DOE 25/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
para que fosse retirado um extrato e confirmasse o valor pago anteriormente,
pois não achava justo pagar novamente por um valor que já havia sido pago,
que nesse momento, o gerente do estabelecimento, que estava dentro do caixa,
que era tipo ‘um aquariozinho fechado afastado das mesas’, apontou para um
homem e disse: ‘chama aí o segurança!’, que o tal segurança já chegou
peitando Liberato pelas costas e puxando Lázaro pela camisa, sem nem
perguntar nada, que nesse instante a irmã de Liberato, Girlania disse para o
referido segurança: ‘não precisa disso!tenha calma, não precisa disso’, que
nesse ato contínuo o homem empurrou Girlania contra as mesas empilhadas
que estava próximo ao local, o que a lesional na região das costelas, que em
razão disso Liberato saiu em defesa da irmã, que logo após o dito homem
sacou a arma de fogo, sabendo dizer que a pistola era prateada, empurrou
Liberato, para distanciá-lo e efetuou um disparo com o cano da arma apontado
para baixo, acreditando ele que estava apontado para a perna do Liberato,
todavia, o disparo acabou atingindo a perna de Lázaro, que estava atrás de
Liberato, que depois disso o dito homem ficou com a arma em punho, a todo
instante apontando para o declarante e Liberato, dizendo: ‘afasta que eu sou
policia!!! sai senão vou atirar de novo’ (…) que percebeu que o homem se
evadiu do local acreditando que teria saído pela cozinha do estabelecimento
(…) que na presença dos policiais militares que atenderam a ocorrência, o
dito gerente confirmou que o homem que atirou era policial e fazia segurança
do local, que nesta oportunidade, afirma que estava como segurança do
estabelecimento e que atirou na perna de Lázaro é João Lopes Neto, e o
reconheceu, sem nenhuma sombra de dúvida, após visualizar as fotos anexadas
aos autos (…) que já viu o denunciado fazendo segurança privada do local
outras vezes, que soube de Liberato, que era cliente assíduo do local, que há
algum tempo o policial militar, ora denunciado, fazia a segurança privado do
estabelecimento (…) que o gerente se manteve durante toda a confusão dentro
do caixa, vindo a sair somente após o disparo, que foi efetuado apenas um
disparo (…) que nenhum funcionário se prontificou a prestar socorro (…)
que o depoente acredita que o aconselhado não se tratava de um cliente, tendo
em vista que ele não estava ocupando nenhuma mesa do restaurante, pois
quando foi solicitado pelo gerente, o comparecimento do militar aconselhado,
no momento da confusão, o referido militar saiu do interior de uma sala
reservada para os funcionários do referido estabelecimento (…)”; CONSI-
DERANDO que a defesa do aconselhado arrolou como testemunhas Antônio
José Tavares Mendes (fls. 259/261), proprietário do bar onde ocorreram os
fatos, Alexandre de Araújo Brasil (fls. 262/263), cliente do estabelecimento
que estava presente no bar no dia fatídico e TCEL PM Ricardo Colares
Barbosa (fls. 272/273), colega de profissão do aconselhado, os quais trouxeram
as seguintes informações, veja-se: Antônio José Tavares Mendes, asseverou:
“(…) que é proprietário do Rotatória Bar, que o referido bar deixou de
funcionar desde março/2017, que é amigo intimo do aconselhado há aproxi-
madamente 15 (quinze) anos (…) que o aconselhado não exercia atividade
de segurança privado do estabelecimento, que no dia dos fatos ora apurados
o declarante encontrava-se presente, que por volta das 03 horas da madrugada
o declarante encontrava-se em uma mesa do referido estabelecimento, na
companhia do aconselhado, em um local aberto ao público, quando observou
uma aglomeração de pessoas próximo ao caixa, os quais estavam em uma
discussão, que aproximou-se do local juntamente com o aconselhado e foi
informado que a confusão se seu em razão da diferença de um real do valor
total de consumo de um grupo de amigos (…) que no momento da confusão
ocorreram quebras de cadeiras e garrafas, momento em que a testemunha
saiu do local em direção ao escritório, que fica no piso superior (…) que a
testemunha não ouviu nenhum estampido de arma de fogo, no entanto, quando
retornou ao local da confusão, ouviu de algumas pessoas as quais estavam
envolvidas no conflito, que o segurança efetuou disparo de arma de fogo, o
qual atingiu a perna de um dos envolvidos, que nesse momento o aconselhado
não mais se encontrava no bar (…) que seu estabelecimento não possuía
serviço de segurança, que não sabe se naquele dia o aconselhado estava
portando arma de fogo, que o aconselhado não tinha acesso as áreas restritas
