DOMFO 23/10/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXV 
FORTALEZA, 23 DE OUTUBRO DE 2019 
Nº 16.615
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
DECRETO Nº 14.516, DE 23 DE OUTUBRO DE  2019. 
 
Dispõe sobre os procedimentos 
e prazos a serem adotados pelos 
Órgãos e entidades da Adminis-
tração Pública Municipal, para o 
encerramento 
do 
exercício       
financeiro de 2019,
 e dá outras 
providências.
 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA no 
uso das atribuições que lhe confere o art. 83 da Lei Orgânica 
Municipal, e ainda, CONSIDERANDO as normas de finanças 
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal 
estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de 
maio de 2000, e a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964, que estatui normas gerais de direito financeiro e controle 
dos orçamentos e balanços das Unidades Federadas. CONSI-
DERANDO a programação financeira e o cronograma de exe-
cução mensal de desembolso dos recursos orçamentários para 
o exercício de 2019.  CONSIDERANDO, por fim, que o encer-
ramento do exercício financeiro e o consequente encerramento 
do Balanço Geral do Município constituem providências que 
devem ser, prévia e adequadamente, ordenadas, sendo que os 
procedimentos a elas pertinentes devem ser cumpridos de 
maneira uniforme e, rigorosamente, de acordo com os prazos 
fixados. DECRETA: Art. 1° - Os Órgãos da Administração Dire-
ta, as Entidades Autárquicas e Fundacionais, as Sociedades de 
Economia Mista e, inclusive, os Fundos Especiais, obedecerão, 
para o encerramento do exercício financeiro de 2019, as dispo-
sições de natureza orçamentária, financeira, contábil e patri-
monial contidas neste Decreto, especialmente quanto aos pra-
zos e datas fixadas. Art. 2° - A partir da publicação deste De-
creto e até a entrega da Prestação de Contas de Governo e 
das Prestações de Contas de Gestão dos Órgãos e Entidades 
ao Tribunal de Contas do Estado são consideradas urgentes e 
prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, apuração 
orçamentária e ao inventário em todos os Órgãos e Entidades 
da Administração Pública Municipal. Art. 3° - Fica estabelecido 
o dia 31 de outubro de 2019 para os Órgãos e Entidades da 
Administração Pública Municipal anularem os saldos das Notas 
de Autorização de Despesa (NAD) e as reservas de contratos e 
convênios que não serão utilizadas no exercício de 2019, para 
viabilizar a alteração dos créditos orçamentários. Art. 4° - Fica 
estabelecido o dia 14 de novembro de 2019, para os Órgãos e 
Entidades da Administração Pública Municipal registrarem, na 
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – 
SEPOG, os processos de alteração orçamentária. Parágrafo 
Único. Após a data a que se refere o caput deste artigo, os 
saldos dos créditos orçamentários não comprometidos serão 
contidos para viabilizar o atendimento de outras despesas. Art. 
5° - O empenho das despesas dos Órgãos e Entidades da 
Administração Pública Municipal integrantes dos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social deverá ser realizado até o dia 29 
de novembro de 2019, e, sua liquidação e pagamento, até o dia 
10 de dezembro de 2019. Parágrafo Único. As despesas com 
água, energia, telefonia, prestação de serviço de mão-de-obra, 
cessão de servidores e obrigações legais, referente a compe-
tência de dezembro, deverão ser empenhadas, por estimativa, 
dentro do exercício, na hipótese de não se ter o valor exato da 
despesa. Art. 6º - As despesas relativas a contratos, convênios, 
acordos ou ajustes de vigência plurianual deverão ser empe-
nhadas em cada exercício financeiro pela parte nele executa-
da. Parágrafo Único. As parcelas relativas às medições de 
serviços e obras referentes ao mês de dezembro de 2019, cujo 
montante não se possa determinar, serão empenhadas por 
estimativa, enquanto as relativas aos exercícios futuros corre-
rão por conta dos orçamentos dos respectivos exercícios. Art. 
7° - Não se aplica o disposto nos artigos 4° e 5° deste Decreto 
às seguintes situações: I - Execução de despesas dos grupos 
de natureza: 1 - Pessoal e Encargos Sociais; 2 - Juros e Outros 
Encargos da Dívida; e 6 - Amortização da Dívida; II - Execução 
de despesas provenientes de convênios federais e estaduais, 
operações de crédito e suas respectivas contrapartidas; e III - 
Execução de despesas de obrigações constitucionais e legais 
bem como as determinações judiciais. Parágrafo único. O Co-
mitê Municipal de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal de 
Fortaleza - COGERFFOR, mediante solicitação do dirigente 
máximo do Órgão ou Entidade, poderá deliberar pela exceção 
de outras despesas e fixar outros prazos tecnicamente neces-
sários ao encerramento do exercício. Art. 8° - Os Órgãos e 
Entidades deverão providenciar o empenho global para as 
despesas relativas às obras financiadas com recursos oriundos 
de Operações de Crédito - Fontes 1.920.0000.00.01 e 1.920. 
0000.00.02; de Contratos de Repasse e Convênios – Fontes 
1.125.0000.01.00, 1.130.0000.00.00, 1.220.0000.01.00, 1.230. 
0000.00.00, 1.312.0000.01.00, 1.510.0000.00.00, 1.125.0000. 
02.00, 1.220.0000.02.00, 1.312.0000.02.00, 1.520.0000.00.00, 
1.940.0000.00.01, e do Tesouro Municipal, classificados como 
contrapartida obrigatória. Art. 9º - Serão consideradas prioritá-
rias, para efeito de pagamento em qualquer Fonte, as despe-
sas com pessoal e encargos sociais; o serviço da Dívida Públi-
ca; os débitos decorrentes de sentenças judiciais; e outras 
despesas obrigatórias resultantes de imperativo constitucional 
ou legal. Art. 10 - As despesas orçamentárias legalmente con-
tratadas, empenhadas e não pagas, até 31 de dezembro de 
2019, serão inscritas em Restos a Pagar, distinguindo-se os 
Restos a Pagar Processados dos Restos a Pagar Não Proces-
sados, nos termos do disposto no art. 36 da Lei nº 4.320, de 17 
de março de 1964. § 1º - Para fins do disposto no caput deste 
artigo considera-se: I – Restos a Pagar Processados, as des-
pesas que completaram o estágio de liquidação; e II – Restos a 
Pagar Não Processados, as despesas que concluíram o está-
gio do empenho e que se encontram, em 31 de dezembro de 
2019, pendentes de liquidação. § 2º - Para fins da inscrição de 
que trata o caput deste artigo, os Órgãos e Entidades da Admi-
nistração Municipal, e suas respectivas Unidades Executoras, 
deverão proceder à certificação dos saldos a serem inscritos 
em Restos a Pagar, promovendo o cancelamento dos insubsis-
tentes. § 3º - Os saldos dos empenhos insubsistentes não 
liquidados até 10 de dezembro de 2019 deverão ser cancela-
dos pela unidade responsável até o dia 13 de dezembro de 
2019, por ocasião do presente exercício financeiro. § 4º - A 
inscrição de Restos a Pagar e eventuais cancelamentos são de 
responsabilidade de cada Ordenador de Despesa. Art. 11 - As 
conciliações bancárias das contas correntes e aplicações   
financeiras deverão ser enviadas pelos dirigentes dos Órgãos 
da Administração Indireta e pela Célula de Controle Financeiro 
para a Célula de Contabilidade da Secretaria Municipal das
 

                            

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