DOE 23/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CAPÍTULO IV
Das atribuições dos membros do NJI
Art. 4º São atribuições do Assessor da Diretoria Executiva:
I - coordenar os trabalhos de formalização e distribuição dos 
processos;
II – oficiar os requerentes acerca de diligências determinadas pelos 
Analistas de Regulação;
III - alimentar o sistema eletrônico da ARCE;
IV – manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência 
dos julgamentos, estatísticas e relatórios;
V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo do 
NJI providenciando, de forma devida, o que for necessário;
VI - verificar o ordenamento dos processos com os documentos 
oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pelo NJI, numerando e 
rubricando as folhas incorporadas aos autos;
VII - notificar os requerentes acerca da decisão em relação às defesas 
apresentadas;
VIII - prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros 
do NJI.
Art. 5º São atribuições dos Analistas de Regulação lotados 
I - analisar e julgar monocraticamente as defesas apresentadas pelos 
infratores que lhes forem distribuídas, fundamentando sua decisão;
II - solicitar manifestações técnicas das Coordenadorias afetadas, 
conforme a complexidade da defesa;
III – sugerir súmulas para aprovação pelo Conselho Diretor com 
base em decisões reiteradas no mesmo sentido.
CAPÍTULO V
Do Processo de Julgamento de Defesa
Art. 6º Apresentada defesa:
I - no caso de Auto de Infração de Transporte, será ela dirigida ao 
Núcleo de Julgamento de Infrações – NJI, que autuará e organizará o processo 
administrativo, acrescentando capa e contracapa, rubricando e numerando 
seguidamente todas as páginas;
II - no caso de Termo de Abertura de Processo Administrativo 
Punitivo, o Coordenador de Transportes ou o Coordenador Econômico-
Tarifário encaminhará o processo ao Núcleo de Julgamento de Infrações – NJI.
§ 1º Os processos serão distribuídos por sorteio para um dos Analistas 
de Regulação lotados no NJI para apreciação da defesa apresentada.
§ 2º A defesa deverá conter a qualificação e o endereço completo 
do defendente, devendo ser instruída, obrigatoriamente, com cópias do auto 
de infração, documentos comprobatórios de legitimidade e facultativamente, 
de outros documentos que julgar convenientes. 
§ 3º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior importa 
inadmissibilidade da defesa pelo Núcleo de Julgamento de Infrações – NJI.
SEÇÃO I
Do Reexame Necessário
Art. 7º Havendo acolhimento da defesa pelo NJI e julgamento pela 
nulidade, improcedência ou parcial procedência do Auto de Infração de 
Transporte ou do Processo Administrativo Punitivo, os autos devem ser 
remetidos ao Conselho Diretor para o reexame necessário.
§ 1º O encaminhamento dos autos para reexame necessário será 
efetuado de ofício, pelo julgador do NJI, no corpo da própria decisão;
§ 2º Da decisão que houver deferido a defesa com anulação de Auto 
de Infração ou o julgamento pela improcedência da denúncia, será permitida 
manifestação do defendente no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência 
do interessado.
CAPÍTULO VI
Dos Recursos
Art. 8º Da decisão tomada pelo Núcleo de Julgamento de Infrações – 
NJI, caberá recurso ao Conselho Diretor no prazo de 10 (dez) dias, contados 
da ciência do interessado.
Art. 9º Caberá ao Núcleo de Julgamento de Infrações – NJI, o 
recebimento e o juízo de admissibilidade cuja petição deverá conter:
I - qualificação do recorrente e endereço completo;
II - exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer 
o julgamento do recurso.
§ 1º O recurso será interposto mediante requerimento escrito, no qual 
o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reforma, devendo 
ser instruído, obrigatoriamente, com cópias do auto de infração recorrido e 
da decisão proferida pelo órgão de primeira instância, salvo se já constantes 
no respectivo processo, e facultativamente, de outros documentos que julgar 
convenientes.
§ 2º O não cumprimento do disposto no §1º deste artigo importa 
inadmissibilidade do recurso pelo Conselho Diretor da ARCE.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 10º O inciso I do art. 13, o art. 15 e o Capítulo IV da Resolução 
nº 211, de 28 de julho de 2016, passam a ter a seguinte redação, ficando 
acrescido o art. 18-A:
“Art. 13. ..........................................................................
....................
I - se apresentada defesa, após o seu conhecimento, 
encaminhará os autos à Núcleo de Julgamento de Infrações 
– NJI, para análise e decisão;”
“Art. 15. Da decisão do Núcleo de Julgamento de Infrações 
– NJI, o delegatário será notificado preferencialmente por 
correio eletrônico previamente informado, ou por qualquer 
outro meio que garanta o seu efetivo recebimento.”