do estabelecimento (…) que depois desse fato não teve mas nenhum contato
com o aconselhado, que após o ocorrido, o aconselhado continuou frequen-
tando seu estabelecimento normalmente (…) que o local possuía circuito
interno de video monitoramento de câmeras, e que as imagens ficaram arma-
zenadas pelo período de 30 dias, e como nunca foi solicitada por nenhuma
pessoa, as mesmas não foram arquivadas, que não sabe dizer se o aconselhado
interferiu de alguma forma na confusão (…) que confirma que os responsá-
veis pela confusão ocorrida no estabelecimento eram frequentadores do
estabelecimento (…) que não se interessou em olhar as câmeras de video
monitoramento para vê o que tinha ocorrido (…) que não sabe informar se
havia algum motivo pessoal para que os denunciantes forjassem uma acusação
em desfavor do aconselhado (…) que o estabelecimento não tinha uma saída
pela cozinha (...)”; Alexandre de Araújo Brasil, narrou: “(…) que presenciou
os fatos ora apurados no presente procedimento, que mantêm um relaciona-
mento de amizade com o proprietário do referido estabelecimento (…) que
lembra da confusão, que viu várias pessoas agredindo o aconselhado, com
chutes, murros e pontapés, que o aconselhado estava sendo agredido por
aproximadamente dez pessoas, que não viu se o aconselhado sofreu alguma
lesão em razão das agressões sofridas no momento da confusão, pois imedia-
tamente saiu do local (…) que não viu, nem ouviu o aconselhado efetuar
nenhum disparo de arma de fogo, que não viu nenhuma pessoa lesionada
naquele dia, pois reafirma que logo se retirou do bar, que não viu se alguma
mulher foi agredida na no meio da confusão (…) que percebeu a presença
do aconselhado no bar como cliente, acompanhado do próprio proprietário
do estabelecimento (…) que reconhece dois dos envolvidos em virtude dos
mesmos frequentarem o mesmo estabelecimento, sendo que um tentava
apaziguar enquanto o outro estava mais exaltado (…) que surpreende o
comportamento do policial que numa situação em desvantagem numérica,
ter mantido o controle e se caso estivesse armado, de imediato não ter efetuado
disparo de arma de fogo naquela confusão, acreditando que o aconselhado
deveria ser digno de elogio (...)”; por fim, TCEL PM Ricardo Colares Barbosa
(fls. 272/273), declarou: “(…) que o depoente não lembra dos fatos apurados
no presente Conselho, que conhece o aconselhado há cerca de quatro anos,
que somente mantêm relações profissionais com o aconselhado, que o depo-
ente confirma que o aconselhado tem um perfil profissional exemplar dentro
da caserna, demonstrando dedicação e disciplina (…) só passou a tomar
conhecimento dos fatos ora apurados quando, por ocasião da publicação do
Conselho de Disciplina, através de publicação no BCG, ocasião em que o
aconselhado foi chamado pelo depoente, sendo repassado alguns detalhes do
fato superficialmente (…) que o aconselhado sempre foi muito presente nas
atividades internas e externas do quartel (...)”; CONSIDERANDO os docu-
mentos probatórios juntados à denúncia (fls. 15/17), extraiu-se que, de acordo
com o Formulário Clínico n°07401564 do Hospital Antônio Prudente, Lázaro
Mendes Maia Neto realizou atendimento de emergência em 13 de novembro
de 2016, às 05hrs e 29min, constando neste formulário como queixa principal
‘tiro na perna’, sendo necessários procedimentos de sutura e curativo; CONSI-
DERANDO que faz-se necessário salientar que repousa neste feito (fls. 07/08),
cópia do Boletim de Ocorrência n°130-12097/2016, oriundo da Delegacia
do 13° DP, realizado por Lázaro Mendes Maia Neto e Girlania Fontinele
Barroso, os quais relataram os fatos ocorridos no bar, bem como, as lesões
sofridas por estes em razão da conduta do aconselhado, sendo expedida pela
Autoridade Policial duas guias à PEFOCE para realização de exame de lesão
corporal (fls. 09/10); CONSIDERANDO o Laudo Pericial de Exame de Lesão
Corporal realizado em Girlania Fontinele Barroso, registrado sob
n°656581/2016 - PEFOCE, concluiu que houve lesão corporal de natureza
leve em desfavor desta (fl. 38), in verbis:“presença de quimose em plana
informe, com centro roxo escuro e bordas roxo esverdeadas, localizadas na
região lombar esquerda”; CONSIDERANDO o Laudo Pericial de Exame de
Lesão Corporal de Lázaro Mendes Maia Neto, registrado sob o n°353583/2016
– PEFOCE, certificou que o mesmo efetivamente teria sido atingido por
projétil de arma de fogo, entretanto, não foi conclusivo, sendo necessário o
retorno em 30 dias à PEFOCE para realização de exame complementar (fl.
