DOE 23/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CAPÍTULO IV
Das atribuições dos membros do NJI
Art. 4º São atribuições do Assessor da Diretoria Executiva:
I - coordenar os trabalhos de formalização e distribuição dos
processos;
II – oficiar os requerentes acerca de diligências determinadas pelos
Analistas de Regulação;
III - alimentar o sistema eletrônico da ARCE;
IV – manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência
dos julgamentos, estatísticas e relatórios;
V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo do
NJI providenciando, de forma devida, o que for necessário;
VI - verificar o ordenamento dos processos com os documentos
oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pelo NJI, numerando e
rubricando as folhas incorporadas aos autos;
VII - notificar os requerentes acerca da decisão em relação às defesas
apresentadas;
VIII - prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros
do NJI.
Art. 5º São atribuições dos Analistas de Regulação lotados
I - analisar e julgar monocraticamente as defesas apresentadas pelos
infratores que lhes forem distribuídas, fundamentando sua decisão;
II - solicitar manifestações técnicas das Coordenadorias afetadas,
conforme a complexidade da defesa;
III – sugerir súmulas para aprovação pelo Conselho Diretor com
base em decisões reiteradas no mesmo sentido.
CAPÍTULO V
Do Processo de Julgamento de Defesa
Art. 6º Apresentada defesa:
I - no caso de Auto de Infração de Transporte, será ela dirigida ao
Núcleo de Julgamento de Infrações – NJI, que autuará e organizará o processo
administrativo, acrescentando capa e contracapa, rubricando e numerando
seguidamente todas as páginas;
II - no caso de Termo de Abertura de Processo Administrativo
Punitivo, o Coordenador de Transportes ou o Coordenador Econômico-
Tarifário encaminhará o processo ao Núcleo de Julgamento de Infrações – NJI.
§ 1º Os processos serão distribuídos por sorteio para um dos Analistas
de Regulação lotados no NJI para apreciação da defesa apresentada.
§ 2º A defesa deverá conter a qualificação e o endereço completo
do defendente, devendo ser instruída, obrigatoriamente, com cópias do auto
de infração, documentos comprobatórios de legitimidade e facultativamente,
de outros documentos que julgar convenientes.
§ 3º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior importa
inadmissibilidade da defesa pelo Núcleo de Julgamento de Infrações – NJI.
SEÇÃO I
Do Reexame Necessário
Art. 7º Havendo acolhimento da defesa pelo NJI e julgamento pela
nulidade, improcedência ou parcial procedência do Auto de Infração de
Transporte ou do Processo Administrativo Punitivo, os autos devem ser
remetidos ao Conselho Diretor para o reexame necessário.
§ 1º O encaminhamento dos autos para reexame necessário será
efetuado de ofício, pelo julgador do NJI, no corpo da própria decisão;
§ 2º Da decisão que houver deferido a defesa com anulação de Auto
de Infração ou o julgamento pela improcedência da denúncia, será permitida
manifestação do defendente no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência
do interessado.
CAPÍTULO VI
Dos Recursos
Art. 8º Da decisão tomada pelo Núcleo de Julgamento de Infrações –
NJI, caberá recurso ao Conselho Diretor no prazo de 10 (dez) dias, contados
da ciência do interessado.
Art. 9º Caberá ao Núcleo de Julgamento de Infrações – NJI, o
recebimento e o juízo de admissibilidade cuja petição deverá conter:
I - qualificação do recorrente e endereço completo;
II - exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer
o julgamento do recurso.
§ 1º O recurso será interposto mediante requerimento escrito, no qual
o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reforma, devendo
ser instruído, obrigatoriamente, com cópias do auto de infração recorrido e
da decisão proferida pelo órgão de primeira instância, salvo se já constantes
no respectivo processo, e facultativamente, de outros documentos que julgar
convenientes.
§ 2º O não cumprimento do disposto no §1º deste artigo importa
inadmissibilidade do recurso pelo Conselho Diretor da ARCE.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 10º O inciso I do art. 13, o art. 15 e o Capítulo IV da Resolução
nº 211, de 28 de julho de 2016, passam a ter a seguinte redação, ficando
acrescido o art. 18-A:
“Art. 13. ..........................................................................
....................
I - se apresentada defesa, após o seu conhecimento,
encaminhará os autos à Núcleo de Julgamento de Infrações
– NJI, para análise e decisão;”
“Art. 15. Da decisão do Núcleo de Julgamento de Infrações
– NJI, o delegatário será notificado preferencialmente por
correio eletrônico previamente informado, ou por qualquer
outro meio que garanta o seu efetivo recebimento.”
