DOE 25/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 25 de outubro de 2019 | SÉRIE 3 | ANO XI Nº204 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.086, 25 de outubro de 2019.
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO
CEARÁ, O PROGRAMA SUPERAÇÃO:
UMA NOVA GERAÇÃO DE POLÍTICAS
PÚBLICAS PARA A JUVENTUDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA, DOS PRINCÍPIOS E DOS EIXOS
Seção I
Do Programa
Art. 1.º Fica instituído, como política pública do Estado, o Programa
Superação: Uma Nova Geração de Políticas Públicas para a Juventude, com o
objetivo de ampliar as capacidades e as habilidades, reforçar fatores protetivos
junto às famílias e às comunidades, promover a reinserção escolar, fortalecer
a cidadania e criar oportunidades de emprego e renda para os jovens.
§ 1.º Poderão ser beneficiários do Programa instituído no caput
jovens entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, segundo o planejamento
de cada projeto.
§ 2.º Excepcionalmente, quando útil ou necessário à eficiência ou
melhora dos projetos direcionados aos jovens previstos no caput deste artigo,
o Grupo Gestor referido no art. 5.º poderá admitir no Programa pessoas na
faixa etária entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos de idade.
Seção II
Dos Princípios
Art. 2.º O Programa e seus projetos obedecerão aos seguintes
princípios e diretrizes:
I – promoção da autonomia, participação do jovem e controle social
das Políticas Públicas de Juventude;
II – reconhecimento do jovem como sujeito de direitos, e agente de
transformação social;
III – promoção do bem-estar, da experimentação, da criatividade e
do desenvolvimento integral do jovem;
IV – respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da
juventude;
V – promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e
da não discriminação;
VI – valorização do diálogo e do convívio do jovem;
VII – fortalecimento do vínculo familiar e do pertencimento
comunitário;
VIII – promoção da reinserção escolar;
IX – ampliação das alternativas de inserção social e produtiva,
priorizando o desenvolvimento integral;
X – promoção do acesso à produção cultural, à prática esportiva e
à mobilidade territorial;
XI – reconhecimento do bairro como espaço de integração;
XII – redução da reincidência dos jovens egressos do Sistema
Socioeducativo;
XIII – intervenção em territórios vulneráveis com altos índices de
violência;
XIV – prevenção de homicídios de jovens;
XV – promoção de ações observando a higidez da saúde dos jovens;
XVI – fortalecimento das organizações e movimentos de juventudes.
Seção III
Dos eixos de atuação
Art. 3.º Fica o Programa estruturado nos seguintes eixos, que poderão
ser adotados, isolados ou conjuntamente, em cada projeto:
I – Formação Cidadã: atuação direcionada a despertar nos jovens
participantes o exercício da cidadania; fortalecendo noções de disciplina,
solidariedade e respeito ao outro, aos valores cívicos, aos símbolos nacionais,
ao meio ambiente e à cidade, bem como a compreensão dos conceitos de
justiça, respeito e ética, conscientizando-os sobre sua autonomia na sociedade,
os limites ao exercício da liberdade e a convivência democrática, fortalecendo
o reconhecimento dos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente
estabelecidos e as noções de responsabilidade social, sustentabilidade e
dignidade da pessoa humana, instituindo um processo de ressignificação de
valores e relações com a comunidade e a família;
II – Qualificação Profissional: atuação direcionada a ofertar para os
jovens participantes cursos destinados ao desenvolvimento de competências
relacionadas ao aprimoramento pessoal, contribuindo para o aprofundamento
teórico e prático e para o desenvolvimento de técnicas de trabalho requeridas
para o exercício profissional;
III – Ação Comunitária: atuação direcionada a proporcionar aos
jovens participantes uma percepção positiva sobre sua cidade, seu bairro,
sobre ele mesmo e as relações com seus pares;
IV – Esporte, Cultura e Meio Ambiente: atuação direcionada
a desenvolver habilidades e competências emocionais para convivência
participativa e valorização do meio ambiente;
V – Empreendedorismo Social e Gestão de Projetos: atuação
direcionada a desenvolver nos jovens participantes habilidades e
competências facilitadoras da inclusão produtiva no mercado formal ou
como microempreendedores individuais ou autônomos, podendo trabalhar
com atividades econômicas desenvolvidas no ambiente residencial;
VI – Trabalho Social com as Famílias: atuação direcionada a
fortalecer a função protetiva da família, especialmente, por meio da Política
de Assistência Social, os vínculos familiares, o planejamento familiar, a
paternidade e maternidade responsáveis, promover o acesso a direitos e à
cidadania, contribuindo para a permanência do jovem no Programa, sua
reinserção escolar e qualificação profissional.
