DOE 24/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 24 de outubro de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº203 |  Caderno 1/6  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.063, 16 de outubro de 2019.
(Autoria: David Durand)
CRIA A SEMANA DE COMBATE À 
SEXUALIZAÇÃO E EROTIZAÇÃO 
P R E C O C E  D E  C R I A N Ç A S  E 
ADOLESCENTES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sancionoa seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui a Semana de Combate à Sexualização e 
Erotização de Crianças e Adolescentes no Estado do Ceará.
Art. 2.º A Semana de Combate à Sexualização e Erotização de 
Crianças e Adolescentes no Estado do Ceará será realizada, anualmente, na 
segunda semana de outubro.
Art. 3.º Os serviços públicos poderão garantir, com prioridade 
absoluta, o atendimento de todas as crianças e adolescentes vítimas de 
violência sexual no Estado do Ceará, com o fito na proteção integral desses 
sujeitos, em conformidade ao que preconiza a Constituição Federal de 1988, 
o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal n.º 8.069/90 e a Lei 
n.º 13.431/17, que estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da criança e 
do adolescente vítima ou testemunha de violência, assegurando que serviços 
públicos e eventos patrocinados pelo Poder Público respeitem as normas legais 
que regulam a divulgação ou o acesso de crianças e adolescentes a imagens, 
músicas ou textos impróprios ou inadequados. Desse modo, poderão ser 
assegurados, no âmbito estadual:
I – os esforços para garantir o estabelecimento de um fluxo 
de atendimento, entre os serviços públicos, destinados às crianças e aos 
adolescentes vítimas de violência sexual;
II – a ampliação dos serviços públicos de assistência social, de 
atendimento de saúde e acolhimento institucional;
III – a criação de mecanismos para prevenir e coibir a violência sexual 
e o assédio sexual no âmbito das escolas públicas estaduais, contendo a previsão 
de um fluxo de notificação de casos, de medidas de proteção e de reparação 
de direitos à criança e ao adolescente, bem como de responsabilização, em 
situações de violência no âmbito das escolas públicas estaduais;
IV – o orçamento público poderá garantir a prioridade absoluta na 
formulação de políticas infantojuvenis e na destinação de recursos, que tenham 
como objetivo o atendimento de vítimas de violência sexual.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Republicada por incorreção.
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LEI Nº17.066, 23 de outubro de 2019.
(Autoria: Patrícia Aguiar)
D E C L A R A  C O M O  L O C A I S  D E 
D E S T A C A D A  R E L E V Â N C I A 
HISTÓRICA, TURÍSTICA E CULTURAL 
DO ESTADO DO CEARÁ OS SÍTIOS 
PALEONTOLÓGICOS LOCALIZADOS 
EM MUNICÍPIOS DO ESTADO DO 
CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sancionoa seguinte Lei :
Art. 1.º Ficam declarados como locais de destacada relevância 
histórica, turística e cultural do Estado do Ceará, os sítios paleontológicos 
localizados nos Municípios de Barbalha, Crato, Juazeiro do Norte, Missão 
Velha, Nova Olinda, Santana do Cariri, área que compõe a porção cearense 
da Bacia Sedimentar do Araripe, e o Município de Tauá.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.067, 23 de outubro de 2019.
(Autoria: Guilherme Landim)
DENOMINA MARIA SALETE COELHO 
A ARENINHA CONSTRUÍDA NO 
MUNICÍPIO DE BREJO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sancionoa seguinte Lei :
Art. 1.º Fica denominada Maria Salete Coelho a Areninha construída 
pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Brejo Santo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.068, 23 de outubro de 2019.
(Autoria: Queiroz Filho)
DENOMINA GERALDO HONÓRIO DE 
FREITAS A ARENINHA LOCALIZADA 
NO MUNICÍPIO DE ITAPIÚNA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sancionoa seguinte Lei :
Art. 1.º Fica denominada Geraldo Honório de Freitas a Areninha 
localizada no Município de Itapiúna.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.069, 23 de outubro de 2019.
(Autoria: Osmar Baquit)
DENOMINA MAURO VIANA DE FREITAS 
A ARENINHA LOCALIZADA NO 
MUNICÍPIO DE IBARETAMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sancionoa seguinte Lei :
Art. 1.º Fica denominada Mauro Viana de Freitas a Areninha 
localizada no Município de Ibaretama.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.070, 23 de outubro de 2019.
(Autoria: Augusta Brito e Jeová Mota)
DENOMINA JOSÉ CLÓVES DE SOUSA 
BRASIL A ARENINHA CONSTRUÍDA NO 
MUNICÍPIO DE RERIUTABA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sancionoa seguinte Lei :
Art. 1.º Fica denominada José Clóves de Sousa Brasil a Areninha 
construída pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Reriutaba.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.071, 23 de outubro de 2019.
(Autoria: Patrícia Aguiar)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO 
C E A R E N S E A L U Í S M A U R O D E 
ALBUQUERQUE ARAÚJO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sancionoa seguinte Lei :
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense a Luís Mauro 
de Albuquerque Araújo, natural de Brasília.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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