DOE 22/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade
Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução
estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art.
28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto:
a) homologar, na íntegra, o Relatório do sindicante de fls. 121/127, e,
absolver o militar estadual SGT BM KLEUTON PEDROSA SILVA, MF:
109.690-1-8, com fundamento na insuficiência de provas em relação à
acusação de ameaça e de legítima defesa em relação à agressão física, presentes
na portaria inaugural, as quais pudessem consubstanciar uma sanção disci-
plinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste
procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do Art. 72, do
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), e, por consequência, arquivar a presente
sindicância instaurada em desfavor dos mencionados sindicados; b) Nos
termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado
no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33,
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.. PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 16 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Adminis-
trativa referente ao SPU nº 15725386-4, instaurada sob a égide da Portaria
CGD nº 1088/2016, publicada no D.O.E. CE nº 219, de 22 de novembro de
2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia
Civil MIGUEL CARVALHO NETO, em razão de, supostamente, a partir de
julho de 2015, durante o trâmite do seu divórcio litigioso em face da EPC
Tânia Maria Feitosa Bezerra de Carvalho, ter pressionado sua ex-esposa a
vender o imóvel do casal alegando direito à parte da propriedade, utilizando
de mensagens via Whatsapp para declarar que “resolveria à sua maneira”
(sic) caso Tânia não deliberasse sobre o bem no susodito processo, bem como
ofendê-la com palavras injuriosas, culminando no registro pela denunciante
de dois boletins de ocorrência narrando os crimes de calúnia e ameaça em
desfavor do denunciado; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas
praticadas, em tese, pelo sindicado constituem descumprimento de dever
previsto no Art. 100, inc. XII, caracterizando transgressões disciplinares
previstas na Lei nº 12.124/1993, Art. 103, “b”, incisos, in verbis: “II – não
proceder na vida pública ou particular de modo a dignificar a função policial;
e XLVI – praticar ato definido em lei como abuso de poder”; passíveis da
aplicação da pena de suspensão, nos termos do Art. 106, inc. II, §1º e §2º c/c
Art. 112, §1º, inc. IV e §2º, da mesma lei; CONSIDERANDO que durante
a produção probatória, o IPC Miguel foi citado (fls. 56/57), qualificado e
interrogado (fls. 162/163) e foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas, sendo
01 (uma) arrolada pela defesa (fls. 140/141) e 03 (três) pela Autoridade
Sindicante (fls. 105/106, fls. 109/110, fls. 113/114), além de apresentadas
Defesa Prévia (fls. 65/67) e Alegações Finais (fls. 166/179, fls. 210/228).
Após, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 305/2018 (fls.
181/186), no qual firmou o seguinte posicionamento: “A responsabilidade
administrativa não se satisfaz apenas com a mera comprovação de um resul-
tado infracional. Em outras palavras, não se cogita de responsabilização
administrativa objetiva. A responsabilização funcional é subjetiva, requerendo,
de forma inafastável, que se comprove não só a mera ocorrência de fato
enquadrável mas também que tal fato decorreu de atuação pessoal do servidor,
atuação essa associada ao exercício do seu cargo e movida por determinado
ânimo subjetivo de culpa ou dolo. (CGU - Manual de PAD - Apostila de
Texto) (…) Marcelo Caetano sentencia: É preciso que, fora do serviço, não
esqueça o respeito devido à corporação de que faz parte, mas ressalva que o
dever de boa conduta na vida privada não compreende a esfera da intimidade
do funcionário; só as manifestações da vida particular que, por sua publicidade,
possam causar escândalo e comprometer o prestígio da função pública. Do
conjunto probatório carreado aos autos destacamos que a denunciante afirmou
que não haviam mensagens atentatórias a sua vida nem a sua integridade
física, o que foi confirmado por outras testemunhas, não restando comprovadas
as condutas transgressivas atribuídas ao IPC MIGUEL Carvalho Neto,
descritas na portaria inaugural da presente sindicância. Ademais, os fatos
ocorreram no contexto de uma separação litigiosa desgastante de um casal
cheio de mágoas, não existindo o ânimo subjetivo do sindicado em agir de
forma a comprometer a função pública por ele ocupada ou abusar do poder
que tal função lhe confere. Diante do exposto, sugerimos a absolvição do
IPC Miguel Carvalho Neto e o consequente arquivamento do feito, salvo
melhor juízo.” (sic); e o Relatório Complementar (fls. 230/231) ratificando
o susodito entendimento: “(…) Às fls. 191/192, consta Despacho exarado
pela Exma. Controladora Geral de Disciplina determinando que fosse juntado
a estes autos a Comunicação Interna nº 1865/2018 e os documentos mencio-
nados no item 6 do referido Despacho (fls. 193/203), bem como o retorno
dos autos a esta sindicante para providências. (…) Cumpridas as determina-
ções da Exma. Sra. Controladora às fls. 191/192, concluímos por manter a
sugestão de absolvição do sindicado e o arquivamento desta sindicância,
conforme o relatório final, fls. 181/186, salvo melhor juízo.” (sic); CONSI-
DERANDO que, em sede de interrogatório, o IPC Miguel (fls. 162/163)
afirmou que: “não são verdadeiras as denúncias descritas na portaria inaugural
(…) que sua ex-mulher Tânia descobriu o número de seu telefone fixo,
passando a fazer ligações para sua residência; que essas ligações sempre eram
atendidas por sua filha, Maria Carolina, de oito anos de idade; que Carolina
informou ao interrogando que nessas ligações uma mulher sempre lhe chamava
de bastardinha, dizendo a menina que a hora dela chegaria; (…) que diante
desses fatos, o interrogando ligou para Tânia e lhe disse que se ela encostasse
um dedo em sua filha o interrogando resolveria do seu modo; (…) que o
interrogando não inventou nenhuma injúria pois presenciou Tânia beijando
um policial civil dentro das dependências da Delegacia Regional de Crateús;
(...) que o interrogando não se recorda se o número de celular 88 96482956
já foi seu; que tentou várias vezes entrar em acordo sobre a venda da casa
com Tânia, tendo ela dificultado bastante o entendimento; que não recorda
de ter enviado mensagens de Whatsapp para Tânia; que Tânia procurou
prejudicar o interrogado de diversas formas, inclusive com denúncias infun-
dadas; (…) haverá a última audiência na Comarca de Crateús referente a
partilha da casa; que desde a primeira audiência o interrogando vem tentando
uma conciliação, pois propôs a Tânia doar sua parte para suas filhas, tendo
Tânia recusado; que sua esposa viu o carro de Tânia parado nas proximidades
de sua casa; (…) que um homem arrastou sua mulher pelos cabelos até a sala
com uma arma em sua cabeça dizendo ‘não queira um bem que não é seu’;
que o fato está sendo apurado em inquérito policial; que sofre ameaças de
Tânia desde a separação do casal. (…) que teme por sua vida e de sua família.”
