DOE 25/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Bar), haja vista que as únicas pessoas que alegam tal fato são as vítimas e 
seus colegas, não sendo possível assim, imputar tal conduta ao aconselhado 
somente em razão dos testemunhos de pessoas parciais as circunstâncias, 
bem como, em observância aos depoimentos de Antônio José Tavares Mendes, 
dono do estabelecimento e Alexandre de Araújo Brasil, cliente do local, onde 
ambos afirmaram que o aconselhado não realizava segurança privada no 
estabelecimento, estando no bar apenas como cliente. Isto posto, conclui-se 
que as provas existentes nos autos quanto ao exercício da segurança privada 
restaram insuficientes para constatar a pratica da transgressão disciplinar por 
parte do aconselhado; CONSIDERANDO que em análise aos depoimentos 
do aconselhado, em sede de investigação preliminar, este negou veemente 
todos os fatos constantes na portaria inaugural, in verbis: “(…) que não se 
recorda se estava na madrugada do dia 13 de novembro de 2016 (…) que 
nega que tenha efetuado um disparo em desfavor do denunciante ou contra 
qualquer outra pessoa (…) que nega que tenha empurrado a senhora Girlania 
Fontenele Barroso, que não conhece o denunciante nem as testemunhas (…) 
que não sabe o motivo pelo qual foi apontado pelo denunciante como segu-
rança do bar (…)”, entretanto, mudou completamente sua versão em sede de 
Conselho de Disciplina, asseverando, in verbis: “(…) que teria comparecido 
ao local (…) que estava na companhia do proprietário do estabelecimento 
(…) que teria empurrado a Sra. Girlania (…) que se encontrava com sua arma 
de fogo, uma pistola .40, na cintura (...)  que acredita que por seu  biotipo 
mais ‘avantajado’ em relação aos demais indivíduos do grupo teria sido 
agredido (...)”, assim sendo, conclui-se que os fatos suscitados pelo aconse-
lhado não são cobertos de credibilidade, haja vista sua volubilidade, como 
também, não são suficientes para confrontar os documentos probatórios 
apresentados pela acusação (formulário médico, boletim de ocorrência e 
laudos periciais); CONSIDERANDO que o gerente do bar onde ocorreram 
os fatos, João Hellison Cruz Silva, fora notificado 2 (duas) vezes para prestar 
depoimento (fls. 173 e 209), entretanto, não compareceu a este órgão disci-
plinar para testemunhar nenhuma das vezes (fls. 205 e 217); CONSIDE-
RANDO que em sede de alegações finais (fls. 288/307), a defesa do 
aconselhado, em suma, asseverou que aconselhado não estava no estabele-
cimento exercendo atividade de segurança privada, como também não tinha 
a intenção de causar danos a integridade física de Lázaro Mendes Maia Neto 
e Girlania Fontinele Barroso, justificando o envolvimento do aconselhado 
na briga pelo fato deste ter sido vítima de agressões físicas injustas, indagou 
que não foram produzidas provas aptas a ensejarem a condenação do acon-
selhado, alegando, ainda, a fragilidade das provas da acusação e que em 
consequência desses fatos, deveria ser aplicado o princípio “in dubio pro 
reu”, por fim, pediu a absolvição do aconselhado por ausência de autoria 
quanto aos fatos alegados na portaria inaugural; CONSIDERANDO por sua 
vez, que a fragilidade das provas alegada pela defesa deram-se pelo fato do 
militar não ter realizado o exame residuográfico, bem como pela ausência 
do exame pericial na arma de fogo, entretanto, tais provas somente não foram 
produzidas em razão do aconselhado ter se evadido do local logo após ao 
disparo, não podendo este se beneficiar da ausência de tais provas, sendo as 
condutas imputas ao militar evidenciadas por outros meios probantes já 
transcritos a cima; CONSIDERANDO ainda, que a defesa do aconselhado 
não anexou nenhum formulário médico, laudo pericial ou boletim de ocor-
rência realizado pelo aconselhado no dia dos fatos, consequentemente, não 
ficaram comprovadas as supostas lesões sofridas pelo servidor, restando 
assim, inconsistente a tese levantada pela defesa de que o militar teria sido 
vítima de injustas agressões; CONSIDERANDO outrossim, por ausência de 
documentos probatórios suficientes para evidenciar que o aconselhado incorreu 
nas condutas previstas nas transgressões do Art. 13,§1°, incs. XII - “utilizar-se 
da condição de militar do Estado para obter facilidades pessoas de qualquer 
natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros” e XX - 
“exercer, o militar do Estado em serviço ativo, a função de segurança parti-
cular ou administrar ou manter vínculo de qualquer natureza com empresa 
do ramo de segurança ou vigilância”, em contrapartida, restaram configuradas, 
tão somente, as transgressões disciplinares do Art. 13, §1°, incs. XXX - 
“ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou 
qualquer pessoa, estando ou não de serviço”, XXXII - “ofender a moral e os 
bons costumes por atos, palavras ou gestos”, L - “disparar arma por impru-
dência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente “ e LI - “não obedecer 
às regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria 
ou sob sua responsabilidade”, §2° inc. LIII - “deixar de cumprir ou fazer 
cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições”, 
todos da Lei n°13.407/03; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais 
do servidor, verifica-se que o ST PM João Lopes Neto, conta com mais de 
25 (vinte e cinco) anos no serviço ativo da PM/CE, 38 (trinta e oito) elogios 
por bom serviços prestados, com registro de 01 (uma) repreensão, estando 
atualmente classificado no comportamento ÓTIMO; RESOLVE: a) acatar 
em parte o Relatório Final n° 208/2018, de fls. 311/333 e absolver o militar 
estadual ST PM JOÃO LOPES NETO, M.F. n° 105.967-1-8, pela insufi-
ciência de elementos capazes de consubstanciar as trangressões previstas no 
Art. 13,§1°, incs. XII e  XX, todos da Lei n° 13.407/03 e punir com 10 (dez) 
dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar supramencionado, de 
acordo com o Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares 
previstos no Art. 7º, incs. IV, V, VIII, X e XI, c/c Art. 9°, §1°, incs. I, IV e 
V, violando também os deveres militares contidos no Art. 8º, incs. IV, VIII, 
XIII, XV, XVIII, XXIII, XXVI, XXIX e XXXIV, constituindo, como consta, 
transgressão disciplinar, de acordo com o Art. 12, § 1º, incs. I e II, §2°, inc. 
