateús referente a 
partilha da casa; que desde a primeira audiência o interrogando vem tentando 
uma conciliação, pois propôs a Tânia doar sua parte para suas filhas, tendo 
Tânia recusado; que sua esposa viu o carro de Tânia parado nas proximidades 
de sua casa; (…) que um homem arrastou sua mulher pelos cabelos até a sala 
com uma arma em sua cabeça dizendo ‘não queira um bem que não é seu’; 
que o fato está sendo apurado em inquérito policial; que sofre ameaças de 
Tânia desde a separação do casal. (…) que teme por sua vida e de sua família.” 
(sic); CONSIDERANDO que a denunciante, Tânia Maria, em seu depoimento 
(fls. 105/106), afirmou que: “a audiência em que foi concretizado o divórcio 
da declarante e do IPC Miguel Carvalho ocorreu no dia 13/04/16; que até a 
presente data a partilha dos bens do casal ainda está pendente; que no meio 
do ano de 2015 a declarante foi surpreendida com mensagens supostamente 
enviadas pelo sindicado dando a entender que fosse resolvido o problema da 
casa, o qual estava em juízo; (…) que nos textos das mensagens enviadas 
pelo sindicado não haviam mensagens atentatórias a sua vida nem a sua 
integridade física; que em uma das mensagens enviadas por Miguel, ele 
chamou a declarante de rapariga, acusando-a de tê-la pego sentada no colo 
de um soldado; (…) que não tem conhecimento de que Miguel tenha difamado 
sua pessoa por outro meio que não seja pelas mensagens de Whatsapp; que 
a declarante discordou de Miguel na audiência de conciliação onde foi proposto 
que a casa do casal ficasse para as filhas (…) que Miguel queria deixar 
somente a casa para as meninas (…) que nunca foi abordada pessoalmente 
pelo IPC Miguel (…) que Miguel não tem mandado mensagens para a decla-
rante (…) que a declarante se sente prejudicada pelo IPC Miguel no tocante 
a partilha de bens do casal ” (sic); CONSIDERANDO o depoimento de Ana 
Mary (fls. 109/110), a testemunha informou que: “que tomou conhecimento 
dos fatos pois Tânia mostrou as mensagens de Whatsapp enviadas para ela 
por Miguel; (…) que a depoente não viu mensagens de ameaça, mas ele fazia 
uso de palavrões e palavras grosseiras com ela (…) ” (sic); CONSIDERANDO 
o depoimento de Antônio Edson (fls. 113/114), a testemunha relatou que: 
“(…) chegou a ver algumas das mensagens que Miguel supostamente teria 
enviado, por Tânia; (…) que não viu nenhuma mensagem de Miguel que 
colocasse em risco a vida ou a integridade física da mesma; (…) que nunca 
presenciou Miguel destratando Tânia (...)” (sic); CONSIDERANDO o depoi-
mento de Luanda Dias (fls. 140/141), a testemunha informou que: “(…) que 
não procedem as acusações imputadas ao sindicado; (…) que na primeira 
audiência de conciliação Miguel cedeu a parte dele para as duas filhas do 
casal, o que foi recusado por Tânia, porque ela queria a casa no nome dela; 
(…) que durante os últimos onze anos Tânia vem infernizando a vida de 
Miguel (...) ” (sic);  CONSIDERANDO que em sede de Defesa Prévia, o 
sindicado declarou-se inocente das acusações que lhes foram imputadas na 
Portaria instauradora (fls. 65/67). No mesmo giro, nas Alegações finais (fls. 
166/179, fls. 210/228), a defesa pleiteou a absolvição do acusado com espeque 
nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, in dúbio pro servidor e 
objetividade do ato decisório final embasado no conjunto probatório coletado 
ao longo de toda a instrução processual e limitando-se ao conteúdo da Portaria 
inaugural, além da ausência de prova cabal da prática de transgressão disci-
plinar pelo servidor; CONSIDERANDO que a autoridade sindicante sugeriu 
absolvição do sindicado por não restar comprovada conduta transgressiva, 
além de não existir o ânimo subjetivo do servidor em agir de forma a compro-
meter a função pública por ele ocupada ou abusar do poder que tal função 
lhe confere (fls. 181/186, 230/231). Esse entendimento foi acolhido nos 
despachos nº 8959/2018 e nº 8613/2019 pela Orientadora da CESIC (fl. 189, 
fl. 233) e nos despachos exarados pela Coordenadora da CODIC (fls. 190 e 
234); CONSIDERANDO a ficha funcional do IPC Miguel Carvalho Neto, 
M.F.: 155.317-1-1 (fls. 73/90), que conta com mais de 15 (quinze) anos na 
PC/CE, sem registro de elogios e penalidades (afastamento preventivo, 
VIPROC nº 0896476/2015 de 11/02/2015 e sindicância, SPU nº 15096744-6 
de 14/01/2016, arquivados);  CONSIDERANDO que o então Controlador 
Geral de Disciplina (fls. 92/93), na fase de investigação preliminar deste feito 
concluíra que a conduta, em tese, praticada pelo sindicado não preenchia, 
naquele momento, os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 
16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabi-
lizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON, 
deliberando pela instauração da sindicância em comento; CONSIDERANDO 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº201  | FORTALEZA, 22 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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