44), sendo esse exame complementar realizado sob o registro n°669374/2017
- PEFOCE, momento em que o Lázaro afirmou ter perdido a sensibilidade
no local onde teria sido atingido pelo progétil (fl. 85), tendo o perito designado
a realização do exame de eletroneuromiografia para confirmar a perda da
sensibilidade e posteriormente o retorno a PEFOCE para conclusão do laudo,
entretanto, após a realização do exame (fls. 187/195) o denunciante não mais
retornou a PEFOCE, restando o laudo do mesmo inconclusivo; CONSIDE-
RANDO que consta às fls. 80/83, a Comunicação Interna n° 0370/2017 CMB/
CALP/PMCE, a qual informa que o policial militar, possuía uma arma acau-
telada em seu nome, uma pistola Taurus, 40S&W, número de série SAM85160
– SIGMA 368907 – BOL RES 05/14, desde 01/09/2014, estando o aconselhado
na posse da arma no dia fatídico de acordo com seu interrogatório“(…) que
se encontrava com sua arma de fogo, uma pistola .40, na cintura (...)”, sendo
o único que possuía uma arma no momento dos fatos, mesmo assim, nega
veemente ter realizado o disparo, entretanto, de acordo com as provas docu-
mentais anexadas aos autos pelas vítimas, como também em razão das decla-
rações das vítimas e dos colegas presentes, restou devidamente provado que
o disparo foi efetuado pelo aconselhado, só não sendo possível a apreensão
da arma de fogo, a realização do exame pericial na pistola e o residuográfico
no aconselhado em razão deste ter se evadido do local logo após o disparo,
veja-se os termos de depoimentos: I) Girlania Fontinele Barroso, “(…) que
o citado segurança empurrou-a com a mão, fazendo-a cair sobre algumas
mesas existentes no local (…) que em dado momento o, ele chegou a efetuar
um disparo de arma de fogo, que acabou atingindo a perna de Lázaro (…)”;
II) Lázaro Mendes Maia Neto, “(…) que a irmão do Liberato foi tentar
apaziguá a situação, mas também foi agredida com um empurrão muito
violento que a laçou contra as mesas do estabelecimento (…) seu amigo não
se intimidou e foi de encontro ao suposto policial, que efetuou um disparo,
não percebendo que tinha sido atingido pelo disparo, só sentindo que estava
ferido quando viu a perna sangrando (...)”; III) Liberato Barroso Pinheiro,“(…)
sua irmã, a qual percebeu no momento em que a mesma teria sido jogada
sobre as mesas (…) que em momento algum o aconselhado teria prestado
socorro ao seu amigo Lázaro que teria sido lesionado à bala, e que após esse
fato, o mesmo continuava ameaçando a todos em efetuar um novo disparo
(...)”; IV) Lincoln Bruno Magalhães Maia, “(…) que Girlane se aproximou
do policial e disse que seu irmão não era vagabundo, instante em que foi
agredida com um empurrão pelo militar, vindo a cair por cima das mesas,
vindo a lesioná-la (…) que o segurança sacou a arma, empurrando Liberato
e efetuou um disparo em direção de Liberato, vindo a atingir o Lázaro (…)
que afirma que o homem que estava como segurança do estabelecimento e
atirou na perna de Lázaro é João Lopes Neto e o reconheceu, sem nenhuma
sombra dúvida, após visualizar fotos nos autos (…)”; CONSIDERANDO
que, dessa forma, restou devidamente comprovada a materialidade das lesões
de acordo com as provas documentais supramencionadas (formulário médico,
boletim de ocorrência e laudos periciais), como também, restou indubitável
a autoria do disparo que atingiu superficialmente Lázaro Mendes Maia Neto
na perna e do empurrão que lesionou Girlania Fontinele Barroso, a pessoa
do aconselhado, haja vista que as vítimas e seus colegas foram uníssonos ao
identificarem o militar pelas fotos anexadas a denúncia (fls.11/14), relatando
todos a dinâmica do ocorrido com precisão e consonância; CONSIDERANDO
que, nessa senda, anexou-se às fls. 229/248 a escala de serviço do aconselhado
dos dias 01/11/2016 à 15/11/2016, restando constatado que, na data dos fatos
investigados (13/11/2016), o aconselhado apenas prestou serviço no turno
‘A’ de 08:00/20:00 horas, asseverando assim, que o aconselhado ao momento
dos fatos estava desobrigado de exercer sua atividade como agente da segu-
rança pública, entretanto, não há como provar de maneira indubitável, que o
militar estava realizando segurança privada no estabelecimento (Rotatória
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº204 | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2019
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