DOE 24/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Esse TERMO DE FOMENTO se baseia ainda nas informações contidas no
Processo Administrativo nº XXXX.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente TERMO DE FOMENTO a concessão de apoio
financeiro ao PROPONENTE através do Fundo Estadual da Cultura – FEC
para a execução do Projeto “XXXX”, devidamente aprovado no EDITAL
XXXXX, publicado no Diário Oficial do Estado de XXXX e conforme Plano
de Trabalho anexo, parte integrante deste instrumento independentemente
de transcrição.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS COMPETÊNCIAS
As atividades alusivas ao objeto deste TERMO DE FOMENTO serão execu-
tadas pelo PROPONENTE sob supervisão da SECULT, que realizará o
controle e fiscalização por meio do funcionário(a) XXXX, inscrito(a) no CPF
sob o nº XXXX, designado(a) como GESTOR(A) do instrumento, ao(à) qual
compete realizar todas as atividades previstas na Lei Federal nº 13.019/2014,
em especial nos seus artigos 61 e 62.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O acompanhamento da execução será realizado
tendo como base o cronograma de execução e o desembolso dos recursos
previstos no Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A fiscalização deste TERMO DE FOMENTO
será realizada pelo sr. (a) XXXX, inscrito no CPF sob o nº XXXX, designado
como FISCAL.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ficam reservados à SECULT os direitos de
assunção, a qualquer tempo, do objeto do presente TERMO DE FOMENTO,
assim como da transferência de responsabilidade sobre aquele, no caso de
paralisação das atividades ou da ocorrência de fato relevante que venha a
prejudicar-lhes o andamento, de modo a evitar a descontinuidade do projeto.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES
Para a consecução dos objetivos deste TERMO DE FOMENTO, assumem
as partes as seguintes obrigações:
I. – DA SECULT
a. Depositar, em conta específica do PROPONENTE os recursos financeiros
previstos para a execução do supramencionado projeto, no valor de R$ XXXX
(valor por extenso), na forma estabelecida no Cronograma de Desembolso
constante do Plano de Trabalho;
b. Emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o
submeter à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homo-
logará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação
de contas devida pela organização da sociedade civil;
c. Analisar o Relatório de Execução Físico-Financeira e a Prestação de Contas
oriunda da execução deste TERMO DE FOMENTO, observados os artigos
64 e 67 da Lei Federal nº 13.019/2014, no prazo de até 60 (sessenta) dias
após a apresentação dos ditos documentos;
d. Acompanhar as atividades de execução, avaliando os seus resultados e
reflexos;
e. Analisar as propostas de reformulações do Plano de Trabalho, desde que
apresentadas previamente, por escrito, acompanhadas de justificativa e que
não impliquem na alteração do objeto apoiado;
f. Prorrogar de ofício a vigência do TERMO DE FOMENTO sempre que
houver atraso na liberação dos recursos pactuados, independentemente de
solicitação;
g. Supervisionar e assessorar o PROPONENTE, bem como exercer fiscali-
zação na execução do projeto;
h. Fornecer ao PROPONENTE normas e instruções para prestação de contas
dos recursos financeiros transferidos e aplicados na consecução do objeto
deste TERMO DE FOMENTO; e
i. Analisar a manifestação do proponente acerca do interesse em reter os bens
remanescentes após o fim da parceria, decidindo se estes permanecerão na
propriedade do proponente ou serão transferidos à SECULT; e
j. Assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso
de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade.
