DOE 29/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
IV – a nota explicativa do CFOP “7.667 - Venda de combustível ou lubrifi-
cante a consumidor ou usuário final” do Anexo II - CÓDIGO FISCAL DE
OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES – CFOP:
“Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a
consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma
exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abas-
tecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao
Convênio S/Nº, de 1970, com as seguintes redações:
I - o art. 5º-A:
“Art. 5º-A O Código de Regime Tributário - CRT identifica o regime de
tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser
preenchido de acordo com o Anexo III deste convênio e será interpretado de
acordo com as respectivas Normas Explicativas.”;
II - os itens 4 e 5 à “Nota Explicativa” do Anexo I – CÓDIGO DE SITUAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CST:
“4. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código
2 do Anexo III - Código de Regime Tributário - CRT - devem utilizar os
Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do
Simples Nacional.
5. Os Códigos 51 e 52 da Tabela B não se aplicam às operações com origem
no Estado de São Paulo.”;
III - o Anexo III - CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO – CRT:
“ANEXO III
CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT
1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal
4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI
NOTA EXPLICATIVA:
1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo
Simples Nacional.
2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional
mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado
ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse
regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/06.
3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação
1, 2 ou 4.
4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional,
enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos
Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.”.
Cláusula terceira Fica revogado o § 2º do art. 5º do Convênio S/Nº, de 15
de dezembro de 1970.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de janeiro de 2022, em relação aos inciso I e III da cláusula primeira
deste ajuste;
II - do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação, em relação ao
inciso IV da cláusula primeira deste ajuste;
III - da sua publicação, em relação aos demais itens deste ajuste.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secre-
taria Especial da Receita Federal do Brasil – Altemir Linhares de Melo,
Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar
Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga
Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
AJUSTE SINIEF 12/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 12.07.2019
ALTERA O AJUSTE SINIEF 09/07,
QUE INSTITUI O CONHECIMENTO
D E T R A N S P O R T E E L E T R Ô N I C O
E O DOCUMENTO AUXILIAR DO
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
ELETRÔNICO.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da
Receita Federal do Brasil, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em
Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de
1966) resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterado o § 2º da cláusula nona do Ajuste SINIEF
09/07, de 25 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente
realizar a transmissão prevista no caput desta cláusula por intermédio de
‘webservice’, ficará responsável a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual
do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput
desta cláusula ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as adminis-
trações tributárias que adotarem essa tecnologia.”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao
Ajuste SINIEF 09/07, com as seguintes redações:
I – o § 5º à cláusula quinta:
“§ 5º Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário - CRT
de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.”.
II – incisos XXI e XXII ao § 1º da cláusula décima oitava-A:
“XXI – Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria,
pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas
com a confirmação da entrega da carga;
XXII – Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que
houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transpor-
tador.”;
III – as alíneas “e” e “f” ao inciso I da cláusula décima nona:
“e) Comprovante de Entrega do CT-e;
f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e;”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos
I - a partir de 1º de janeiro de 2022 para o inciso I da cláusula segunda deste
ajuste; e
I – a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação
para os demais dispositivos deste ajuste.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secre-
taria Especial da Receita Federal do Brasil – Altemir Linhares de Melo,
Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar
Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga
Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
AJUSTE SINIEF 13/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 12.07.2019
ALTERA O AJUSTE SINIEF 19/16, QUE
INSTITUI A NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR
ELETRÔNICA, MODELO 65, E O
DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL
DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da
Receita Federal do Brasil, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em
Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de
1966) resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da
cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
I – do caput da cláusula quarta:
a) o caput do inciso IX:
“IX - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações
contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz
Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta
à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:”;
b) os incisos X e XI:
“X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem
disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por
meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso IX
do caput desta cláusula, necessárias para a alimentação do Cadastro Centrali-
zado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica
publicada no Portal Nacional da NF-e;
XI – para o cumprimento do disposto no inciso X do caput desta cláusula, os
proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável
pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as
informações necessárias diretamente para a SVRS;”.
II - o inciso III do § 1º:
“III – a critério da unidade federada, para a emissão em contingência, prevista
no inciso I do caput da cláusula décima primeira, devem ser utilizadas exclu-
sivamente as séries 501 a 999.”;
Cláusula segunda Fica acrescido o § 8º ao caput da cláusula quarta do Ajuste
SINIEF 19/16, com a seguinte redação:
“§ 8º A NFC-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que
trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.”.
Cláusula terceira Fica revogada a alínea “c” do inciso I do § 1º da cláusula
décima primeira do Ajuste SINIEF 19/16.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação em relação
ao inciso I da clausula primeira deste ajuste;
II – de 1º de setembro de 2020 em relação ao inciso II da cláusula primeira
e à cláusula terceira deste ajuste;
III - de 1º de janeiro de 2022 em relação à cláusula segunda deste ajuste;
IV – da sua publicação, em relação aos demais dispositivos deste ajuste.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secre-
taria Especial da Receita Federal do Brasil – Altemir Linhares de Melo,
Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar
Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga
Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
4
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº205 | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2019
Fechar