§ 1.º Outros eixos de atuação poderão ser estabelecidos em decreto.
§ 2.º Considera-se família, para os fins desta Lei, a unidade nuclear,
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de
parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o
mesmo teto e que se mantenha pela contribuição de seus membros.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E DA EXECUÇÃO
Art. 4.º O Programa e seus projetos serão executados de forma
interssetorial, por meio das Secretarias estaduais e vinculadas, que serão
responsáveis pelo custeio das despesas das ações de suas respectivas áreas.
Parágrafo único. Fica autorizada a celebração de convênios com
a União e os municípios, Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou
Acordos de Cooperação com organizações da sociedade civil para a execução
do Programa e dos seus projetos, em regime de cooperação, na forma das
disposições legais aplicáveis.
Art. 5.º O Programa será coordenado e monitorado de forma
interssetorial, através do Grupo Gestor do Programa Superação, composto
por 1 (um) representante da Vice-Governadoria do Estado, por 1 (um)
representante da Casa Civil, por 1 (um) representante da Secretaria do
Planejamento e Gestão, por 1 (um) representante do Instituto de Pesquisa
e Estratégia Econômica do Ceará, por 1 (um) representante da Secretaria
da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, por
1 (um) representante da Secretaria do Esporte e Juventude – Sejuv, e por
1 (um) representante da Secretaria participante do projeto em execução,
devendo ser encaminhado semestralmente um relatório de suas atividades
para as Comissões da Infância e Adolescência, e de Juventude da Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 6.º As Secretarias e vinculadas participantes, as ações, a forma
de execução e os critérios de cada projeto do Programa serão estabelecidos
em decreto específico, devendo, prioritariamente, ter por beneficiários os
jovens de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais –
CadÚnico ou encaminhados por meio de busca ativa.
Art. 7.º Fica autorizado o pagamento de auxílio financeiro aos jovens
participantes de projetos do Programa Superação, em valores a serem definidos
em decreto.
§ 1.º O órgão responsável pelo pagamento, os critérios, a forma de
pagamento, a duração e as condições para percepção do auxílio financeiro
de que trata o caput serão estabelecidos em decreto.
§ 2.º Compete ao Grupo Gestor previsto no art. 5.º o acompanhamento
e a fiscalização da despesa.
§ 3.º A relação dos benefícios pagos deverá ser publicada
mensalmente no sítio eletrônico da Secretaria da Proteção Social, Justiça,
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos.
Art. 8.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta de recursos do orçamento do Estado, notadamente do Fundo Estadual de
Combate à Pobreza – Fecop, e de recursos resultantes de parcerias celebradas
com a União ou com municípios do Estado, ou recursos de financiamento.
§ 1.º Fica criado o Índice de Vulnerabilidade Social da Juventude –
IJVS, com o objetivo de mensurar o nível e a vulnerabilidade social dos jovens
nos municípios cearenses, sem prejuízo à execução imediata do Programa.
§ 2.º A metodologia do Índice de Vulnerabilidade Social da Juventude
será proposta pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará –
Ipece, e detalhada em decreto.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9.º Fica o Poder Executivo, por ato do Governador do Estado,
autorizado, na forma do art. 185 da Lei Estadual n.º 13.729, de 11 de janeiro
de 2006, a reverter, em caráter transitório, ao serviço ativo o militar estadual
que, por aceitação voluntária, desejar participar do Programa previsto nesta
Lei, desde que aprovado nos exames laboratoriais e em inspeção médica de
saúde, previamente submetido.
§ 1.º O militar estadual revertido nos termos do caput ficará
classificado no Batalhão de Segurança Patrimonial – BSP, à disposição da
coordenação do Programa e terá os direitos e deveres dos militares da ativa em
igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, à qual não concorrerá.
§ 2.º Aplica-se, no que couber, ao militar estadual revertido nos termos
do caput a regulamentação prevista aos militares revertidos nos termos da Lei
Estadual n.º 12.098, de 5 de maio de 1993, podendo exercer, inclusive, aquelas
funções previstas no art. 2.º do Decreto n.º 24.338, de 16 de janeiro de 1997.
§ 3.º Será priorizada a reversão ao serviço ativo de servidores
públicos militares estaduais que possuam experiência em projetos sociais
e comunitários.
Art. 10. Compete ao Conselho Estadual da Juventude auxiliar na
elaboração de políticas públicas de juventude, colaborar no planejamento
e na implementação e contribuir na elaboração dos planos, dos programas,
dos projetos, das ações e das propostas orçamentárias das políticas públicas
Fechar