DOE 29/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CONVÊNIO ICMS 71/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.07.2019
REVIGORA O CONVÊNIO ICMS 101/16, QUE 
AUTORIZA A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO 
ICMS NAS OPERAÇÕES COM AREIA, BRITA, 
TIJOLO E TELHA DE BARRO.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica revigorado o Convênio ICMS 101/16, de 23 de 
setembro de 2016, até 31 de dezembro de 2020.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 72/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.07.2019
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 17/13, 
QUE DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE 
REGIME ESPECIAL NA CESSÃO DE 
MEIOS DE REDE ENTRE EMPRESAS DE 
TELECOMUNICAÇÃO.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 
25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterado e renumerado o parágrafo único da cláusula 
primeira do Convênio ICMS 17/13, de 5 de abril de 2013, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“§ 1º Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras 
de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as 
empresas referidas no caput desta cláusula, desde que observado o disposto 
na cláusula segunda e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade 
federada.”.
Cláusula segunda Fica acrescido o § 2º à cláusula primeira do Convênio 
ICMS 17/13, com a seguinte redação:
“§ 2º Não poderão constar no Ato COTEPE 13/13, previsto na cláusula quarta 
deste convênio, operadoras de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de 
Rede Virtual (RRV-SMP).”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do 
segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 73/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.07.2019
REVOGA O CONVÊNIO ICMS 53/05, QUE 
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA 
OPERACIONALIZAÇÃO DO DISPOSTO NO 
§ 6º DO ART. 11 DA LEI COMPLEMENTAR 
87/1996, RELATIVAMENTE AOS SERVIÇOS 
NÃO-MEDIDOS DE PROVIMENTO DE 
ACESSO À INTERNET.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 
25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica revogado o Convênio ICMS 53/05, de 1º de julho 
de 2005.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 74/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.07.2019
DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DOS ESTADOS 
DO MARANHÃO, PARANÁ, RIO GRANDE 
DO NORTE E RIO GRANDE DO SUL DAS 
DISPOSIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS 13/97, 
QUE HARMONIZA PROCEDIMENTO 
REFERENTE A APLICAÇÃO DO § 7º, ARTIGO 
150, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO 
ARTIGO 10 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96, 
DE 13.09.96.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, considerando 
o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, 
de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam excluídos os Estados do Maranhão, Paraná, Rio 
Grande do Norte e Rio Grande do Sul das disposições do Convênio ICMS 
13/97, de 21 de março de 1997.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 75/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.07.2019
AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS 
QUE MENCIONA A ISENTAR DO 
ICMS EM OPERAÇÕES INTERNAS 
COM MERCADORIAS OU BENS EM 
DOAÇÃO DESTINADAS A ENTIDADES 
FILANTRÓPICAS DE EDUCAÇÃO OU DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E AS ORGANIZAÇÕES 
DA SOCIEDADE CIVIL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam autorizados os Estados da Bahia, Espírito Santo e 
Pernambuco a isentar do ICMS as operações internas com mercadorias ou 
bens, em doações destinadas a entidades filantrópicas, bem como as operações 
subsequentes por elas realizadas, cujas receitas líquidas sejam integralmente 
aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no 
País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput desta cláusula alcança exclu-
sivamente:
I - entidade beneficente educacional ou de assistência social, a pessoa jurídica 
de direito privado certificada como entidade beneficente, nos termos da Lei 
nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
II – entidade filantrópica, a pessoa jurídica detentora de “Certificado de 
Entidade de Fins Filantrópicos” ou “Atestado de Registro”, emitidos pelo 
Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº205  | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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