DOE 29/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
III – organizações da sociedade civil, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de
julho de 2014.
Cláusula segunda As unidades federadas, em suas respectivas legislações,
poderão estabelecer condições para fruição da isenção do ICMS e formas de
controle em relação às operações de que trata este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União de sua ratificação, produzindo efeitos até 30 de
dezembro de 2020.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 76/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.07.2019
AUTORIZA O ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS
NAS SAÍDAS INTERNAS DE MERCADORIAS
EFETUADAS POR CONTRIBUINTES DO
IMPOSTO CUJA RECEITA TOTAL DE
VENDAS SEJA DOADA À ENTIDADE
SEM FINS LUCRATIVOS, DEVIDAMENTE
RECONHECIDA COMO DE UTILIDADE
PÚBLICA ESTADUAL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder
isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias efetuadas por contri-
buintes do imposto cuja receita total de vendas seja doada à entidade sem
fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual.
Parágrafo único. As saídas internas previstas no caput desta cláusula não
poderão ultrapassar 5 (cinco) dias, contínuos ou não, por exercício e por
contribuinte.
Cláusula segunda Legislação estadual poderá estabelecer outras condições,
formas e procedimentos para fruição dos benefícios fiscais de que trata neste
convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até
31 de dezembro de 2020.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 77/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.07.2019
AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS
QUE MENCIONA A CONCEDER CRÉDITO
OUTORGADO DE ICMS EQUIVALENTE AO
VALOR DESTINADO POR CONTRIBUINTE
DO IMPOSTO A PROJETOS CULTURAIS
CREDENCIADOS PELOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Espírito Santo, Maranhão,
Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa
Catarina autorizados a conceder crédito outorgado do ICMS equivalente a até
100% (cem por cento) do valor destinado pelos seus respectivos contribuintes a
projetos culturais credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.
Cláusula segunda O incentivo fiscal a ser concedido pela unidade federada por
meio do benefício de que trata este convênio fica limitado a até 2% (dois por
cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício
imediatamente anterior, correspondente ao montante máximo de recursos
disponíveis, a ser fixado em cada exercício pelas respectivas Secretarias de
Fazenda e Tributação para captação aos projetos culturais credenciados pelos
órgãos da administração pública estadual em cada exercício.
Cláusula terceira Legislação estadual poderá estabelecer a forma, condições,
exceções e limites para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário
Oficial da União da sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de
dezembro de 2019.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 78/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.07.2019
AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS
QUE MENCIONA A CONCEDER CRÉDITO
OUTORGADO DE ICMS EQUIVALENTE AO
VALOR DESTINADO POR CONTRIBUINTE
DO IMPOSTO A PROJETOS ESPORTIVOS
E DESPORTIVOS CREDENCIADOS PELOS
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESTADUAL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Maranhão, Pará, Paraíba, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder crédito
outorgado do ICMS equivalente a até 100% (cem por cento) do valor desti-
nado pelos seus respectivos contribuintes a projetos esportivos e desportivos
credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.
Cláusula segunda O incentivo fiscal a ser concedido pela unidade federada
por meio do benefício de que trata este convênio fica limitado a até 0,5%
(cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS
correspondente ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante
máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pelas respec-
tivas Secretarias de Fazenda e Receita para captação aos projetos esportivos
e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual
em cada exercício.
Cláusula terceira Legislação estadual poderá estabelecer a forma, condições,
exceções e limites para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário
Oficial da União da sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de
dezembro de 2019.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 79/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.07.2019
AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS
QUE MENCIONA A CONCEDER REDUÇÃO
DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES
INTERNAS COM ÓLEO DIESEL E
BIODIESEL DESTINADAS A EMPRESA
CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS
POR QUALQUER MODAL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº205 | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2019
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