DOE 29/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                             de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior 
seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere o caput desta cláusula.
§ 4º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por enti-
dade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos 
com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.
Cláusula segunda Fica revogada a cláusula terceira do Convênio ICMS 140/13, 
de 18 de outubro de 2013.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário 
Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do 
primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 67/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.07.2019
A U T O R I Z A  O  E S T A D O  D O  R I O 
GRANDE DO SUL A NÃO EXIGIR OS 
VALORES CORRESPONDENTES À 
COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS RETIDO 
POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, MULTA 
E JUROS POR ATRASO E MULTA POR 
NÃO ENTREGA DA GUIA INFORMATIVA, 
CONFORME ESPECIFICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, 
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Estado do Rio Grande do Sul autorizado 
a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no 
pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, 
devido nos termos da legislação estadual, relativamente aos períodos de 
apuração de 1º de março a 30 de junho de 2019, desde que o referido paga-
mento da complementação ocorra até 20 de setembro de 2019.
Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não 
exigir o pagamento do crédito tributário decorrente da multa formal pela não 
entrega, no local, na forma ou no prazo previstos pela legislação tributária 
estadual, da guia informativa, não anual, referente ao ICMS, relativamente 
aos períodos de apuração de 1º de janeiro a 30 de junho de 2019, desde que 
as referidas guias informativas sejam entregues até 15 de setembro de 2019.
Cláusula terceira Ficam os Estados do Amazonas, Pará, Paraíba, Paraná, 
Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina auto-
rizados a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, 
para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do imposto corres-
pondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos 
casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior 
a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por 
substituição tributária.
§ 1º Só poderão aderir ao regime de que trata esta cláusula os contribuintes que 
firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de 
operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada 
para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
§ 2º Exercida a opção pelo regime o contribuinte será mantido no sistema 
adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do 
término do exercício financeiro.
§ 3º Legislação estadual poderá estabelecer um percentual mínimo de adesão 
de empresas ao Regime.
Cláusula quarta Legislação estadual poderá estabelecer outras condições para 
a implantação do regime de que trata a cláusula terceira.
Cláusula quinta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou 
compensação de importâncias já pagas.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua 
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 68/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.07.2019
AUTORIZA O ESTADO DO PIAUÍ A 
CONCEDER ANISTIA E REMISSÃO 
DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS 
INCIDENTE SOBRE A ENTRADA DE BENS 
E MERCADORIAS PELA EMPRESA ÁGUAS E 
ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. - AGESPISA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder anistia e 
remissão de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, relativos ao 
diferencial de alíquota na entrada de bens e mercadorias, e de obrigações 
acessórias, da empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A – AGESPISA, CNPJ 
nº 06.845.747/0001-27, inscrita no CAGEP sob o nº 19.301.656-7, para 
fatos geradores ocorridos até a data da publicação da ratificação nacional 
deste convênio.
§ 1º Legislação estadual estabelecerá as condições e limites para a fruição 
do benefício previsto neste convênio.
§ 2º O disposto no caput desta cláusula não autoriza a restituição ou compen-
sação de valores eventualmente recolhidos.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 70/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.07.2019
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DE 
ALAGOAS E ALTERA O CONVÊNIO ICMS 
51/99, QUE AUTORIZA A CONCESSÃO 
DE ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM 
EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS 
USADAS E LAVADAS, BEM COMO NAS 
RESPECTIVAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 
DE TRANSPORTE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
 Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas incluído nas disposições 
do Convênio ICMS 51/99, de 23 de julho de 1999.
Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do Convênio 
ICMS 51/99, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Goiás, 
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, 
Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa 
Catarina, São Paulo e Tocantins autorizados a concederem isenção do ICMS 
nas seguintes hipóteses:”.
 Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº205  | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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