DOE 25/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            para que fosse retirado um extrato e confirmasse o valor pago anteriormente, 
pois não achava justo pagar novamente por um valor que já havia sido pago, 
que nesse momento, o gerente do estabelecimento, que estava dentro do caixa, 
que era tipo ‘um aquariozinho fechado afastado das mesas’, apontou para um 
homem e disse: ‘chama aí o segurança!’, que o tal segurança já chegou 
peitando Liberato pelas costas e puxando Lázaro pela camisa, sem nem 
perguntar nada, que nesse instante a irmã de Liberato, Girlania disse para o 
referido segurança: ‘não precisa disso!tenha calma, não precisa disso’, que 
nesse ato contínuo o homem empurrou Girlania contra as mesas empilhadas 
que estava próximo ao local, o que a lesional na região das costelas, que em 
razão disso Liberato saiu em defesa da irmã, que logo após o dito homem 
sacou a arma de fogo, sabendo dizer que a pistola era prateada, empurrou 
Liberato, para distanciá-lo e efetuou um disparo com o cano da arma apontado 
para baixo, acreditando ele que estava apontado para a perna do Liberato, 
todavia, o disparo acabou atingindo a perna de Lázaro, que estava atrás de 
Liberato, que depois disso o dito homem ficou com a arma em punho, a todo 
instante apontando para o declarante e Liberato, dizendo: ‘afasta que eu sou 
policia!!! sai senão vou atirar de novo’ (…) que percebeu que o homem se 
evadiu do local acreditando que teria saído pela cozinha do estabelecimento 
(…) que na presença dos policiais militares que atenderam a ocorrência, o 
dito gerente confirmou que o homem que atirou era policial e fazia segurança 
do local, que nesta oportunidade, afirma que estava como segurança do 
estabelecimento e que atirou na perna de Lázaro é João Lopes Neto, e o 
reconheceu, sem nenhuma sombra de dúvida, após visualizar as fotos anexadas 
aos autos (…) que já viu o denunciado fazendo segurança privada do local 
outras vezes, que soube de Liberato, que era cliente assíduo do local, que há 
algum tempo o policial militar, ora denunciado, fazia a segurança privado do 
estabelecimento (…) que o gerente se manteve durante toda a confusão dentro 
do caixa, vindo a sair somente após o disparo, que foi efetuado apenas um 
disparo (…) que nenhum funcionário se prontificou a prestar socorro (…) 
que o depoente acredita que o aconselhado não se tratava de um cliente, tendo 
em vista que ele não estava ocupando nenhuma mesa do restaurante, pois 
quando foi solicitado pelo gerente, o comparecimento do militar aconselhado, 
no momento da confusão, o referido militar saiu do interior de uma sala 
reservada para os funcionários do referido estabelecimento (…)”; CONSI-
DERANDO que a defesa do aconselhado arrolou como testemunhas Antônio 
José Tavares Mendes (fls. 259/261), proprietário do bar onde ocorreram os 
fatos, Alexandre de Araújo Brasil (fls. 262/263), cliente do estabelecimento 
que estava presente no bar no dia fatídico e TCEL PM Ricardo Colares 
Barbosa (fls. 272/273), colega de profissão do aconselhado, os quais trouxeram 
as seguintes informações, veja-se: Antônio José Tavares Mendes, asseverou: 
“(…) que é proprietário do Rotatória Bar, que o referido bar deixou de 
funcionar desde março/2017, que é amigo intimo do aconselhado há aproxi-
madamente 15 (quinze) anos (…) que o aconselhado não exercia atividade 
de segurança privado do estabelecimento, que no dia dos fatos ora apurados 
o declarante encontrava-se presente, que por volta das 03 horas da madrugada 
o declarante encontrava-se em uma mesa do referido estabelecimento, na 
companhia do aconselhado, em um local aberto ao público, quando observou 
uma aglomeração de pessoas próximo ao caixa, os quais estavam em uma 
discussão, que aproximou-se do local juntamente com o aconselhado e foi 
informado que a confusão se seu em razão da diferença de um real do valor 
total de consumo de um grupo de amigos (…) que no momento da confusão 
ocorreram quebras de cadeiras e garrafas, momento em que a testemunha 
saiu do local em direção ao escritório, que fica no piso superior (…) que a 
testemunha não ouviu nenhum estampido de arma de fogo, no entanto, quando 
retornou ao local da confusão, ouviu de algumas pessoas as quais estavam 
envolvidas no conflito, que o segurança efetuou disparo de arma de fogo, o 
qual atingiu a perna de um dos envolvidos, que nesse momento o aconselhado 
não mais se encontrava no bar (…) que seu estabelecimento não possuía 
serviço de segurança, que não sabe se naquele dia o aconselhado estava 
portando arma de fogo, que o aconselhado não tinha acesso as áreas restritas 
