DOE 29/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 62/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.07.2019
ALTERA O CONVÊNIO ICM 44/75, QUE 
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PRODUTOS 
HORTIFRUTIGRANJEIROS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescido o §4º-A à cláusula primeira do Convênio 
ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, com a seguinte redação:
“§ 4ª-A Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato 
Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio 
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Tocantins autorizado a 
estender a isenção do ICMS prevista no § 4º desta cláusula para os produtos 
submetidos ao processo de branqueamento.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário 
Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do 
primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 63/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.07.2019
AUTORIZA O ESTADO DO TOCANTINS 
A CONCEDER REDUÇÃO NA BASE DE 
CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM 
MILHO.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Tocantins autorizado a conceder redução 
de base de cálculo do ICMS nas operações internas com milho, realizadas 
por produtores rurais regularmente cadastrados, de forma que sua aplicação 
resulte numa carga tributária não inferior a 2% (dois por cento) sobre as saídas.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 64/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.07.2019
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 03/17, 
QUE AUTORIZA O ESTADO DE SANTA 
CATARINA A INSTITUIR PROGRAMA DE 
FOMENTO ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DE 
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA 
QUE MIGRAREM DO SIMPLES NACIONAL 
PARA O REGIME NORMAL, CONCEDENDO 
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS 
NAS PRESTAÇÕES INTERNAS DE SERVIÇOS 
DE COMUNICAÇÃO A QUE SE REFERE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica revogada a cláusula quinta do Convênio ICMS 03/17, 
de 30 de janeiro de 2017.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 65/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.07.2019
AUTORIZA O ESTADO DO AMAPÁ A 
CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NAS 
CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder às Empresas 
Mineradoras em operação em seu território:
I - isenção do ICMS incidente nas operações internas com óleo diesel classi-
ficado no código 2710.19.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM- 
quando for destinado a insumo para geração de energia elétrica em suas 
usinas Termelétricas;
II - isenção do ICMS incidente nas operações internas com energia elétrica 
fornecida pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA - destinada ao 
insumo para movimentar sua Usina de Beneficiamento de Minério.
Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre as condições 
específicas para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 
31 de dezembro de 2020.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 66/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.07.2019
CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS ÀS 
OPERAÇÕES COM ACELERADORES 
LINEARES, DESTINADOS À PRESTAÇÃO 
DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as seguintes operações com acele-
radores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum 
do Mercosul – NCM:
I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério 
da Saúde;
II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como enti-
dade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, 
de 27 de novembro de 2009.
§ 1º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno 
do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de 
setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
§ 2º Fica o Estado do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados a 
não aplicar o disposto no § 1º desta cláusula.
§ 3º O disposto no inciso II desta cláusula também se aplica às operações de 
importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº205  | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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