DOE 24/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.077, 23 de outubro de 2019.
(Autoria: Guilherme Landim)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL
DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ,
A FESTA DO SAGRADO CORAÇÃO DE
JESUS, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE
BREJO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sancionoa seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado
do Ceará, a Festa do Sagrado Coração de Jesus, realizada no Município de
Brejo Santo.
Art. 2.º O espetáculo religioso acontece, anualmente, durante o mês
de julho.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.078, 23 de outubro de 2019.
(Autoria: Guilherme Landim)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE
EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A
FESTA DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS,
REALIZADA NO MUNICÍPIO DE BREJO
SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sancionoa seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado
do Ceará, a Festa de São Francisco de Assis, realizada no Município de
Brejo Santo.
Art. 2.º O espetáculo religioso acontece, anualmente, durante o mês
de outubro.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.079, 23 de outubro de 2019.
(Autoria: Evandro Leitão)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE
EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, O
EVENTO ARATUBA MARCHANDO PARA
JESUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sancionoa seguinte Lei :
Art. 1.º Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará,
o evento Aratuba Marchando para Jesus, que acontece anualmente na última
semana do mês de novembro, no Município de Aratuba.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.080, 23 de outubro de 2019.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE AS EMPRESAS LOCADORAS DE
AUTOMÓVEIS QUE ATUAM NO ESTADO
DO CEARÁ UTILIZAREM VEÍCULOS
LICENCIADOS NESTE ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sancionoa seguinte Lei:
Art. 1.º Os condutores de automóveis que prestem serviço de
transporte por aplicativos, bem como a empresa locadora de veículo automotor,
que preste serviço ao Poder Público ou tenha seu veículo utilizado em
serviço de transporte por aplicativos, para atuarem no Estado do Ceará,
ficam obrigados a utilizarem veículos automotores registrados e licenciados
neste Estado.
Art. 2.º Na hipótese de o veículo automotor registrado e licenciado
em outro Estado ser objeto de contrato de locação no Estado do Ceará, a
empresa locadora fica sujeita à multa no valor de 1.000 (um mil) Unidades
Fiscais de Referência do Estado do Ceará – UFIRCEs.
§ 1.º Em caso de reincidência, a multa será de 5.000 (cinco mil) UFIRCEs.
§ 2.º A responsabilidade pelo pagamento da multa aplicada no caso de
o veículo ser licenciado em outro Estado fica atribuída à empresa estabelecida
neste Estado.
Art. 3.º Os órgãos da Administração Pública Estadual de todos os
Poderes somente poderão contratar veículos para locação de empresas cujos
veículos se encontrem devidamente registrados e licenciados neste Estado.
§ 1.º Em caso de licitação para contratação de locação de veículos, a empresa
vencedora deverá ofertar somente veículos registrados e licenciados no Estado.
§ 2.º A empresa de locação de veículos automotores com domicílio
em outro Estado da Federação que tenha sido vencedora de licitação pública
no Estado do Ceará para locação de veículos terá o prazo de 90 (noventa) dias,
contados da assinatura do contrato, para registrar seus veículos neste Estado.
Art. 4.º A Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I – o art. 1.º, com o acréscimo dos §§ 6.º, 7.º, 8.º e 9.º:
“Art. 1.º….....
….....
§ 6.º Em se tratando de veículo de propriedade de empresa locadora,
ocorre o fato gerador:
I – no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado,
que esteja registrado ou licenciado neste Estado;
II – na data em que vier a ser locado ou disponibilizado para locação
no território deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado
anteriormente em outro Estado;
III – na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação
neste Estado, em se tratando de veículo novo.
§ 7.º Na hipótese prevista no inciso II do § 6.º deste artigo, não se
considera ocorrido o fato gerador do imposto quando se tratar de veículo
disponibilizado temporariamente para locação no território deste Estado.
§ 8.º Considera-se disponibilizado temporariamente para locação neste
Estado o veículo que seja objeto de, no máximo, um contrato de locação que
envolva a entrega desse veículo ao locatário em território cearense.
§ 9.º Na hipótese dos incisos II e III do § 6.º, o imposto será cobrado
proporcionalmente ao período que faltar para completar 12 (doze) meses do
respectivo exercício.” (NR)
II – o art. 2.º, com o acréscimo dos §§ 1.º, 2.º e 3.º:
“Art. 2.º ….....
§ 1.º O disposto no § 6.º do art. 1.º aplica-se às empresas locadoras
de veículos qualquer que seja o seu domicílio.
§ 2.º Para os efeitos do disposto no § 1.º deste artigo, considerar-
se-á domicílio:
I – o estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos
veículos automotores que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do
fato gerador;
II – o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega
ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato
de locação avulsa;
III – o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o
veículo na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de
veículo para integrar sua frota;
IV – o local de qualquer órgão da Administração Pública Estadual
de todos os Poderes, quando esse for o locatário.
§ 3.º Para os efeitos do inciso II do § 2.º deste artigo, equipara-se a
estabelecimento da empresa locadora neste Estado o lugar de situação dos
veículos mantidos ou colocados à disposição para locação.” (NR)
III – o art. 11, com o acréscimo do parágrafo único:
“Art. 11. .…....
Parágrafo único. O imposto devido pelas locadoras relativamente
aos fatos geradores definidos nos incisos II e III do § 6.º do art. 1.º deverá
ser recolhido até o 5.º (quinto) dia útil do 2.º (segundo) mês subsequente ao
da ocorrência do fato gerador.” (NR)
IV – o art. 16, com acréscimo do § 3.º
“Art. 16. ………
….....
§ 3.º A empresa locadora que, quando obrigada, deixar de fornecer
documentos ou de prestar informações, ou prestá-las de forma inexata
ou incompleta, nos termos do art. 20-A, fica sujeita à aplicação de multa
correspondente a 50 (cinquenta) UFIRCEs por veículo, sem prejuízo do
pagamento do imposto, quando devido.” (NR)
V – acréscimo do art. 20-A.:
“Art. 20-A. A empresa locadora de veículos que operar neste Estado
fica obrigada a fornecer a relação de todos os veículos que vierem a ser locados
ou colocados à disposição para locação neste Estado, inclusive os veículos
a que se refere o § 7.º do art. 1.º.
§ 1.º A empresa locadora deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda,
até o dia 10 (dez) de cada mês, a relação dos veículos cuja propriedade tenha
configurado fato gerador do imposto, na forma dos incisos II e III do § 6.º
do art. 1.º, relativamente ao mês antecedente.
§ 2.º Para fins de desoneração da cobrança do imposto relativamente
aos exercícios subsequentes à ocorrência do fato gerador, conforme definida
nos incisos II e III do § 6.º do art. 1.º, a locadora deverá fornecer à Secretaria
da Fazenda, até o dia 30 de novembro de cada exercício, relação dos veículos
que não permaneçam à disposição para locação no Estado do Ceará.
§ 3.º A Secretaria da Fazenda poderá firmar convênios com o
Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN e com órgãos de Trânsito
Municipais e Federais visando criar no ferramentas para viabilizar a
comunicação imediata às locadoras das multas de trânsito no âmbito do
Estado do Ceará.
VI – acréscimo do art. 20-B.:
“Art. 20-B. A Secretaria da Fazenda poderá firmar convênios com
os órgãos e as entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito para
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº203 | FORTALEZA, 24 DE OUTUBRO DE 2019
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