DOE 22/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            o conjunto probatório acostado aos autos sob o manto do contraditório e da 
ampla defesa, mormente o depoimento da denunciante (fls. 105/106) decla-
rando não ter aceitado a proposta ofertada pelo policial civil durante a audi-
ência de conciliação no processo de divórcio litigioso, na qual o sindicado 
cedia sua parte no aludido imóvel para as filhas do casal, depreende-se que 
a conduta do servidor mostrou-se incompatível com a acusação descrita na 
Portaria inicial (fl. 02), de ter pressionado sua ex-esposa a vender o imóvel 
do casal alegando direito à parte da propriedade. Ademais, a única prova 
acostada aos autos referente ao envio de mensagens pelo acusado à denunciante 
foi o depoimento da mesma (fls. 105/106), malgrado a ausência da compro-
vação de que o número (88 96482956) o qual partiu as aludidas mensagens 
(fls. 03/10) tenha pertencido a Miguel. Ainda, é oportuno destacar que Tânia 
asseverou não haver mensagens atentatórias a sua vida nem a sua integridade 
física (fls. 105/106), o que foi corroborado pelos demais depoimentos teste-
munhais (fls. 109/110, fls. 113/114, fls. 140/141), bem como pelos documentos 
coletados (fls. 03/10, fls. 199/203). Portanto, a prova contida nos autos auto-
riza a absolvição do acusado da prática de transgressão disciplinar nos moldes 
constantes da Portaria exordial, já que a sua versão sobre os fatos restou 
comprovada de forma inequívoca; CONSIDERANDO, por fim, que a Auto-
ridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o 
relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em confor-
midade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei 
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o 
Relatório Final nº 305/2018 (fls. 181/186) e o Relatório Complementar (fls. 
230/231) da Autoridade Sindicante, e absolver o Inspetor de Polícia Civil 
MIGUEL CARVALHO NETO, M.F.: 155.317-1-1, por ausência de trans-
gressão disciplinar; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 
(dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, nos termos do Art. 30, Caput da Lei Comple-
mentar nº 98, de 13/06/2011 e do Enunciado n° 01/2019 – CGD (publicado 
no D.O.E CE n° 100, de 29/05/2019); c) Decorrido o prazo recursal ou julgado 
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida 
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção 
disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta 
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumpri-
mento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, § 8º, 
Anexo I do Decreto Estadual nº 31.797/2015, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 16 de outubro 
de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, e CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administra-
tivo Disciplinar n° 008/2015, registrado sob o SPU n° 15212054-8, instaurado 
sob a égide da Portaria CGD nº 451/2015, publicada no D.O.E. CE nº 126, 
de 10/07/2015, visando apurar a responsabilidade disciplinar da agente peni-
tenciária ANA CLAUDIA SILVA GUIMARÃES JERÔNIMO, a qual, 
supostamente, estaria exercendo, no Município de Várzea Alegre/CE, a 
advocacia privada, de forma concomitante ao desempenho das atividades 
inerentes ao cargo de Agente Penitenciário da SEJUS/CE, de acordo com o 
que fora noticiado por meio do ofício nº 0139/2015, de 07/04/2015 (fls. 06), 
oriundo da Promotoria de Justiça da Comarca de Várzea Alegre-CE, que 
encaminha termo de audiência, datado de 07/04/2015, atinente ao processo 
nº 6205-62.2011.8.06.0181/0, no qual a precitada servidora teria assinado 
como advogada; CONSIDERANDO que segundo a exordial, a processada 
possui registro na OAB-CE com a inscrição nº 29.087, cuja identidade 
funcional foi expedida em 18 de fevereiro de 2014, constando “situação 
regular”; CONSIDERANDO outrossim, extrai-se da Portaria Instauradora, 
que a AGP Ana Cláudia Silva Guimarães Jerônimo fora empossada no cargo 
de Agente Penitenciário em 23 de dezembro de 2014, tendo iniciado o exer-
cício funcional no dia 19 de janeiro de 2015, com carga horária de 40 horas 
semanais, lotada na cadeia pública do Município de Farias Brito-CE; CONSI-