“CAPÍTULO IV
DO RECURSO E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 16. Das decisões do Núcleo de Julgamento de Infrações
– NJI, os interessados poderão interpor recurso ao Conselho
Diretor, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do
interessado..
Art.17. ............................................................................
...........
Art. 18. Os recursos serão recebidos apenas no efeito
devolutivo, mas, excepcionalmente, poderá ser concedido
efeito suspensivo ao recurso por despacho fundamentado
do Conselheiro da ARCE responsável pela relatoria.
Art. 18-A. Da decisão do Conselho Diretor, notificado na
forma do art. 15, caberá pedido de reconsideração, nos
termos do art. 32 da Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de
1997, em efeito suspensivo. (NR)”
Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Fortaleza, 15 de outubro de 2019.
Hélio Winston Barreto Leitão
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Fernando Alfredo Rabello Franco
CONSELHEIRO DIRETOR
Jardson Saraiva Cruz
CONSELHEIRO DIRETOR
João Gabriel Laprovítera Rocha
CONSELHEIRO DIRETOR
Matheus Teodoro Ramsey Santos
CONSELHEIRO DIRETOR
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº254, de 15 de outubro de 2019.
DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS,
PARÂMETROS DE QUALIDADE E
A METODOLOGIA APLICÁVEIS
NA FORMULAÇÃO, APLICAÇÃO
E APRESENTAÇÃO DO ÍNDICE DE
DESEMPENHO OPERACIONAL – IDO
DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO
INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS
DO ESTADO DO CEARÁ.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 8º, incisos IX e XV, e o artigo 11º da
Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, e o artigo 3º, inciso XII
do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998; CONSIDERANDO os
termos da Lei Estadual n° 12.786, de 30 de dezembro de 1997, que instituiu a
ARCE, bem como alterações posteriores; CONSIDERANDO o disposto nos
incisos I e III, do § 1°, do art. 63, da Lei Estadual n° 13.094, de 12 de janeiro
de 2001, e suas alterações, que regram o sistema de transporte rodoviário
intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o
Decreto Estadual n° 29.687, de 18 de março de 2009, e suas alterações, que
aprovou o regulamento dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal
de passageiros estadual; CONSIDERANDO os contratos de concessão e
permissão do serviço regular interurbano firmados entre o Estado do Ceará
e as transportadoras operantes no serviço público de transporte interurbano
rodoviário de passageiros estadual; RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E PRINCÍPIOS
Art. 1º - Esta resolução visa disciplinar os procedimentos a serem
adotados na formulação, aplicação, apresentação e acompanhamento do Índice
de Desempenho Operacional – IDO relacionado ao transporte rodoviário
intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará – serviço regular.
Art. 2º - O IDO será calculado com a finalidade de quantificar e
qualificar o desempenho operacional das transportadoras, que deve traduzir
o acompanhamento de forma direta e continuada das condições de prestação
do serviço, nos termos do artigo 158, do Decreto Estadual nº 29.687, de 18
de março de 2009.
Parágrafo Único - O cálculo do IDO levará em consideração aspectos
relacionados a qualidade e ao nível de serviço prestado por meio de dados
coletados através de pesquisas, dados fornecidos pelas empresas e/ou coletados
por meio de equipamentos embarcados.
Art. 3º - O cálculo do IDO será norteado pelos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, ampla publicidade, eficiência,
equidade e economia processual, assegurados aos interessados o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos inerentes.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO
Art. 4º - A ARCE realizará coleta de dados com o objetivo de
identificar os níveis de satisfação dos usuários com relação a vários aspectos
dos serviços regulares e as características socioeconômicas dos usuários e
das viagens realizadas pelos mesmos.
Parágrafo Único - A coleta será realizada por meio de entrevistas
abrangendo os operadores, áreas de operação e serviços considerando amostra
representativa por cada grupo de análise.
Art. 5º - O cálculo dos índices deve seguir o procedimento descrito
no Anexo I da presente resolução.
Parágrafo Único – A estimativa do IDO será realizada por área de
operação no caso do serviço interurbano e por transportadora no caso do
serviço metropolitano.
Art. 6º - A apuração do IDO deverá acontecer anualmente. A ARCE
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº202 | FORTALEZA, 23 DE OUTUBRO DE 2019
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