“CAPÍTULO IV
DO RECURSO E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 16. Das decisões do Núcleo de Julgamento de Infrações 
– NJI, os interessados poderão interpor recurso ao Conselho 
Diretor, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do 
interessado..
Art.17. ............................................................................
...........
Art. 18. Os recursos serão recebidos apenas no efeito 
devolutivo, mas, excepcionalmente, poderá ser concedido 
efeito suspensivo ao recurso por despacho fundamentado 
do Conselheiro da ARCE responsável pela relatoria.
Art. 18-A. Da decisão do Conselho Diretor, notificado na 
forma do art. 15, caberá pedido de reconsideração, nos 
termos do art. 32 da Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 
1997, em efeito suspensivo. (NR)”
Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Fortaleza, 15 de outubro de 2019.
Hélio Winston Barreto Leitão
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Fernando Alfredo Rabello Franco
CONSELHEIRO DIRETOR
Jardson Saraiva Cruz
CONSELHEIRO DIRETOR
João Gabriel Laprovítera Rocha
CONSELHEIRO DIRETOR
Matheus Teodoro Ramsey Santos
CONSELHEIRO DIRETOR
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº254, de 15 de outubro de 2019.
DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS, 
PARÂMETROS DE QUALIDADE E 
A METODOLOGIA APLICÁVEIS 
NA FORMULAÇÃO, APLICAÇÃO 
E APRESENTAÇÃO DO ÍNDICE DE 
DESEMPENHO OPERACIONAL – IDO 
DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO 
INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS 
DO ESTADO DO CEARÁ.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS 
PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, no uso das 
atribuições que lhe conferem o artigo 8º, incisos IX e XV, e o artigo 11º da 
Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, e o artigo 3º, inciso XII 
do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998; CONSIDERANDO os 
termos da Lei Estadual n° 12.786, de 30 de dezembro de 1997, que instituiu a 
ARCE, bem como alterações posteriores; CONSIDERANDO o disposto nos 
incisos I e III, do § 1°, do art. 63, da Lei Estadual n° 13.094, de 12 de janeiro 
de 2001, e suas alterações, que regram o sistema de transporte rodoviário 
intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o 
Decreto Estadual n° 29.687, de 18 de março de 2009, e suas alterações, que 
aprovou o regulamento dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal 
de passageiros estadual; CONSIDERANDO os contratos de concessão e 
permissão do serviço regular interurbano firmados entre o Estado do Ceará 
e as transportadoras operantes no serviço público de transporte interurbano 
rodoviário de passageiros estadual; RESOLVE:
 
CAPÍTULO I
 
DO OBJETIVO E PRINCÍPIOS
Art. 1º - Esta resolução visa disciplinar os procedimentos a serem 
adotados na formulação, aplicação, apresentação e acompanhamento do Índice 
de Desempenho Operacional – IDO relacionado ao transporte rodoviário 
intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará – serviço regular.
Art. 2º - O IDO será calculado com a finalidade de quantificar e 
qualificar o desempenho operacional das transportadoras, que deve traduzir 
o acompanhamento de forma direta e continuada das condições de prestação 
do serviço, nos termos do artigo 158, do Decreto Estadual nº 29.687, de 18 
de março de 2009.
Parágrafo Único - O cálculo do IDO levará em consideração aspectos 
relacionados a qualidade e ao nível de serviço prestado por meio de dados 
coletados através de pesquisas, dados fornecidos pelas empresas e/ou coletados 
por meio de equipamentos embarcados.
Art. 3º - O cálculo do IDO será norteado pelos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, ampla publicidade, eficiência, 
equidade e economia processual, assegurados aos interessados o contraditório 
e ampla defesa, com os meios e recursos inerentes.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO
Art. 4º - A ARCE realizará coleta de dados com o objetivo de 
identificar os níveis de satisfação dos usuários com relação a vários aspectos 
dos serviços regulares e as características socioeconômicas dos usuários e 
das viagens realizadas pelos mesmos.
Parágrafo Único - A coleta será realizada por meio de entrevistas 
abrangendo os operadores, áreas de operação e serviços considerando amostra 
representativa por cada grupo de análise.
Art. 5º - O cálculo dos índices deve seguir o procedimento descrito 
no Anexo I da presente resolução.
Parágrafo Único – A estimativa do IDO será realizada por área de 
operação no caso do serviço interurbano e por transportadora no caso do 
serviço metropolitano.
Art. 6º - A apuração do IDO deverá acontecer anualmente. A ARCE 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº202  | FORTALEZA, 23 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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