DOE 25/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
- DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalterados todos os demais termos e
condições pactuados pelas PARTES no CONTRATO, não expressamente
modificados por este instrumento, os quais são ratificados pelas PARTES
neste ato; XII - DATA: Fortaleza, 23 de maio de 2018.; XIII - SIGNATÁ-
RIOS: Denise Sá Vieira Carrá (Secretária Executiva- SECRETARIA DO
TURISMO) e Mônica Jucá de Oliveira. (Executiva de Clientes Governo-
COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
ASSESSORIA JURÍDICA- ASJUR
Republicado por incorreção.
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº24/2017
I - ESPÉCIE: TERMO ADITIVO Nº 1 AO CONTRATO DE COMPRA DE
ENERGIA REGULADA – CCER Nº 755/2017 E TERMO ADITIVO Nº 1
AO CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – CUSD Nº
755/2017 (SETUR 24/2017) QUE ENTRE SI CELEBRAM COMPANHIA
ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE E SECRETARIA DO TURISMO
(Cliente nº9008276); II - CONTRATANTE: SECRETARIA DO TURISMO,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ/MF sob o nº
00.671.077/0001-93; III - ENDEREÇO: LOC CENTRO ADM DO ESTADO
Nº S/N , na Cidade de FORTALEZA, Estado Ceará; IV - CONTRATADA:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE, Concessionária
Federal de Serviços Públicos de Energia Elétrica no Estado do Ceará,Inscrita
no CNPJ(MF) n.º 07.047.251/0001-70, e no CGF n.º 06.105.848-3; V - ENDE-
REÇO: Rua Padre Valdevino, 150; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 57, inciso II da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993; VII- FORO:
Fortaleza- CE; VIII - OBJETO: Em conjunto denominadas “PARTES”
e individualmente por “PARTE”, resolvem aditar pela 1ª (PRIMEIRA)
vez o Contrato de Compra de Energia Regulada e o Contrato de Uso do
Sistema de Distribuição, sob o nº 755/2017 (SETUR 24/2017) , celebrado
em 21/07/2017 , doravante denominado simplesmente CONTRATO; IX -
VALOR GLOBAL: DADOS ORÇAMENTÁRIOS E OUTROS: DISPENSA
DE LICITAÇÃO: 02/2017; DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Nº3610000
3.23.695.028.22729.01.339039.10000.0; VALOR ESTIMADO MENSAL
EM: R$ 13.405,08 ( TREZE MIL QUATROCENTOS E CINCO REAIS E
OITO CENTAVOS ); VALOR ESTIMADO GLOBAL EM: R$ 156.540,96
( CENTO E CINQUENTA E SEIS MIL QUINHENTOS E QUARENTA
REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS ); X - DA VIGÊNCIA: As
PARTES ratificam os termos da cláusula de vigência do CONTRATO e
convalidam os atos anteriormente praticados, fazendo constar que o atual
ciclo da vigência corresponde ao período de 21/07/2018 a 21/07/2019; XI
- DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalterados todos os demais termos e
condições pactuados pelas PARTES no CONTRATO, não expressamente
modificados por este instrumento, os quais são ratificados pelas PARTES
neste ato; XII - DATA: Fortaleza, 16 de julho de 2018.; XIII - SIGNATÁ-
RIOS: Denise Sá Vieira Carrá (Secretária Executiva do Turismo- SECRE-
TARIA DO TURISMO) e Mônica Jucá de Oliveira (Executiva de Clientes
Governo- COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
ASSESSORIA JURÍDICA- ASJUR
Republicado por incorreção.
