DOE 29/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Mara-
nhão, Mato Grosso, Paraná e Rio Grande do Norte autorizados a conceder 
redução de base de cálculo do ICMS em até 80% (oitenta por cento) nas 
operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas conces-
sionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros.
Cláusula segunda Os benefícios previstos na cláusula primeira deste convênio 
aplicam-se ao combustível utilizado diretamente na prestação de serviço de 
transporte de passageiro.
Cláusula terceira Legislação estadual poderá estabelecer outras condições, 
exceções e limites para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário 
Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de 
dezembro de 2019.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 80/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.07.2019
AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS 
QUE MENCIONA A CONCEDER ISENÇÃO 
DO ICMS INCIDENTE NA OPERAÇÃO 
DE IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E 
EQUIPAMENTOS SEM SIMILAR PRODUZIDO 
NO PAÍS, EFETUADA POR EDITORA DE 
LIVROS OU EMPRESA JORNALÍSTICA PARA 
EMPREGO EXCLUSIVO NO PROCESSO DE 
INDUSTRIALIZAÇÃO DE LIVROS, JORNAIS 
OU PERIÓDICOS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Pará e Paraíba autorizados 
a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na operação de importação 
de máquinas e equipamentos, sem similar produzido no país, efetuada por 
editoras de livros ou empresas jornalísticas estabelecida nos Estados signatários 
para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornais ou 
periódicos, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado nos Estados 
do Amapá, Pará e Paraíba, nos termos da legislação estadual.
Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será 
atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do setor 
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo 
o território nacional.
Cláusula segunda Legislação estadual poderá estabelecer condições e limites 
para a fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeito até 
31 de dezembro de 2020.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 81/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.07.2019
AUTORIZA O ESTADO DO PARÁ A 
CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS INCIDENTE 
NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM 
PEDRA, AREIA, SEIXO, BARRO E BRITA 
PROMOVIDAS PELO EXTRATOR.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a conceder isenção do 
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas com pedra, areia, seixo, 
barro e brita promovidas pelo extrator, com destino a estabelecimento que 
promova a comercialização diretamente ao consumidor final localizado no 
Estado, nos termos da legislação estadual.
Cláusula segunda Legislação estadual poderá estabelecer condições e limites 
para a fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 
31 de dezembro de 2020.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 82/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.07.2019
AUTORIZA O ESTADO DO PARÁ A 
CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS INCIDENTE 
NA PRIMEIRA SAÍDA INTERNA COM OURO, 
REALIZADAS POR GARIMPEIROS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a conceder isenção do 
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação - ICMS, incidente na primeira saída interna com ouro, realizada 
por garimpeiro, nos termos da legislação estadual.
Cláusula segunda Legislação estadual poderá estabelecer condições e limites 
para a fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeito até 
31 de dezembro de 2020.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 83/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.07.2019
AUTORIZA O ESTADO DO PARÁ A 
CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS INCIDENTE 
NA OPERAÇÃO INTERNA COM MADEIRA 
EM TORA, CAVACO, GALHADA E 
SAPOPEMA, REALIZADA PELO EXTRATOR 
FLORESTAL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a conceder isenção do 
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação - ICMS incidente na primeira saída interna com madeira em 
tora, cavaco, galhada e sapopema, realizada pelo extrator florestal, nos termos 
da legislação estadual.
Cláusula segunda Legislação estadual poderá estabelecer condições para a 
fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula terceira O disposto no caput da cláusula primeira não se aplica às 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº205  | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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