DOMFO 23/10/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXV
FORTALEZA, 23 DE OUTUBRO DE 2019
Nº 16.615
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 14.516, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019.
Dispõe sobre os procedimentos
e prazos a serem adotados pelos
Órgãos e entidades da Adminis-
tração Pública Municipal, para o
encerramento
do
exercício
financeiro de 2019,
e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA no
uso das atribuições que lhe confere o art. 83 da Lei Orgânica
Municipal, e ainda, CONSIDERANDO as normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal
estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, e a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, que estatui normas gerais de direito financeiro e controle
dos orçamentos e balanços das Unidades Federadas. CONSI-
DERANDO a programação financeira e o cronograma de exe-
cução mensal de desembolso dos recursos orçamentários para
o exercício de 2019. CONSIDERANDO, por fim, que o encer-
ramento do exercício financeiro e o consequente encerramento
do Balanço Geral do Município constituem providências que
devem ser, prévia e adequadamente, ordenadas, sendo que os
procedimentos a elas pertinentes devem ser cumpridos de
maneira uniforme e, rigorosamente, de acordo com os prazos
fixados. DECRETA: Art. 1° - Os Órgãos da Administração Dire-
ta, as Entidades Autárquicas e Fundacionais, as Sociedades de
Economia Mista e, inclusive, os Fundos Especiais, obedecerão,
para o encerramento do exercício financeiro de 2019, as dispo-
sições de natureza orçamentária, financeira, contábil e patri-
monial contidas neste Decreto, especialmente quanto aos pra-
zos e datas fixadas. Art. 2° - A partir da publicação deste De-
creto e até a entrega da Prestação de Contas de Governo e
das Prestações de Contas de Gestão dos Órgãos e Entidades
ao Tribunal de Contas do Estado são consideradas urgentes e
prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, apuração
orçamentária e ao inventário em todos os Órgãos e Entidades
da Administração Pública Municipal. Art. 3° - Fica estabelecido
o dia 31 de outubro de 2019 para os Órgãos e Entidades da
Administração Pública Municipal anularem os saldos das Notas
de Autorização de Despesa (NAD) e as reservas de contratos e
convênios que não serão utilizadas no exercício de 2019, para
viabilizar a alteração dos créditos orçamentários. Art. 4° - Fica
estabelecido o dia 14 de novembro de 2019, para os Órgãos e
Entidades da Administração Pública Municipal registrarem, na
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão –
SEPOG, os processos de alteração orçamentária. Parágrafo
Único. Após a data a que se refere o caput deste artigo, os
saldos dos créditos orçamentários não comprometidos serão
contidos para viabilizar o atendimento de outras despesas. Art.
5° - O empenho das despesas dos Órgãos e Entidades da
Administração Pública Municipal integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social deverá ser realizado até o dia 29
de novembro de 2019, e, sua liquidação e pagamento, até o dia
10 de dezembro de 2019. Parágrafo Único. As despesas com
água, energia, telefonia, prestação de serviço de mão-de-obra,
cessão de servidores e obrigações legais, referente a compe-
tência de dezembro, deverão ser empenhadas, por estimativa,
dentro do exercício, na hipótese de não se ter o valor exato da
despesa. Art. 6º - As despesas relativas a contratos, convênios,
acordos ou ajustes de vigência plurianual deverão ser empe-
nhadas em cada exercício financeiro pela parte nele executa-
da. Parágrafo Único. As parcelas relativas às medições de
serviços e obras referentes ao mês de dezembro de 2019, cujo
montante não se possa determinar, serão empenhadas por
estimativa, enquanto as relativas aos exercícios futuros corre-
rão por conta dos orçamentos dos respectivos exercícios. Art.
7° - Não se aplica o disposto nos artigos 4° e 5° deste Decreto
às seguintes situações: I - Execução de despesas dos grupos
de natureza: 1 - Pessoal e Encargos Sociais; 2 - Juros e Outros
Encargos da Dívida; e 6 - Amortização da Dívida; II - Execução
de despesas provenientes de convênios federais e estaduais,
operações de crédito e suas respectivas contrapartidas; e III -
Execução de despesas de obrigações constitucionais e legais
bem como as determinações judiciais. Parágrafo único. O Co-
mitê Municipal de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal de
Fortaleza - COGERFFOR, mediante solicitação do dirigente
máximo do Órgão ou Entidade, poderá deliberar pela exceção
de outras despesas e fixar outros prazos tecnicamente neces-
sários ao encerramento do exercício. Art. 8° - Os Órgãos e
Entidades deverão providenciar o empenho global para as
despesas relativas às obras financiadas com recursos oriundos
de Operações de Crédito - Fontes 1.920.0000.00.01 e 1.920.
0000.00.02; de Contratos de Repasse e Convênios – Fontes
1.125.0000.01.00, 1.130.0000.00.00, 1.220.0000.01.00, 1.230.
0000.00.00, 1.312.0000.01.00, 1.510.0000.00.00, 1.125.0000.
02.00, 1.220.0000.02.00, 1.312.0000.02.00, 1.520.0000.00.00,
1.940.0000.00.01, e do Tesouro Municipal, classificados como
contrapartida obrigatória. Art. 9º - Serão consideradas prioritá-
rias, para efeito de pagamento em qualquer Fonte, as despe-
sas com pessoal e encargos sociais; o serviço da Dívida Públi-
ca; os débitos decorrentes de sentenças judiciais; e outras
despesas obrigatórias resultantes de imperativo constitucional
ou legal. Art. 10 - As despesas orçamentárias legalmente con-
tratadas, empenhadas e não pagas, até 31 de dezembro de
2019, serão inscritas em Restos a Pagar, distinguindo-se os
Restos a Pagar Processados dos Restos a Pagar Não Proces-
sados, nos termos do disposto no art. 36 da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964. § 1º - Para fins do disposto no caput deste
artigo considera-se: I – Restos a Pagar Processados, as des-
pesas que completaram o estágio de liquidação; e II – Restos a
Pagar Não Processados, as despesas que concluíram o está-
gio do empenho e que se encontram, em 31 de dezembro de
2019, pendentes de liquidação. § 2º - Para fins da inscrição de
que trata o caput deste artigo, os Órgãos e Entidades da Admi-
nistração Municipal, e suas respectivas Unidades Executoras,
deverão proceder à certificação dos saldos a serem inscritos
em Restos a Pagar, promovendo o cancelamento dos insubsis-
tentes. § 3º - Os saldos dos empenhos insubsistentes não
liquidados até 10 de dezembro de 2019 deverão ser cancela-
dos pela unidade responsável até o dia 13 de dezembro de
2019, por ocasião do presente exercício financeiro. § 4º - A
inscrição de Restos a Pagar e eventuais cancelamentos são de
responsabilidade de cada Ordenador de Despesa. Art. 11 - As
conciliações bancárias das contas correntes e aplicações
financeiras deverão ser enviadas pelos dirigentes dos Órgãos
da Administração Indireta e pela Célula de Controle Financeiro
para a Célula de Contabilidade da Secretaria Municipal das
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