DOE 29/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 29 de outubro de 2019 | SÉRIE 3 | ANO XI Nº205 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.087, 29 de outubro de 2019.
I N S T I T U I O P R O G R A M A D E
C O N F O R M I D A D E T R I B U T Á R I A
D E N O M I N A D O C O N T R I B U I N T E
P A I D ’ É G U A N O Â M B I T O D A
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa
de Conformidade Tributária denominado Contribuinte Pai d’Égua, de caráter
permanente e continuado, com o objetivo de estimular os contribuintes à
autorregularização e à conformidade fiscal, estabelecendo instrumentos para o
aperfeiçoamento da relação jurídica entre os contribuintes e a Administração
Tributária e melhorando o ambiente de negócios dos setores econômicos,
devendo este Programa orientar as políticas, as ações, os programas e as
medidas com base nos seguintes princípios:
I – confiança recíproca;
II – isonomia;
III – boa-fé;
IV – transparência;
V – concorrência leal;
VI – eficiência.
Art. 2.º O Programa Contribuinte Pai d’Égua será implementado de
acordo com as seguintes diretrizes:
I – fomentar a autorregularização e a conformidade tributária;
II – reduzir os custos de cumprimento das obrigações tributárias;
III – aperfeiçoar e facilitar a comunicação entre os contribuintes e
a Administração Fazendária;
IV – simplificar a legislação tributária e melhorar a qualidade da
tributação;
V – capacitar continuamente os agentes da Administração Fazendária
para o atendimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei;
VI – fomentar a integração com o Programa de Educação Fiscal do
Estado do Ceará;
VII – buscar gradualmente a eliminação de práticas e informações
redundantes;
VIII – maximizar o uso da tecnologia da informação, para tornar ágil
e eficaz a geração e a utilização de dados, o desenvolvimento de processos
e a interação entre o Fisco e o contribuinte.
Art. 3.º Os contribuintes serão classificados pela Secretaria da
Fazenda do Estado do Ceará de acordo com condições e critérios objetivos
avaliativos e níveis de conformidade tributária definidos em ato do Chefe do
Poder Executivo, e poderão ser considerados todos os seus estabelecimentos
em conjunto, sendo-lhes dispensado tratamento distinto e condizente com a
classificação recebida.
§ 1.º A classificação de que trata o caput deste artigo abrangerá todos
os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda – CGF, que serão
classificados em categorias, observado o resultado da aplicação combinada
dos critérios previstos em regulamento, podendo levar em consideração
o cumprimento tempestivo das obrigações tributárias, a regularidade das
informações econômico-fiscais prestadas ao Fisco, a atividade econômica
do contribuinte e o porte empresarial.
§ 2.º Os parâmetros e critérios utilizados na classificação de que trata
este artigo serão auferidos, em relação a cada contribuinte, considerando o
nível de sua conformidade tributária, observável em período posterior à data
da publicação do regulamento desta Lei.
§ 3.º A mensuração e a aferição dos critérios de classificação
serão realizadas periodicamente, de modo a permitir a reclassificação do
contribuinte, quando for o caso.
§ 4.º A classificação de que trata o caput deste artigo poderá ser
implementada gradualmente pela Secretaria da Fazenda conforme a atividade
econômica do contribuinte, o regime de recolhimento, o porte empresarial,
bem como outros critérios previstos em regulamento.
§ 5.º O contribuinte deverá ser previamente informado sobre a sua
classificação, que estará disponível para consulta pública no portal eletrônico
da Secretaria da Fazenda, salvo nos casos em que o contribuinte não autorizar
a divulgação.
Art. 4.º O regulamento desta Lei estabelecerá as contrapartidas
aplicáveis aos contribuintes, de acordo com sua classificação, tais como:
I – renovação automática e simplificada de Regime Especial de
Tributação, inclusive com a prerrogativa de concessão de prazo de vigência
diferenciado;
II – simplificação nos processos de restituição de tributos, com adoção
de procedimentos simplificados;
III – concessão de credenciamento diferenciado;
IV – tratamento diferenciado nos procedimentos de controle de
mercadorias em trânsito;
V – simplificação no cumprimento de obrigações tributárias
acessórias;
VI – simplificação no julgamento de processos administrativos
tributários;
VII – participação em grupos de trabalho com a Administração
Tributária para aperfeiçoamento do Programa;
VIII – prazo diferenciado para recolhimento de imposto, inclusive
quando exigido o pagamento espontâneo por meio de monitoramento;
IX – simplificação do processo de inscrição no Cadastro Geral da
Fazenda – CGF de novos estabelecimentos do mesmo contribuinte;
X – adoção de procedimentos que possibilitem a espontaneidade
para autorregularização de períodos pretéritos;
XI – canal de atendimento especial e diferenciado.