(sic); CONSIDERANDO que a denunciante, Tânia Maria, em seu depoimento
(fls. 105/106), afirmou que: “a audiência em que foi concretizado o divórcio
da declarante e do IPC Miguel Carvalho ocorreu no dia 13/04/16; que até a
presente data a partilha dos bens do casal ainda está pendente; que no meio
do ano de 2015 a declarante foi surpreendida com mensagens supostamente
enviadas pelo sindicado dando a entender que fosse resolvido o problema da
casa, o qual estava em juízo; (…) que nos textos das mensagens enviadas
pelo sindicado não haviam mensagens atentatórias a sua vida nem a sua
integridade física; que em uma das mensagens enviadas por Miguel, ele
chamou a declarante de rapariga, acusando-a de tê-la pego sentada no colo
de um soldado; (…) que não tem conhecimento de que Miguel tenha difamado
sua pessoa por outro meio que não seja pelas mensagens de Whatsapp; que
a declarante discordou de Miguel na audiência de conciliação onde foi proposto
que a casa do casal ficasse para as filhas (…) que Miguel queria deixar
somente a casa para as meninas (…) que nunca foi abordada pessoalmente
pelo IPC Miguel (…) que Miguel não tem mandado mensagens para a decla-
rante (…) que a declarante se sente prejudicada pelo IPC Miguel no tocante
a partilha de bens do casal ” (sic); CONSIDERANDO o depoimento de Ana
Mary (fls. 109/110), a testemunha informou que: “que tomou conhecimento
dos fatos pois Tânia mostrou as mensagens de Whatsapp enviadas para ela
por Miguel; (…) que a depoente não viu mensagens de ameaça, mas ele fazia
uso de palavrões e palavras grosseiras com ela (…) ” (sic); CONSIDERANDO
o depoimento de Antônio Edson (fls. 113/114), a testemunha relatou que:
“(…) chegou a ver algumas das mensagens que Miguel supostamente teria
enviado, por Tânia; (…) que não viu nenhuma mensagem de Miguel que
colocasse em risco a vida ou a integridade física da mesma; (…) que nunca
presenciou Miguel destratando Tânia (...)” (sic); CONSIDERANDO o depoi-
mento de Luanda Dias (fls. 140/141), a testemunha informou que: “(…) que
não procedem as acusações imputadas ao sindicado; (…) que na primeira
audiência de conciliação Miguel cedeu a parte dele para as duas filhas do
casal, o que foi recusado por Tânia, porque ela queria a casa no nome dela;
(…) que durante os últimos onze anos Tânia vem infernizando a vida de
Miguel (...) ” (sic); CONSIDERANDO que em sede de Defesa Prévia, o
sindicado declarou-se inocente das acusações que lhes foram imputadas na
Portaria instauradora (fls. 65/67). No mesmo giro, nas Alegações finais (fls.
166/179, fls. 210/228), a defesa pleiteou a absolvição do acusado com espeque
nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, in dúbio pro servidor e
objetividade do ato decisório final embasado no conjunto probatório coletado
ao longo de toda a instrução processual e limitando-se ao conteúdo da Portaria
inaugural, além da ausência de prova cabal da prática de transgressão disci-
plinar pelo servidor; CONSIDERANDO que a autoridade sindicante sugeriu
absolvição do sindicado por não restar comprovada conduta transgressiva,
além de não existir o ânimo subjetivo do servidor em agir de forma a compro-
meter a função pública por ele ocupada ou abusar do poder que tal função
lhe confere (fls. 181/186, 230/231). Esse entendimento foi acolhido nos
despachos nº 8959/2018 e nº 8613/2019 pela Orientadora da CESIC (fl. 189,
fl. 233) e nos despachos exarados pela Coordenadora da CODIC (fls. 190 e
234); CONSIDERANDO a ficha funcional do IPC Miguel Carvalho Neto,
M.F.: 155.317-1-1 (fls. 73/90), que conta com mais de 15 (quinze) anos na
PC/CE, sem registro de elogios e penalidades (afastamento preventivo,
VIPROC nº 0896476/2015 de 11/02/2015 e sindicância, SPU nº 15096744-6
de 14/01/2016, arquivados); CONSIDERANDO que o então Controlador
Geral de Disciplina (fls. 92/93), na fase de investigação preliminar deste feito
concluíra que a conduta, em tese, praticada pelo sindicado não preenchia,
naquele momento, os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº
16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabi-
lizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON,
deliberando pela instauração da sindicância em comento; CONSIDERANDO
82
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº201 | FORTALEZA, 22 DE OUTUBRO DE 2019
Fechar