II. – DO PROPONENTE
a. Manter escrituração contábil regular;
b. Abrir conta específica para que a SECULT efetue o depósito dos recursos,
unicamente para consecução do objeto deste TERMO DE FOMENTO e em
conformidade com o Plano de Trabalho;
c. Divulgar, em seu sítio na internet, caso mantenha, e em locais visíveis de
suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas
as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, as infor-
mações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.019/2014;
d. Movimentar os recursos em conta bancária específica, de acordo com
o que dispõe o Plano de Trabalho, vedada a movimentação de recursos de
quaisquer outras fontes ou origens;
e. Assumir a responsabilidade com despesas de taxas e serviços bancários,
bem como as decorrentes de juros e multas, sendo vedado o uso dos recursos
transferidos pela SECULT para esse fim;
f. Garantir os recursos humanos e materiais necessários para a execução
do projeto, sendo vedada a utilização dos recursos recebidos da SECULT,
ou aqueles correspondentes à sua contrapartida, em finalidade diversa da
estabelecida neste TERMO DE FOMENTO;
g. Prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo
de até 30 (trinta) dias a partir do término da vigência da parceria ou no final
de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano, nos termo da
lei nº 13.019/2014;
h. Responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes da execução deste
TERMO DE FOMENTO, inclusive os trabalhistas, previdenciários, sociais,
fiscais, comerciais, contribuições sindicais, dentre outros;
i. Remunerar eventuais profissionais envolvidos no projeto respeitando o
piso salarial da categoria;
j. Devolver o saldo dos recursos não utilizados, inclusive os rendimentos da
aplicação financeira, à SECULT, no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão da
vigência, extinção, denúncia ou rescisão do presente TERMO DE FOMENTO;
k. Garantir os meios e as condições necessárias para que os técnicos da
SECULT e os auditores de controle interno do Poder Executivo estadual
tenham livre acesso a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente
ao instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria,
prestando todas e quaisquer informações solicitadas;
l. Apresentar relatório final explicitando as repercussões do objeto deste
TERMO DE FOMENTO;
m. Vedar pagamento de gratificação ou remuneração por serviços de consul-
toria, assistência técnica ou serviços assemelhados, a servidor que pertença aos
quadros de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual
ou Municipal, que esteja ativo;
n. Restituir à SECULT o valor transferido, atualizado monetariamente desde
a data do recebimento, acrescido dos juros legais, na forma da legislação
aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos:
I. Quando não for executado o objeto do TERMO DE FOMENTO;
II. Quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas, ou
quando esta for reprovada, incindindo a devolução sobre os valores reprovados;
III. Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida
no TERMO DE FOMENTO ou fora de seu prazo de vigência;
IV. Nos demais casos previstos na lei nº 13.019/2014.
o. Prestar contas à SECULT dos recursos referentes a todo orçamento do
projeto aprovado, comprovando-o através de faturas, notas fiscais, dentre
outros documentos aptos a comprovar os gastos ou despesas realizadas,
inclusive, recolhimentos dos encargos sociais incidentes, se houver.
p. Não realizar despesa a título de taxas bancárias, multas, juros ou atualização
monetária, ou referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos
prazos de vigência deste instrumento;
q. Não realizar despesas em data anterior ou posterior à vigência deste TERMO
DE FOMENTO;
r. Não realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo,
informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos;
s. Veicular e inserir o nome e os símbolos oficiais do Governo do Estado
do Ceará/Secretaria da Cultura em toda a divulgação relativa ao projeto
incentivado.
t. Fornecer contrapartida equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total
do projeto, podendo apresentar para esse fim bens ou serviços, desde que
economicamente mensuráveis; que sejam utilizados no prazo de execução
do projeto e que estejam previstos no Plano de Trabalho;
u. Garantir o livre acesso dos agentes da SECULT, do controle interno e do
Tribunal de Contas do Estado do Ceará aos documentos e às informações
relacionadas ao presente termo de fomento, bem como aos locais de execução
do respectivo objeto;
v. Caso adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos prove-
nientes da celebração da parceria, a PROPONENTE se obriga a gravar os bens
com cláusula de inalienabilidade e a formalizar promessa de transferência da
propriedade deles à SECULT na hipótese de sua extinção.
w. Indicar no Plano de Trabalho se serão adquiridos bens permanentes com
recursos advindo deste termo;
x. Indicar, ao fim da parceria, se há interesse em manter a propriedade dos
bens remanescentes, apresentando à SECULT, em caso positivo, justificativa
que comprove que os referidos bens são úteis à continuidade da execução de
ações de interesse social.
y. Não se enquadrar nas situações abaixo elencadas, durante todo a vigência
deste TERMO DE FOMENTO:
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada
a funcionar no território nacional;
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente cele-
brada;
III. - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou
dirigente de órgão ou entidade da administração pública do Estado do Ceará,
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem
como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
IV. - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos
cinco anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos
eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com
efeito suspensivo;
III. - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que
durar a penalidade:
a. suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com
a administração;
b. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração
pública;
c. a prevista no inciso II do art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014;
d. a prevista no inciso III do art. 73 desta Lei Federal nº 13.019/2014;
III. - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por
Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão
irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
IV. - tenha entre seus dirigentes pessoa:
a. cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejei-
tadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação,
em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b. julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº203 | FORTALEZA, 24 DE OUTUBRO DE 2019
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