Parágrafo único. A concessão de contrapartida decorrente desta Lei
fica condicionada à ausência de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado,
os quais sejam de responsabilidade do contribuinte, independentemente da
data do fato gerador do débito que a originar, salvo nos casos em que o débito
inscrito se refira a crédito tributário que esteja com exigibilidade suspensa
ou garantido integralmente.
Art. 5.º A aplicação do disposto nesta Lei não poderá resultar em
desoneração de carga tributária.
Art. 6.º Compete ao Chefe do Poder Executivo editar os atos
normativos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 29 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº33.318, de 24 de outubro de 2019.
R A T I F I C A E I N C O R P O R A À
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL
OS AJUSTES, OS CONVÊNIOS E OS
PROTOCOLOS QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e; CONSIDERANDO
a realização da 173ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Políticas
Fazendárias (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de
2019, que introduziu alterações na legislação estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária
estadual, os:
I – Ajustes Sinief n.º s. 08/19, 09/19, 10/19, 11/19, 12/19, 13/19 e
14/19;
II – Convênios ICMS n.º s. 55/19, 56/19, 57/19, 58/19, 59/19, 60/19,
61/19, 62/19, 63/19, 64/19, 65/19, 66/19, 67/19, 68/19, 70/19, 71/19, 72/19,
73/19, 74/19, 75/19, 76/19, 77/19, 78/19, 79/19, 80/19, 81/19, 82/19, 83/19,
84/19, 85/19, 86/19, 88/19, 89/19, 90/19, 91/19, 92/19, 93/19, 94/19, 95/19,
96/19, 97/19, 98/19, 99/19, 100/19, 101/19, 102/19, 104/19, 105/19, 106/19,
107/19, 108/19, 109/19, 110/19, 111/19, 112/19, 113/19, 114/19, 115/19,
116/19, 117/19, 119/19, 120/19, 123/19, 124/19, 125/19, 126/19, 127/19,
128/19, 129/19, 130/19, 131/19, 132/19 e 134/19;
III – Protocolos ICMS n.º s. 16/19, 17/19, 18/19, 19/19, 20/19, 21/19,
22/19, 23/19, 24/19, 25/19, 26/19, 27/19, 28/19, 29/19, 30/19, 31/19, 32/19,
33/19, 34/19, 35/19, 36/19, 37/19, 3819, 39/19, 40/19, 41/19, 42/19, 43/19
e 44/19.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da
data de publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) conforme art. 36 do
Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
24 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Pacobayba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
AJUSTE SINIEF 08/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.07.2019
ALTERA O AJUSTE SINIEF 02/09, QUE
DISPÕE SOBRE A ESCRITURAÇÃO FISCAL
DIGITAL - EFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam acrescidos os §§ 3º ao 7º à cláusula décima sexta
do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, com as seguintes redações:
“§ 3º Em obediência ao que dispõe a cláusula décima quarta do Convênio
ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, fica assegurado às administra-
ções tributárias das unidades federadas o acesso irrestrito às informações
contidas na EFD, independentemente do local da operação ou da prestação
relativo ao ICMS.
§ 4º O Ambiente Nacional do SPED será o responsável pela criação de
sistema automatizado para processar os requerimentos de informações, bem
como pela transmissão dos dados solicitados da unidade federada solicitante.
§ 5º A administração tributária da unidade federada que solicitar informações
da EFD de contribuintes domiciliados em outras unidades federadas deverá
apresentar requerimento de informações ao responsável pela transmissão das
informações solicitadas, instruído com ordem de fiscalização.
§ 6º A ordem de fiscalização, que estará limitada às informações de apenas
um contribuinte e suas filiais por requerimento, deverá conter especificação
completa do contribuinte objeto da fiscalização e o período a ser fiscalizado,
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