DOE 29/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            31 de dezembro de 2020.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 93/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 10.07.2019
AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A 
CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS RELATIVO 
À DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTA INTERNA 
E ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA 
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PRESTADOR 
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS, 
DESTINADO A INTEGRAR O SEU ATIVO 
IMOBILIZADO.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder isenção 
do ICMS relativo à diferença entre alíquota interna e alíquota interestadual 
na aquisição de veículo por prestador de serviço de transporte de cargas, 
destinado a integrar o seu ativo imobilizado.
Parágrafo único. Legislação estadual estabelecerá as condições e limites para 
fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 
31 de dezembro de 2019.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 94/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 10.07.2019
AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS 
QUE MENCIONA A CONCEDER CRÉDITO 
PRESUMIDO, PARCELAMENTO, REMISSÃO 
E ANISTIA, COMO FORMA DE INCENTIVO 
FISCAL À CULTURA, POR INTERMÉDIO 
DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO À 
CULTURA – SIFC – E DE MECANISMOS 
COMO O TESOURO ESTADUAL, O FUNDO 
ESTADUAL DE CULTURA – FEC – E O 
INCENTIVO FISCAL À CULTURA – IFC –, 
ENTRE OUTROS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Pará e Piauí autorizados 
a conceder crédito presumido, parcelamento, remissão e anistia, como forma 
de incentivo fiscal à cultura, por intermédio do Sistema de Financiamento 
à Cultura – SIFC –, e de mecanismos como o Tesouro Estadual, o Fundo 
Estadual de Cultura – FEC – e o Incentivo Fiscal à Cultura – IFC –, entre 
outros, observadas a forma e as condições previstas neste convênio e na 
legislação estadual.
Cláusula segunda O contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida 
ativa há mais de 12 (doze) meses, contados da data do requerimento a que 
se refere o § 2º desta cláusula, poderá quitá-lo com redução de 25% (vinte e 
cinco por cento) se apoiar financeiramente o FEC.
§ 1º Para a aplicação da redução prevista nesta cláusula, o contribuinte 
deverá promover a quitação ou o parcelamento de todos os créditos tribu-
tários inscritos em dívida ativa, permitida a exclusão de créditos tributários 
específicos, nos termos e segundo os critérios previstos na legislação estadual.
§ 2º Para a obtenção do benefício previsto no caput desta cláusula, o contri-
buinte incentivador deverá apresentar requerimento à Secretaria de Estado de 
Fazenda ou à Procuradoria-Geral do Estado, conforme o caso, e, no prazo de 
cinco dias de seu deferimento, efetuar o recolhimento do valor obtido após a 
redução, nas seguintes condições:
I – 75% (setenta e cinco por cento) serão recolhidos por meio de documento 
de arrecadação estadual próprio, observada a legislação sobre o pagamento 
de tributos estaduais;
II – 25% (vinte e cinco por cento) serão repassados diretamente pelo contri-
buinte incentivador ao FEC, observadas, ainda, outras condições estabelecidas 
na legislação estadual.
§ 3º Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, o repasse de 
que trata o inciso II do §2º desta cláusula poderá, a critério da Secretaria de 
Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, conforme o caso, 
ser também efetuado parceladamente, na forma e nos prazos previstos na 
legislação estadual.
§4º O pagamento ou a implantação do parcelamento do crédito tributário 
para obtenção do benefício de que trata esta cláusula importam na confissão 
do débito tributário.
§ 5º O disposto no caput desta cláusula não alcança crédito tributário objeto 
de ação penal por crime contra a ordem tributária com sentença condenatória 
transitada em julgado.
Cláusula terceira O contribuinte do ICMS incentivador da atividade cultural 
poderá apropriar-se de crédito presumido dos valores despendidos, na forma 
e nos limites estabelecidos por este convênio e na legislação estadual.
§ 1º O crédito a que se refere o caput desta cláusula será efetivado a cada 
mês, não podendo exceder os seguintes limites:
I – 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o 
limite de que trata a cláusula quarta, para a empresa cuja receita bruta anual 
se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, 
definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, 
e o montante de quatro vezes esse limite;
II – 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o 
limite de que trata a cláusula quarta, para a empresa cuja receita bruta anual se 
situe entre o montante máximo permitido para as empresas que se enquadrem 
no disposto no inciso I e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento 
da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar nº 123/2006;
III – 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir 
o limite de que trata a cláusula quarta, para a empresa cuja receita bruta 
anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas que se 
enquadrem no disposto no inciso II do § 1º desta cláusula.
§ 2º O creditamento somente poderá ser iniciado pelo contribuinte incenti-
vador 30 (trinta) dias após o início do repasse de recursos ao empreendedor 
cultural e ao FEC, não sendo permitido, nos casos de repasse parcial, credi-
tar-se de valor devido de ICMS maior do que o montante que houver sido 
efetivamente repassado.
Cláusula quarta A soma dos recursos do ICMS disponibilizados pelo Estado 
para atender ao disposto na cláusula terceira não poderá exceder 0,30% (trinta 
centésimos por cento) do montante da receita líquida anual do imposto, salvo 
na hipótese prevista no parágrafo único desta cláusula.
Parágrafo único. O percentual previsto no caput desta cláusula poderá alcançar 
até 0,40% (quarenta centésimos por cento), desde que atendidos o disposto 
no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conforme 
disposto na legislação estadual.
Cláusula quinta Ficam convalidados os incentivos fiscais à cultura concedidos 
pelo Estado de Minas Gerais, na forma da Lei Estadual nº 22.944/18, a partir 
de 16 de janeiro de 2018 até a data da ratificação nacional deste convênio.
Cláusula sexta Legislação estadual poderá estabelecer a forma, condições e 
demais limites para fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário 
Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período 
até 31 de dezembro de 2019.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 95/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 10.07.2019
AUTORIZA O ESTADO DO PIAUÍ 
A  P RO RRO G A R O  P RA ZO  P A RA 
ATUALIZAÇÃO DAS VERSÕES DO 
PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-
ECF).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº205  | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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