do estabelecimento (…) que depois desse fato não teve mas nenhum contato 
com o aconselhado, que após o ocorrido, o aconselhado continuou frequen-
tando  seu estabelecimento normalmente (…) que o local possuía circuito 
interno de video monitoramento de câmeras, e que as imagens ficaram arma-
zenadas pelo período de 30 dias, e como nunca foi solicitada por nenhuma 
pessoa, as mesmas não foram arquivadas, que não sabe dizer se o aconselhado 
interferiu de alguma forma na confusão (…) que confirma que os responsá-
veis pela confusão ocorrida no estabelecimento eram frequentadores do 
estabelecimento (…) que não se interessou em olhar as câmeras de video 
monitoramento para vê o que tinha ocorrido (…) que não sabe informar se 
havia algum motivo pessoal para que os denunciantes forjassem uma acusação 
em desfavor do aconselhado (…) que o estabelecimento não tinha uma saída 
pela cozinha (...)”; Alexandre de Araújo Brasil, narrou: “(…) que presenciou 
os fatos ora apurados no presente procedimento, que mantêm um relaciona-
mento de amizade com o proprietário do referido estabelecimento (…) que 
lembra da confusão, que viu várias pessoas agredindo o aconselhado, com 
chutes, murros e pontapés, que o aconselhado estava sendo agredido por 
aproximadamente dez pessoas, que não viu se o aconselhado sofreu alguma 
lesão em razão das agressões sofridas no momento da confusão, pois imedia-
tamente saiu do local (…) que não viu, nem ouviu o aconselhado efetuar 
nenhum disparo de arma de fogo, que não viu nenhuma pessoa lesionada 
naquele dia, pois reafirma que logo se retirou do bar, que não viu se alguma 
mulher foi agredida na no meio da confusão (…) que percebeu a presença 
do aconselhado no bar como cliente, acompanhado do próprio proprietário 
do estabelecimento (…) que reconhece dois dos envolvidos em virtude dos 
mesmos frequentarem o mesmo estabelecimento, sendo que um tentava 
apaziguar enquanto o outro estava mais exaltado (…) que surpreende o 
comportamento do policial que numa situação em desvantagem numérica, 
ter mantido o controle e se caso estivesse armado, de imediato não ter efetuado 
disparo de arma de fogo naquela confusão, acreditando que o aconselhado 
deveria ser digno de elogio (...)”; por fim, TCEL PM Ricardo Colares Barbosa 
(fls. 272/273), declarou: “(…) que o depoente não lembra dos fatos apurados 
no presente Conselho, que conhece o aconselhado há cerca de quatro anos, 
que somente mantêm relações profissionais com o aconselhado, que o depo-
ente confirma que o aconselhado tem um perfil profissional exemplar dentro 
da caserna, demonstrando dedicação e disciplina (…) só passou a tomar 
conhecimento dos fatos ora apurados quando, por ocasião da publicação do 
Conselho de Disciplina, através de publicação no BCG, ocasião em que o 
aconselhado foi chamado pelo depoente, sendo repassado alguns detalhes do 
fato superficialmente (…) que o aconselhado sempre foi muito presente nas 
atividades internas e externas do quartel (...)”; CONSIDERANDO os docu-
mentos probatórios juntados à denúncia (fls. 15/17), extraiu-se que, de acordo 
com o Formulário Clínico n°07401564 do Hospital Antônio Prudente, Lázaro 
Mendes Maia Neto realizou atendimento de emergência em 13 de novembro 
de 2016, às 05hrs e 29min, constando neste formulário como queixa principal 
‘tiro na perna’, sendo necessários procedimentos de sutura e curativo; CONSI-
DERANDO que faz-se necessário salientar que repousa neste feito (fls. 07/08), 
cópia do Boletim de Ocorrência n°130-12097/2016, oriundo da Delegacia 
do 13° DP, realizado por Lázaro Mendes Maia Neto e Girlania Fontinele 
Barroso, os quais relataram os fatos ocorridos no bar, bem como, as lesões 
sofridas por estes em razão da conduta do aconselhado, sendo expedida pela 
Autoridade Policial duas guias à PEFOCE para realização de exame de lesão 
corporal (fls. 09/10); CONSIDERANDO o Laudo Pericial de Exame de Lesão 
Corporal realizado em Girlania Fontinele Barroso, registrado sob 
n°656581/2016 - PEFOCE, concluiu que houve lesão corporal de natureza 
leve em desfavor desta (fl. 38), in verbis:“presença de quimose em plana 
informe, com centro roxo escuro e bordas roxo esverdeadas, localizadas na 
região lombar esquerda”; CONSIDERANDO o Laudo Pericial de Exame de 
Lesão Corporal de Lázaro Mendes Maia Neto, registrado sob o n°353583/2016 
– PEFOCE, certificou que o mesmo efetivamente teria sido atingido por 
projétil de arma de fogo, entretanto, não foi conclusivo, sendo necessário o 
retorno em 30 dias à PEFOCE para realização de exame complementar (fl. 
