DOE 24/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            a troca de informações, no interesse da Administração Tributária.” (NR)
VII – acréscimo do art. 20-C.:
“Art. 20-C. Todo aquele a quem forem solicitadas informações de 
interesse da fiscalização está obrigado a prestá-las.
§ 1.º Os contribuintes e terceiros que tenham informações sobre 
fatos relacionados ao imposto não poderão embaraçar a ação fiscalizadora e, 
mediante notificação, serão obrigados a exibir documentos, guias, impressos 
ou arquivos magnéticos relacionados à administração e à arrecadação.
§ 2.º Os veículos objeto de contrato de locação que circularem no 
território deste Estado deverão estar acompanhados do respectivo contrato de 
locação, para apresentação à autoridade de trânsito, quando solicitado.” (NR)
VIII – acréscimo do art. 20-D.:
“Art. 20-D. As disposições desta Lei relativas às empresas locadoras 
serão aplicáveis aos veículos de propriedade de empresas de arrendamento 
mercantil (leasing) quando o arrendatário for empresa locadora.” (NR)
Art. 5.º A Lei n.º 12.411, de 2 de janeiro de 1995, passa a vigorar 
com a seguinte alteração:
“Art. 3.º-B. Serão excluídos do Cadastro de Inadimplência da 
Fazenda Pública Estadual – Cadine - os nomes das pessoas físicas ou jurídicas 
consideradas depositárias infiéis pela guarda, segurança e inviolabilidade de 
selos, documentos fiscais e formulários contínuos decorridos 5 (cinco) anos 
da data do registro no referido cadastro.” (NR)
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.081, 23 de outubro de 2019.
(Autoria: Tin Gomes)
D E N O M I N A C A R L O S R O B E R T O 
MARTINS MAGALHÃES A ARENINHA 
NO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sancionoa seguinte Lei :
Art. 1.º Fica denominada Carlos Roberto Martins Magalhães a 
Areninha no Município de Santa Quitéria.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.082, 23 de outubro de 2019.
(Autoria: Marcos Sobreira)
DENOMINA MYKAEL ARAÚJO LUCENA 
A ARENINHA LOCALIZADA NO 
MUNICÍPIO DE QUIXELÔ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sancionoa seguinte Lei :
Art. 1.º Fica denominada Mykael Araújo Lucena a Areninha 
localizada no Município de Quixelô.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.083, 23 de outubro de 2019.
(Autoria: João Jaime)
DENOMINA RAIMUNDO NONATO DE 
SOUSA A ARENINHA LOCALIZADA NA 
SEDE DO MUNICÍPIO DE CARIDADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sancionoa seguinte Lei :
Art. 1.º Fica denominada Raimundo Nonato de Sousa a Areninha 
localizada na sede do Município de Caridade construída pelo Governo do 
Estado.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.084, 23 de outubro de 2019.
(Autoria: Dr. Carlos Felipe)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL 
DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, 
A CAVALGADA DO MUNICÍPIO DE 
CRATEÚS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sancionoa seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado 
do Ceará, a Cavalgada do Município de Crateús.
§ 1.º A Cavalgada de que trata este artigo acontece anualmente no primeiro 
domingo do mês de julho.
§ 2.º O trajeto da Cavalgada se inicia na sede do Município de Crateús 
e finaliza no Distrito de Realejo/Crateús.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data desta publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.085, 23 de outubro de 2019.
(Autoria: Marcos Sobreira)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO 
CEARENSE AO REVERENDÍSSIMO DOM 
EDSON DE CASTRO HOMEM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sancionoa seguinte Lei :
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao 
Reverendíssimo Dom Edson de Castro Homem, natural da Cidade do Rio 
de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº33.316, de 24 de outubro de 2019.
ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES 
CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$ 
181.900.528,23 PARA REFORÇO DE 
D O T A Ç Õ E S  O R Ç A M E N T Á R I A S 
C O N S I G N A D A S  N O  V I G E N T E 
ORÇAMENTO. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições 
que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, combinado 
com os incisos I, II e III do § 1º, do art.43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 16.795, de 27 de dezembro de 
2018 e com o art. 40 da Lei Estadual nº 16.613 de 18 de julho de 2018. 
CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da 
ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ – 
AESP, entre projetos e atividades, viabilizar a aquisição de munições para 
os cursos de formação continuada da Aesp/CE. CONSIDERANDO a neces-
sidade de suplementar dotações orçamentárias da CASA CIVIL – CC, para 
atender as demandas com publicidade do Governo do Estado do Ceará. 
CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do 
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ – CBMCE, 
entre projetos e atividades, para aquisição de materiais de combate a incêndios 
para operações especiais. CONSIDERANDO a necessidade de realocar 
dotações orçamentárias da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ 
– COHAB, entre projetos e atividades, para aquisição de material permanente 
de TI. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias 
da DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ – DPGE, 
entre projetos e atividades, relativos a aquisição de material permanente. 
CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias 
do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN, para 
reforço de dotações consignadas no vigente orçamento, com recursos próprios 
oriundos da anulação parcial de dotações do corrente exercício, com base no 
Art. 150 – ìtem III da Lei n. 9.809 - de 18.12.73. CONSIDERANDO a 
necessidade de realocar dotações orçamentárias dos ENCARGOS GERAIS 
DO ESTADO – EGE, entre projetos e atividades, para encargos da Dívida 
Interna. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias 
da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO 
CEARÁ – EMATERCE, entre projetos e atividades, para manutenção e 
funcionamento administrativo das unidades operacionais e despesas com a 
Etice. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações 
orçamentárias da EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO 
CEARÁ - ETICE, entre projetos e atividades, para manutenção do Cinturão 
Digital do Ceará – CDC e contrato com pessoa jurídica. CONSIDERANDO 
a necessidade de realocar dotações orçamentárias da FUNDAÇÃO 
CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E 
TECNOLÓGICO – FUNCAP, entre projetos e atividades, para realização 
de pesquisas, projeto de resiliência dos sistemas hídricos e de gestão de secas. 
CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da 
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA, entre 
projetos e atividades, para realizar despesas com material de consumo e outros 
serviços de terceiros pessoa jurídica. CONSIDERANDO a necessidade de 
realocar e suplementar dotações orçamentárias da FUNDAÇÃO UNIVER-
SIDADE VALE DO ACARAÚ – UVA, entre projetos e atividades, para 
atender a manutenção e o funcionamento administrativo, despesas para aqui-
sições de mobiliários para as salas de aula e devolução de saldo de convênio 
celebrado entre a UVA e Ministério da Educação. CONSIDERANDO a 
necessidade de realocar dotações orçamentárias do FUNDO ESTADUAL 
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FEAS, entre projetos e atividades, Implantação 
e Manutenção do Serviço de Acolhimento para crianças e adolescentes Cofi-
nanciamento de Creas Municipais (Serviço de Proteção e Atendimento Espe-
cializado às Famílias e Indivíduos - PAEFI). CONSIDERANDO a necessidade 
de realocar dotações orçamentárias do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO 
DO ESPORTE E JUVENTUDE – FUNDEJ, entre projetos e atividades, para 
aquisição de passagens aéreas para atletas e criação de nova dotação orça-
mentaria para a Arena Castelão. CONSIDERANDO a necessidade de realocar 
dotações orçamentárias do FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE – FUNDES, 
entre projetos e atividades, para as seguintes despesas: atender demandas da 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº203  | FORTALEZA, 24 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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