DERANDO que durante a instrução probatória, a processada fora devidamente 
citada (fl. 56), apresentou defesa prévia (fls. 89/98), onde, em síntese, requereu 
a total improcedência das acusações. Posteriormente (fls. 252/253), a defesa 
arrolou a oitiva de 03 (três) testemunhas consignadas às fls. 328/333. A 
Comissão Processante providenciou a oitiva das testemunhas acostadas às 
fls. 230/231, fls. 242/243, fls. 246/247, fl. 255, fl. 257 e fl. 259. Após tomar 
conhecimento do conjunto probatório carreado aos autos e na presença de 
seu advogado constituído, a processada respondeu à comissão, através de 
Auto de Qualificação e Interrogatório às fls. 353/355 e, por intermédio da 
manifestação arrimada à fl. 362, apresentou Alegações Finais; CONSIDE-
RANDO que a Comissão Processante às fls. 365/374, emitiu o Relatório 
Final n° 336/2016, ratificado pelo Relatório Complementar à fl. 408, nos 
quais firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Em face do conjunto 
probatório carreado aos autos, haja vista que nenhuma testemunha ou prova 
documental demonstrou, de modo peremptório, o exercício concomitante por 
parte da servidora do cargo de agente penitenciário e o da advocacia, a 2ª 
Comissão Civil de Processo Disciplinar sugere, salvo melhor juízo, a absol-
vição da indiciada e o consequente arquivamento, por não ter restado provado 
que ela tenha praticado transgressão disciplinar (...)” (sic); CONSIDERANDO 
que em sede de interrogatório (fls. 353/355), a processada asseverou que: 
“(...) foi advogada com recebimento da OAB, salvo engano, no mês de 
novembro de 2013; Que, a interroganda passou a advogar no escritório do 
Dr. Ivan Alves Costa, situado na rua deputado Luis Otacílio Correia, nº208, 
Centro Várzea alegre; Que a depoente atuava em diversas áreas da advocacia, 
quais sejam previdenciária, cível, criminal; Que, a depoente tinha sob sua 
presidência, salvo engano, 50(cinquenta) processos; Que, salvo engano, em 
janeiro de 2014 a processada abriu escritório próprio na rua Dr. Leandro 
Correia, nº 201, Várzea Alegre; Que, a interroganda foi empossada no serviço 
público como agente penitenciária 23/12/14, sendo lotada na cadeia pública 
de Vázea Alegre, desta data até os presentes dias; Que, em dezembro de 2014 
a interroganda protocolou junto a OAB uma petição solicitando anotação de 
impedimento para advocacia na área criminal, pois a interroganda acreditava 
que o cargo de agente penitenciário era incompatível  SOMENTE com o 
exercício da advocacia criminal, anexando decisões judiciais que deferiam 
a agentes penitenciários o direito a advocacia Que, a OAB-CE não acatou ao 
pedido feito supracitado da interroganda, vindo a cancelar a sua OAB em 
20/03/15, sendo comunicada cinco dias depois, por e-mail, desta decisão; 
Que, logo que foi comunicada a depoente devolveu sua carteira a OAB; Que, 
a interroganda afirma que desde a data da posse no cargo de agente peniten-
ciário no Estado do Ceará não exerceu concomitantemente a prática de advo-
cacia; Que, a interroganda afirma que não peticionou em nenhum processo 
a qual atuava e salvo engano, não participou de audiências com relação a 
eles, com exceção do processo nº 6205-62.2011.8.06.0181-0; Que, explica 
que este processo tinha como parte seu marido e que acredita que foi acom-
panhá-lo não como advogada mas como sua esposa; Que, assinou como 
advogada nesta audiência apenas por força do costume; Que, a interrogada 
foi questionada sobre determinado parágrafo de sua defesa prévia,  às fls. 66, 
no qual transcrevemos: “ainda junto ao presidente daquela subseção naquela 
mesma data anterior a posse, protocolei requerimento de anotação de impe-
dimento, sendo que opor recomendação do citado presidente da subseção a 
qual estava diretamente vinculada, permaneci acompanhando os processos 
que se encontravam em trâmite sob o meu patrocínio, visto não parecer 
razoável abandonar os constituintes que depositaram total confiança na pres-
tação de meus serviços, em meio a tramitação processual, o que muito embora 
pareça se determinação legal vigente, na prática torna-se um ato de irrespon-
