DOE 22/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
agente penitenciário com a advocacia no Município de Várzea Alegre-CE ou em qualquer outro lugar; CONSIDERANDO que a Diretora da Secretaria da
1ª Vara da Comarca de Várzea Alegre-CE, Antônia Simeyre de Lima Mendes declarou nestes fólios que: “(...) perguntada se presenciou Ana Cláudia exer-
cendo advocacia cumulativamente com o exercício do cargo de agente penitenciário a depoente disse que em data que não se recorda, estava auxiliando o
Juiz em audiência em Várzea Alegre, na qual Ana Cláudia figurava como advogada; Que, em data que não se recorda, mas posteriormente a esta audiência
a indiciada foi ao fórum de Várzea Alegre, e protocolou em sua secretaria um ofício no qual constava que a mesma não mais poderia advogar, haja vista ter
passado no concurso público de agente penitenciário no estado do Ceará; Que, a indiciada também protocolou substabelecimento em cada processo em que
atuava em Várzea Alegre, para a advogada Mara Susi; Que, afirma a depoente que depois que a indiciada assumiu a diretoria da cadeia pública de Várzea
Alegre, esta ficou mais organizada, tendo a indiciada sido reconhecida como excelente profissional pela população de Várzea Alegre (...)”; CONSIDERANDO
que a defesa da processada manifestou-se à fl. 362, oportunidade em que informou a Comissão Processante que fossem apreciados como Alegações Finais
os argumentos já apresentados durante o presente PAD. Destarte, a acusada alegou às fls. 93/98 que a denúncia realizada pelo Ministério Público de Várzea
Alegre-CE não procede, porquanto, a processada não participou da audiência judicial como advogada, mas sim, acompanhava seu esposo, o qual era polo
ativo da ação civil em trâmite na 1ª Vara daquela Comarca. Argumentou que todos os atos privativos de advogados praticados naquela audiência foram
realizados pelo Dr. Ivan Alves da Costa, causídico contratado pelo requerente para atuar na causa. A processada ainda asseverou que as informações oriundas
do Cadastro Nacional dos Advogados são obsoletas e acrescentou que: “(...) conforme faz prova o termo de decisão acostado, a inscrição desta servidora
encontra-se cancelada junto à OAB e não regular, conforme consta erroneamente no CNA, que demonstra ser um um mecanismo desatualizado a tal ponto
de sequer atualizar o endereço profissional dos advogados, mesmo quando requerido, como ocorreu (...)” (sic); CONSIDERANDO que faz-se necessário
salientar que repousa neste PAD (fls. 101/103), cópia do requerimento, datado de 19/12/2014, pleiteado na OAB – Subseção de Iguatu-CE, pela processada,
antes mesmo desta tomar posse do cargo de agente penitenciário (dia 23/12/2014), bem como do início do exercício funcional (dia 19/01/2015), onde requereu
à “anotação de impedimento” na sua carteira profissional, tendo em vista “(...) os divergentes entendimentos acerca da possibilidade de acumular o cargo de
agente penitenciário com a advocacia (...)”. Frise-se que a processada acostou aos autos, fls. 405/406, cópia do protocolo de outro requerimento apresentado
à OAB, solicitando o licenciamento de sua inscrição e as respectivas anotações nos sítios da aludida entidade de classe e do Cadastro Nacional dos Advogados
do Brasil; CONSIDERANDO que, vale destacar, ressalvada a independência das instâncias, que o Ministério Público da Comarca de Várzea Alegre-CE
instaurou Inquérito Civil protocolizado sob o nº 2015/278406, com o fito de apurar suposta prática de improbidade administrativa por parte da aludida
servidora, em razão dos fatos em tela, o qual fora arquivado por insuficiência de provas, consoante informação constante às fls. 318/323; CONSIDERANDO
que, consoante se depura das provas carreadas aos autos, não há respaldo probante suficiente e capaz de aferir com a máxime certeza que a AGP Ana Cláudia
da Silva Guimarães tenha atuado na audiência judicial realizada na 1ª Vara da Comarca de Várzea Alegre-CE, no dia 07/04/2015, como advogada do Sr.
