DOE 24/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES
Para a consecução dos objetivos deste TERMO DE COOPERAÇÃO FINAN-
CEIRA, assumem as partes as seguintes obrigações:
I. – DA SECULT
a. Depositar, em conta específica do PROPONENTE os recursos finan-
ceiros previstos para a execução do supramencionado projeto, no valor de
R$ xxxxxxxxxxxxxxx, na forma estabelecida no Cronograma de Desembolso
constante do Plano de Trabalho;
b. Analisar o Relatório de Execução Físico-Financeira e a Prestação de Conta
oriunda da execução deste TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA no
prazo de até 60 (sessenta) dias após a apresentação dos ditos documentos;
acompanhar as atividades de execução, avaliando os seus resultados e reflexos;
c. Analisar as propostas de reformulações do Plano de Trabalho, desde que
apresentadas previamente, por escrito, acompanhadas de justificativa e que
não impliquem na alteração do objeto apoiado;
d. Prorrogar de ofício a vigência do TERMO DE COOPERAÇÃO FINAN-
CEIRA sempre que houver atraso na liberação dos recursos pactuados, inde-
pendente de solicitação;
e. Supervisionar e assessorar o PROPONENTE, bem como exercer fiscali-
zação na execução do projeto;
f. Fornecer ao PROPONENTE normas e instruções para prestação de contas
dos recursos financeiros transferidos, bem como dos recursos da contrapartida
e aplicados na consecução do objeto deste TERMO DE COOPERAÇÃO
FINANCEIRA.
g. Analisar a manifestação do proponente acerca do interesse em reter os bens
remanescentes após o fim da parceria, decidindo se estes permanecerão na
propriedade do proponente ou serão transferidos à SECULT.
II. – DO PROPONENTE
a. Abrir conta específica para que a SECULT efetue o depósito dos recursos,
unicamente para consecução do objeto deste TERMO DE COOPERAÇÃO
FINANCEIRA e em conformidade com o Plano de Trabalho;
b. Movimentar os recursos em conta bancária específica, em acordo com
o que dispõe o Plano de Trabalho, vedada a movimentação de recursos de
quaisquer outras fontes ou origens;
c. Assumir a responsabilidade com despesas de taxas e serviços bancários,
bem como as decorrentes de juros e multas, sendo vedado o uso dos recursos
transferidos pela SECULT para esse fim;
d. Garantir os recursos humanos e materiais necessários para a execução do
projeto, sendo vedada a utilização dos recursos recebidos da SECULT, ou
aqueles correspondentes à sua contrapartida, em finalidade diversa da esta-
belecida neste TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA;
e. Apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos para a execução do
objeto deste TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA, no prazo de até
30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, mediante:
Relatório Final de Execução do Objeto; extrato da movimentação bancária
da conta específica do instrumento e; comprovante de recolhimento do saldo
remanescente, se houver;
f. Fornecer contrapartida equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total
do projeto, podendo apresentar para esse fim bens ou serviços, desde que
economicamente mensuráveis; que sejam utilizados no prazo de execução
do projeto e que estejam previstos no Plano de Trabalho;
g. Depositar o valor da contrapartida na conta específica do TERMO DE
COOPERAÇÃO FINANCEIRA se esta for financeira;
h. Responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes da execução deste
TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA, inclusive os trabalhistas, previ-
denciários, sociais, fiscais, comerciais, contribuições sindicais, dentre outros;
i. Remunerar eventuais profissionais envolvidos no projeto respeitando o
piso salarial da categoria;
j. Devolver o saldo dos recursos não utilizados, inclusive os rendimentos da
aplicação financeira, à SECULT, no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão da
vigência, extinção, denúncia ou rescisão do presente TERMO DE COOPE-
RAÇÃO FINANCEIRA;
k. Garantir os meios e as condições necessárias para que os técnicos da
SECULT e os auditores de controle interno do Poder Executivo estadual
tenham livre acesso a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente
ao instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria,
prestando todas e quaisquer informações solicitadas;
l. Apresentar relatório final explicitando as repercussões do projeto objeto
deste TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA;
m. Vedar pagamento de gratificação ou remuneração por serviços de consul-
toria, assistência técnica ou serviços assemelhados, a servidor que pertença aos
quadros de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual
ou Municipal, que esteja ativo;
n. Restituir à SECULT o valor transferido, atualizado monetariamente desde
a data do recebimento, acrescido dos juros legais, na forma da legislação
aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos:
I. Quando não for executado o objeto do TERMO DE COOPERAÇÃO
FINANCEIRA;
II. Quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas, ou
quando esta for reprovada, incindindo a devolução sobre os valores reprovados;
III. Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabele-
cida no TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA ou fora de seu prazo
de vigência.
o. Indicar, no Plano de Trabalho, se serão adquiridos bens permanentes com
recursos advindos deste termo; e informar, ao fim da parceria, se há interesse
em manter a propriedade dos referidos bens, apresentando à SECULT, em
caso positivo, justificativa que comprove que eles são úteis à continuidade
da execução de ações de interesse social.