44), sendo esse exame complementar realizado sob o registro n°669374/2017 
- PEFOCE, momento em que o Lázaro afirmou ter perdido a sensibilidade 
no local onde teria sido atingido pelo progétil (fl. 85), tendo o perito designado 
a realização do exame de eletroneuromiografia para confirmar a perda da 
sensibilidade e posteriormente o retorno a PEFOCE para conclusão do laudo, 
entretanto, após a realização do exame (fls. 187/195) o denunciante não mais 
retornou a PEFOCE, restando o laudo do mesmo inconclusivo; CONSIDE-
RANDO que consta às fls. 80/83, a Comunicação Interna n° 0370/2017 CMB/
CALP/PMCE, a qual informa que o policial militar, possuía uma arma acau-
telada em seu nome, uma pistola Taurus, 40S&W, número de série SAM85160 
– SIGMA 368907 – BOL RES 05/14, desde 01/09/2014, estando o aconselhado 
na posse da arma no dia fatídico de acordo com seu interrogatório“(…) que 
se encontrava com sua arma de fogo, uma pistola .40, na cintura (...)”, sendo 
o único que possuía uma arma no momento dos fatos, mesmo assim, nega 
veemente ter realizado o disparo, entretanto, de acordo com as provas docu-
mentais anexadas aos autos pelas vítimas, como também em razão das decla-
rações das vítimas e dos colegas presentes, restou devidamente provado que 
o disparo foi efetuado pelo aconselhado, só não sendo possível a apreensão 
da arma de fogo, a realização do exame pericial na pistola e o residuográfico 
no aconselhado em razão deste ter se evadido do local logo após o disparo, 
veja-se os termos de depoimentos: I) Girlania Fontinele Barroso, “(…) que 
o citado segurança empurrou-a com a mão, fazendo-a cair sobre algumas 
mesas existentes no local (…) que em dado momento o, ele chegou a efetuar 
um disparo de arma de fogo, que acabou atingindo a perna de Lázaro (…)”; 
II) Lázaro Mendes Maia Neto, “(…)  que a irmão do Liberato foi tentar 
apaziguá a situação, mas também foi agredida com um empurrão muito 
violento que a laçou contra as mesas do estabelecimento (…) seu amigo não 
se intimidou e foi de encontro ao suposto policial, que efetuou um disparo, 
não percebendo que tinha sido atingido pelo disparo, só sentindo que estava 
ferido quando viu a perna sangrando (...)”; III) Liberato Barroso Pinheiro,“(…) 
sua irmã, a qual percebeu no momento em que a mesma teria sido jogada 
sobre as mesas (…) que em momento algum o aconselhado teria prestado 
socorro ao seu amigo Lázaro que teria sido lesionado à bala, e que após esse 
fato, o mesmo continuava ameaçando a todos em efetuar um novo disparo 
(...)”; IV) Lincoln Bruno Magalhães Maia, “(…) que Girlane se aproximou 
do policial e disse que seu irmão não era vagabundo, instante em que foi 
agredida com um empurrão pelo militar, vindo a cair por cima das mesas, 
vindo a lesioná-la (…) que o segurança sacou a arma, empurrando Liberato 
e efetuou um disparo em direção de Liberato, vindo a atingir o Lázaro (…) 
que afirma que o homem que estava como segurança do estabelecimento e 
atirou na perna de Lázaro é João Lopes Neto e o reconheceu, sem nenhuma 
sombra dúvida, após visualizar fotos nos autos (…)”; CONSIDERANDO 
que, dessa forma, restou devidamente comprovada a materialidade das lesões 
de acordo com as provas documentais supramencionadas (formulário médico, 
boletim de ocorrência e laudos periciais), como também, restou indubitável 
a autoria do disparo que atingiu superficialmente Lázaro Mendes Maia Neto 
na perna e do empurrão que lesionou Girlania Fontinele Barroso, a pessoa 
do aconselhado, haja vista que as vítimas e seus colegas foram uníssonos ao 
identificarem o militar pelas fotos anexadas a denúncia (fls.11/14), relatando 
todos a dinâmica do ocorrido com precisão e consonância; CONSIDERANDO 
que, nessa senda, anexou-se às fls. 229/248 a escala de serviço do aconselhado 
dos dias 01/11/2016 à 15/11/2016, restando constatado que, na data dos fatos 
investigados (13/11/2016), o aconselhado apenas prestou serviço no turno 
‘A’ de 08:00/20:00 horas, asseverando assim, que o aconselhado ao momento 
dos fatos estava desobrigado de exercer sua atividade como agente da segu-
rança pública, entretanto, não há como provar de maneira indubitável, que o 
militar estava realizando segurança privada no estabelecimento (Rotatória 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº204  | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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