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº35/2017
I - ESPÉCIE: QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 35/2017,
CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DO TURISMO – SETUR E A
EMPRESA SANTA CRUZ CONSTRUÇÕES LTDA., COM INTERVENI-
ÊNCIA DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP; II -
CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO
TURISMO – SETUR, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.671.077/0001-93,com
INTERVENIÊNCIA da SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS
- SOP; III - ENDEREÇO: Avenida Washington Soares, nº 999, Pavilhão
Leste, 2º Mezanino, Bairro: Edson Queiroz, CEP: 60811-341; IV - CONTRA-
TADA: SANTA CRUZ CONSTRUÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob
o nº 09.158.398/0001-63; V - ENDEREÇO: Rua José Nunes da Cunha, nº
76, Bairro Piedade, Jaboatão dos Guararapes – PE, CEP: 54.410-280; VI
- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se este Termo Aditivo no
artigo 42, §5º da Lei nº 8.666/93, e suas alterações, Contrato de Empréstimo
nº 2321/OC-BR, Políticas para Aquisição de Bens e contratação de obras
Financiados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – GN-2349-7,
combinado com as Condições Gerais do Contrato (CGC), B – CONTROLE
DE TEMPO, item 28, subitem 28.1, e D – CONTROLE DE CUSTOS, item
44, subitens 44.1, alínea (l), e 44.2, do Contrato nº 35/2017, tudo em confor-
midade com o processo nº 07908770/2019, parte que compõe este Termo,
independente de transcrição; VII- FORO: Fortaleza- Ce; VIII - OBJETO:
O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação dos prazos de
execução e vigência do Contrato nº 35/2017, por mais 60 (sessenta) e 120
(cento e vinte) dias contados, respectivamente, a partir de 18 de setembro
de 2019 e 06 de novembro de 2019; IX - VALOR GLOBAL: ; X - DA
VIGÊNCIA: Através deste TERMO ADITIVO, o prazo de execução será
até 16 de novembro de 2019, e o de vigência até 04 de março de 2020, dada
a presente prorrogação por mais 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) dias,
nesta ordem; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se, neste ato, todas as
demais cláusulas e condições do contrato original que não colidirem com
as disposições ora estipuladas; XII - DATA: Fortaleza (CE), 16 de setembro
de 2019; XIII - SIGNATÁRIOS: Arialdo de Mello Pinho (Secretário do
Turismo), Francisco Quintino Vieira Neto (Superintendente SOP) e Renata
Lima Barbosa Tropiano (Santa Cruz Construções Ltda.) .
Jamille Barbosa da Rocha Silva
ASSESSORIA JURÍDICA- ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e,
CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina registrado
sob o SPU n° 16751711-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
009/2018, publicada no D.O.E. CE nº 010, de janeiro 2018, visando apurar
a responsabilidade disciplinar do policial militar ST PM JOÃO LOPES NETO,
em razão de, supostamente, exercer a atividade de segurança privada no
estabelecimento Rotatória Bar e efetuar disparo de arma de fogo contra Lázaro
Mendes Maia Neto (cliente do local), lesionando-o na região da perna, além
de ter agredido fisicamente Girlania Fontinele Barroso, fato ocorrido no dia
13 de novembro de 2016, nesta urbe; CONSIDERANDO que os fatos foram
noticiados a esta CGD através de denúncia às fls. 05/06, em que foi relatado
o ocorrido e anexado aos autos o Boletim de Ocorrência n° 130-12097/2016,
no qual consta o comparecimento na viatura VTR 1058 ao local dos fatos.
De acordo com o Ofício n° 1367/2017 da CIOPS/SSPDS, encaminhando o
Registro da Ocorrência n° 20160817640, em que a solicitante Taiane, funcio-
nária do estabelecimento, solicitou o comparecimento de uma viatura ao local
Rotatória Bar, narrando: “(…) um segurança baleou um cliente do rotatória
bar, solicitante informa que tem em torno de dez pessoas agredindo outra no
local e informa que a briga é dentro do estabelecimento (…) houve disparos
de revólver, vítima com tiro na perna, o acusado é um dos seguranças, o
acusado esta no local, apoio a RD 1085 (…) vítima foi socorrida pelos amigos
com um disparo na perna direita (…) o acusado não foi encontrado no local,
os amigos foram para o 34°DP (…) um segurança baleou um cliente do
rotatória bar (…)”; CONSIDERANDO que, na fase pré-processual do presente
feito, o então Controlador Geral de Disciplina (fls. 102/103) concluíra que a
conduta, em tese, praticada pelo aconselhado não preenchia, “a priori”, os
pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na
Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD, de modo a viabilizar a submissão
do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON, assim,
deliberou pela instauração deste processo regular; CONSIDERANDO que
durante a produção probatória, o aconselhado foi devidamente citado à fl.