p. Prestar contas à SECULT dos recursos referentes a todo orçamento do
projeto aprovado, comprovando-o através de faturas, notas fiscais, dentre
outros documentos aptos a comprovar os gastos ou despesas realizadas,
inclusive, recolhimentos dos encargos sociais incidentes, se houver.
q. Não realizar despesa a título de taxa de administração, de gerência ou
similar, bem como com taxas bancárias, multas, impostos, juros ou atuali-
zação monetária, referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora
dos prazos de vigência deste instrumento;
r. Não realizar despesas em data anterior ou posterior à vigência do TERMO
DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA;
s. Não realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo,
informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos;
t. Efetuar os gastos e contratações necessários à execução do projeto mediante
a adoção dos parâmetros constantes da Lei nº 8.666/93;
u. Veicular e inserir o nome e os símbolos oficiais do Governo do Estado do
Ceará/Secretaria da Cultura em toda a divulgação relativa ao projeto incen-
tivado, além do crédito do seguinte texto: “ESTE PROJETO É APOIADO
PELA LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA – Nº 13.811, DE
16 DE AGOSTO DE 2006”.
III. – DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS
a. qualquer um dos partícipes é parte legítima para denunciar ou rescindir este
TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA a qualquer tempo, sendo-lhes
imputadas as responsabilidades pelas obrigações decorrentes deste instru-
mento, e da mesma maneira lhes sendo creditados os benefícios;
b. as partes comprometem-se ainda a responsabilizar-se por quaisquer danos
porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus empregados ou
prepostos, ao patrimônio da outra parte quando da execução deste TERMO
DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos de exibições públicas, o PROPONENTE
compromete-se a respeitar as condições de acessibilidade previstas nos termos
do Artigo 23 da Lei 10.741/2003, referentes à obrigatoriedade de meia-entrada;
e nos termos do Artigo 46 do Decreto nº. 3298/1999, referentes à acessibilidade
de portadores de necessidades especiais.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O presente TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA entra em vigor a
partir de xxxxxxxxx e terá duração até 0xxxxxxxxxxx, podendo ser prorro-
gado, nas condições legais previstas na prorrogação de ofício, devendo esta
ser fundamentada e formulada em até 30 (trinta) dias antes do término de
sua vigência, desde que aceita pela SECULT.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS E DA CONTA BANCÁRIA
Para a execução do objeto deste TERMO DE COOPERAÇÃO FINAN-
CEIRA, dá-se o valor global de R$ xxxxxxxx (xxxxxx) oriundos dos recursos
financeiros do Fundo Estadual de Cultura – FEC, na dotação orçamentária
n° xxxxxxxxxxxxxxxx, que serão creditados na CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL em conta bancária específica e R$ xxxxxxxxxxxxxxx, oferecidos
como contrapartida da PROPONENTE, que deverão ser depositados na
conta específica se se tratar de contrapartida financeira ou detalhadamente
comprovado se se tratar de bens e serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os recursos financeiros liberados serão mantidos
em conta bancária específica aberta pelo(a) PROPONENTE na Instituição
Financeira pública operadora do Sistema Corporativo de Convênios e Congê-
neres do Poder Executivo do Estado do Ceará, previsto no art. 72º do Decreto
nº 32.811/2018, e devidamente nomeada acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A creditação dos valores oriundos do FEC
mencionada no caput desta Cláusula está condicionada à apresentação, pelo
PROPONENTE, dos dados da supramencionada conta específica, que devem
ser enviados à SECULT por meio de ofício destinado à Coordenadoria de
Economia da Cultura - COEC, o qual fará parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O PROPONENTE ficará obrigado a apresentar a Prestação de Contas do total
dos recursos recebidos da SECULT, até 30 (trinta) dias após o encerramento
da vigência do instrumento, conforme dispõe o art. 49 da Lei Complementar
nº 119/2012.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Prestação de Contas será feita mediante a
apresentação do seguinte:
I – Relatório Final de Execução do Objeto;
II– Extrato da movimentação bancária da conta específica deste instrumento; e
III – Comprovante do recolhimento do saldo remanescente, se houver.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A devolução de saldo remanescente deverá
ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou
a rescisão do instrumento, mediante recolhimento ao Tesouro Estadual e
à conta do PROPONENTE, observada a proporcionalidade dos recursos
financeiros transferidos e da contrapartida financeira, nos termos do art. 36
da Lei Complementar nº119/2012.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O descumprimento no disposto nesta cláusula
determinará a inadimplência e abertura da Tomada de Contas Especial.
CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES
Na hipótese de descumprimento, por parte do PROPONENTE, de quaisquer
das obrigações definidas neste instrumento ou em seus aditamentos e na
ausência de justificativa, estará ela sujeita às sanções previstas na Lei nº
13.811/06 e Decreto Regulamentar n° 28.442/06.
PARÁGRAFO ÚNICO – Esta avença poderá ser rescindida por acordo entre
os partícipes, a qualquer tempo e, unilateralmente, pelo Estado do Ceará, no
caso de inadimplemento de qualquer das cláusulas do instrumento;
45
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº203 | FORTALEZA, 24 DE OUTUBRO DE 2019
Fechar