DOE 29/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            III – organizações da sociedade civil, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de 
julho de 2014.
Cláusula segunda As unidades federadas, em suas respectivas legislações, 
poderão estabelecer condições para fruição da isenção do ICMS e formas de 
controle em relação às operações de que trata este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação, produzindo efeitos até 30 de 
dezembro de 2020.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 76/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.07.2019
AUTORIZA O ESTADO DO RIO GRANDE DO 
NORTE A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS 
NAS SAÍDAS INTERNAS DE MERCADORIAS 
EFETUADAS POR CONTRIBUINTES DO 
IMPOSTO CUJA RECEITA TOTAL DE 
VENDAS SEJA DOADA À ENTIDADE 
SEM FINS LUCRATIVOS, DEVIDAMENTE 
RECONHECIDA COMO DE UTILIDADE 
PÚBLICA ESTADUAL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder 
isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias efetuadas por contri-
buintes do imposto cuja receita total de vendas seja doada à entidade sem 
fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual.
Parágrafo único. As saídas internas previstas no caput desta cláusula não 
poderão ultrapassar 5 (cinco) dias, contínuos ou não, por exercício e por 
contribuinte.
Cláusula segunda Legislação estadual poderá estabelecer outras condições, 
formas e procedimentos para fruição dos benefícios fiscais de que trata neste 
convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 
31 de dezembro de 2020.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 77/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.07.2019
AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS 
QUE MENCIONA A CONCEDER CRÉDITO 
OUTORGADO DE ICMS EQUIVALENTE AO 
VALOR DESTINADO POR CONTRIBUINTE 
DO IMPOSTO A PROJETOS CULTURAIS 
CREDENCIADOS PELOS ÓRGÃOS DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Espírito Santo, Maranhão, 
Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa 
Catarina autorizados a conceder crédito outorgado do ICMS equivalente a até 
100% (cem por cento) do valor destinado pelos seus respectivos contribuintes a 
projetos culturais credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.
Cláusula segunda O incentivo fiscal a ser concedido pela unidade federada por 
meio do benefício de que trata este convênio fica limitado a até 2% (dois por 
cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício 
imediatamente anterior, correspondente ao montante máximo de recursos 
disponíveis, a ser fixado em cada exercício pelas respectivas Secretarias de 
Fazenda e Tributação para captação aos projetos culturais credenciados pelos 
órgãos da administração pública estadual em cada exercício.
Cláusula terceira Legislação estadual poderá estabelecer a forma, condições, 
exceções e limites para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário 
Oficial da União da sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de 
dezembro de 2019.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 78/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.07.2019
AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS 
QUE MENCIONA A CONCEDER CRÉDITO 
OUTORGADO DE ICMS EQUIVALENTE AO 
VALOR DESTINADO POR CONTRIBUINTE 
DO IMPOSTO A PROJETOS ESPORTIVOS 
E DESPORTIVOS CREDENCIADOS PELOS 
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
ESTADUAL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Maranhão, Pará, Paraíba, Rio 
de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder crédito 
outorgado do ICMS equivalente a até 100% (cem por cento) do valor desti-
nado pelos seus respectivos contribuintes a projetos esportivos e desportivos 
credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.
Cláusula segunda O incentivo fiscal a ser concedido pela unidade federada 
por meio do benefício de que trata este convênio fica limitado a até 0,5% 
(cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS 
correspondente ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante 
máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pelas respec-
tivas Secretarias de Fazenda e Receita para captação aos projetos esportivos 
e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual 
em cada exercício.
Cláusula terceira Legislação estadual poderá estabelecer a forma, condições, 
exceções e limites para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário 
Oficial da União da sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de 
dezembro de 2019.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 79/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.07.2019
AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS 
QUE MENCIONA A CONCEDER REDUÇÃO 
DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES 
INTERNAS COM ÓLEO DIESEL E 
BIODIESEL DESTINADAS A EMPRESA 
CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE 
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS 
POR QUALQUER MODAL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº205  | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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