Francisco Erinaldo Jerônimo. Nessa toada, merece ressaltar o testemunho do causídico Ivan Alves da Costa, destacado outrora, o qual declarou que na
referida audiência e na Ação Cível ora mencionada, fora o único advogado contratado para representar o requerente naquele juízo cível. Enfatize-se, ainda,
que nenhuma das testemunhas supracitadas afirmou com veemência que a acusada exercia, simultaneamente, o cargo de agente penitenciária e a advocacia;
CONSIDERANDO que, com efeito, não restou comprovado de modo inconteste, que a servidora em referência exercia ilegalmente a profissão de advogado,
ante a incompatibilidade entre a prática da advocacia concomitante com a ocupação do cargo que exerce, atividade esta vinculada (direta ou indiretamente)
à atividade policial, cuja acumulação é proibida, conforme depreende-se do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94);
CONSIDERANDO que, nesse diapasão, após minuciosa análise da prova testemunhal e documental, não há como reconhecer de modo inequívoco que a
acusada tenha efetivamente praticado as transgressões disciplinares expostas na Portaria Inaugural, haja vista a ausência de elementos fático-probatórios
cabais nesse sentido; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão
Processante sempre que a solução sugerida estiver em consonância com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n°
98/2011; RESOLVE: a) Acatar o Relatório de fls. 365/374, no qual a trinca processante entendeu pela absolvição da acusada por insuficiência de provas
passível de comprovar de forma irrefutável que a referida servidora exerceu irregularmente a advocacia enquanto agente penitenciária, especialmente, durante
a audiência na Vara Cível da Comarca de Várzea Alegre-CE e, por consequência do acima exposto, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar
instaurado em face da Agente Penitenciária ANA CLÁUDIA SILVA GUIMARÃES JERÔNIMO – M.F. nº 300.635-1-1, ressalvando a possibilidade de
reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Comple-
mentar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal da acusada ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n°
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que
pertença a servidora para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando
o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais da servida. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato
a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33,
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 15 de outubro de
2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar (nº 030/2017) referente ao SPU nº 17551699-5, instaurado sob a
égide da Portaria CGD nº 2353/2017, publicada no D.O.E. CE nº 223, de 30/11/20178, visando apurar a responsabilidade disciplinar da Escrivã de Polícia
Civil CAROLINE CAPIBARIBE CAVALCANTI, por ter, supostamente, no dia 08 de agosto de 2017, adentrado ao salão Moon Stúdio de Beleza ,
situado na Av. Bezerra de Menezes, local de trabalho de Maria Lucineide da Silva Gomes, portando uma arma de fogo e identificado-se como Delegada de
polícia civil, exigindo que Maria Lucineide lhe entregasse o veículo PAJERO SPORT HPE, de cor prata, de placa NUN3873, agindo, em tese, de maneira
agressiva, puxando a mesma pelo braço e ameaçando de levá-la presa para a delegacia. Segundo a exordial, o veículo que Maria Lucineide estava em sua
posse, era de propriedade do seu ex-companheiro e este teria adquirido o automóvel da citada escrivã, tendo esta levado o veículo sem autorização judicial;
CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no
âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas,
que a infração administrativa disciplinar cometida pelo processado preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD;
CONSIDERANDO que o descumprimento das proibições e as transgressões disciplinares cometidas, em tese, pelo processado e descritas na sobredita exor-
dial, atribuem à servidora (em cotejo com os assentamentos funcionais da policial civil – fls.50/56) a sanção de suspensão nos termos do art. 106, inc. I, da
Lei n° 12.124/93; CONSIDERANDO que esta signatária, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e na
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016) propôs (fls. 176/179) a Escrivã de Polícia Civil CAROLINE CAPI-
BARIBE CAVALCANTI, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente Processo Administrativo Disciplinar, pelo
prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º, da Lei 16.039/2016; CONSIDERANDO
a anuência expressa da servidora acusada para fins de Suspensão Condicional do Processo, mediante a aceitação das condições definidas nos ‘Termos de
Suspensão Condicional do Processo’ (fls. 275/276) (firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da Portaria CGD nº.
1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão
Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser
processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme
Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período
da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão
do Processo, a certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas
as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da
punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº.
07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão do Processo’ (fls. 182/186), haja vista a concordância manifestada pela Escrivã de Polícia
Civil CAROLINE CAPIBARIBE CAVALCANTI, M.F. N° 301.109-1-9, e, suspender o presente processo administrativo pelo prazo de 01 (um) ano, e
como consequência, submeto a interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação do extrato em
Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído e a servidora interessada para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se
os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 18 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº201 | FORTALEZA, 22 DE OUTUBRO DE 2019
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