sabilidade e falta de compromisso para com os contratantes”, a interroganda 
esclarece que a palavra acompanhar no caso se refere a informar aos clientes 
que a interroganda não mais exercia a advocacia e que estaria substabelecendo 
os processos para outra advogada; Que, a interroganda em 22/07/15 peticionou 
ao Poder Judiciário de Várzea Alegre-CE no sentido de que todos os seus 
processos fossem substabelecidos para a Dra. Mara Susi; Que, a resposta do 
Judiciário foi negativa, requisitando que a interrogada fizesse o substabele-
cimento de seus processos de forma individual; Que então a interroganda 
cumpriu a determinação judicial; Que, seu escritório supracitado funcionou 
de janeiro de 2014 até meados de julho de 2015; Que, afirma a depoente que 
ao assumir o cargo de agente penitenciário este escritório passou a ser presi-
dido pela Dra. Mra Susi; Que, esclarece a depoente que no termo de posse 
no governo do estado do ceará da interroganda como agente penitenciaria a 
mesma registrou que era advogada inscrita na OAB-CE e tinha processo junto 
a OAB em andamento, acerca do impedimento junto a OAB, ou seja, com o 
fim de não advogar na área criminal; Que, a OAB da interrogada foi cance-
lada no dia 20/03/15, recebendo essa decisão por e-mail; Que, a interroganda 
devolveu sua carteira a OAB no dia 30/03/2015; Que, acrescenta a depoente 
que por equívoco da OAB sua inscrição continua ativa no Cadastro Nacional 
de Advogados; Que, a depoente já realizou três pedidos administrativos no 
sentido de que o CNA não mostre que a interroganda continua em atividade 
(...)” (sic); CONSIDERANDO que em declarações acostadas ao presente 
PAD (fls. 113/114 e fl. 259), o Advogado Ivan Alves da Costa, causídico 
responsável pela defesa do requerente da Ação Cível nº 6205-
62.2011.8.06.0181/0 (Comarca de Várzea Alegre), relacionada ao Termo de 
Audiência que ensejou a instauração deste processo regular, afirmou que: 
“(…) Ana Cláudia, a partir de dezembro de 2013, passou a exercer a advocacia, 
ficando no escritório do depoente até aproximadamente março de 2014, 
quando ela abriu um escritório próprio na casa de sua genitora, na Rua Dr. 
Leandro Correia, centro de Várzea Alegre; Que, apesar de não saber quando 
Ana Cláudia passou a exercer o cargo de agente penitenciário, o depoente 
esclarece que Ana Cláudia postou no Facebook comentando: “que estava 
trocando o salto alto pelo coturno”, tendo o depoente interpretado como se 
ela estivesse deixando a advocacia e assumindo o cargo de agente peniten-
ciário; Que, o pouco contato que o depoente manteve com Ana Cláudia foi 
após seu desligamento do escritório do depoente, já Ana Cláudia como agente 
penitenciário; Que, o depoente solicitou a Ana Cláudia que subestabelecesse 
as procurações dos processos em que ela atuou e que ainda não existia procu-
ração em conjunto; Que, Ana Cláudia comentou que não poderia atuar nos 
processos, pois estava impedida de exercer a advocacia pelo fato de ter assu-
mido como agente penitenciário; Que, Ana Cláudia comentou em outra 
oportunidade que teria devolvido sua carteira na subseção da OAB de Iguatu; 
Que, apesar de Ana Cláudia ter assinado o termo de audiência como advogada 
no processo nº 6205-62.2011.8.06.0181/0, cujo requerente é Francisco Erinaldo 
Jerônimo e requerido Edileuza Soares de Oliveira, acredita que Ana Cláudia 
tenha assinado como advogada por engano, devido ao hábito que ela tinha 
de assinar quando advogava; Que, ressalta que Ana Cláudia nunca advogou 
nesse processo; Que, esclarece que o depoente foi o único advogado que 
atuou na defesa de Francisco Erinaldo Jerônimo nesse processo; Que, escla-
rece que Francisco Erinaldo Jerônimo é o atual marido de Ana Cláudia (...)”; 
CONSIDERANDO que os Agentes Penitenciários que laboravam com a 
processada à época dos fatos em apuração (fls. 244/245 e fls. 248/249, fls. 
256/258) foram uníssonos em seus testemunhos, ao afirmarem que não têm 
conhecimento de que a acusada tenha exercido, simultaneamente, o cargo de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº201  | FORTALEZA, 22 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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