DOE 29/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
AJUSTE SINIEF 14/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 12.07.2019
ALTERA O AJUSTE SINIEF 07/05, QUE
INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA E O
DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL
ELETRÔNICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da
Receita Federal do Brasil, na 173ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada
em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto no art.
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do
Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que passam a vigorar com
as seguintes redações:
I – do caput cláusula terceira:
a) o caput do inciso VII:
“VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações
contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz
Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta
à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:”;
b) os incisos VIII e IX:
“VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem
disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por
meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII
do caput desta cláusula, necessárias para a alimentação do Cadastro Centrali-
zado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica
publicada no Portal Nacional da NF-e;
IX – para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput desta cláusula,
os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente respon-
sável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio,
as informações necessárias diretamente para a SVRS;”.
c) o § 5º:
“§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que
trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.”;
II - o § 5º-A da cláusula nona:
“§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda
a varejo para consumidor final, o DANFE poderá ser impresso em qualquer
tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297
mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser
observadas as definições constantes no MOC.”;
III - o caput do § 2° da cláusula décima quinta-A:
“§ 2º Os eventos de I a XVII do § 1º desta cláusula serão registrados por:”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao
Ajuste SINIEF 07/05, com as seguintes redações:
I - o § 5º-C à cláusula nona:
“§ 5º-C Na hipótese prevista no § 5º-A, o emissor do documento deverá enviar
o arquivo e a imagem do “DANFE simplificado” em formato eletrônico.”;
II – à cláusula décima quinta-A:
a) os incisos XVIII e XIX ao § 1º:
“XVIII – Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação auto-
mática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um
Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e;
XIX – Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da
propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do
CT-e propagado na NF-e.”;
b) o § 2º-A:
“§ 2º-A Os eventos de XVIII a XIX do § 1º desta cláusula serão registrados
de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em
um CT-e que referencia a NF-e.”.
Cláusula terceira Fica revogado o Anexo I - CÓDIGOS DE DETALHA-
MENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO, do Ajuste SINIEF 07/05.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – de 1º de janeiro de 2022 em relação à alínea “c”, do inciso I da cláusula
primeira e à cláusula terceira deste ajuste;
II – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação
aos demais dispositivos deste ajuste.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secre-
taria Especial da Receita Federal do Brasil – Altemir Linhares de Melo,
Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar
Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga
Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 55/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.07.2019
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 188/17, QUE
DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS DO
ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
RELACIONADAS À CONSTRUÇÃO,
INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE CENTRO
INTERNACIONAL DE CONEXÕES DE VOOS
- HUB, E DE AQUISIÇÃO DE QUEROSENE
DE AVIAÇÃO.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula quinta do Convênio ICMS 188/17,
de 4 de dezembro 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quinta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder
redução de base de cálculo na saída interna de querosene de aviação – QAV
- promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de
empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, observadas as disposi-
ções, condições e requisitos previstos em ato normativo da própria unidade
federada, de forma que a carga tributária não seja menor que:
I – 3% (três por cento) para as operações realizadas nos Estados da região
Norte;
II – 7% (sete por cento) para as operações realizadas nos Estados das regiões
Centro-Oeste, Nordeste, Sul, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro
e o Distrito Federal; e
III – 10% (dez por cento) para as operações realizadas no Estado de São
Paulo”.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira deste convênio não prejudica
as normas editadas e publicadas pelas unidades federadas com base nas regras
vigentes no Convênio ICMS 188/17 anteriormente à ratificação deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 56/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.07.2019
AUTORIZA O ESTADO DE ALAGOAS A
CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS RELATIVA
AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
OCORRIDOS NAS OPERAÇÕES DE
ENTRADAS DO SETOR GRÁFICO DO
ESTADO, BEM COMO, A REMISSÃO E
ANISTIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS,
CONSTITUÍDOS OU NÃO.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder isenção do
ICMS relativa ao diferencial de alíquotas nas operações de entradas destinadas
aos contribuintes do setor gráfico optantes pela sistemática de tributação
prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Cláusula segunda Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder remissão
e anistia aos créditos tributários, constituídos ou não, suas penalidades e
demais acréscimos legais, decorrentes do Diferencial de Alíquotas do ICMS,
ocasionados pelas operações de entradas realizadas pelo segmento gráfico do
Estado de Alagoas, compreendidos entre 1º de janeiro de 2018, até a data da
publicação no Diário Oficial da União da ratificação nacional deste convênio.
Parágrafo único. A fruição do benefício objeto do presente convênio fica
condicionado a:
I - opção do Contribuinte do setor gráfico pelo recolhimento simplificado
previsto na Lei Complementar nº 123 à época da ocorrência dos fatos gera-
dores;
II – desistência pelo contribuinte de ações administrativas e judiciais que
porventura tenha impetrado em desfavor do Estado de Alagoas, com o mesmo
objeto;
III - renúncia pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais
honorários de sucumbência do Estado de Alagoas; e
IV – vedação, em qualquer hipótese, de restituição ou compensação de valores
recolhidos em virtude do pagamento do ICMS sob o mesmo fundamento.
Cláusula terceira Legislação estadual disporá sobre as demais condições e
regramentos de fruição dos benefícios presentes neste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário
Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº205 | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2019
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