DOE 24/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.077, 23 de outubro de 2019.
(Autoria: Guilherme Landim)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL 
DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, 
A FESTA DO SAGRADO CORAÇÃO DE 
JESUS, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE 
BREJO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sancionoa seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado 
do Ceará, a Festa do Sagrado Coração de Jesus, realizada no Município de 
Brejo Santo.
Art. 2.º O espetáculo religioso acontece, anualmente, durante o mês 
de julho.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.078, 23 de outubro de 2019.
(Autoria: Guilherme Landim)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE 
EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A 
FESTA DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS, 
REALIZADA NO MUNICÍPIO DE BREJO 
SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sancionoa seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado 
do Ceará, a Festa de São Francisco de Assis, realizada no Município de 
Brejo Santo.
Art. 2.º O espetáculo religioso acontece, anualmente, durante o mês 
de outubro.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.079, 23 de outubro de 2019.
(Autoria: Evandro Leitão)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE 
EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, O 
EVENTO ARATUBA MARCHANDO PARA 
JESUS. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sancionoa seguinte Lei :
Art. 1.º Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, 
o evento Aratuba Marchando para Jesus, que acontece anualmente na última 
semana do mês de novembro, no Município de Aratuba.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.080, 23 de outubro de 2019.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE 
DE AS EMPRESAS LOCADORAS DE 
AUTOMÓVEIS QUE ATUAM NO ESTADO 
DO CEARÁ UTILIZAREM VEÍCULOS 
LICENCIADOS NESTE ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sancionoa seguinte Lei:
Art. 1.º Os condutores de automóveis que prestem serviço de 
transporte por aplicativos, bem como a empresa locadora de veículo automotor, 
que preste serviço ao Poder Público ou tenha seu veículo utilizado em 
serviço de transporte por aplicativos, para atuarem no Estado do Ceará, 
ficam obrigados a utilizarem veículos automotores registrados e licenciados 
neste Estado.
Art. 2.º Na hipótese de o veículo automotor registrado e licenciado 
em outro Estado ser objeto de contrato de locação no Estado do Ceará, a 
empresa locadora fica sujeita à multa no valor de 1.000 (um mil) Unidades 
Fiscais de Referência do Estado do Ceará – UFIRCEs.
§ 1.º Em caso de reincidência, a multa será de 5.000 (cinco mil) UFIRCEs.
§ 2.º A responsabilidade pelo pagamento da multa aplicada no caso de 
o veículo ser licenciado em outro Estado fica atribuída à empresa estabelecida 
neste Estado.
Art. 3.º Os órgãos da Administração Pública Estadual de todos os 
Poderes somente poderão contratar veículos para locação de empresas cujos 
veículos se encontrem devidamente registrados e licenciados neste Estado.
§ 1.º Em caso de licitação para contratação de locação de veículos, a empresa 
vencedora deverá ofertar somente veículos registrados e licenciados no Estado.
§ 2.º A empresa de locação de veículos automotores com domicílio 
em outro Estado da Federação que tenha sido vencedora de licitação pública 
no Estado do Ceará para locação de veículos terá o prazo de 90 (noventa) dias, 
contados da assinatura do contrato, para registrar seus veículos neste Estado.
Art. 4.º A Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar 
com as seguintes alterações:
I – o art. 1.º, com o acréscimo dos §§ 6.º, 7.º, 8.º e 9.º:
“Art. 1.º….....
….....
§ 6.º Em se tratando de veículo de propriedade de empresa locadora, 
ocorre o fato gerador:
I – no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado, 
que esteja registrado ou licenciado neste Estado;
II – na data em que vier a ser locado ou disponibilizado para locação 
no território deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado 
anteriormente em outro Estado;
III – na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação 
neste Estado, em se tratando de veículo novo.
§ 7.º Na hipótese prevista no inciso II do § 6.º deste artigo, não se 
considera ocorrido o fato gerador do imposto quando se tratar de veículo 
disponibilizado temporariamente para locação no território deste Estado.
§ 8.º Considera-se disponibilizado temporariamente para locação neste 
Estado o veículo que seja objeto de, no máximo, um contrato de locação que 
envolva a entrega desse veículo ao locatário em território cearense.
§ 9.º Na hipótese dos incisos II e III do § 6.º, o imposto será cobrado 
proporcionalmente ao período que faltar para completar 12 (doze) meses do 
respectivo exercício.” (NR)
II – o art. 2.º, com o acréscimo dos §§ 1.º, 2.º e 3.º:
“Art. 2.º ….....
§ 1.º O disposto no § 6.º do art. 1.º aplica-se às empresas locadoras 
de veículos qualquer que seja o seu domicílio.
§ 2.º Para os efeitos do disposto no § 1.º deste artigo, considerar-
se-á domicílio:
I – o estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos 
veículos automotores que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do 
fato gerador;
II – o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega 
ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato 
de locação avulsa;
III – o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o 
veículo na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de 
veículo para integrar sua frota;
IV – o local de qualquer órgão da Administração Pública Estadual 
de todos os Poderes, quando esse for o locatário.
§ 3.º Para os efeitos do inciso II do § 2.º deste artigo, equipara-se a 
estabelecimento da empresa locadora neste Estado o lugar de situação dos 
veículos mantidos ou colocados à disposição para locação.” (NR)
III – o art. 11, com o acréscimo do parágrafo único:
“Art. 11. .…....
Parágrafo único. O imposto devido pelas locadoras relativamente 
aos fatos geradores definidos nos incisos II e III do § 6.º do art. 1.º deverá 
ser recolhido até o 5.º (quinto) dia útil do 2.º (segundo) mês subsequente ao 
da ocorrência do fato gerador.” (NR)
IV – o art. 16, com acréscimo do § 3.º
“Art. 16. ………
….....
§ 3.º A empresa locadora que, quando obrigada, deixar de fornecer 
documentos ou de prestar informações, ou prestá-las de forma inexata 
ou incompleta, nos termos do art. 20-A, fica sujeita à aplicação de multa 
correspondente a 50 (cinquenta) UFIRCEs por veículo, sem prejuízo do 
pagamento do imposto, quando devido.” (NR)
V – acréscimo do art. 20-A.:
“Art. 20-A. A empresa locadora de veículos que operar neste Estado 
fica obrigada a fornecer a relação de todos os veículos que vierem a ser locados 
ou colocados à disposição para locação neste Estado, inclusive os veículos 
a que se refere o § 7.º do art. 1.º.
§ 1.º A empresa locadora deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda, 
até o dia 10 (dez) de cada mês, a relação dos veículos cuja propriedade tenha 
configurado fato gerador do imposto, na forma dos incisos II e III do § 6.º 
do art. 1.º, relativamente ao mês antecedente.
§ 2.º Para fins de desoneração da cobrança do imposto relativamente 
aos exercícios subsequentes à ocorrência do fato gerador, conforme definida 
nos incisos II e III do § 6.º do art. 1.º, a locadora deverá fornecer à Secretaria 
da Fazenda, até o dia 30 de novembro de cada exercício, relação dos veículos 
que não permaneçam à disposição para locação no Estado do Ceará.
§ 3.º A Secretaria da Fazenda poderá firmar convênios com o 
Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN e com órgãos de Trânsito 
Municipais e Federais visando criar no ferramentas para viabilizar a 
comunicação imediata às locadoras das multas de trânsito no âmbito do 
Estado do Ceará.
VI – acréscimo do art. 20-B.:
“Art. 20-B. A Secretaria da Fazenda poderá firmar convênios com 
os órgãos e as entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito para 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº203  | FORTALEZA, 24 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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