109, interrogado às fls. 275/277, apresentou suas razões finais de defesa às
fls. 288/307 e foram ouvidas 03 (três) testemunhas de defesa, às fls. 259/261,
262/263 e 272/273, bem como 05 (cinco) testemunhas de arroladas pelo
Conselho, às fls. 69/70, 158/159, 160/161, 162/163 e 202/204. Tendo em
vista que, a 2° Comissão Militar Permanente de Conselho de Disciplina,
elaborou Relatório Final n° 208/2018 às fls. 311/333, no qual firmou o seguinte
posicionamento, in verbis:“(…) Dessa forma, 2° Comissão Militar Permanente
de Disciplina, por unanimidade de seus membros, firmou a convicção de que
as transgressões disciplinares praticadas pelo acusado ocorreram com evidente
violação dos valores e deveres militares, entretanto sugere a aplicação de
uma sanção diversa da demissão, tendo em vista que relativo ao serviço de
segurança privada na não houve prejuízo à Corporação. Com relação a Sr.
Girlane restou comprovado que foi vítima de um único empurrão, que teve
como sequela uma lesão de natureza leve. No tocante ao disparo de arma de
fogo que atingiu a perna direita de Lázaro, constatou-se que foi efetuado
apenas um disparo direcionado para uma região de menor gravidade lesiva
(…) Diante de todo o exposto, a 2° Comissão Militar Permanente de Disciplina
decidiu, nos termos do Art. 98, §1° c/c Art. 103, da Lei n° 13.407/2003, POR
UNANIMIDADE DOS VOTOS dos seus membros, que a praça acusada é:
I) CULPADA das acusações constantes nas portarias; II) NÃO ESTÁ INCA-
PACITADA a permanecer na ativa da Corporação (…)”; CONSIDERANDO
que, em conformidade ao posicionamento supramencionado, o Orientador
da CEDIM/CGD, ratificou o entendimento da Trinca Processante, através do
Despacho nº 7357/2018 à fl. 334, cujo teor fora homologado pelo Coordenador
da CODIM/CGD, por intermédio do Despacho nº 7374/2018 à fl. 335; CONSI-
DERANDO que em depoimento na fase pré-processual (fls. 76/77), João
Lopes Neto negou com veemência as acusações ora imputadas e declarou,
in verbis: “(…) não se recorda se estava no local no dia exato em que se deu
os fatos narrados na denúncia devido ao lapso temporal (…) que nega que
tenha efetuado um disparo em desfavor do denunciante ou contra qualquer
outra pessoa, que evita andar armado quando à paisana exatamente pela
questão do ‘fator surpresa’ (…) que possui uma pistola cal. 40, taurus, não
sabendo informar o número de série, bem como tem acautelada em seu nome
um revólver cal. 38 (…) que nega ter empurrado a senhora Girlania Fontenelle
(…) que não conhece o denunciante e as testemunhas apontadas por ele (…)
que não sabe por qual motivo tinha sido apontado pelo denunciante e teste-
munhas como possível segurança do bar e de ter atirado contra um deles (…)
que nunca presenciou qualquer tipo de problema no local (rotatória bar) (…)”;
CONSIDERANDO outrossim, em sede de Conselho de Disciplina (fls.
275/277), o aconselhado asseverou, in verbis: “(…) em relação ao dia do fato
objeto do presente trabalho, teria comparecido ao local por volta das 00:00hr,
sozinho, como de costume, que no local passou a fazer uso de bebidas alco-
ólicas e aperitivos, que em dado momento o proprietário do estabelecimento
conhecido como ‘Toinho’, o qual se encontrava na companhia de sua pessoa,
percebeu uma movimentação de pessoas, junto ao caixa do estabelecimento,
o que chamou sua atenção (…) que o proprietário aproximou-se do local onde
havia a movimentação (…) que o interrogado escutou uma pancada no vidro
do caixa do estabelecimento, o que chamou sua atenção, que ao voltar sua
atenção para as pessoas envolvidas naquela movimentação, foi interrogado
por um dos indivíduos envolvidos na confusão: ‘vai querer o que?’, que o
interrogado levantou as mãos e respondeu que não queria nada, que esse
mesmo indivíduo teria partido na direção do interrogado, acompanhado de
mais 3 (três) pessoas, sendo 02 (dois) homens e 01 (uma) mulher, que o
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº204 | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2019
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