II c/c Art.13, § 1º, incs. VI, XXX, XXXII, L e LI, com atenuantes dos incs. 
I e II do Art. 35, e agravantes dos incs. II, VI e VII do Art. 36, ingressando 
no comportamento BOM, conforme dispõe o Art. 54, inc. III, todos da Lei 
nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de 
Bombeiros; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 
13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 
18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar 
em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 
(três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação 
no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), 
sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão 
do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da 
data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença 
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 17 
de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº535/2019 - A CONTROLADORA-GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art.3º, I e IV, e art.5º, 
I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO 
as informações contidas no SISPROC nº 189243570; CONSIDERANDO que 
o Auxiliar de Perícia JOSÉ MOREIRA LIMA NETO estava escalado para 
trabalhar no plantão do Acolhimento Familiar, na sede da Perícia Forense 
do Estado do Ceará, no dia 19 de julho de 2018; CONSIDERANDO que o 
Auxiliar de Perícia José Moreira Lima Neto teria se ausentado do plantão 
no intervalo de 19h às 23h30m, sem justificativa ou comunicação prévia, 
causando constrangimento no atendimento às famílias; CONSIDERANDO 
que o Auxiliar de Perícia José Moreira Lima Neto declarou ter chegado 
com atraso ao serviço, aproximadamente às 19h40m, bem como admitiu 
seu afastamento do local de trabalho no período compreendido entre 20h e 
22h; CONSIDERANDO que o referido servidor informou que trabalhava 
sozinho no plantão e uma família deixou de ser atendida em razão de sua 
ausência; CONSIDERANDO que o Auxiliar de Perícia José Moreira Lima 
Neto encontrava-se em estágio probatório à época dos fatos, tendo sua posse 
ocorrido no dia 14 de julho de 2016; CONSIDERANDO o despacho da 
Controladora Geral de Disciplina, determinando a instauração de processo 
administrativo disciplinar, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei nº 12.124/1993; 
CONSIDERANDO que a conduta do Auxiliar de Perícia José Moreira Lima 
Neto configura, em tese, descumprimento de deveres previstos no artigo 100, 
I e XII, bem como transgressão disciplinar capitulada no artigo 103, alíneas 
“b”, XII, todos da Lei nº 12.124/93. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO 
ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR para apurar a conduta do Auxiliar 
de Perícia JOSÉ MOREIRA LIMA NETO, matrícula funcional 300224-
1-6, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado 
e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial 
do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 
de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado 
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 
07/02/2012; II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo Adminis-
trativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins 
Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 
133.857-1-8 (Membro), e pelo Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira 
Nobre Júnior, M.F. 197.583-1-1 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, em Fortaleza/CE, 22 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA  E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº551/2019 - A CONTROLADORA GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, 
I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011, c/c o art. 41 da Lei nº 9826/1974; 
CONSIDERANDO o SPU nº 1903798954, que contem a Comunicação Interna 
nº 728/2019–CGD/COGTAC, a qual relata que no dia 24 (vinte e quatro) de 
abril de 2019, por volta das 11h40, na Rua Padre Constantino nº 19 – Bairro 
Jacarecanga – Fortaleza-CE, o SD PM ROBERTO PEREIRA ALVES FILHO 
– MF: 308.748-6-2, foi preso em flagrante delito após ter sido encontrado na 
posse de um veículo TOYOTA COROLLA, com as placas clonadas PEI-9618; 
CONSIDERANDO que o chassi do referido automóvel apresentava nume-
ração adulterada e correspondia a de um outro veículo, de propriedade do Sr. 
Erivaldo João da Silva; CONSIDERANDO que foi instaurado na Delegacia 
de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas – DRFVC o Inquérito Policial nº 
308-090/2019, na forma de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, 
nas tenazes do Art. 180 do CPB; CONSIDERANDO que o referido policial 
militar acusado encontra-se em estágio probatório; CONSIDERANDO que 
nas informações acostadas aos autos vislumbram-se indícios quanto ao cometi-
mento de transgressões disciplinares; CONSIDERANDO que as mencionadas 
condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº204  | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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